TJRN - 0833778-93.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 04/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 16:26
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 16:09
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS CELESTINO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNA DIAS DE MELO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES FLORENCE em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLÁVIA REGINA GONÇALVES LOPES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NATALIA COELHO DO NASCIMENTO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Paula Kareninne de Brito Bezerra em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:23
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: Grupo Capuche DECISÃO Vistos etc.
Decisão vinculada ao Id 132422473 que procedeu com a substituição da Administradora Judicial Azevedo Contabilidade Ltda, pela pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda.
A Recuperanda opôs Embargo de Declaração em face da decisão de id 132422473 que determinou a substituição da Administradora Judicial a fim de ser suprida alegada obscuridade quanto ao pagamento da remuneração do Administrador Judicial substituído(Id 134059680).
Proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial(Id 134441410) no valor de R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais), pelo período compreendido de 30 (trinta) meses, que estima de duração do processo, bem como assere utilizada para fixação da remuneração do Administrador Judicial, perfazendo o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) mensal, que corresponde aproximadamente a 0,81% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, com parcelas a serem corrigidas a cada 12 (doze) meses pelo IGP-M, sem prejuízo de revisão, na hipótese da atuação se prolongar para além desse período de 30 (trinta) meses.
Petição da antiga Administradora Judicial pugnando pelo reconhecimento do direito ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) pelos serviços já prestados, bem como a homologação do parcelamento do saldo residual em até 30 (trinta) parcelas (Id 134859680).
Decisão vinculada ao id 136623398 que determinou a intimação da devedora, da Administradora Judicial nomeada e da representante do Ministério Público para se manifestarem acerca do pleito formulado pela Azevedo Contabilidade Ltda(Id 134859680).
Determinou, ainda, a intimação da devedora e da Representante Ministerial para se manifestarem acerca da proposta de remuneração formulada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda(Id 134441410).
A Vivante, no Id 137001357, asseriu não se opor ao reconhecimento do direito ao pagamento proporcional de 70% pelos serviços já prestados pela antiga Administradora Judicial, tampouco à homologação do parcelamento do saldo remanescente, desde que os valores indicados estejam em conformidade com o que foi arbitrado Juízo.
Opinou por solicitar informação das Recuperandas sobre o montante pendente de pagamento à antiga Administradora Judicial.
O Ministério Público, no Id 137431180, ofertou parecer favorável a remuneração pretendida pela Vivante Gestão Administração Judicial(id 134441410), à luz do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.
Asseriu, ainda, que respeitante ao pedido de remuneração formulado pela Azevedo Contabilidade Ltda resguarda-se para emissão de parecer após a manifestação da recuperanda.
Pugnou a recuperanda, no Id 138368924, pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas administradoras judiciais substituta e substituída, para que sejam as remunerações atribuídas proporcionalmente, conforme decidido no ato judicial contido no id 132422473, com a especificação da divisão temporal, uma vez que decidido pelo pagamento proporcional dos Administradores Judiciais, não havendo que se falar em qualquer valor devido à AJ removida e, sobretudo, a apresentação de proposta pela AJ nomeada.
Assere havido nestes autos a homologação de proposta dos honorários para o Administrador Judicial removido na decisão de id 77450049.
Aduz que na proposta fixada em R$ 1.274.855,95 (um milhão duzentos e setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) recebeu a Azevedo Contabilidade Ltda. a quantia de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Sustenta que, sendo o serviço pago mês a mês enquanto durasse o processo de soerguimento, a antedita AJ apenas faria jus ao recebimento de valores até o momento da sua remoção, não havendo que se falar em valores adicionais a serem pagos.
Acrescenta que não pode a AJ substituída pugnar pela homologação de nova proposta de honorários, eis que haveria outra proposta já aceita por ela no início do processo, que assevera não poder ser alterada, por afirmar homologada pelo juízo recuperacional.
Por outro lado, em relação à AJ substituta, que se equivoca ao apresentar proposta diante da decisão de id 132422473, que consignou o pagamento proporcional aos Administradores judiciais da proposta já homologada.
Afirmar que a AJ substituta teria aceitado o encargo ciente da proporcionalidade remuneratória, portanto faz jus ao saldo remanescente de R$ 799.855,95 (setecentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em mais uma parcela de R$ 20.000,000 (vinte mil reais), conforme vinha sendo pago mensalmente para AJ anterior e uma parcela final de R$ 779.855,95 (setecentos e setenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Arremata que estão os valores adequados ao Art. 24 da Lei 11.101/05, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado do Rio Grande do Norte para o desempenho de atividades semelhantes.
A Vivante, no Id 139221965, requereu que a proposta de honorários apresentada em id 134441410 seja analisada de forma autônoma, sem qualquer relação com os honorários já fixados e pagos à Administradora Judicial substituída, posto que elaborada com fundamento no artigo 24, §1º da Lei 11.101/05, considerando os parâmetros legais aplicáveis, o número de recuperandas envolvidas, o faturamento das empresas, bem como o trabalho que se faz necessário para a conclusão do processo de recuperação judicial.
Assere que verificou inconsistências relevantes na lista de credores apresentada, como créditos habilitados já quitados e discussões pendentes relacionadas às impugnações, que demandam esforços adicionais por parte da atual Administradora Judicial, por serem questões relevantes a serem sanadas, em ocasião da Assembleia Geral de Credores.
Decisão vinculada ao Id 140695579 que determinou a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as razões contidas no Id 138368924, notadamente acerca dos pleitos remuneratórios dos administradoras judiciais.
Determinou, outrossim, a intimação de todos os credores habilitados para se manifestarem tocante às propostas de remuneração das administradoras judiciais, substituta e substituída.
Audita Soluções Corporativas Ltda. informou a cessão dos créditos constantes na relação de id 100360089 (Id Id 140829847).
Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento ao Id 140879648 requerem a adequação do crédito ao acórdão do agravo.
Luigi Fuoco revoga poderes conferidos aos advogados e requer a intimação exclusiva através dos novos causídicos constituídos (Id 140941135).
Manifestação ministerial de Id 140810874 opinando no sentido de que os honorários fixados à antiga Administradora Judicial, e que já estavam sendo pagas, não se confunde com a proposta apresentada pela Vivante retratada no id 134441410.
