TJRN - 0859796-20.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859796-20.2022.8.20.5001 Polo ativo CRISTIANE OSHIMA MENEZES DE SOUZA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0859796-20.2022.8.20.5001 APELANTE: CRISTIANE OSHIMA MENEZES ADVOGADO: MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DO VALOR INTEGRAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PARA OS DÉBITOS.
PRÁTICA DOS DESCONTOS COSTUMEIRAMENTE EM VALOR FIXO.
PLEITO PARA A DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROVIDO.
PEDIDO PARA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
PROVIDO.
QUANTUM DA CONDENAÇÃO FIXADO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E OS PRECEDENTES DA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por CRISTIANE OSHIMA MENEZES em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: "III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por CRISTIANE OSHIMA MENEZES DE SOUZA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno o BANCO BRADESCO S/A a proceder a restituição, na forma simples, do valor de R$ 1.436,18 (mil, à autora, medida que reputo quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) cumprida, consoante extrato SISBAJUD de fls. 130/133 (Id. 87782082 – págs. 01/04).
Ademais, confirmo parcialmente a tutela de urgência deferida em fls. 113/116 (Id. 86962480 – págs. 01/04), mantendo-a hígida, tão somente, na parte que comandou a devolução da quantia de R$ 1.436,18 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos) à autora, revogando suas demais disposições.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo réu, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.".
Nas suas razões a recorrente sustenta que há que se reconhecer no caso concreto a existência de dano moral in re ipisa; aduz que houve falha na prestação do serviço; assevera que a subtração de valores do seu benefício previdenciário comprometeu a sua qualidade de vida e o tratamento de saúde a qual se submete; esclarece que a utilização do cheque especial da recorrente e do benefício previdenciário para pagamento do débito de conta corrente é ato que atinge a verba alimentícia; defende que faz jus a restituição em dobro dos valores descontados.
Requer ao final o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença para que a parte ré seja condenada em dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem a parte autora narra que em data de 5/8/2022 buscou a parte demandada para realizar negociação de dívida contraída junto a cartão de crédito, tendo feito a repactuação em 98 (noventa e oito) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que não pactuou que os débitos fossem lançados em sua conta corrente, todavia, reconhece como legítimos os descontos costumeiramente lançados em sua conta a título de pagamento de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Alega ainda que foi surpreendida com a subtração integral do seu benefício previdenciário no valor de R$ 1.436,18 (um mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dezoito centavos), conduzindo a um saldo negativo de R$ 3.438,42 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) no mês de agosto de 2022.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos defendeu ter agido em estrito cumprimento do seu dever e que a parte autora foi cobrada com o débito em conta corrente posto ser esse o seu proceder com relação ao pagamento do cartão de crédito e que o valor cobrado no importe de R$ 3.438,42 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) decorreu do não pagamento da fatura.
Na espécie tem-se configuradas as seguintes situações: (i) a parte autora, conforme afirmado e provado por ela própria, realiza os pagamentos do seu cartão de crédito em conta corrente em valor fixo; (ii) inexiste nos autos prova da alegada renegociação da dívida com a exclusão de pagamento em débito em conta; (iii) apesar do incontroverso atraso no pagamento das faturas do cartão, a conduta da parte ré, conforme espelho de fatura acostadas aos autos (ID 30992800 - pág. 5), não condiz com a cobrança integral do valor da fatura na conta da parte autora.
Nessa toada a condenação da parte ré em dano material para a devolução simples do valor descontado não se mostra adequada ao caso, devendo haver a devolução de forma dobrada visto que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para a realização do débito em desacordo com a sua conduta na relação jurídica com a parte autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado no desconto total da fatura do cartão, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro o valor debitado indevidamente.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803752-92.2024.8.20.5103, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025).".
No que se refere ao pedido da parte autora para a condenação em dano moral, esse também merece provimento, explico: Em sua obra entitulada: "Dano Moral por Inadimplemento Contratual"1, Alex Trevisan Braz, traça minunciosa análise sobre o instituto do dano moral, fazendo digressão histórica sobre esse instituto e tecendo abrangentes considerações sobre a ótica de diversos doutrinadores, vejamos, então, trechos dessa obra: "Para Maria Celina Bodin de Moraes, definir dano moral através de termos ligados ao sentimento humano leva à confusão de dano com sua eventual consequência. É o que esclarece Anderson Schreiber: segundo ele, dessa confusão conceitual daqueles que atrelam dano moral ao sofrimento físico ou psicológico surgem múltiplos problemas, a começar pela dificuldade de aferição do dano moral com esse sentido, já que os conceitos de dor e sofrimento são absolutamente subjetivos.
O autor sustenta que “a toda evidência, a dor não representa elemento ontológico do dano moral, mas puro reflexo consequencialístico, que pode se manifestar ou não, sem que isto elimine o fato da lesão a um interesse extrapatrimonial.". (...) "Na verdade, existe certa confusão na doutrina e na jurisprudência.
Dano moral é dor, causa dor ou a dor é indiferente para sua configuração? Aqueles que entendem que dano moral é dor, se dividem em duas vertentes: os que exigem a prova da dor e aqueles que exigem a prova do fato que ensejou a dor.
