TJRN - 0800743-72.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 20:49
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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04/12/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/12/2024 05:25
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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02/12/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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08/03/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 08:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:44
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/03/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:58
Expedição de Alvará.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800743-72.2023.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO ALDECI VIEIRA, JOSEFA VIEIRA DA SILVA FIRMINO, MARIA ELIONETE VIEIRA GUERRA, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA, MARIA ELIZAETE VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, MARIA ELEXSANDRA VIEIRA PINHEIRO, MARIA ELIZABETE VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO ALDERI VIEIRA, MARIA VIEIRA NETA DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de requerimento de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCISCO ALDECI VIEIRA, JOSEFA VIEIRA DA SILVA FIRMINO, MARIA ELIONETE VIEIRA GUERRA, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA, MARIA ELIZAETE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, MARIA ELEXSANDRA VIEIRA PINHEIRO, MARIA ELIZABETE VIEIRA ARAUJO, FRANCISCO ALDERI VIEIRA e MARIA VIEIRA NETA DE MORAIS, todos devidamente qualificados e representados.
Almeja a parte requerente obter provimento jurisdicional, consistente na liberação do montante atualmente presente na conta judicial nº 0200129477909, em razão de processo nº 0011306-81.2012.8.20.0108, no qual figurou como parte autora a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, mãe dos demandantes, hoje falecida, conforme certidão de óbito constante no id. 100575922.
Em resposta ao ofício expedido por este juízo, o Banco do Brasil confirmou a existência de valores na conta judicial nº 0200129477909, referente ao processo de nº 00113068120128200108, e o INSS, por sua vez, confirmou não haver dependentes da falecida vinculado a algum benefício previdenciário (id’s. 109322128 - 109875737). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, consigno que os autores são partes legítimas e estão bem representados, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
O feito posto em análise é um procedimento de jurisdição voluntária, atinente à liberação de valores presentes em conta judicial, referente ao processo nº 00113068120128200108, devendo ser liberado mediante alvará judicial, nos termos do art. 725, VII, CPC.
Da análise dos autos resta incontestável que a falecida, a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, é mãe dos demandantes (id. 100575920), de modo que estes dispõem de legitimidade para ingressar com o pedido, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80.
Outrossim, junto ao INSS, não constam outros herdeiros ou dependentes (id. 109322128).
Delineado esse contexto, impõe-se, portanto, deferir a pretensão autoral.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 723, caput e parágrafo único, do CPC, de modo que AUTORIZO a procederem FRANCISCO ALDECI VIEIRA, JOSEFA VIEIRA DA SILVA FIRMINO, MARIA ELIONETE VIEIRA GUERRA, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA, MARIA ELIZAETE VIEIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, MARIA ELEXSANDRA VIEIRA PINHEIRO, MARIA ELIZABETE VIEIRA ARAUJO, FRANCISCO ALDERI VIEIRA e MARIA VIEIRA NETA DE MORAIS, com o levantamento do montante de todos os valores depositados junto à conta judicial do processo nº 00113068120128200108, indicados no id. 109875737, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Expeça-se o alvará competente.
Junte-se cópia desta sentença nos autos do processo nº 00113068120128200108.
Cumpridas todas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 16:35
Outras Decisões
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08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 11:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 21:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800743-72.2023.8.20.5131 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO ALDECI VIEIRA, JOSEFA VIEIRA DA SILVA FIRMINO, MARIA ELIONETE VIEIRA GUERRA, CIVIRINA VIEIRA DA SILVA, MARIA ELIZAETE VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA, MARIA ELEXSANDRA VIEIRA PINHEIRO, MARIA ELIZABETE VIEIRA DE ARAUJO, FRANCISCO ALDERI VIEIRA, MARIA VIEIRA NETA DE MORAIS DESPACHO Recebo a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, diante da presunção legal do art. 99, §3º, do CPC.
Intime-se o(s) requerente(s), por seu(s) advogado(s), para acostar aos autos, caso ainda não tenha feito, declaração de próprio punho acerca da inexistência de outros bens a inventariar ou outros herdeiros do de cujus, sob pena de indeferimento da pretensão.
Oficie-se à instituição financeira mencionada na peça vestibular (Banco do Brasil) para que forneça, em 5 (cinco) dias, as informações necessárias sobre a conta em nome do(a) de cujus para a confecção do alvará pleiteado, sob pena de apuração de responsabilidade cível e criminal.
Em ato contínuo, oficie-se ao INSS para que informe sobre a existência ou não de dependentes habilitados da(o) falecido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de apuração de responsabilidade cível e criminal.
Após, caso se enquadre o presente feito em alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, cite-se o Representante do Ministério Público (art. 721 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 13:20
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:06
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MATTHAUS DANTAS DE LIMA em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:21
Outras Decisões
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22/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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