Reiterou o opinamento do Parecer já ofertado ao Id 137431180, favorável a remuneração pretendida pela Vivante Gestão Administração Judicial, em percentual aproximado de 0,81% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, à luz do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.
Quanto ao pleito da Azevedo Contabilidade Ltda, entende o Parquet que a AJ deve receber os honorários proporcionais aos serviços prestados nos presentes autos, tudo em conformidade com o que foi decidido ao id 77450049.
Veja Imobiliária Ltda informou cedido o crédito para C D P SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA LTDA (Id 141006359).
Requereu a Vivante, no Id 141037408, a intimação dos credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento para que tomem ciência das informações aqui fornecidas.
Informou que procedeu com a retificação de crédito para o valor de R$64.679,45 (sessenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), na classe I – trabalhista, em favor de Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, mantendo o crédito já habilitado de R$219.910,18 (duzentos e dezenove mil novecentos e dez reais e dezoito centavos), em favor de Wellington Luis de Oliveira e Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira, na classe III – quirografária.
C D P SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA LTDA (Id 141043484) informou sobre cessão de crédito real referente a Luigi Fuoco, constante na relação de id 100360089.
Requereu a habilitação com as publicações exclusiva para a advogada ROBERTA FRAGA FERREIRA, inscrita na OAB/RN sob o n. º 22.423, sob pena de nulidade, conforme art. 272, §2º, do CPC.
Ofício da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, para cientificar este juízo respeitante à determinação de transferência de valores decorrentes daquele feito, para conta judicial vinculada a este juízo.
Manifestou a Recuperanda, no Id 141517438, que tendo este Juízo, através do ato judicial de id 140695579, determinado a intimação da recuperanda para indicar bem a substituir a garantia perante a execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, a fim de atender a determinação contida no decisório vinculado ao Id 136623398, informa não possuir qualquer outro bem que não seja essencial para exercício da sua atividade empresarial capaz de substituir o veículo objeto da penhora na supracitada execução fiscal, em razão disso deixa de indicar bem à substituição.
Juntada de Acórdão de Agravo de instrumento que reformou a decisão vinculada ao Id 25908993 (Id 141622063).
O Administrador Judicial, no Id 141734938, acostou Ata da Assembleia Geral de Credores, referente a 1ª convocação, realizada em 29/01/2025.
Informou, ainda, que foi aprovada a suspensão da Assembleia Geral de Credores por 90 (noventa) dias, tendo sido aprovada, de modo que será continuada no dia 29/04/2025.
Ofício da 3ª Vara Cível para trazer decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e certidão para habilitação do crédito (Id 142632744).
Relatório mensal de atividade referente ao mês de janeiro(Id 143575431).
Ofício da Central de Avaliação e Arrematação para acostar despacho que solicitou manifestação deste juízo sobre pedido do executado (Id 142976109).
Ofício da 6ª Vara Federal que solicita informação tangente à natureza dos bens penhorados na execução fiscal em trâmite naquele juízo, notadamente se ostentam o designativo de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante a execução do plano de recuperação judicial (Id 144757166).
Relatório Mensal de atividade referente ao mês de fevereiro (Id 147147042).
Eldorado Administradora de Consórcio Ltda requereu a habilitação de crédito retardatário (Id 147885249).
Ane Daliane Paulino de Souza Amorim requereu a habilitação de crédito retardatário (Id 148692641).
Manifestação da Administradora Judicial (Id 148923741) requerendo a intimação dos credores envolvidos nas cessões de crédito a Audita Soluções Corporativas Ltda (Id 140829847), CDP Solução Administrativa (Id141043484) e Veja Imobiliária Ltda (Id ID 141006359) para que tomem ciência acerca das alterações realizadas no Quadro Geral de Credores.
Noticiou, ainda, que peticionou nos autos nº 0815234-87.2017.8.20.5004, referente ao ofício acostado ao ID 142976109, bem como nos autos nº 0850842-14.2024.8.20.5001, referente ao ofício acostado ao ID 142632744, consignando que cabe aos Requerentes pleitearem a habilitação dos seus respectivos créditos através de incidente de impugnação de crédito, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, uma vez que o 2º edital de credores já foi publicado, devendo assim se valerem do instrumento processual adequado.
Informou, ainda, que peticionou nos autos da execução fiscal nº 0801893-41.2017.4.05.8400, referente ao ofício acostado ao ID 14475716, de modo que requer a intimação da Recuperanda para que informe se o imóvel situado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790, Ponta Negra, Natal/RN configura-se como bem essencial à manutenção de suas atividades.
No caso do imóvel supracitado configurar como bem essencial, requer, desde já, que a Devedora indique outro bem para satisfação da execução nº 0801893-41.2017.4.05.8400.
Reiterou a proposta de honorários acostada no ID 134441410.
Ofício da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 149275661) que solicitou a realização de atos concentrados a fim de verificar a viabilidade da constrição dos valores efetivada nos autos da execução fiscal supracaracterizada, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 69, IV c/c §2º, IV e §3º, todos do CPC.
Decisão que autorizou a prorrogação da suspensão da AGC pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que aprovada por deliberação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 29/04/2025 (Id 149560079).
Requereu o Ministério Público Estadual a intimação da devedora para que informe se o bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 0801893-41.2017.4.05.8400 caracteriza-se como bem essencial e, em caso positivo, que indique outro bem para satisfação da execução (Id 150140527).
José Railson da Cunha pugnou pela retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito, para que posteriormente seja publicado em edital, abrindo-se o prazo contestatório (Id 150383847).
VIVANTE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA requereu a juntada da Ata da Assembleia Geral de Credores realizada no dia 29/04/2025, bem como informou sobre a aprovação da nova suspensão a fim de ser continuada no dia 29 de maio de 2025.
Relatório Mensal de atividade referente ao mês de março de 2025 (Id 151243722).
ADRIÃO DUARTE DÓRIA NETO e MÁRCIA MARIA LIMA DUARTE, requereram autorização para participação na Assembleia Geral de Credores a ser realizada dia 29/05/2025, às 15 horas, asserindo inexitosa a tentativa de participação naquela havida no dia 29/04/2025.