Já para aqueles que acreditam que dano moral causa dor também são divididos em duas categorias: os que exigem a prova da consequência (dor) e os que a dispensam.
Há também aqueles, como Maria Celina Bodin de Moraes, para os quais a constatação da dor é indiferente: ela explica que dano moral é a violação jurídica subjetiva extrapatrimonial e se ela acarreta ou não um sentimento ruim não é coisa que o direito possa ou deva averiguar.". "Comumente, o dano moral é associado a estados anímicos da vítima, tais como ‘dor’, ‘espanto’, ‘aflição espiritual’, ‘vergonha’ e ‘perturbação’ (modelo do abalo psíquico).
Segundo André Gustavo C. de Andrade, a associação do dano moral a sensações de dor ou sofrimento ou demais sentimentos como tristeza, mágoa, vexame, vergonha deixa descobertas várias possíveis lesões a direitos de personalidade, que não geram processos psicológicos dessa natureza.". (...) "No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior esclarece: quando se trata de dano patrimonial, a sanção imposta ao culpado é a responsabilidade pela recomposição do patrimônio, no entanto, no dano moral não há essa possibilidade já a esfera íntima da pessoa humana não comporta esse tipo de recomposição.
Segundo o jurista, a reparação no dano moral assume um caráter sancionatório à conduta do causador da lesão moral e reparatório, mas que apenas atenua o sofrimento injusto do lesado.".
Sobre a diferença entre dano moral e dano material a obra explica: "A doutrina distingue o dano moral do material.
Silvio Neves Baptista explica que, conforme a natureza do direito ofendido o dano pode ser classificado em dano patrimonial ou moral.
Segundo o autor, é patrimonial ou material, o dano que atinge bens integrantes do patrimônio de uma pessoa, ou seja, bens suscetíveis de apreciação econômica. É extrapatrimonial ou moral quando a lesão atinge bens imateriais, insuscetíveis de avaliação monetária.
Essa classificação parte do entendimento generalizado de que somente integram a noção de patrimônio os bens sujeitos a uma avaliação econômica.
Há aqueles que dão ao conceito de patrimônio um conteúdo mais amplo, integrando bens ou direitos materiais ou imateriais.
Para esses, se o dano causado é a bem fundamental ao homem (vida, saúde, integridade física, honra, reputação, liberdade) o dano seria de natureza moral.".
Assim, pois, o pleito da parte autora/recorrente para a condenação da parte ré em dano moral há que ser acolhido, ante a ocorrência do débito indevido, pontuando-se que é tarefa deveras árdua a sua quantificação, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, a doença que acomete a parte autora, pensionista com renda de um salário mínimo por mês, cujo desconto subtraiu-lhe a integralidade do seu benefício previdenciário, entendo que o quantum fixado para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, há que ser fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esse valor o mais adequado às circunstâncias do caso, estando, inclusive, em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Sobre esse tópico esta Câmara possui o mesmo entendimento para situação semelhante, vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00 EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência parcial, com condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, negando, entretanto, a existência de dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise das prejudiciais de mérito relativa à decadência e prescrição, alegadas pelo banco réu. 3.
Exame da responsabilidade do banco pelos descontos indevidos e verificação do direito da parte autora à repetição do indébito na forma dobrada. 4.
Avaliação da presença dos elementos necessários para a condenação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decadência e a prescrição foram afastadas, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, renovando-se a pretensão a cada desconto indevido. 6.
A responsabilidade do banco decorre da ausência de prova quanto à validade da contratação, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sobretudo por se tratar de situação em que configurado o erro injustificável. 7.
O dano moral restou configurado pelo prejuízo causado à parte autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
Sopesados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco réu conhecido e desprovido. 9.
Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, aplicando-se a Taxa Selic. 10.
Condenação da parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: "1.
Em relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos decorre da ausência de comprovação da regularidade da contratação. 2.
O dano moral resulta do prejuízo ao consumidor que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. 3.
A repetição do indébito deve ser realizada na forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, salvo engano justificável." Dispositivos legais citados: CDC, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 595.
Jurisprudência citada: EAREsp nº 676.608 (STJ); AgInt no AgInt no AREsp nº 1.321.080/RJ (STJ); ARE 1317521/PE (STF); Apelação Cível 0802091-85.2023.8.20.5112 (TJRN). (APELAÇÃO CÍVEL, 0807752-14.2020.8.20.5124, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2025, PUBLICADO em 28/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para que a devolução do indébito ocorra de forma dobrada, bem como, condenar a parte ré em dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais fixada em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 1 - TREVISAN, Braz, A.
Dano Moral por Inadimplemento Contratual.
São Paulo: Almedina, 2016.
E-book. p.17.
ISBN 9788584931354.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788584931354/.
Acesso em: 17 mar. 2025.
Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859796-20.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de maio de 2025. -
12/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2025 08:08
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:07
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0859796-20.2022.8.20.5001 AUTOR: CRISTIANE OSHIMA MENEZES REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 148247320), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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