TJRN - 0812348-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812348-82.2023.8.20.0000 Polo ativo JULIANA LEITE DA SILVA e outros Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR e outros Advogado(s): NEYLA MELO DE QUEIROZ EMENTA: DIREITO CIVIL E REAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DO BEM IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO RECONHECIDA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO.
BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO BEM DETERMINADA DE OFÍCIO COMO MEDIDA DE PRUDÊNCIA, COM A FINALIDADE DE SE EVITAR A DETERIORAÇÃO, DESTRUIÇÃO OU REPASSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 214, §3º DA LEI Nº 6.015/1973.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por medida de prudência e cautela, com fundamento distinto do recurso, para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, com intuito de se evitar a destruição ou repasse do imóvel, mantendo-se o direito à moradia da parte agravada no imóvel até que se venha a ser definida a propriedade do bem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 21611085) interposto por JULIANA LEITE DA SILVA e MARIA VERÔNICA LEITE contra decisão (Id. 21612086, pág. 64-66) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Usucapião Extrajudicial nº 0800829-59.2023.8.20.5158 apensado ao 0800648-58.2023.8.20.5158 movida em desfavor de FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR, JOSANA VIEIRA GONZAGA e OFICIO ÚNICO DE RIO DO FOGO, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel usucapido, cujo procedimento de Usucapião Extrajudicial não seguiu o devido processo legal, com citação por edital sem o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis.
Requer seja declarada a nulidade da citação por edital, assim como todos os atos realizados posteriormente, com a consequente exclusão da matrícula em duplicidade, criada com o processo de Usucapião Extrajudicial viciado. (…) Em petição (ID.104537791), sobreveio pedido de tutela de urgência para requerer o bloqueio do imóvel, até futura decisão quanto a propriedade do imóvel. (…) Feitas tais considerações, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, destacadamente a probabilidade do direito.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a situação relativa à nulidade do usucapião extrajudicial é matéria que demandará a formalização do contraditório, análise de fatos e documentos na fase de instrução da demanda, restando inviabilizado o deferimento de bloqueio do imóvel no presente momento processual, uma vez que não demonstrados suficientemente nos autos os seus requisitos autorizadores, mormente quanto ao procedimento que resultou na usucapião extrajudicial questionada, especialmente considerando essa fase restrita de cognição.
Por consequência lógica, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, devendo ser indeferido o pedido liminar.
Destaque-se, inclusive que, no processo de nº 0800648-58.2023.8.20.5158, foi deferida proteção possessória em favor do Sr.
Francisco de Castro Júnior, ora requerido, e com o fito de evitar decisões conflitantes, determino desde já o apensamento destes autos àquele processo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
Em suas razões, informou que MARIA VERÔNICA LEITE e o agravado FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR tiveram um relacionamento que perdurou por 7 (sete) anos.
Durante o relacionamento, a agravante citada, adquiriu um terreno em nome da sua filha (JULIANA LEITE DA SILVA) onde construiu um imóvel residencial.
Alegou que, por manter relações boas com seu sogro (MARAMBAIA), pai do agravado, permitiu que este viesse a viver no referido imóvel em questão.
Diante do falecimento deste, MARIA VERÔNICA LEITE buscou tomar posse da propriedade da sua filha, e, após isso, realizando contrato de aluguel com o Sr.
JOCELITO CORREIA DO NASCIMENTO JÚNIOR.
Todavia, FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR, tomando conhecimento da situação, decidiu importunar o inquilino, ingressando com Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar (processo nº 0800813-08.2023.8.20.5158) e Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar (processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158).
Neste sentido, defendeu que a Usucapião Extrajudicial movida por FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR seria eivada de nulidades, pois “ocasionou a ‘dupla’ propriedade do imóvel, uma vez que o mesmo imóvel agora passou a possuir duas matrículas e dois proprietários”, ou seja, existindo duas matrículas do mesmo imóvel.
Complementou dizendo que “ao analisar a Ata Notarial de Usucapião, apensa sob o id. 101291028 verifica-se que o agravado alega que o imóvel é de propriedade desconhecida, sendo que, quando comprado por sua ex-convivente, a sra.
Maria Veronica Leite, para sua filha, estes tinham um relacionamento duradouro e ele sabia da propriedade em nome da sra.
