TJRN - 0802083-97.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802083-97.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: SHIRLAM LEMOS PEREIRA ADVOGADO: BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR, JOAO PAULO GADELHA E SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802083-97.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802083-97.2021.8.20.5300 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO RECORRIDA: SHIRLAM LEMOS PEREIRA ADVOGADOS: BEMVENUTO JOSÉ VELOSO SOARES JUNIOR, JOÃO PAULO GADELHA E SILVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29355669) interposto pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28698609) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA MÁXIMO DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ART. 12, V, “C”, LEI Nº 9.656/98).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 12, V e VI, "b", 10, §4º, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; aos arts. 14, § 3º, 51, IV, e 54, §§3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 3º da Lei nº 9.961/2000; ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 186, 187 e 188, 407, 927 e 944 do Código Civil.
Preparo recolhido (Id. 29275580).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30597558). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a recorrente aponta malferimento aos arts. 12, V e VI, "b", 10, §4º, 16, 35-C, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 3º, da Lei nº 9.961/2000 e ao 51, IV, do CDC, sob o argumento de que não houve negativa indevida de atendimento, tendo em vista que o beneficiário do plano de saúde, encontrava-se em prazo de carência contratual ou dentro da limitação das primeiras doze horas, no caso de situações emergenciais.
Assim, defende a inexistência ato ilícito à espécie.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado (Id. 28698609): [...] Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o atendimento emergencial do autor, conforme previsão legal, bem como a necessidade da realização do procedimento indicado pelo médico.
Apesar disso, a operadora do plano recusou a internação com base no argumento de carência contratual de 180 dias, descumprindo normas legais e jurisprudenciais que determinam a cobertura irrestrita após 24 horas para casos de urgência e emergência.
As operações securitárias, incluindo os planos de saúde, são expressamente reconhecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como relações de consumo, abrangendo serviços prestados mediante remuneração, como os de assistência médica.
Nesse sentido, o STJ, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto quando administrados por entidades de autogestão, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores nesse tipo de relação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) A negativa de internação em UTI à parte autora, mesmo diante de comprovada situação de urgência/emergência e estando adimplente com as mensalidades do plano, causou-lhe angústia e sofrimento, violando normas contratuais e legais.
Tal conduta configura ato ilícito, sendo abusiva a recusa em garantir o procedimento essencial à preservação de sua saúde e vida.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, V, “c”, e o artigo 35-C, asseguram que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.
Emergências são aquelas situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como se verificou no presente caso, onde a internação foi considerada indispensável para preservação de sua saúde e vida.
Nesse sentido, as Súmulas 597 do STJ e 30 do TJRN reforçam o entendimento de que é abusiva qualquer cláusula contratual que limite o atendimento nesses casos, superando os prazos legais.
Embora a apelante sustente que prestou o atendimento emergencial inicial para estabilização do quadro clínico do autor, tal argumentação não a exime da obrigação de garantir a internação e continuidade do tratamento, conforme estabelecido pelo contrato e pela legislação de saúde suplementar.
A recusa, portanto, configura falha grave na prestação do serviço. [...] Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, no que tange à suposta violação específica aos arts. 186, 187, 188, 927 e 944 do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto aos arts. 14, §3º, e 54, §3º, do CDC, vejo que a recorrente se limitou a mencionar os artigos supostamente violados, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo, na espécie, o impedimento contido na Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, por analogia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, a alegada inobservância ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus do recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, verifico que a Corte não se debruçou sobre o tema no acórdão em vergasta.
Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, aplicadas por analogia.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
VERBA ALIMENTAR PREVISTA EM ACORDO AVENÇADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CARÁTER PROVISÓRIO DOS ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE EMBASOU O ACORDO.
NECESSIDADE DE REVISÃO OU EXTINÇÃO.
TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
PENSÃO.
BINÔMIO.
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 2.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado.
Precedentes. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 259, § 4º, do RISTJ, devendo ser analisado caso a caso. 4.
A análise concernente à redução ou extinção do valor da pensão tendo por base o binômio necessidade-possibilidade, não prescinde de exame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5.
De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 6.
Agravo Interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.326.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVAS SUFICIENTES.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PAGAMENTO DO TOTAL DA APÓLICE.
PREJUÍZO COMPROVADO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
LUCROS CESSANTES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDÍCES.
TESES NÃO PREQUESTIONADAS.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova, cabendo ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido, quanto à suficiência das provas acostadas aos autos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Rever a conclusão do Tribunal de origem - que atestou ser devido o valor integral da apólice de seguros, uma vez que as perdas já ultrapassam o limite máximo nela estabelecido - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF). 8.
