TJRN - 0848069-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o transcurso do prazo concedido ao espólio de JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado pelo inventariante FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, para apresentar impugnação à penhora deferida em id n.º 135463815, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 14 de julho de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 145607105, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pelo exequente em retro petição.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para atender a determinação constante do Despacho proferido em id n.º 145607105, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado em id n.º 135463815, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 07:56
Juntada de devolução de mandado
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05/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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06/12/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/11/2024 10:52
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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27/11/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor da certidão de id n.º 135376379, a qual informa que o imóvel de matrícula n.º 043, R-5-43, descrito como Fazenda Macedonia, localizada no Município de Brejinho/RN, encontra-se livre e desembaraçado, DEFIRO o pleito de penhora sobre o imóvel em questão.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora do mencionado imóvel, por termo nos autos.
Em seguida, intime-se o espólio de JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado pelo inventariante FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Promova-se ainda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC).
Nomeio o executado à condição de depositário fiel do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Outras Decisões
-
05/11/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 08:17
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:22
Determinado o arquivamento
-
12/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:24
Juntada de termo
-
27/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:00
Outras Decisões
-
28/04/2024 22:59
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:29
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DECISÃO Vistos, etc.
O espólio de JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado pelo inventariante FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO, fora devidamente citado, tendo decorrido o prazo sem que opusesse embargos à execução.
A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação de Jose Rinaldo Belarmino - CPF: *39.***.*43-53, até o valor de R$ 134.212,14 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e doze reais e quatorze centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o espólio de JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado pelo inventariante FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e expeça-se mandado de penhora, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, última declaração de Operações Imobiliárias e última declaração de Imposto Territorial Rural do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:43
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/04/2024 07:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/04/2024 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:32
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
14/03/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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29/02/2024 13:47
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO, FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos etc.
Previamente à apreciação da retro petição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:46
Outras Decisões
-
20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO, FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o espólio de JOSÉ RINALDO BELARMINO, representado pelo inventariante FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO fora devidamente citado, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 86572428.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:43
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO DE MACEDO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:09
Outras Decisões
-
26/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2023 13:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0848069-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOSE RINALDO BELARMINO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em desfavor de JOSÉ RINALDO BELARMINO.
No curso do processo, antes de perfectibilizada a citação, sobreveio informações acerca do falecimento do executado, conforme certidão colacionada ao id n.º 108722375.
Intimado o exequente, pugnou pela habilitação do herdeiro de cujus.
Todavia, na situação em que a ação judicial é ajuizada em face de réu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade de emendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo, sobretudo porque, evidentemente, ainda não terá havido ato citatório válido e, portanto, o aditamento à inicial é admissível independentemente de aquiescência do réu, conforme expressamente autorizam os arts. 329, I, do CPC, a fim de que o espólio seja o sujeito passivo da relação jurídico processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque responderá pelas dívidas do de cujus nos limites da herança, nos termos do art. 1.997, do Código Civil.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO .
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. (...) 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.791 - PB, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 31/08/2018) In casu, o redirecionamento da execução ao espólio do executado falecido antes de efetivada a citação não é autorizado, posto que não se aperfeiçoou a relação processual, o que induz a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ex positis, intime-se o exequente para emendar à inicial, no prazo de 15(quinze) dias, regularizando o polo passivo e dirigindo a pretensão executiva ao espólio do de cujus, nos termos do art. 329, inciso I c/c art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo, nos termos acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:38
Outras Decisões
-
11/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:00
Juntada de diligência
-
26/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 12:16
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:36
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/03/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 10:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
17/03/2023 04:36
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
17/03/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/03/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:14
Outras Decisões
-
25/01/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
09/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 16:46
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 16:02
Outras Decisões
-
08/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:31
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/07/2022 08:06
Juntada de custas
-
05/07/2022 11:17
Juntada de custas
-
05/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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