Juliana Leite, ocultando a informação para beneficiar-se de sua própria torpeza, de modo a cercear a ampla defesa da agravante, vez que não foi colacionada como proprietária no processo de Usucapião Extrajudicial”.
Em adição, informou que o inquilino, sabendo de quem era a propriedade do imóvel, decidiu por entregá-lo para a Sra.
MARIA VERÔNICA LEITE, a qual passou a residir no bem e, diante das importunações do agravado, decidiu ingressar com medida protetiva em desfavor do recorrido (processo sob nº 0828663-23.2023-8.20.5001), a qual não veio a ser cumprida pelo agravado, fazendo com que a recorrente viesse a evadir-se do local.
Assim, após todo o ocorrido, a recorrente requereu o bloqueio do imóvel, com a finalidade de resguardar a saúde mental das partes e evitar a deterioração do bem, contudo, foi proferida decisão contrária aos seus interesses, uma vez que restou concedida a posse ao agravado no processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158 e indeferida a liminar na presente ação originária.
No mérito, em relação ao direito de preferência de permanecer no imóvel, aduziu que o magistrado agiu de forma contrária ao entendimento do STJ, uma vez que desconsiderou quem detinha o registro mais longo, violando o princípio da prioridade.
Assim sendo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para proceder com o bloqueio do bem até futura decisão de propriedade, com a finalidade de garantir a paz social entre as partes e evitar deterioração do imóvel e, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar os efeitos da liminar até decisão de propriedade do bem.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo parcialmente a tutela recursal para determinar o bloqueio da matrícula do bem, com a finalidade de se evitar a destruição ou repasse do imóvel (Id. 23060701).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id. 24117699), pugnando, liminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e impugnando à gratuidade de justiça da parte recorrente.
Em sequência, informou que o agravado cumpriu todos os requisitos para a Usucapião Extrajudicial, eis que comprovadamente “possuir de forma contínua e incontestada o imóvel, exercendo a posse sem qualquer contestação durante mais de 20 anos”.
Alegou, ainda, que “a nítida boa-fé dos agravados, pois passados mais de 24 anos sob posse do bem, obteve parecer favorável, ou seja, a decisão do tabelião, avaliou minuciosamente as provas colacionadas, as quais demonstraram de forma inequívoca o lapso temporal de posse, em especial, os depoimentos pessoal dos requeridos, que confirmou a boa fé e do animus de proprietário existente; a ouvida de testemunhas, confirmando o direito pleiteado”.
Outrossim, aduziu que “passaram a ocupar a referida fração de terras sem qualquer oposição há mais de 30 anos.
E desde então, vieram utilizando a área possuída ‘sem qualquer impedimento’, portanto, não procede a informação repassada pelas agravantes”.
Sem parecer ministerial (Id. 24161318).
Intimada a se manifestar sobre as preliminares arguidas pela parte recorrida em contrarrazões, as agravantes apresentaram petição informando que o magistrado somente poderia vir a indeferir o benefício questionado se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, dessa forma, tendo em vista que a genitora da advogada, aqui agravante, foi acometida por um AVC e possui um Meningioma (tumor na meninge), estando a filha, advogada, suportando todos os custos da mãe decorrentes dos problemas de saúde enfrentados, juntado, assim, provas da condição da mãe, por meio de exames, laudo e protocolo de atendimento para internação e cirurgia. É o que importa relatar.
VOTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUISITADA PELA PARTE RECORRIDA Inicialmente, defiro ao recorrido a benesse da gratuidade de justiça neste grau recursal, eis presentes provas contundentes da sua situação de hipossuficiência em contestação.
Além disso, é importante rememorar que, diante da presumida hipossuficiência do agravado, nos termos do art. 99, §3º do CPC, uma vez se tratar de pedido realizado por pessoa natural, não havendo prova em contrário, esta medida deve ser imposta.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sequência, acerca da temática, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Na hipótese sob exame, a recorrida informa, em sua peça contestatória, que a demandante, aqui recorrente, não cumpriu em demonstrar a hipossuficiência alegada.
No entanto, de acordo com o art. 99, §3, do CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, eis que, os documentos anexados aos autos indicam a impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Além disso, o recorrido não trouxe elementos que pudessem evidenciar que a parte autora/agravante possuiria condições de arcar com as custas da demanda.