Suficientemente relatado.
Passo apreciação.
Empreendida minuciosa análise do feito, em realce os documentos de Ids 132422473, 134059680, 134441410, 134859680, 137001357, 137431180, 138368924, 139221965, bem ainda correlatas manifestações processuais, exsurgem como ponto controvertido questão atinente à remuneração dos administradores judiciais substituído e substituto.
Apresentada proposta pela Azevedo Contabilidade Ltda, então nomeada (Id 74175626), instada, todavia, a recuperanda a se manifestar (Id 75469837), ressai dos autos a ausência de manifestação, sem que a secretaria judiciária tenha certificado a respeito.
Diante dos inúmeros incidentes veiculados, das ausências de certificação ou provocação das partes interessadas, deixou a proposta de ser apreciada, ainda que determinado no Id 77450049 observasse a secretaria o fiel cumprimento do decisório.
Ressalte-se que sequer a auxiliar e a recuperanda, as quais diretamente interessadas, alertaram para a ausência de fixação da remuneração.
Noticiaram, no entanto, as partes, que os pagamentos vinham sendo realizados, conforme pugnado pela Azevedo Contabilidade Ltda, ainda que não apreciado pelo juízo.
Aliás, diferente do que afirmou enfaticamente a recuperanda, na peça processual de Id 138368924, que inclusive fez referência, no mínino de forma equivocada, à peça de Id 77450049.
No entanto, ainda que oportunizada às partes sugerirem o valor, o qual inclusive concordou o Ministério Público (Id 137431180), compete ao juízo sua atribuição, conforme ressai do art. 24 da Lei 11.101/05, observados, entretanto, os parâmetros legais da capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
Pelos fundamentos outrora explicitados por esse juízo, fez-se necessária, no presente feito, a substituição do Administrador Judicial por uma empresa que melhor auxiliasse na condução do presente feito recuperacional, a fim de atender a recomendação nº 72 de 19 de agosto de 2020 do CNJ, trazendo o feito à ordem, objetivando celeridade marcha processual, solucionando pendências, promovendo correções e, inclusive, realizando análises para tornar prescindíveis intervenção de peritos, trazendo mais eficiência ao rito.
Segundo o eminente jurista Manoel Justino Bezerra Filho: “Do administrador pode depender, em grande parte, o bom ou mau resultado da falência ou da recuperação. (…) Na recuperação judicial, será o fiscal diuturno dos atos praticados, auxiliando o juízo com todas as informações e atividades necessárias ao melhor resultado para o processo.
Segundo Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, “saberá fazer ilações, descobrir fatos que supunham ficar ignorados, ganhar causas que a omissão poderia conduzir ao fracasso.” (Toledo, RDM 122, p.171) Bezerra Filho, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005 – comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A.
Rodrigues dos Santos. – 17. ed. rev.
Atual., e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2025, p. 125) Tem-se, portanto, que para o arbitramento do valor devido à substituída Azevedo Contabilidade Ltda, considerada a fase processual que o feito se encontra, os parâmetros delineados no art. 24 da Lei 11.101/05, bem como a atuação no presente feito, assimila essa Julgadora devido à aludida empresa a importância de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), descontada, no entanto, a quantia já auferida no importe de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), conforme informado nos autos nos Ids 134859680 e 138368924, restando, nessa senda, ser integralizado o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), em 5 (cinco) parcelas de R$25.000,00(vinte e cinco mil reais) - apresentando-se-me valor adequado e proporcional à atividade desenvolvida nos autos, o que corresponde a 50% (cinquenta) por cento do valor pretendido originalmente.
Tangente, doutra banda, à proposta de remuneração formulada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, no Id 134441410, direcionada à percepção de R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que corresponde ao percentual de 0,81% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, totalizados em R$ 295.465.652,67(duzentos e noventa e cinco milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), estimando-se, para tanto, uma duração média processual de 30 (trinta) meses de um feito recuperacional, importa observar que este já ultrapassou mais da metade da sua fase procedimental, uma vez que instaurada a Assembleia Geral de Credores, já com atuação da AJ substituta.
No entanto, quando da substituição, precisou o auxiliar nomeado rever inconsistências presentes na lista de credores, assumir cálculos então atribuídos ao perito contratado nas impugnações em que são parte o Banco do Nordeste, antecipar aos chamamentos judiciais para emissão de parecer, de modo realinhar o processo ao hígido tramite processual e conferir-lhe mais celeridade.
Nessa visada, considerada a etapa em que feito se encontra, a necessidade de rever tarefas anteriores à sua nomeação, tanto de revisão de créditos e quadro de credores, quanto de análise pericial em impugnações, que vem conduzindo a assembleia geral de credores com seus desafios, bem como por ser detentora de know-how comprovado e experiência consolidada na área, o que a torna mais apta ao desempenho da função, atenta ao valor sugerido pela empresa substituída, aos quais foram concordes a devedora e a representante ministerial, assimila essa Julgadora justo e adequado o percebimento do valor R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais), a ser pago em 20 (vinte parcelas) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Aclare-se que o arbitramento dos valores remuneratórios orientam-se à luz do preceptivo normativo insculpido no art. 24 da Lei. 11.101/05, observada a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
A capacidade de pagamento do devedor transparenta-se-me factível, inclusive verificável pelos próprios auxiliares, os quais melhor conhecem a situação financeira da devedora.
Ponha-se em relevo, por oportuno, que o percentual aplicado está abaixo do limite legal de 5% e dentro dos parâmetros praticados pelo mercado.
Sobre o percentual aplicado, os seguintes Acordãos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ADMINISTRADOR JUDICIAL .
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA .
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se, em regra, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, em vista de que ao juízo revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide . 2.A função da administração judicial é de extrema importância para o desenvolvimento e para o bom andamento do processo, tratando-se de verdadeiro auxiliar do juiz na condução processual. 3.A fixação da remuneração do Administrador Judicial impõe a observância dos critérios elencados no art . 24 da Lei nº 11.101/2005, quais sejam: i) a capacidade de pagamento do devedor; ii) o grau de complexidade do trabalho a ser realizado; e iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. 4.Na hipótese, verifica-se que o valor fixado a título de honorários do auxiliar da justiça, malgrado encontre-se dentro do percentual legal, não atende aos critérios legais, o que pode inviabilizar o soerguimento das recuperandas . 5.Em virtude da ausência de razoabilidade e proporcionalidade entre o trabalho em desenvolvimento e a remuneração fixada pelo juiz singular em favor do Administrador Judicial nomeado, impõe-se a redução da verba honorária de 3% (três por cento) para 1%(um por cento), sobre o valor devido aos credores.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - AI: 50090108320238090152 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/ R) DJ) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PARTICULARIDADES DO CASO QUE INDICAM QUE O VALOR ARBITRADO É EXCESSIVO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, REDUZINDO OS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL A 2% DO PASSIVO SUJEITO À REESTRUTURAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de f.619 (item 3), proferida pelo Juízo da Sexta Vara Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos de recuperação judicial, fixou os honorários do Administrador Judicial em 3% (três por cento) de todo o passivo submetido a recuperação judicial, a serem pagos de forma parcelada. 2.
Insurge-se o Ministério Público, com espeque na alegação de que a verba em questão se revela excessiva, porquanto incompatível com a função que, embora relevante, está restrita à fiscalização das atividades do devedor, destacando, ainda, que o princípio da preservação da empresa (art . 47, LFRE/2005) deve ser observado também no momento da fixação dos honorários dos administradores judiciais, cuja remuneração desarrazoada não pode servir de empecilho ao pagamento dos credores de modo a acarretar um injustificado ônus financeiro capaz de impactar diretamente no soerguimento da empresa devedora. 3.
Defende o Recorrente ser justa a fixação de remuneração no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor do passivo da recuperanda. 4 .
Em que pese a Lei de Recuperação Judicial e Falências não exigir expressamente a participação obrigatória do Ministério Público nos processos de recuperação judicial, nada impede sua atuação como fiscal da ordem jurídica, na forma disciplinada pelo art. 178, do CPC, quando assim reputar necessário a salvaguarda do interesse público. 5.
A aplicação das normas gerais de intervenção do Ministério Público, previstas nos artigos 177 a 181 do Código de Processo Civil, aos procedimentos regulados pela Lei 11 .101/2005, foi determinada pela própria Lei Falimentar, em seu art. 189, quando prescreve a aplicação subsidiária do Diploma Processual. 6.
A própria lei processual civil assegura ao Ministério Público a faculdade de recorrer de decisões proferidas nas ações em que há previsão de sua participação como custos legis (art . 179, II, CPC). 7.
Ademais, na forma do Enunciado nº 99 da Súmula do STJ: ¿O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte¿. 8 .
Bem de ver que a legitimidade recursal do Ministério Público para a interposição de recurso contra decisão que fixa os honorários do administrador judicial já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1884860/RJ, de Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020. 9.
De certo que o veto ao art . 4º, da Lei 11.101/05, minimizando a atuação do Ministério Público e tornando a intervenção obrigatória somente quando expressamente previsto na lei, não tem o condão de subtrair o papel institucional do Ministério Público de fiscal da ordem jurídica. 10.
Patente a legitimidade recursal do Ministério Público para a interposição do presente recurso, diante do interesse público primário que permeia os processos de recuperação judicial, o qual suplanta os interesses econômicos meramente privados, resvalando na sociedade como um todo . 11.
Concordância da recuperanda com o valor da remuneração apresentada pelo Administrador Judicial e homologada pelo Juízo que não conduz à ausência de interesse recursal do Ministério Público. 12.
De certo que compete ao magistrado a função de fixar a remuneração do Administrador Judicial . 13.
Tendo em vista que a lei recuperacional legou ao magistrado a função de fixar a remuneração do Administrador Judicial, a concordância da empresa recuperanda não importa na homologação automática da remuneração postulada, assim como não tem o condão de dispensar a competência do magistrado para o exame da matéria. 14.
Sabe-se que o Administrador Judicial se constitui agente auxiliar do juiz, a quem compete o exercício das funções confiadas pela lei recuperacional, cuja atuação encontra-se sujeita à fiscalização pelo magistrado e pelo Comitê de Credores . 15.
Consoante se infere da dicção do art. 22, da Lei 11.101/05, as funções acometidas ao Administrador Judicial, na Recuperação Judicial, de auxiliar do juízo, diferem daquelas elencadas na falência no tocante à administração de bens e gestão da empresa . 16.
Para fixação adequada da remuneração do Administrador Judicial deverão ser analisados os seguintes critérios estabelecidos no art. 24 da Lei nº 11.101/2005: i) a capacidade de pagamento do devedor; ii) o grau de complexidade do trabalho; e iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes . 17.
A despeito dos critérios traçados na norma legal, o arbitramento dos honorários deve dialogar com os princípios norteadores do instituto recuperacional, tais como a função social e a preservação da empresa, não podendo a remuneração ser excessiva de forma a comprometer o processo de soerguimento da empresa devedora. 18.
A remuneração do Administrador Judicial deve ser compatível com a complexidade e responsabilidade inerentes à atividade desenvolvida, assim como os custos necessários a manutenção de uma equipe multidisciplinar que atue de forma célere e eficiente . 19.
A ¿capacidade de pagamento do devedor¿ deve dialogar com o princípio da preservação da empresa de forma a não comprometer o processo recuperacional. 20.
Registre-se, por primeiro, que o art . 24, § 1º, da Lei nº 11.101/05, é claro em sua redação e não deixa qualquer margem de interpretação de que a base de cálculo da remuneração do administrador judicial incide sobre os créditos submetidos à recuperação judicial. 21.
Desse modo, o fluxo de caixa projetado, por englobar créditos extraconcursais, não pode servir de baliza para a fixação dos honorários do Administrador Judicial, eis que aumentariam a obrigação da devedora e desvirtuaria a base de cálculo sobre a qual deve incidir a remuneração . 22.
Não se perde de vista que a própria natureza da ação proposta evidencia que a devedora se encontra em crise financeira, com sua capacidade de pagamento afetada, o que certamente não a exime de arcar com o ônus do pagamento da remuneração do administrador judicial. 23.
