TJRN - 0800631-82.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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29/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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22/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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22/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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29/04/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800631-82.2023.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar em que o impetrante pretende, em resumo, que seja declarado habilitado e reinserido na licitação do Município de Cruzeta.
Narra a inicial que participou do procedimento licitatório Tomada de Preço 002/2023, cujo objeto é a contratação CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL EM TRECHOS DAS RUAS: MARIA JOSEFINA, PROJETADA 01, PROJETADA 02, JOSÉ SEBASTIÃO DE MARIA NA CIDADE DE CRUZETA/RN.
Entretanto, a empresa participante foi considerada inabilitada por não ter apresentado documentos exigidos para comprovação de sua capacidade técnica.
Manifestação do Município sobre o pedido de tutela de urgência foi apresentada ao ID 111655937, na qual afirmou o ente público que a impetrante somente acostou sua aptidão para construção de posto de saúde e praça, sendo que o objeto do certame visa a drenagem e pavimentação asfáltica de vias públicas.
Ministério Público declinou a sua intervenção no feito ao ID 112367260.
Decisão de ID 112427032 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Notificada, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 114897448.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o mandado de segurança é ação de rito especial destinado à proteção de direito líquido e certo, em face de ato comissivo ou omissivo eivados de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, desde que não seja cabível o manejo de habeas corpus ou habeas data, nos exatos termos do disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009.
Quanto ao direito pretendido, é imprescindível que seja líquido e certo, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano.
Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciaiS (in Mandado de Segurança, 13.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991).
Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder e que a atuação ou omissão a ser enfrentada no mandamus seja de autoridade, exigindo-se, ainda, que o referido ato ilegal ou abusivo esteja fundado em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita.
No caso em análise, entendo ser caso de denegação da segurança.
Isto porque não se vislumbra a comprovação de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade coatora.
Conforme documento de ID nº 108957759, a empresa impetrante foi inabilitada por ausência de acervo técnico operacional e profissional suficientemente compatível.
O Edital que regulamentou a licitação da Tomada de Preço nº 002/2023 (ID 108957749), que visava a “contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial em trechos das Ruas: Maria Josefina, Projetada 01, Projetada 02, José Sebastião de Maria na Cidade de Cruzeta/RN”, previu em seu ponto 7.1.3 a documentação necessária para comprovação da qualificação técnica, senão vejamos: 7.1.3.1.
Tendo em vista os fatos técnicos, expostos no termo de referência e considerando a responsabilidade do tomador do serviço na terceirização sob a ótica da prevenção de litígios, estabelecemos abaixo os critérios de qualificação técnica para participação nesta licitação, ficando determinado que, as propostas oferecidas por empresas que não comprovem estas exigências serão sumariamente descartadas. a) Certidões de registro, inscrição e quitação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), comprovando a regularidade e situação da licitante e de todos os seus Responsáveis Técnicos que compõe seu quadro permanente, junto aos respectivos Conselhos, na forma da legislação vigente. b) ART (s) de cargo e função registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), comprovando que pertencem ao quadro técnico da empresa licitante, todos os seus Responsáveis Técnicos, na sua respetiva área de atuação, na forma da legislação vigente. c) Comprovação pelo licitante de aptidão para desempenho de atividade, pertinente e compatível com o objeto da Licitação, através de CAT (certidão de acervo técnico) com ou sem atestados em nome do profissional ou dos profissionais, que mantenham vínculo trabalhista com a empresa, fornecidos por setor público ou privado, desde que devidamente registrado nas entidades profissionais competentes (CREA ou CAU) e que comprovem a aptidão.
OBSERVAÇÃO: Se o acervo de apenas um único profissional do quadro técnico da empresa, já for suficiente para comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, é opcional a apresentação dos acervos dos demais responsáveis técnicos do quadro da empresa, isto é não será necessário nem condicionante para sua habilitação. d) O responsável técnico e demais membros das equipes técnicas deverão ser parte integrante do quadro permanente da licitante, podendo sua comprovação ser através de: d1) na condição de sócio, diretor através do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, da sede ou domicílio da Licitante. d2) ou contratado através de contrato de prestação de serviços devidamente registrado em cartório de ofício, anexado com a ART de cargo e função, devidamente registrado no conselho de classe. d3) O vínculo de trabalho, também pode ser apresentado com a CTPS devidamente assinada acompanhada da GEFIP do último mês anterior à data da sessão desta licitação, também anexado com a ART de cargo e função, devidamente registrado no conselho de classe.