Assim sendo, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, cinge-se a demanda na busca da possibilidade de bloqueio do imóvel em discussão, até que seja proferida decisão quanto a propriedade, tendo em vista a existência de duas matrículas em cartório e dois proprietários.
Repito que, mesmo que em um primeiro momento pareça justo afirmar que o pleito antecipatório da recorrente merece acolhimento, porque ausente risco a irreversibilidade da demanda, pois os fundamentos que decidirão a quem caberá a propriedade de fato pode ser revertida a qualquer momento, existe uma variável de difícil reparação, qual seja: a existência de pessoa vivendo no imóvel (o recorrido), o qual poderá ser afetado por esta decisão de bloqueio do imóvel que o retiraria do local.
Assim, é patente a existência de uma colisão de interesses e, pior, de direitos constitucionais que merecem ponderação, quais sejam “da propriedade” e “do direito social à moradia”.
Nesta balança, conforme outrora decidido liminarmente, entendo ser pertinente rememorar as lições do professor Robert Alexy1, as quais indicam que a solução para a colisão entre regras é a declaração de invalidade de alguma delas ou a introdução de uma cláusula de exceção para a eliminação do conflito.
Destaco: “Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida.” (ALEXY, 1986, pág. 92) Neste sentido, inviável é a declaração de invalidade de alguma delas por se tratarem de preceitos constitucionais, inclusive uma destas regras sendo de caráter pétreo.
Todavia, a utilização de cláusula de exceção se encontra como uma medida pertinente e cabível na situação concreta, eis haver, supostamente, ao mesmo momento, duas matrículas do mesmo imóvel por pessoas distintas, concedendo a elas a propriedade de um mesmo imóvel, mas apenas uma delas exercendo a posse sobre o bem.
Assim sendo, não havendo prova em contrário da posse legítima, mansa e de boa-fé do recorrido (ainda algo pendente de análise no primeiro grau de jurisdição e que não pode ser discutido neste grau de jurisdição, sob pena de incorrer em supressão de instância), ainda porque o recorrido teve deferido o seu pedido de proteção possessória (processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158, pág. 102982604) não há possibilidade de mitigação do exercício do seu direito social à moradia.
Em síntese, não seria justo expulsar uma pessoa que reside no imóvel, dando-lhe uma finalidade social e que também possui uma propriedade registrada no cartório, até que seja provada a obtenção da propriedade por usucapião de forma inadequada, o que viria a cancelar a matrícula em seu nome.
Portanto, a cláusula de exceção se fundamenta na medida em que um possui, além da propriedade real adquirida por usucapião, a posse do imóvel.
Portanto, entendo que não restou configurados a probabilidade do direito, já que ambos possuem registro do imóvel em seus nomes, e o perigo de dano, uma vez que bloquear ou não o imóvel, não acarretará qualquer dano à recorrente no processo de discussão da propriedade.
Assim, consoante entendimento exarado pela magistrada na origem, inexiste prova inequívoca capaz de convencer essa julgadora sobre a necessidade da realização do bloqueio do bem, além de que, atuar de forma diversa poderia acarretar em decisões conflitantes entre as duas demandas ajuizadas, razão pela qual me acosto aos mesmos fundamentos da decisão recorrida.
No entanto, conforme já havia mencionado anteriormente, entendo que deixar o imóvel ao gozo pleno das vontades das partes poderia acarretar problemas maiores em âmbito processual e social, pois as partes poderiam vir a realizar a deterioração do imóvel ou a venda dele.
Assim, pelo respeito ao dever de prudência, mantenho o bloqueio da matrícula do imóvel em debate, nos termos do art. 214, §3º da Lei nº 6.015/1973, devendo o recorrido permanecer na posse do bem, eis que não seria medida justa mitigar o seu direito à moradia.
Vale ressaltar, ainda, notadamente considerando que o caso em análise prescinde de uma maior dilação probatória e, bem ainda, que conforme o § 4º do art. 214 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registro Públicos), acrescentado pela Lei nº 10.931/2004, “uma vez bloqueada a matrícula, o Oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados, a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio”.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, por fundamento diverso da exordial do agravo, por medida de prudência e cautela, para determinar o bloqueio das matrículas do imóvel, com intuito de se evitar a destruição ou repasse do imóvel, mantendo-se o direito à moradia da parte agravada, até que se venha a ser definida a propriedade do bem. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1ALEXY, Robert.