Todavia, o fato da remuneração a ser paga ao Administrador Judicial se qualificar como extraconcursal não tem o condão de minimizar o impacto e a importância da aludida verba para o soerguimento da empresa, nem faz com que se desconsidere o esforço vertido pelos credores para que o agente econômico se restabeleça, a fim de preservar sua atividade econômica e, por conseguinte, sua função social . 24.
A queda faturamento decorrente dos fatores noticiados pela Recuperanda não se encontra suplantada, diante do cenário pandêmico que persiste ainda no mundo, assim como pelo fato de a sócia majoritária e controladora da Tozzi Latam do Brasil, ainda estar em recuperação judicial, sendo certo, conforme ressaltado pela própria devedora, que a possibilidade de crescimento do setor de energia fotovoltaica e com a consequente implementação de novos projetos/licitações está sujeita a eventos futuros e incertos. 25.
Dessa forma, parece claro que a fixação do percentual não se coaduna com a real capacidade de pagamento da devedora . 26.
O segundo critério a ser considerado se refere ao 'grau de complexidade do trabalho' a ser realizado pelo administrador judicial. 27.
Na espécie, não se justifica o percentual (3%) de remuneração fixado pelo magistrado a quo, eis que não corresponde a uma justa contraprestação pelos serviços que serão executados pelo Administrador Judicial, mostrando-se excessivos . 28.
Por último, estabelece o art. 24, caput, da Lei nº 11.101/05, que deverão ser observados pelo magistrado 'os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes' . 29.
O teto máximo que a Lei permite para a fixação da remuneração do administrador é de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, sendo que, no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de produtor rural, os honorários ficam reduzidos ao limite de 2% (dois por cento). 30.
Não se tratando, assim, da hipótese prevista no § 5º do art . 24, da Lei 11.101/05, a remuneração do administrador judicial poderá ser estabelecida ente o mínimo de 0,1% e o máximo de 5%, ponderando-se o montante do passivo apresentado com o percentual a ser aplicado, em uma ordem inversamente proporcional, assim como sopesados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 31.
Em que pese a remuneração ter sido fixada dentro da alíquota permitida pela lei, o percentual de 3% sobre o passivo submetido aos efeitos da recuperação judicial afigura-se excessivo .
Remuneração do AJ que se constitui como o terceiro maior débito da recuperanda, que, à mingua de seu caráter extraconcursal, recai sobre as dívidas submetidas ao processo recuperacional, comprometendo os recursos financeiros destinados ao pagamento dos credores e impactando diretamente sobre o patrimônio da devedora. 32.
Nesta ordem de ideias, a complexidade e o volume dos serviços a serem executados pelo Administrador Judicial não se alinham à remuneração pleiteada e deferida pelo magistrado a quo, assim como não se encontra compatível com a capacidade de pagamento do devedor, existindo, ainda, desconexão entre os valores praticados no mercado e aqueles fixados pelo Judiciário em situações semelhantes. 33 .
Essa Corte de Justiça, sopesando os critérios legais e o passivo envolvido, tem fixado a remuneração do Administrador Judicial em percentuais que variam de 1% a 2% sobre os créditos submetidos à recuperação judicial. 34.
Diante de tais considerações, falta razoabilidade e proporção entre o trabalho em desenvolvimento e a remuneração proposta.
Redução verba remuneratória do Administrador Judicial de 3% para 2% sobre o valor devido aos credores, cujos honorários recompensariam de forma justa o seu labor e, de outro lado, evitaria a possibilidade de impactos negativos aos credores para satisfação de seus créditos, notadamente diante da necessidade de gestão racional de recursos financeiros das recuperandas nesse momento processual . 35.
Recurso parcialmente provido.” (TJ-RJ - AI: 00531262820218190000, Relator.: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2022).
Fincadas tais premissas, perfectibilizados os arbitramentos judiciais, tem-se ultrapassada a pretensão deduzida em sede dos aclaratórios vinculados ao Id 134059680.
Manifestação da Administradora Judicial (Id 148923741) para requerer a intimação dos credores envolvidos nas cessões de crédito a Audita Soluções Corporativas Ltda (Id 140829847), CDP Solução Administrativa (Id141043484) e Veja Imobiliária Ltda (Id 141006359) para que tomem ciência acerca das alterações acima realizadas no Quadro Geral de Credores.
Adjacente ao pleito da Patrio Soluções Empresarias Ltda e Audita Soluções Corporativas Ltda, aos Ids 140029916 e 140030577, as quais noticiam a cessão de direitos havida, para ao final requererem suas respectivas habilitações, revelam-me os autos que tais foram devidamente apreciadas pelo Administrador Judicial(Id 148923741), devendo as cessionárias, portanto, serem cientificadas das alterações no Quadro Geral de Credores.
Deverá, ainda, a secretaria judiciária observar as publicações em nome da causídica Roberta Fraga Ferreira, em ambos os casos.
De igual modo apreciado no Id 148923741, pela Administradora Judicial, a informação trazida pela Veja Imobiliária Ltda de cessão de crédito para C D P SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA LTDA ao Id 141006359.
Informou, ainda, a administradora judicial que já respondeu aos ofícios vinculados aos Ids 142632744 e 142976109, nos autos respectivos, sobre a necessária adoção do procedimento adequado, devendo, assim, serem oficiados aos juízos ratificando as informações.
Tangente ao ofício acostado no Id 14475716, respeitante à execução fiscal nº 0801893- 41.2017.4.05.8400, a administradora judicial, no Id 148923741, pugnou pela intimação da Recuperanda para que informe se o imóvel situado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790, Ponta Negra, Natal/RN configura-se como bem essencial à manutenção de suas atividades.
No caso do imóvel supracitado configurar como bem essencial, requer ainda que a Devedora indique outro bem para satisfação da execução nº 0801893-41.2017.4.05.8400.
Portanto deverá ser adotada a providencia nos moldes solicitados pela auxiliar.