Observação: Em caso de mudança de profissionais durante a execução dos trabalhos, a empresa contratada deverá informar previamente a comissão municipal, e apresentar profissional substituto de currículo compatível com a execução dos serviços contratados nos mesmos moldes do exigido no termo de referência, somente após a aprovação da alteração dos profissionais por esta comissão municipal, serão emitidas novas ordens de serviço, a exclusão de um dos profissionais detentores do acervo no quadro técnico da empresa sem reposição imediata de outro profissional equivalente, implica no cancelamento desta contratação. 7.1.3.2.
Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Edital e dos locais onde serão desenvolvidos os serviços. 7.1.3.3.
Declaração devidamente assinada pelo (s) responsável (is) técnico (s) detentor (es) do acervo técnico da licitante que participará (ão) permanente e efetivamente da execução das obras, objeto do presente Edital.
Na petição inicial, o impetrante apresentou atestados referentes a obras de 1) Conservação e recuperação da pavimentação de diversas vias com paralelepípedos; 2) Construção de uma praça para eventos; 3) Obra de Pavimentação pelo método convencional; 4) Construção de um posto de saúde.
O Município alegou que, durante a fase de habilitação, somente foram apresentados os atestados referentes à construção da praça de eventos e ao posto de saúde, obviamente incompatíveis com a obra de pavimentação e drenagem superficial, objeto da licitação.
Quanto à apresentação dos demais atestados, há controvérsia.
O Município nada menciona a respeito da juntada dos demais atestados.
O Impetrante, por sua vez, não comprovou a apresentação dos referidos atestados em tempo oportuno, na fase de habilitação, eis que tão somente anexou as referidas certidões na inicial desta ação, deixando de anexar qualquer documento referente ao processo administrativo respectivo. É sabido que não é admitido a inclusão de novos documentos em processo licitatório, após a abertura dos envelopes e diante do encerramento da fase respectiva, por força da vedação constante no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93.
Ademais, também não restou comprovado que as obras referidas nos atestados se relacionam com o objeto do ato e que seriam suficientes para comprovar a habilitação técnica da empresa, eis que o objeto da licitação menciona obra de drenagem e as certidões nada se referem a isto.
Ressalto que auferir se as obras já realizadas pela empresa seriam suficientes para torná-la apta é matéria referente a mérito administrativo, cuja análise não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, eis que o controle judicial somente se atém à legalidade dos atos administrativos.
Oportuno dizer, inclusive, que o mandado de segurança necessita da existência de prova pré-constituída, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, entendo, pois, que a autoridade apontada como coatora atuou de acordo com o que estabelece a lei, não havendo que se falar em ilegalidade e/ou abuso de poder. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA pretendida na inicial.
Condeno o impetrante nas custas processuais.
Sem honorários de sucumbência em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 22:19
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800631-82.2023.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança em que, ao ID 112427032, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Notificada a autoridade coatora, esta não apresentou informações, tampouco houve manifestação por parte do Município.
O Ministério Público, por sua vez, afirmou não possuir interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Sabendo-se que o Mandado de Segurança é remédio constitucional no qual a parte autora deve apresentar prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, bem como que a ausência de informações não acarreta a revelia, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:15
Decorrido prazo de Autoridade coatora em 05/02/2024.
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07/02/2024 15:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRUZETA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
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18/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 13:37
Juntada de diligência
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800631-82.2023.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CRUZETA e do MUNICÍPIO DE CRUZETA, na qual requer a concessão da segurança, em sede liminar, para que seja determinada a revogação de todos os atos do certame (Tomada de Preço nº 002/2023) posteriores à inabilitação do impetrante, devendo ser esta devidamente habilitada, em decorrência de patente ilegalidade, bem como de ofensa à isonomia e frustração da concorrência e, no mérito, a retomada da licitação, com a declaração de habilitação da construtora autora.
Para tanto, relata que participou da Tomada de Preço nº 002/2023, que teve por objeto a “CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DA OBRA DE PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL EM TRECHOS DAS RUAS: MARIA JOSEFINA, PROJETADA 01, PROJETADA 02, JOSÉ SEBASTIÃO DE MARIA NA CIDADE DE CRUZETA/RN”.
