TJRN - 0802083-97.2021.8.20.5300
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 13:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802083-97.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SHIRLAM LEMOS PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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20/02/2024 14:45
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 08:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802083-97.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAM LEMOS PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 109575879) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Sentença Num. 108502453, alegando, em suma, erro material no julgado, quando fixa a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao fundamento de que “o valor arbitrado de honorários implica em patente desproporcionalidade e irrazoabilidade, estando a decisão omissa face à ausência de fundamentação fático-jurídica que justifiquem o exorbitante valor arbitrado.” Ao cabo, pleiteou pelo acolhimento do recurso para suprir o vício apontado, “com a consequente modificação do decisum, no sentido de que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade” Contrarrazões apresentadas (Num. 111398793) É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte embargante/autora tenha sustentado a ocorrência de erro material, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada.
Nesse particular, é de se destacar que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC , quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos.
Do mesmo modo, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”, não sendo nenhuma das hipóteses o caso dos autos.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte embargante quanto ao que foi decidido, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Portanto, considerando que a pretensão dos embargantes é, em verdade, a modificação da decisão, devem interpor o recurso correspondente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença de Num. 108502453.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 12:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:07
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 03:33
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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25/10/2023 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802083-97.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAM LEMOS PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO SHIRLAN LEMOS PEREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que possui um contrato de adesão firmado com a ré, e que em 18 de Maio de 2021 se dirigiu ao hospital da demandada para buscar atendimento em caráter de urgência por estar acometido do vírus covid-19, no entanto, lhe teria sido negado sob o fundamento de que o contrato se encontrava no prazo de carência contratual.
Advogou a abusividade da negativa, vez que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamento de doenças de urgência/emergência, nos moldes da lei 9656/98 e requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada para o fim de determinar a continuidade do plano de saúde contratado pelo autor, realizando o atendimento em caráter de urgência por infecção do COVID -19, até a sua alta.
No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da medida liminar, bem como o reembolso do valor de R$ 30.000,00 que pagou ao hospital e com medicamentos no importe de R$ 498,30, condenando a demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos da decisão Num. 68985816, bem como a gratuidade da justiça.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 69912736), em que advogou a inexistência de conduta indevida de sua parte, sustentando a ausência do dever de reembolso, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão indenizatória.
Ao final, postulou pela rejeição do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (num. 74707612)..
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 75766307).
A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 77732764).
A parte autora não se manifestou (Num. 84814031). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ante a desnecessidade de produção de outras provas para além das já existentes nos autos, as quais são suficientes para esclarecer as questões fáticas, além do requerimento de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviço pela ré em decorrência da exigência do prazo de carência decorrente da contratação do plano de saúde pelo autor, em que a parte autora pleiteia o reembolso dos valores que teve que arcar pelo atendimento hospitalar, bem como indenização por danos morais.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar novas necessidades de consumo básico.
Necessário enfatizar que a relação jurídica existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, sendo, destarte, aplicáveis à espécie as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, resta incontroversa a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde demandado (Num. 68947305), e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante a demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.
Outrossim, há ainda documento comprobatório de pagamento ao Hospital em 18/05/2021 (Num. 68947305), demonstrando que o autor necessitou pagar o importe de R$ 30.000,00, tendo em vista a negativa do plano de saúde em ofertar o atendimento ao usuário.
Ademais, a necessidade do autor quanto ao atendimento foi corroborado pelo réu em sua contestação, quando afirma que a parte autora permanecia internada (Num. 69680018 - Pág. 2).
Portanto, a presente controvérsia atem-se em saber a abrangência da cláusula do contrato que previa a carência e se esta seria aplicável ao autor na ocasião em que deu entrada no Hospital.
A carência contratual está regulamentada pela Cláusula 12 do contrato, reproduzidas na contestação (Num. 69680018 - Pág. 5), que trata do atendimento de urgência e emergência.
Na hipótese dos autos restou comprovado o vínculo contratual estabelecido entre a parte autora e o plano de saúde demandado, bem como, restou demonstrada a necessidade do autor quanto ao atendimento em caráter de urgência, decorrente do acometimento da infecção pelo vírus Covid-19, enquadrando-se, portanto, a internação pleiteada como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Com efeito, a carência a ser observada na hipótese dos autos, é de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei que rege os planos de saúde e não a que a demandada defende ser aplicável, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial quanto ao reembolso do importe de R$ 30.000,00 que teve que arcar junto ao hospital em que esteve internada.
No entanto, no tocante, aos valores pagos em medicamentos, entendo que estes devem ficar a cargo da parte autora, eis que não ficou demonstrado se foram utilizados durante a sua internação. - Do dano moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. É dizer, o contrato firmado criou na parte autora a expectativa legítima de que os serviços médicos de que necessitasse seriam custeados pelo plano de saúde réu, sendo essa a causa principal do negócio, a finalidade essencial buscada pela mesma com a avença.
Assim, ao negar a autorização para o atendimento do usuário em situação de urgência/emergência a que a parte autora necessitava, com base na alegação de prazos carenciais a serem cumpridos, a parte demandada incorreu em falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em relação aos contratos de saúde, a ocorrência do dano moral quando houver a injusta recusa da cobertura.
A propósito, é o que ficou decidido no Recurso Especial 1.190.880, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada – naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer –, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (Resp. 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).
Portanto, a negativa de autorização do atendimento ao usuário do plano de saúde contratado, constitui ato ilícito, em situações de urgência ou emergência, como no caso dos autos, em que o demandante se encontrava acometido do vírus covid 19, cuja internação se fazia necessária para tratamento da saúde do mesmo, a fim de se buscar a preservação da vida.
Ademais, ficou evidenciado o dano suportado pela parte autora, vez que naquele momento havia uma pandemia decorrente do vírus covid 19, em que em muitos casos poderia ocasionar o óbito das pessoas que eram infectadas, razão pela qual merece ser acolhida, também, a pretensão indenizatória.
Dessarte, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 30.000,00 custeado pela parte autora junto ao hospital, confirmando os efeitos da tutela de mérito deferida na decisão Num. 68947232, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contado da citação válida nestes autos.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 21:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 21:30
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA E SILVA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 08:12
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 04:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA E SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 10:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA E SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 02:12
Decorrido prazo de JOAO PAULO GADELHA E SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 18:37
Juntada de diligência
-
25/05/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2021 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 00:39
Outras Decisões
-
19/05/2021 00:00
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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