Nos termos da Súmula n. 632/STJ, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização secu ritária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
Referida orientação não pode ser aplicada na hipótese vertente, porém, sob pena de reformatio in pejus. 9.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmulas 282, 284 e 356 do STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado ÍGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802083-97.2021.8.20.5300 Polo ativo SHIRLAM LEMOS PEREIRA Advogado(s): BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR, JOAO PAULO GADELHA E SILVA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
PRAZO DE CARÊNCIA MÁXIMO DE 24 HORAS PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (ART. 12, V, “C”, LEI Nº 9.656/98).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 14, CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, n° 0802083-97.2021.8.20.5300, ajuizada por SHIRLAN LEMOS PEREIRA, em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID 25490073): “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 30.000,00 custeado pela parte autora junto ao hospital, confirmando os efeitos da tutela de mérito deferida na decisão Num. 68947232, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contado da citação válida nestes autos.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...)” (ID 25490073).
Em suas razões recursais (ID 25490083), sustenta a apelante, em suma, que persiste a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme dispõe o artigo 1.012 do CPC/2015.
Argumenta que a decisão de origem, se mantida, causaria grave dano ou difícil reparação á parte recorrente, além de abrir precedentes indesejados para situações de litigância de má-fé que busquem tumultuar o Judiciário e obter vantagens indevidas.
Defende que a internação hospitalar requerida pela parte autora ocorreu antes do cumprimento do prazo contratual de carência de 180 dias, previsto na Lei nº 9.656/98 e no contrato celebrado entre as partes.
Pontua que a carência contratual é uma garantia do setor de saúde suplementar, não sendo cabível flexibilizá-la sem respaldo legal, mesmo em casos de emergência ou urgência.
Acrescenta que, embora a internação hospitalar tenha sido negada por não haver o cumprimento da carência, o atendimento emergencial foi prestado integralmente.
A operadora assegura que estabilizou o quadro clínico do autor, oferecendo diagnóstico e tratamento inicial, e, posteriormente, orientou a transferência do paciente ao Sistema Único de Saúde (SUS) para continuidade do atendimento, agindo em conformidade com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por fim, destaca a inexistência de dano moral indenizável, pois a negativa de internação foi pautada no cumprimento do contrato e da legislação vigente, sem que houvesse qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço.
Argumenta que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não pode ser aplicada quando inexiste defeito no serviço ou descumprimento de obrigações legais e contratuais, motivo pelo qual pleiteia a reforma integral da sentença.
Ao final, pugna pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos e, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Alternativamente, pleiteia a exclusão ou redução da indenização por danos morais; e ainda, que os juros de mora e correção sejam fixados a partir do arbitramento e corrigidos pelo INPC.
Contrarrazões da apelada, rechaçando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença (ID 25490089).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27307670). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o cerne da controvérsia em verificar se a sentença a quo, que condenou a operadora de saúde, ora apelante, ao reembolso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela parte autora para internação em situação de emergência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), deve ser reformada.
Compulsando os autos, entendo que as alegações recursais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o atendimento emergencial do autor, conforme previsão legal, bem como a necessidade da realização do procedimento indicado pelo médico.
Apesar disso, a operadora do plano recusou a internação com base no argumento de carência contratual de 180 dias, descumprindo normas legais e jurisprudenciais que determinam a cobertura irrestrita após 24 horas para casos de urgência e emergência.
As operações securitárias, incluindo os planos de saúde, são expressamente reconhecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) como relações de consumo, abrangendo serviços prestados mediante remuneração, como os de assistência médica.
Nesse sentido, o STJ, por meio da Súmula 608, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável aos contratos de plano de saúde, exceto quando administrados por entidades de autogestão, reforçando a proteção dos direitos dos consumidores nesse tipo de relação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NATUREZA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Com relação à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em voga, incide a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não obstante tal posicionamento, ressalta-se que permanece a obrigação dos planos de saúde de autogestão de cumprirem as obrigações legais e contratuais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739747 SP 2018/0108646-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) A negativa de internação em UTI à parte autora, mesmo diante de comprovada situação de urgência/emergência e estando adimplente com as mensalidades do plano, causou-lhe angústia e sofrimento, violando normas contratuais e legais.
Tal conduta configura ato ilícito, sendo abusiva a recusa em garantir o procedimento essencial à preservação de sua saúde e vida.
A Lei nº 9.656/98, em seu artigo 12, V, “c”, e o artigo 35-C, asseguram que, em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência é de 24 horas.
Emergências são aquelas situações que implicam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis ao paciente, como se verificou no presente caso, onde a internação foi considerada indispensável para preservação de sua saúde e vida.
Nesse sentido, as Súmulas 597 do STJ e 30 do TJRN reforçam o entendimento de que é abusiva qualquer cláusula contratual que limite o atendimento nesses casos, superando os prazos legais.