Pugnou a Vivante pela intimação dos credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento para que tomem ciência de que a expert procedeu com a retificação de crédito para o valor de R$ 38.807,67 (trinta e oito mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) em favor de Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, na classe I – trabalhista, mantendo o crédito já habilitado de R$219.910,18 (duzentos e dezenove mil novecentos e dez reais e dezoito centavos) em favor de Wellington Luis de Oliveira e Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira, na classe III – quirografária.
Deverá a secretaria judiciária atender ao requerido.
Atinente aos pedidos de habilitação ofertados por Eldorado Administradora de Consórcio Ltda (Id 147885249), Ane Daliane Paulino de Souza Amorim (Id 148692641) e José Railson da Cunha (Id 150383847), deverão estes adotar o procedimento regulado no art. 10 e seu §3º e arts. 13 a 15, todos da Lei 11.101/05.
Assim, deverão os preditos requerentes ser cientificados para adotar o procedimento adequado.
Tangente à petição de Luigi Fuoco requerendo que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos novos patronos do Requerente, Thiago Alves Brandão OAB/RN 9.281 e José Ricardo Leite Aguiar OAB/RN 8023, tendo em vista a cessão de crédito realizada pelo credor Luigi Fuoco para a empresa CDP Solução Administrativa Ltda, conforme Id 141043484, deixo de proceder com o cadastramento do advogado indicado.
Pertinente à informação de Id 141517438, prestada pela Recuperanda no sentido de que não possui outro bem que não seja essencial para exercício da sua atividade empresarial capaz de substituir o veículo objeto da penhora na supracitada execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, deverá ser oficiado o juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal para que dê seguimento ao processo, uma vez que não foram indicados outros bens pelas Recuperandas para substituição da penhora do veículo “YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406.
No que tange aos ofícios vinculados aos Id 142632744, Id 142976109 e Id 144757166, deverá manifestar-se a administradora judicial.
Por fim, quanto pedido formulado por ADRIÃO DUARTE DÓRIA NETO e MÁRCIA MARIA LIMA DUARTE, uma vez que presentes na primeira Assembleia, conforme ressai da lista de presentes vinculada ao Id 141734943, eis o que preconiza o artigo 53 I da Jornada de Direito Comercial dispõe que: “A assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembleia geral." Desta feita, deve ser asseguradas as suas participações.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos fixo a remuneração da Azevedo Contabilidade Ltda. no montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), descontada a quantia já auferida de R$ 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais), conforme informado nos autos nos Ids 134859680 e 138368924, restando, portanto, a ser integralizado o valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil), em 5 (cinco) parcelas de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Fixo, outrossim, a remuneração da Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda no valor R$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil reais), a ser pago em 20 (vinte parcelas) de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigidas a cada 12 (doze) meses, pelo IGP-M, sem prejuízo de revisão, na hipótese da atuação se prolongar para além do período de 30 (trinta) meses, a contar do pagamento da primeira parcela.
Indefiro o pedido de habilitação formulado por Luigi Fuoco de cadastramento dos advogados Thiago Alves Brandão OAB/RN 9.281 e José Ricardo Leite Aguiar OAB/RN 8023.
Defiro o pedido formulado por ADRIÃO DUARTE DÓRIA NETO e MÁRCIA MARIA LIMA DUARTE para autorizar as respectivas participações na Assembleia Geral de credores aprazada para dia 29/05/2025, às 15horas.
Observe as publicações em nome da causídica Roberta Fraga Ferreira, conforme requerido nos Ids 140029916, 140030577 e 141043484 pela Patrio Soluções Empresarias Ltda, Audita Soluções Corporativas Ltda e C D P SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA LTDA.
Responda aos ofícios vinculados aos Ids 142632744 e 142976109, nos autos respectivos, sobre a necessária adoção do procedimento adequado, nos termos da manifestação do Administrador Judicial acostada ao Id 148923741, cuja cópia deste decisório e do referido decisório deverão seguir anexos.
Intime-se a recuperanda para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o imóvel situado na Av.
Engenheiro Roberto Freire, 8790, Ponta Negra, Natal/RN caracteriza-se como bem essencial à manutenção de suas atividades.
No caso do imóvel antecitado configurar bem essencial, indique a Devedora, no aludido prazo, outro bem para satisfação da execução nº 0801893- 41.2017.4.05.8400.
Cientifiquem-se os credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento da informação da Administradora Judicial de que procedeu com a retificação de crédito para o valor de R$ 38.807,67 (trinta e oito mil oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos) em favor de Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, na classe I – trabalhista, mantendo o crédito já habilitado de R$219.910,18 (duzentos e dezenove mil novecentos e dez reais e dezoito centavos) em favor de Wellington Luis de Oliveira e Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira, na classe III – quirografária.
Cientifiquem-se os credores Eldorado Administradora de Consórcio Ltda (Id 147885249), Ane Daliane Paulino de Souza Amorim (Id 148692641) e José Railson da Cunha (Id 150383847) da necessidade de adotar o procedimento regulado no art. 10 e seu §3º e arts. 13 a 15, todos da Lei 11.101/05, requerendo a habilitação pretendida.
Oficie-se ao juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal para que dê seguimento ao processo, uma vez que não foram indicados outros bens pelas Recuperandas para substituição da penhora do veículo “YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406”.
Cientifiquem-se a Patrio Soluções Empresarias Ltda, Veja Imobiliária Ltda e Audita Soluções Corporativas Ltda, nos Ids 140029916, Id 141006359 e 140030577, acerca da manifestação da Administradora Judicial retratada no Id 148923741.
Tangente à petição de Luigi Fuoco requerendo que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome dos novos patronos do Requerente, Thiago Alves Brandão OAB/RN 9.281 e José Ricardo Leite Aguiar OAB/RN 8023, tendo em vista a cessão de crédito realizada pelo credor Luigi Fuoco para a empresa CDP Solução Administrativa Ltda, conforme Id 141043484, deixo de proceder com o cadastramento do advogado indicado.
Intime-se a administradora judicial para manifestação, no prazo de (05) cinco dias, acerca do teor dos ofícios vinculados aos Id 142632744, Id 142976109 e Id 144757166.