Teoria dos Direito Fundamentais.
São Paulo: Malheiros Editora. 1986.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812348-82.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
06/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:13
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0812348-82.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JULIANA LEITE DA SILVA e outros ADVOGADO(A): JULIANA LEITE DA SILVA PARTE RECORRIDA: FRANCISCO DE CASTRO JUNIOR e outros ADVOGADO(A): NEYLA MELO DE QUEIROZ DESPACHO Intime-se a(s) parte(s) recorrente(s) para apresentar(em) manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812348-82.2023.8.20.0000 Agravante: JULIANA LEITE DA SILVA e MARIA VERÔNICA LEITE Advogada: JULIANA LEITE DA SILVA Agravado: FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR e JOSANA VIEIRA GONZAGA Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 21611085) interposto por JULIANA LEITE DA SILVA e MARIA VERÔNICA LEITE contra decisão (Id. 21612086, pág. 64-66) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Usucapião Extrajudicial nº 0800829-59.2023.8.20.5158 apensado ao 0800648-58.2023.8.20.5158 movida em desfavor de FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR, JOSANA VIEIRA GONZAGA e OFICIO ÚNICO DE RIO DO FOGO, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: Na inicial, a parte autora relata, em síntese, que é legítima proprietária do imóvel usucapido, cujo procedimento de Usucapião Extrajudicial não seguiu o devido processo legal, com citação por edital sem o esgotamento de todos os meios de busca disponíveis.
Requer seja declarada a nulidade da citação por edital, assim como todos os atos realizados posteriormente, com a consequente exclusão da matrícula em duplicidade, criada com o processo de Usucapião Extrajudicial viciado. (…) Em petição (ID.104537791), sobreveio pedido de tutela de urgência para requerer o bloqueio do imóvel, até futura decisão quanto a propriedade do imóvel. (…) Feitas tais considerações, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, destacadamente a probabilidade do direito.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a situação relativa à nulidade do usucapião extrajudicial é matéria que demandará a formalização do contraditório, análise de fatos e documentos na fase de instrução da demanda, restando inviabilizado o deferimento de bloqueio do imóvel no presente momento processual, uma vez que não demonstrados suficientemente nos autos os seus requisitos autorizadores, mormente quanto ao procedimento que resultou na usucapião extrajudicial questionada, especialmente considerando essa fase restrita de cognição.
Por consequência lógica, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, devendo ser indeferido o pedido liminar.
Destaque-se, inclusive que, no processo de nº 0800648-58.2023.8.20.5158, foi deferida proteção possessória em favor do Sr.
Francisco de Castro Júnior, ora requerido, e com o fito de evitar decisões conflitantes, determino desde já o apensamento destes autos àquele processo.
ANTE O EXPOSTO, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado da inicial.
Em suas razões, informou que a MARIA VERÔNICA LEITE e o agravado FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR tiveram um relacionamento que perdurou por 7 (sete) anos.
Durante o relacionamento, a agravante citada, adquiriu um terreno em nome da sua filha (JULIANA LEITE DA SILVA) onde construiu um imóvel residencial.
Alegou que por manter relações boas com seu sogro (MARAMBAIA), pai do agravado, permitiu que este viesse a viver no referido imóvel em questão.
Diante do falecimento deste, MARIA VERÔNICA LEITE buscou tomar posse da propriedade da sua filha, e após isso realizando contrato de aluguel com o Sr.
JOCELITO CORREIA DO NASCIMENTO JÚNIOR.
Todavia, FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR, tomando conhecimento da situação, decidiu importunar o inquilino, ingressando com Ação de Despejo c/c Cobrança por Falta de Pagamento c/c Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar (processo nº 0800813-08.2023.8.20.5158) e Ação de Interdito Proibitório c/c Pedido Liminar (processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158).
Neste sentido, defendeu que a Usucapião Extrajudicial movida por FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR seria eivada de nulidades, pois “ocasionou a ‘dupla’ propriedade do imóvel, uma vez que o mesmo imóvel agora passou a possuir duas matrículas e dois proprietários”, ou seja, existindo duas matrículas do mesmo imóvel.
Complementou dizendo que “ao analisar a Ata Notarial de Usucapião, apensa sob o id. 101291028 verifica-se que o agravado alega que o imóvel é de propriedade desconhecida, sendo que, quando comprado por sua ex-convivente, a sra.