Embora a apelante sustente que prestou o atendimento emergencial inicial para estabilização do quadro clínico do autor, tal argumentação não a exime da obrigação de garantir a internação e continuidade do tratamento, conforme estabelecido pelo contrato e pela legislação de saúde suplementar.
A recusa, portanto, configura falha grave na prestação do serviço.
No que concerne à indenização por danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade da parte autora gerou sofrimento psicológico e angústia, especialmente no contexto de urgência médica.
A responsabilidade do plano de saúde é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a conduta abusiva da apelante configura ato ilícito passível de reparação moral.
O valor arbitrado pelo juízo a quo, de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não merecendo redução ou exclusão.
Ademais, os contratos de plano de saúde devem observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social, garantindo ao consumidor o acesso aos serviços essenciais à preservação de sua saúde e vida.
A negativa injustificada de cobertura compromete a segurança jurídica e desvirtua o propósito principal do contrato, configurando desequilíbrio contratual e afronta à dignidade da pessoa humana.
Em suma, a decisão proferida encontra-se em perfeita consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida, incluindo a condenação ao reembolso dos valores pagos pelo autor e à indenização por danos morais.
Por conseguinte, em face do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11°, do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802083-97.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
03/10/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/06/2024 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802083-97.2021.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SHIRLAM LEMOS PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora/apelada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao tribunal.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802083-97.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAM LEMOS PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 109575879) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Sentença Num. 108502453, alegando, em suma, erro material no julgado, quando fixa a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao fundamento de que “o valor arbitrado de honorários implica em patente desproporcionalidade e irrazoabilidade, estando a decisão omissa face à ausência de fundamentação fático-jurídica que justifiquem o exorbitante valor arbitrado.” Ao cabo, pleiteou pelo acolhimento do recurso para suprir o vício apontado, “com a consequente modificação do decisum, no sentido de que os honorários advocatícios sejam arbitrados de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade” Contrarrazões apresentadas (Num. 111398793) É o que importa relatar.
Decido.
Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, conquanto a parte embargante/autora tenha sustentado a ocorrência de erro material, não verifico a presença do alegado vício a ensejar reparo na decisão embargada.
Nesse particular, é de se destacar que os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC , quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos.
Do mesmo modo, o STJ, quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”, não sendo nenhuma das hipóteses o caso dos autos.
Basta uma simples leitura dos embargos interpostos para constatar que, em verdade, há insurgência da parte embargante quanto ao que foi decidido, buscando claramente reexame de matéria devidamente analisada e decidida, não sendo os embargos de declaração a via adequada para modificação do entendimento.
Portanto, considerando que a pretensão dos embargantes é, em verdade, a modificação da decisão, devem interpor o recurso correspondente.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo na íntegra a Sentença de Num. 108502453.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802083-97.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLAM LEMOS PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO SHIRLAN LEMOS PEREIRA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em suma, que possui um contrato de adesão firmado com a ré, e que em 18 de Maio de 2021 se dirigiu ao hospital da demandada para buscar atendimento em caráter de urgência por estar acometido do vírus covid-19, no entanto, lhe teria sido negado sob o fundamento de que o contrato se encontrava no prazo de carência contratual.
Advogou a abusividade da negativa, vez que os planos de saúde não podem negar atendimento para tratamento de doenças de urgência/emergência, nos moldes da lei 9656/98 e requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para o fim de compelir a demandada para o fim de determinar a continuidade do plano de saúde contratado pelo autor, realizando o atendimento em caráter de urgência por infecção do COVID -19, até a sua alta.
No mérito, pediu a confirmação dos efeitos da medida liminar, bem como o reembolso do valor de R$ 30.000,00 que pagou ao hospital e com medicamentos no importe de R$ 498,30, condenando a demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito nos termos da decisão Num. 68985816, bem como a gratuidade da justiça.
A parte demandada apresentou resposta (Num. 69912736), em que advogou a inexistência de conduta indevida de sua parte, sustentando a ausência do dever de reembolso, insurgindo-se, ainda, contra a pretensão indenizatória.
Ao final, postulou pela rejeição do pedido autoral.
A parte autora apresentou réplica (num. 74707612)..
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 75766307).
A parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 77732764).
A parte autora não se manifestou (Num. 84814031). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ante a desnecessidade de produção de outras provas para além das já existentes nos autos, as quais são suficientes para esclarecer as questões fáticas, além do requerimento de julgamento antecipado da lide, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, com o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do mérito Cinge-se a presente controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviço pela ré em decorrência da exigência do prazo de carência decorrente da contratação do plano de saúde pelo autor, em que a parte autora pleiteia o reembolso dos valores que teve que arcar pelo atendimento hospitalar, bem como indenização por danos morais.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar novas necessidades de consumo básico.