Afirma que participou da tomada de preço como licitante, porém foi considerada inabilitada por, supostamente, não ter apresentado os documentos exigidos para a comprovação de sua capacidade técnica, o que não condiz com a realidade dos fatos.
Intimado, o Município apresentou manifestação ao ID 111655937, alegando, em síntese, que a impetrante juntou documentos que demonstram sua aptidão para a construção de posto de saúde e praça, sendo que o objeto do certame era referente à drenagem e pavimentação asfáltica de vias públicas. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é regido pela Lei nº 12.016/2009, admitindo-se a concessão de medida liminar, para proteger direito líquido e certo, violado por autoridade de forma ilegal ou com abuso de poder, conforme art. 1º, in verbis: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A concessão de liminar no mandado de segurança conclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja indeferida, conforme prescreve o art. 7º, III da Lei 12.016/2009.
A impetrante insurge-se contra a decisão que a considerou inabilitada no processo licitatório Tomada de Preço nº 002/2023, pelo fato não ter apresentada as qualificações técnicas necessárias para cumprimento do objeto da licitação.
O edital de licitação fixa as condições que regem os atos do certame, seu objeto e dos deveres e as garantias das partes interessadas, estando a administração pública adstrita aos seus ditames, consoante art. 41, da Lei das Licitações.
O Edital que regulamentou a licitação da Tomada de Preço nº 002/2023 (ID 108957749), que visava a “contratação dos serviços de execução da obra de pavimentação e drenagem superficial em trechos das Ruas: Maria Josefina, Projetada 01, Projetada 02, José Sebastião de Maria na Cidade de Cruzeta/RN”, previu em seu ponto 7.1.3 a documentação necessária para comprovação da qualificação técnica, senão vejamos: 7.1.3.1.
Tendo em vista os fatos técnicos, expostos no termo de referência e considerando a responsabilidade do tomador do serviço na terceirização sob a ótica da prevenção de litígios, estabelecemos abaixo os critérios de qualificação técnica para participação nesta licitação, ficando determinado que, as propostas oferecidas por empresas que não comprovem estas exigências serão sumariamente descartadas. a) Certidões de registro, inscrição e quitação junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), comprovando a regularidade e situação da licitante e de todos os seus Responsáveis Técnicos que compõe seu quadro permanente, junto aos respectivos Conselhos, na forma da legislação vigente. b) ART (s) de cargo e função registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), comprovando que pertencem ao quadro técnico da empresa licitante, todos os seus Responsáveis Técnicos, na sua respetiva área de atuação, na forma da legislação vigente. c) Comprovação pelo licitante de aptidão para desempenho de atividade, pertinente e compatível com o objeto da Licitação, através de CAT (certidão de acervo técnico) com ou sem atestados em nome do profissional ou dos profissionais, que mantenham vínculo trabalhista com a empresa, fornecidos por setor público ou privado, desde que devidamente registrado nas entidades profissionais competentes (CREA ou CAU) e que comprovem a aptidão.
OBSERVAÇÃO: Se o acervo de apenas um único profissional do quadro técnico da empresa, já for suficiente para comprovar a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o objeto da licitação, é opcional a apresentação dos acervos dos demais responsáveis técnicos do quadro da empresa, isto é não será necessário nem condicionante para sua habilitação. d) O responsável técnico e demais membros das equipes técnicas deverão ser parte integrante do quadro permanente da licitante, podendo sua comprovação ser através de: d1) na condição de sócio, diretor através do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, da sede ou domicílio da Licitante. d2) ou contratado através de contrato de prestação de serviços devidamente registrado em cartório de ofício, anexado com a ART de cargo e função, devidamente registrado no conselho de classe. d3) O vínculo de trabalho, também pode ser apresentado com a CTPS devidamente assinada acompanhada da GEFIP do último mês anterior à data da sessão desta licitação, também anexado com a ART de cargo e função, devidamente registrado no conselho de classe.
Observação: Em caso de mudança de profissionais durante a execução dos trabalhos, a empresa contratada deverá informar previamente a comissão municipal, e apresentar profissional substituto de currículo compatível com a execução dos serviços contratados nos mesmos moldes do exigido no termo de referência, somente após a aprovação da alteração dos profissionais por esta comissão municipal, serão emitidas novas ordens de serviço, a exclusão de um dos profissionais detentores do acervo no quadro técnico da empresa sem reposição imediata de outro profissional equivalente, implica no cancelamento desta contratação. 7.1.3.2.
Declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Edital e dos locais onde serão desenvolvidos os serviços. 7.1.3.3.
Declaração devidamente assinada pelo (s) responsável (is) técnico (s) detentor (es) do acervo técnico da licitante que participará (ão) permanente e efetivamente da execução das obras, objeto do presente Edital.
Ao ID 108957759, consta Ata da Sessão na qual considerou a CONSTRUTORA ASSU LTDA inapta, diante da ausência de acervo técnico operacional e profissional suficientemente compatível.
Irresignada, a empresa impetrou recurso administrativo, o qual foi julgado improcedente (ID 108957755), eis que a parte tão somente teria anexado atestados de realização de obras e serviços de engenharia não compatíveis com o objeto da licitação, quais sejam, execução de praça pública e construção de posto de saúde, quando o objeto da licitação se referia a obra de pavimentação.
Portanto, pelo disposto nos autos, compreende-se que o cerne da questão gira em torno da apresentação ou não de atestados de habilitação para realização de obras de PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM SUPERFICIAL.
Na petição inicial, o impetrante apresentou atestados referentes a obras de 1) Conservação e recuperação da pavimentação de diversas vias com paralelepípedos; 2) Construção de uma praça para eventos; 3) Obra de Pavimentação pelo método convencional; 4) Construção de um posto de saúde; O Município alegou que, durante a fase de habilitação, somente foram apresentados os atestados referentes à construção da praça de eventos e ao posto de saúde, obviamente incompatíveis com a obra de pavimentação e drenagem superficial, objeto da licitação.
Quanto à apresentação dos demais atestados, há controvérsia.
O Município nada menciona a respeito da juntada dos demais atestados.
O Impetrante, por sua vez, não comprovou a apresentação dos referidos atestados em tempo oportuno, na fase de habilitação, eis que tão somente anexou as referidas certidões na inicial desta ação, deixando de anexar qualquer documento referente ao processo administrativo respectivo. É sabido que não é admitido a inclusão de novos documentos em processo licitatório, após a abertura dos envelopes e diante do encerramento da fase respectiva, por força da vedação constante no art. 43, §3º, da Lei 8.666/93.
Ademais, também não restou comprovado que as obras referidas nos atestados se relacionam com o objeto do ato e que seriam suficientes para comprovar a habilitação técnica da empresa, eis que o objeto da licitação menciona obra de drenagem e as certidões nada se referem a isto.
Ressalto que auferir se as obras já realizadas pela empresa seriam suficientes para torná-la apta é matéria referente a mérito administrativo, cuja análise não pode ser realizada pelo Poder Judiciário, eis que o controle judicial somente se atém à legalidade dos atos administrativos.
Pela análise dos autos, não vislumbro situação de ilegalidade, apta a gerar a interferência do Poder Judiciário.
Ausente, portanto, requisito para concessão do mandamus.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste as informações (art. 7o, I, da Lei no 12.016/09).
Determino que seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, atue no feito, também no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação do coator, mas decorrido o prazo acima indicado, dê- se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, pelo prazo de 10 dias (art. 12 da LMS).
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 16:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:55
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 03:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800631-82.2023.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Quanto ao valor da causa arbitrado, considero que assiste razão à parte impetrante.
Entendo ser imprescindível, para apreciação da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, a oitiva prévia da autoridade coatora, autorizada em face da aplicação analógica do art. 2º da Lei nº 8.437/92.
Intime-se a autoridade coatora para, em 72h (setenta e duas horas), manifestar-se exclusivamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, anexando explicações e documentos sobre o referido pedido.
Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para apreciação.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
17/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:39
Recebida a emenda à inicial
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25/10/2023 09:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:14
Juntada de custas
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:43
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800631-82.2023.8.20.5138 Parte autora: CONSTRUTORA ASSU E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Parte ré: MUNICIPIO DE CRUZETA DECISÃO Compulsando os autos, observei que a parte autora não adimpliu as custas judiciais, apresentou valor da causa incorreto e trouxe procuração sem a assinatura do responsável pela empresa autora.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar valor da causa coerente com o proveito econômico que busca alcançar, qual seja, o valor do contrato, pagar as custas e apresentar procuração jurídica devidamente assinada.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
18/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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16/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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