Maria Veronica Leite, para sua filha, estes tinham um relacionamento duradouro e ele sabia da propriedade em nome da sra.
Juliana Leite, ocultando a informação para beneficiar-se de sua própria torpeza, de modo a cercear a ampla defesa da agravante, vez que não foi colacionada como proprietária no processo de Usucapião Extrajudicial”.
Em adição, informou que o inquilino, sabendo de quem era a propriedade do imóvel, decidiu por entregá-lo para a Sra.
MARIA VERÔNICA LEITE, a qual passou a residir no bem e, diante das importunações do agravado, decidiu ingressar com medida protetiva em desfavor do recorrido (processo sob nº 0828663-23.2023-8.20.5001), a qual não veio a ser cumprida pelo agravado, fazendo com que a recorrente viesse a evadir-se do local.
Assim, após todo o ocorrido, a recorrente requereu o bloqueio do imóvel, com a finalidade de resguardar a saúde mental das partes e evitar a deterioração do bem, contudo, foi proferida decisão contrária aos seus interesses, uma vez que restou concedida a posse ao agravado no processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158 e indeferida a liminar na presente ação originária.
No mérito, em relação ao direito de preferência de permanecer no imóvel, aduziu que o magistrado agiu de forma contrária ao entendimento do STJ, uma vez que desconsiderou quem detinha o registro mais longo, violando o princípio da prioridade.
Assim sendo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para proceder com o bloqueio do bem até futura decisão de propriedade, com a finalidade de garantir a paz social entre as partes e evitar deterioração do imóvel e, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para confirmar os efeitos da liminar até decisão de propriedade do bem. É o que importa relatar.
DECIDO.
Defiro, desde já, a gratuidade de justiça solicitada, uma vez que a agravante devidamente comprovou sua hipossuficiência financeira, pois colacionou aos autos a memória de cálculos do INSS (Id. 22272046), demonstrando a percepção de 1 (um) salário-mínimo mensal a título de benefício previdenciário, não possuindo, assim, condições de arcar com as custas da demanda.
Vejo que o fundamento recursal se baseia na busca da possibilidade de bloqueio do imóvel em discussão, até que seja proferida decisão quanto a propriedade, tendo em vista a existência de duas matrículas em cartório e dois proprietários, sob o argumento de que .
Pois bem, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalvado, também, que esta somente poderia vir a ser concedida quando não houver risco de irreversibilidade da decisão, conforme a inteligência do §3º do mesmo artigo supracitado.
Feitas tais considerações, entendo que, mesmo que em um primeiro momento pareça justo afirmar que o pleito antecipatório da recorrente merece acolhimento, porque ausente risco a irreversibilidade da demanda, pois os fundamentos que decidirão a quem caberá a propriedade de fato pode ser revertida a qualquer momento, existe uma variável mais difícil de reparação, qual seja uma pessoa vivendo no imóvel (o recorrido), o qual poderá ser grandemente afetado por esta decisão de bloqueio do imóvel que o retiraria do local.
Em síntese, existe uma colisão de interesses e, pior, de direitos constitucionais que merecem ponderação, quais sejam da propriedade e do direito social à moradia.
Nesta balança, fundamental rememorar as lições do professor Robert Alexy1 sobre o assunto, as quais indicam que a solução para a colisão entre regras é a declaração de invalidade de alguma delas ou a introdução de uma cláusula de exceção para a eliminação do conflito2.
Neste sentido, inviável é a declaração de invalidade de alguma delas por se tratarem de preceitos constitucionais, inclusive uma destas regras sendo de caráter pétreo.
No entanto, a cláusula de exceção se encontra como uma medida cabível na situação concreta, pois, logicamente subsiste, ao mesmo momento, duas matrículas do mesmo imóvel por pessoas distintas, concedendo a elas a propriedade de um mesmo imóvel, mas apenas uma exercendo a posse sobre o bem.
Assim sendo, não havendo prova em contrário da posse legitima, mansa e de boa-fé do recorrido (ainda algo pendente de análise no primeiro grau de jurisdição), ainda porque o recorrido teve deferido o seu pedido de proteção possessória (processo nº 0800648-58.2023.8.20.5158, pág. 102982604) não há possibilidade de mitigação do exercício do seu direito social à moradia.