Necessário enfatizar que a relação jurídica existente entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, sendo, destarte, aplicáveis à espécie as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, resta incontroversa a relação jurídica afirmada entre as partes, uma vez que nos autos consta a cópia do cartão de usuário do plano de saúde demandado (Num. 68947305), e embora não tenha sido juntado nenhum comprovante a demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com o plano, este não questionou, tampouco suscitou eventual inadimplemento, pelo que há de se presumir o adimplemento.
Outrossim, há ainda documento comprobatório de pagamento ao Hospital em 18/05/2021 (Num. 68947305), demonstrando que o autor necessitou pagar o importe de R$ 30.000,00, tendo em vista a negativa do plano de saúde em ofertar o atendimento ao usuário.
Ademais, a necessidade do autor quanto ao atendimento foi corroborado pelo réu em sua contestação, quando afirma que a parte autora permanecia internada (Num. 69680018 - Pág. 2).
Portanto, a presente controvérsia atem-se em saber a abrangência da cláusula do contrato que previa a carência e se esta seria aplicável ao autor na ocasião em que deu entrada no Hospital.
A carência contratual está regulamentada pela Cláusula 12 do contrato, reproduzidas na contestação (Num. 69680018 - Pág. 5), que trata do atendimento de urgência e emergência.
Na hipótese dos autos restou comprovado o vínculo contratual estabelecido entre a parte autora e o plano de saúde demandado, bem como, restou demonstrada a necessidade do autor quanto ao atendimento em caráter de urgência, decorrente do acometimento da infecção pelo vírus Covid-19, enquadrando-se, portanto, a internação pleiteada como “procedimento de urgência ou emergência”, para o qual é exigido, tão somente, o prazo de 24 horas (art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde).
Com efeito, a carência a ser observada na hipótese dos autos, é de 24 (vinte e quatro) horas, prevista na Lei que rege os planos de saúde e não a que a demandada defende ser aplicável, pelo que há de ser acolhida a pretensão formulada na inicial quanto ao reembolso do importe de R$ 30.000,00 que teve que arcar junto ao hospital em que esteve internada.
No entanto, no tocante, aos valores pagos em medicamentos, entendo que estes devem ficar a cargo da parte autora, eis que não ficou demonstrado se foram utilizados durante a sua internação. - Do dano moral Com relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal. É dizer, o contrato firmado criou na parte autora a expectativa legítima de que os serviços médicos de que necessitasse seriam custeados pelo plano de saúde réu, sendo essa a causa principal do negócio, a finalidade essencial buscada pela mesma com a avença.
Assim, ao negar a autorização para o atendimento do usuário em situação de urgência/emergência a que a parte autora necessitava, com base na alegação de prazos carenciais a serem cumpridos, a parte demandada incorreu em falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece, em relação aos contratos de saúde, a ocorrência do dano moral quando houver a injusta recusa da cobertura.
A propósito, é o que ficou decidido no Recurso Especial 1.190.880, relatado pela Ministra Nancy Andrighi: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
NEGATIVA INJUSTA DE COBERTURA SECURITÁRIA MÉDICA.
CABIMENTO. 1.
Afigura-se a ocorrência de dano moral na hipótese de a parte, já internada e prestes a ser operada – naturalmente abalada pela notícia de que estava acometida de câncer –, ser surpreendida pela notícia de que a prótese a ser utilizada na cirurgia não seria custeada pelo plano de saúde no qual depositava confiança há quase 20 anos, sendo obrigada a emitir cheque desprovido de fundos para garantir a realização da intervenção médica.
A toda a carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva. 2.
Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.
Recurso especial provido. (Resp. 1190880/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).
Portanto, a negativa de autorização do atendimento ao usuário do plano de saúde contratado, constitui ato ilícito, em situações de urgência ou emergência, como no caso dos autos, em que o demandante se encontrava acometido do vírus covid 19, cuja internação se fazia necessária para tratamento da saúde do mesmo, a fim de se buscar a preservação da vida.
Ademais, ficou evidenciado o dano suportado pela parte autora, vez que naquele momento havia uma pandemia decorrente do vírus covid 19, em que em muitos casos poderia ocasionar o óbito das pessoas que eram infectadas, razão pela qual merece ser acolhida, também, a pretensão indenizatória.
Dessarte, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré ao reembolso do valor de R$ 30.000,00 custeado pela parte autora junto ao hospital, confirmando os efeitos da tutela de mérito deferida na decisão Num. 68947232, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contado da citação válida nestes autos.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, em data registrada no sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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