Cientifique-se à Representante do Ministério Público do inteiro teor do presente decisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:07
Outras Decisões
-
29/05/2025 00:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS CELESTINO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE RAILSON DA CUNHA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA FRAGA FERREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVES BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 07:15
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
09/05/2025 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 21:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
09/05/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 08:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 08:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 08:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:14
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 07:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 07:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
03/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
03/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 05:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 06:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 30/04/2025 06:00.
-
01/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 30/04/2025 06:00.
-
30/04/2025 07:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 06:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 08:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 07:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 18:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA e outros Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A. Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Ressai dos autos pedido de tutela de urgência incidental vinculado ao Id 148971575, protocolado pela Recuperanda, no intuito de obter decisão que autorize a dilação do prazo de suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC), em razão das negociações em andamento juntamente ao credor Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Para tanto, pugnou pela concessão de tutela de urgência com o fito de ver deferida a extensão da suspensão da AGC até o dia de 29/05/2025.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A manifestou, no Id 148971575, concordância à pretensão dilatória.
O Administrador Judicial, no Id 149319677, ofertou parecer favorável à pretensão dilatória, de forma excepcional, desde de que deliberado na AGC do dia 29/04/2025, apesar da limitação prevista no § 9º do art. 56 da Lei 11.101/2005, considerada a ocorrência de feriados de Carnaval e Semana Santa no período da suspensão, bem como a anuência manifestada pela maioria dos credores.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Não olvidando essa Julgadora a existência de pleitos pendentes de apreciação no presente feito, diante do pedido de urgência protocolado pela recuperanda, em razão de se avizinhar a data designada para continuação da ASG, em 29/04/2025, será, nesse momento processual, objeto de apreciação tão somente o aludido pedido, resguardando-me, para análise dos demais pedido opportuno tempore.
No caso em disceptação, constato a existência de impeditivo constante do §9º do art. 56 da Lei 11.101/2005 à extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias, no caso de suspensão da AGC, conforme vê-se, in verbis: Lei 11.101/05, art. 56, § 9º: Na hipótese de suspensão da assembleia-geral de credores convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, a assembleia deverá ser encerrada no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.112, de 24/12/2020, publicada na Edição Extra B do DOU de 24/12/2020, em vigor 30 dias após a publicação) No entanto, considerada a manifestação da maioria dos credores favorável à providência solicitada, inclusive o próprio BNB, bem ainda do parecer do Administrador Judicial, com a ressalva que seja aprovada na Assembleia Geral de Credores já designada para o dia 29/04/2025, limitada ao lapso de 30 (trinta) dias, tendo-se por lume o princípio da preservação da empresa e da sua função social, constatada a ausência de intenção procrastinatória, diante da situação faticamente verificável de necessidade dilatória para consecução de objetivo de interesse dos credores, considerada, outrossim, a informação de necessitar o BNB, segundo assere a recuperanda, de prazo para lograr a aprovação das propostas diante da burocracia interna da instituição, assimila plausível e justificável a prorrogação pleiteada.
Ademais não se estará inovando, uma vez que existe pretéritas decisões, conforme carreado pela recuperanda, às quais verificadas, que agora se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
GRUPO PERSONAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial.
Recurso da Recuperanda.
Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades.
Art . 47 da Lei 11.101/2005.
No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação.
Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse.
No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto.
Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores .
Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF.
Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo.
Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period.
Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23.
PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0078040- 88.2023.8.19 .0000 2023002109083, Relator.: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRORROGAÇÃO DO ENCERRAMENTO DA ASSEMBLEIA- GERAL DE CREDORES PARA ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO § 9º, DO ART. 56, DA LEI Nº 11 .101/2005.
POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SUSPENSÃO DELIBERADA PELA ASSEMBLEIA-GERAL EM DOIS QUÓRUNS DE VOTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO QUE ATENDE À FINALIDADE PRIMORDIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE É PROPORCIONAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA, E GARANTIR A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES, INCLUSIVE NO INTUITO DE MANTER OS POSTOS DE TRABALHO .
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
MEDIDA DRÁSTICA QUE, CERTAMENTE, NÃO SE JUSTIFICA NESSE MOMENTO EM QUE DECISÕES ESTÃO SENDO TOMADAS NO CONCLAVE, EM PROL DA MANUTENÇÃO EMPRESA E DO INTERESSE DOS CREDORES, E QUE SÃO CRUCIAIS PARA O BOM ÊXITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA NATUREZA CONTRATUAL DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00499811120228160000 Ibaiti, Relator.: Vitor Roberto Silva, Data de Julgamento: 31/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos jurídicos expendidos, em consonância com a vontade da maioria dos credores, bem como do parecer do Administrador Judicial, autorizo a prorrogação da suspensão da AGC pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que aprovada por deliberação na Assembleia Geral de Credores designada para o dia 29/04/2025.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado, retornem os autos para apreciação das demais questões pendentes.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:32
Outras Decisões
-
25/04/2025 12:32
Deferido o pedido de Capuche.
-
24/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:04
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 05:23
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:22
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 06:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
6+++++++++++++++++++++++ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao id 136623398 que acolheu as datas indicadas pela administradora judicial para realização da Assembleia Geral de Credores, em 29/01/2025 (1ª convocação) e 05/02/2025 (2ª convocação), na modalidade virtual.
Reservou-se para a apreciação dos Embargos de Declaração após o cumprimento de diligências(Id 134859680).
Determinou-se, outrossim, a intimação da devedora e a Representante Ministerial para se manifestarem acerca da proposta de honorários formulada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda ao Id 134441410, bem ainda a intimação da devedora para informar se o veículo “YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406” ostenta a qualidade de bem essencial à preservação de suas atividades e, acaso positiva a resposta, indicação de outro bem para satisfação do crédito fiscal, objeto da execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001.
Alfim, determinou-se a intimação da Administradora Judicial para apresentar edital de convocação da Assembleia Geral de Credores.
A administradora Judicial requereu, através da peça retratada no Id 137001357, o transcurso do prazo conferido às Recuperandas e ao Ministério Público, a fim de que aquelas esclareçam os valores devidos à Azevedo Contabilidade Ltda, bem como apresente manifestação acerca da adequação das parcelas propostas pela antiga Administradora Judicial.