Em síntese, não seria justo expulsar uma pessoa que reside no imóvel, dando-lhe uma finalidade social e que também possui uma propriedade registrada no cartório, até que seja provada a obtenção da propriedade por usucapião de forma inadequada, o que viria a cancelar a matrícula em seu nome.
Portanto, a cláusula de exceção se fundamenta na medida em que um possui, além da propriedade real adquirida por usucapião, a posse do imóvel.
Portanto, entendo que não restou configurados a probabilidade do direito, já que ambos possuem registro do imóvel em seus nomes e o perigo de dano, uma vez que bloquear ou não o imóvel, não acarretará qualquer dano à recorrente no processo de discussão da propriedade.
Assim, inexiste prova inequívoca capaz de convencer essa julgadora sobre a necessidade da realização do bloqueio do bem, além de que, atuar de forma diversa poderia acarretar em decisões conflitantes entre as duas demandas ajuizadas, razão pela qual me acosto aos mesmos fundamentos da decisão vergastada, na medida em que informa o seguinte: A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, destacadamente a probabilidade do direito.
Com efeito, no caso específico dos autos, procedendo-se à análise dos documentos que acompanham a inicial, tem-se que a situação relativa à nulidade do usucapião extrajudicial é matéria que demandará a formalização do contraditório, análise de fatos e documentos na fase de instrução da demanda, restando inviabilizado o deferimento de bloqueio do imóvel no presente momento processual, uma vez que não demonstrados suficientemente nos autos os seus requisitos autorizadores, mormente quanto ao procedimento que resultou na usucapião extrajudicial questionada, especialmente considerando essa fase restrita de cognição.
Por consequência lógica, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora, devendo ser indeferido o pedido liminar.
Destaque-se, inclusive que, no processo de nº 0800648-58.2023.8.20.5158, foi deferida proteção possessória em favor do Sr.
Francisco de Castro Júnior, ora requerido, e com o fito de evitar decisões conflitantes, determino desde já o apensamento destes autos àquele processo.
No entanto, entendo que deixar o imóvel ao gozo pleno das vontades das partes poderia acarretar problemas maiores em âmbito processual e social, pois as partes poderiam vir a realizar a deterioração do imóvel ou a venda dele.
Assim, pelo respeito ao dever de prudência, de ofício, determino o bloqueio da matrícula do imóvel em debate, nos termos do art. 214, §3º da Lei nº 6.015/1973.
Assim, defiro parcialmente o pleito recursal para, de ofício, determinar o bloqueio da matrícula do bem, com a finalidade de evitar a destruição do imóvel ou o repasse para terceiros, no intuito de evitar problemas processuais e sociais.
Comunique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, por seu Advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA 1ALEXY, Robert.
Teoria dos Direito Fundamentais.
São Paulo: Malheiros Editora. 1986 2“Um conflito entre regras somente pode ser solucionado se se introduz, em uma das regras, uma cláusula de exceção que elimine o conflito, ou se pelo menos uma das regras for declarada inválida.” (ALEXY, 1986, pág. 92) -
29/02/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/02/2024 08:38
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Segunda Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú Agravo de Instrumento nº 0812348-82.2023.8.20.0000 Agravante: JULIANA LEITE DA SILVA e MARIA VERÔNICA LEITE Advogada: JULIANA LEITE DA SILVA Agravado: FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR e JOSANA VIEIRA GONZAGA Relatora: BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) DESPACHO Agravo de Instrumento (Id. 21611085) interposto por JULIANA LEITE DA SILVA e MARIA VERÔNICA LEITE contra decisão (Id. 21612086, pág. 64-66) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação Anulatória de Usucapião Extrajudicial movida em desfavor de FRANCISCO DE CASTRO JÚNIOR, JOSANA VIEIRA GONZAGA e OFICIO ÚNICO DE RIO DO FOGO, indeferiu o pedido liminar de bloqueio do bem.
Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade de justiça e ausente provas da incapacidade financeira da parte recorrente, em sede de agravo de instrumento (Id. 21611085), entendo pertinente a intimação do agravante.
Neste sentido, o § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Diante disso, INTIMEM-SE as agravantes para, em 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão da gratuidade judiciária ou, se for o caso, providenciar o pagamento do preparo recursal.
Findo o prazo, à conclusão.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA -
18/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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