TJRN - 0852687-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO FREIRE DE QUEIROZ FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 07:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0852687-18.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
E.
S.
D.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
M.
E.
S.
D., representada por sua genitora Rafaela Silva de Souza, ingressou com Ação Ordinária com Pedido Liminar em face da Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário do plano de saúde da Ré, com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetricia, sob o código nº 0 062 003001231230 7, sem carências a cumprir e estando em dia com o pagamento.
Foi diagnóstica pela sua médica assistente Juliana Kadja Melo da Silva, CRM/RN 11862, com paralisia cerebral (CID10 – G80) com lesão permanente do sistema nervoso em desenvolvimento, que afeta o tônus, os reflexos e as posturas, acarretando comprometimento do desenvolvimento motor, cognitivo e na capacidade funcional autônoma e com epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID10 – G40), com padrões anormais de movimentos e função muscular nos membros superiores com severa anormalidade, e completa paralisia nos membros inferiores, e ainda atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Já realiza tratamento multidisciplinar, deferidas através da sentença procedente nos autos do processo de n.° 0851197-68.2017.8.20.5001 e nº 0847378-21.2020.8.20.5001, tramitando na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Diante do agravamento do seu quadro clínico, após nova consulta, necessário se fez a adequação do seu tratamento, tendo sido prescriao intervenção pelo método: a) DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; b) TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; c) Bobath avançado em alimentação e deglutição; d) Gesso seriado - Serial Casting.
Assinalou que feito a solicitação do referido tratamento ao demandado, este negou sob o fundamento de que as terapias requisitadas não estão previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e ausência de comprovação científica.
Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a parte ré autorize o tratamento e acompanhamento multiprofissional de reabilitação do menor, nos exatos termos prescritos pela médica assistente, sob pena de multa.
No mérito, requereu a procedência da ação, tornando definitiva a tutela antecipada.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão interlocutória indeferida id. 108646572.
Intimada, a demandada apresentou contestação (id. 110990748), impugnando, preliminarmente o valor da causa.
No mérito, disse que as terapias requisitadas não estão amparadas no rol da ANS para o caso da autora, que os métodos não estão previstos contratualmente e que não há comprovação científica do tratamento pleiteado.
Aduziu, ainda, que o STJ entendeu pelo rol da ANS taxativo.
Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
Igualmente, juntou documentos em prol de sua pretensão.
Réplica à contestação no Id. nº 113354193.
Agravo de instrumento nº 0813463-41.2023.8.20.0000 interposto pela parte autora, julgado desprovido.
Instadas a dizerem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, a demandada requereu realização de perícia e audiência de instrução.
Intimado, o Ministério Público concordou com a realização da perícia e apresentou quesitos (id.140814375) Passa-se ao saneamento do feito.
I- DA PRELIMINAR: Havendo pendência, cabe o seu enfrentamento em capítulo inicial da decisão de saneamento. a) quanto a impugnação ao valor da causa Em relação ao valor da causa, verifica-se que o demandado impugna o valor descrito na exordial, mas deixa de indicar o valor que entende ser devido, com base no tratamento da autora, que no caso, teria um maior conhecimento em virtude da prestação dos serviços de terapia.
Ou seja, não se desincumbiu de indicar o valor correto da causa, com base nos 12 meses de tratamento, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC.
Logo, REJEITO as preliminares arguidas na contestação.
II- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inicialmente, consigna-se a aplicabilidade da legislação consumerista na relação contratual firmada entre as partes, consoante o enunciado da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Pois bem, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova requerida pela parte autora.
A controvérsia da lide cinge-se acerca da obrigatoriedade da operadora de saúde em fornecer o tratamento indicado, qual seja, a) DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; b) TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; c) Bobath avançado em alimentação e deglutição; d) Gesso seriado - Serial Casting a parte autora.
Quanto a controvérsia existente nos autos, as questões que merecem esclarecimentos são: 1) As terapias prescritas se mostram eficazes e suficientes para o tratamento da autora? 2) Existe tratamento alternativo para a patologia da autora incluído no rol da ANS?; 3) A existência de evidências científicas que sustentem a eficácia dos tratamentos?; 4) As terapias multidisciplinares já realizadas, poderiam ser suficientes ao desenvolvimento do infante?; De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica na modalidade de "neuropediatria" na autora com vistas ao esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados nomeio para atuar como perito judicial, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, dr.
Felipe Augusto Freire de Queiroz Figueiredo, CRM 9156-RN, devendo a Secretaria Judiciária intimá-lo para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intime-se a parte ré para providenciar o pagamento dos honorários já que requereu a prova id. 133064531, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguiu a suspeição ou o impedimento do expert.
Realizado o depósito judicial, mediante comprovação nos autos, intime-se o expert nomeado para informar a data da realização da perícia. cabendo-lhe a intimação das partes para comparecer no local na data e hora por ele definidos, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias de antecedência, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial.
O valor dos honorários será liberado após a entrega do laudo ou, se houver necessidade, após eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes ou pelo Juízo.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
Quanto ao requerimento formulado pelo demandado para audiência de instrução, entendo ser desnecessário, uma vez que, a perícia a ser realizada irá ser suficiente para o deslinde da demanda.
Nesse sentido, visando resguardar o princípio da celeridade processual e da economia processual, indefiro o requerimento, visto que, retardariam o julgamento da causa.
Decorrido o prazo supra, por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 30 dias.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852687-18.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
E.
S.
D.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Por tratar-se de interesse de incapaz, dê-se vistas ao Ministério Público, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a produção de prova requerida pela parte demandada, bem como, requerer o que entender de direito.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0852687-18.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: M.
E.
S.
D.
POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Converto julgamento em diligência.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Em seguida, sendo a autora incapaz civilmente, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do presente feito, requerendo o que entender de direito ou se pronunciando sobre o mérito do litígio, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 178 do Código de Processo Civil.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 15:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
19/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0852687-18.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 5 de dezembro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:20
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
27/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - 0852687-18.2023.8.20.5001 Ao(À) REU: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M. - através de seu representante legal U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
AVENIDA ANTÔNIO BASÍLIO, 3598, - de 3412 a 4082 - lado par, LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59056-285 De ordem do Exmo(a) Dr(a) CLEANTO FORTUNATO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível, na forma da lei, pela presente, extraída dos autos do processo infra identificado, fica Vossa Senhoria a CITADA e INTIMADA de todos os termos do processo, e em especial para que dê CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA na decisão judicial abaixo transcrita.
PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) no processo.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 334 c/c o art.344, do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091415295299700000100667955 1.
RG menor frente (1) Documento de Identificação 23091415295314600000100669016 1.
RG genitora Documento de Identificação 23091415295322900000100669017 1.
Instrumento Particular de Procuração Procuração 23091415295330400000100669018 1.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23091415295339200000100669020 2.
BPC Documento de Comprovação 23091415295348400000100669648 2.
DECLARAÇÃO DE HIPO FINANCEIRA (1) Documento de Comprovação 23091415295356600000100669047 3.
Cartão do plano Documento de Comprovação 23091415295364100000100669023 3.
Comp pagamento plano 6 Documento de Comprovação 23091415295372300000100669024 3.
Comp pagamento plano 7 Documento de Comprovação 23091415295378600000100669025 3.
Comp pagamento plano 8 Documento de Comprovação 23091415295386800000100669027 3.
Contrato plano 1 Documento de Comprovação 23091415295394300000100669028 4.
Pedido médico Documento de Comprovação 23091415295403500000100669030 4.
Maria Elena - Relatório terapêutico Documento de Comprovação 23091415295410700000100669031 5.
Negativa - kinesio Documento de Comprovação 23091415295419400000100669037 5.
Negativa Estimulação eletrica Documento de Comprovação 23091415295426400000100669038 5.
Negativa Documento de Comprovação 23091415295433900000100669040 Decisão Decisão 23101108480234500000102121451 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0852687-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
S.
D.
REU: U.
N.
S.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO M.
E.
S.
D., representada por sua genitora Rafaela Silva de Souza, ingressou com Ação Ordinária com Pedido Liminar em face da Unimed Natal – Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que: É usuário do plano de saúde da Ré, com cobertura ambulatorial + hospitalar com obstetricia, sob o código nº 0 062 003001231230 7, sem carências a cumprir e estando em dia com o pagamento.
Foi diagnóstica pela sua médica assistente Juliana Kadja Melo da Silva, CRM/RN 11862, com paralisia cerebral (CID10 – G80) com lesão permanente do sistema nervoso em desenvolvimento, que afeta o tônus, os reflexos e as posturas, acarretando comprometimento do desenvolvimento motor, cognitivo e na capacidade funcional autônoma e com epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID10 – G40), com padrões anormais de movimentos e função muscular nos membros superiores com severa anormalidade, e completa paralisia nos membros inferiores, e ainda atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Já realiza tratamento multidisciplinar, deferidas através da sentença procedente nos autos do processo de n.° 0851197-68.2017.8.20.5001 e nº 0847378-21.2020.8.20.5001, tramitando na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Diante do agravamento do seu quadro clínico, após nova consulta, necessário se fez a adequação do seu tratamento, tendo sido prescriao intervenção pelo método: a) DMI Therapy - Dynamic Movement Intervention; b) TDCS - Estimulação elétrica funcional com foco no motor global e cognição; c) Bobath avançado em alimentação e deglutição; d) Gesso seriado - Serial Casting.
Assinalou que feito a solicitação do referido tratamento ao demandado, este negou sob o fundamento de que as terapias requisitadas não estão previstos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e ausência de comprovação científica.
Baseada nos fatos narrados, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu que a parte ré autorize o tratamento e acompanhamento multiprofissional de reabilitação do menor, nos exatos termos prescritos pela médica assistente, sob pena de multa.
Requereu a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Do exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Dá análise do arcabouço probatório constante nos autos, demonstra ser incontroversa a relação contratual entre as partes (id. 107048963), bem como, o diagnóstico de paralisia cerebral (CID10 – G80) e epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID10 – G40) , o que se verifica do laudo assinado pela médica assistente (id. 107048970) e pela fisioterapeuta (id.107048971), que explica o quadro da autora e a necessidade da realização das terapias indicadas, bem como a negativa perpetrada pela demandada (id. 107048977, 107048978 e 107048979).
A princípio, pode-se frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo à operadora do plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Nessa esteira, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e do EREsp nº 1.889.704/SP, entendeu pela taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
No entanto, o mencionado colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, sendo eles: “ (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Além do mais, a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, valida as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme disciplinado no seu art. 10, § 13: § 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
No presente caso, observa-se que os métodos requeridos em questão não encontram previsão no rol de coberturas da ANS, bem como neste momento processual não se enquadram nas exceções estipuladas pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que não foram encontrados estudos/notas técnicas e recomendações no NAT-jus e Conitec que comprovem a eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
Logo, pelos fundamentos acima delineados, não vislumbra este juízo ser cabível o deferimento da tutela de urgência neste momento processual.
Portanto, à míngua de um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, a saber a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Por fim, reforça-se que a operadora de saúde demandada não indeferiu as demais terapias requeridas pela médica assistente, tão somente, indeferiu o acompanhante terapêutico, ou seja, a terapia pelo método Aba/Denver em ambiente clínico está autorizada.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
P.I.
NATAL/RN,data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Auxiliar Técnico(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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