Waldfran Ferreira Deodato da Silva requer a habilitação do seu crédito (Id 137013380).
O Banco do Brasil requer o cumprimento do determinado em sentença de impugnação ao crédito (Id 137106081).
O Ministério Público ao Id 137431180 ofertou parecer favorável a remuneração pretendida pela Vivante Gestão Administração Judicial(id 134441410), em percentual aproximado de 0,81% do valor dos créditos concursais declarados pelas Recuperandas, por entender dotada de justeza, à luz do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005.
Asseriu, ainda, que respeitante ao pedido de remuneração formulado pela Azevedo Contabilidade Ltda resguarda-se para emissão de parecer após a manifestação da recuperanda.
Publicado Edital de convocação da assembleia geral de credores (Id 137859037).
A devedora no Id 138368924 pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelas administradoras judiciais substituta e substituída, para que sejam as remunerações atribuídas proporcionalmente, conforme decidido ao id 132422473, com a especificação da divisão temporal.
Quanto a essencialidade do veículo Yamaha/YBR 125 FACT, placa OVZ7406, manifestou-se pela manutenção nessa condição, sem, no entanto, indicar bem para substituição.
Por fim, pugnou pela retificação do Quadro Geral de Credores nos termos requeridos em impugnação ainda não julgada.
Wellington Luis de Oliveira e outros, pleitearam suas inclusões no quadro geral de credores(Id 138656186), conforme a sentença da habilitação de créditos proferida, com a natureza alimentar reconhecida pelo acórdão e certidão de trânsito em julgado que fez anexar.
Por fim, pugnou sejam as intimações em nome do advogado Mário Sérgio P.
Pegado do Nascimento, sob pena de nulidade.
O Banco do Brasil reiterou pedido de cumprimento de decisão em procedimento de habilitação de crédito (Id 138693583).
O Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu a retificação da lista de credores da Classe II, para excluir a Petra/Finaxis da lista, permanecendo, exclusivamente, o Banco do Nordeste do Brasil, enquanto credor do crédito de decorrente da emissão de debêntures( Id 138766847).
Requereu, ainda, seja determinada a correção de erro que aduz existir na apuração do crédito decorrente da emissão de debêntures, conforme consignado na impugnação de crédito n. 0912381-49.2022.8.20.5001.
Por fim, fulcrado no art. 43 da Lei 11.101/05, requereu que os 35(trinta e cinco) credores integrantes do grupo Capuche não tenham direito a voto e não sejam considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação na assembleia geral de credores.
Relatório Mensal de atividade referente ao mês de novembro de 2024, acostado no Id 139062469.
A administradora judicial Vivante, no Id 139221965, requereu que a proposta de honorários apresentada em ID 134441410 seja analisada de forma autônoma, sem qualquer relação com os honorários já fixados e pagos à Administradora Judicial substituída.
Diante da manifestação da devedora quanto a essencialidade do bem, pugnou pela intimação desta para que indique outro bem para satisfação do crédito fiscal ora discutido na execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, nos termos do decisum de ID 136623398.
Asseriu que, tangente às retificações pretendidas pela recuperanda no quadro geral de credores(Id 138368924), dependerão estas do julgamento a ser proferido na impugnação de crédito de nº 0843964-73.2024.8.20.5001.
Requereu a cientificação dos credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mario Sérgio Pereira Pegado do Nascimento para que tomar ciência da habilitação dos seus créditos no presente processo, bem ainda do Banco do Brasil acerca da exclusão do seu crédito em razão de natureza extraconcursal, nos termos sentença proferida na impugnação de crédito n. 0828228-49.2023.8.20.5001.
Manifestou outrossim entendimento de que o pleito acerca do valor da remuneração do agente fiduciário, bem como eventual alteração no quadro geral de credores depende do julgamento a ser proferido na impugnação de crédito n. 0912381-49.2022.8.20.5001.
Opinou, doutra banda, que os credores que integram o Grupo Capuche, apesar de estarem habilitados, em razão da existência de créditos a serem recebidos, não possuem o direito de voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, no moldes do artigo 43 da Lei 11.101/05.
Comunicou que procedeu com a exclusão dos valores devidos ao Município de Natal, na qualidade de créditos fiscais, do quadro geral de credores, por possuírem natureza extraconcursal e, assim, não se subordinarem ao processo de recuperação judicial.
O Banco do Nordeste do Brasil ao Id 139516116 requereu, com fulcro no art. 43 da Lei 11.101/05, que os 37(trinta e sete) credores integrantes da classe IV não tenham direito a voto e não sejam considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação na Assembleia Geral de Credores, por serem empresas vinculadas aos sócios do Grupo Capuche.
Relatório mensal de atividade referente a dezembro 2024 (Id 139808232).
Patrio Soluções Empresarias Ltda, informou, no Id 140029916, a ocorrência da cessão de alguns créditos constantes na relação de id 100360089, subrogando-se em todos os direitos dos cedentes, consoante art. 286, do Código Civil.
Requereu, assim, a sua habilitação, bem como que todas as publicações sejam direcionadas à sua causídica Roberta Fraga Ferreira.
De igual forma Audita Soluções Corporativas Ltda, ao Id 140030577 comunicou a cessão de créditos constantes na relação de id 100360089, os quais relacionou.
Requereu a habilitação dessa peticionante, bem como que todas as publicações direcionadas à sua causídica Roberta Fraga Ferreira.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Respeitante ao pleito do BNB quanto correção de erro que aduz existir na apuração do crédito decorrente da emissão de debêntures conforme requerido na impugnação de crédito n. 0912381-49.2022.8.20.5001, bem como quanto a modificação do quadro geral de credores, afirmou A AJ competir ao resultado do julgamento da referida impugnação.
Com razão a auxiliar.
Uma vez que se tratam de questões constantes de pedido objeto da impugnação de crédito n. 0912381-49.2022.8.20.5001, deverá aguardar a solução nos autos respectivos.
De igual modo, entendo quanto ao pleito da recuperanda corporificado ao Id 138368924, uma vez que as retificações pretendidas no quadro geral de credores dependerão do julgamento a ser proferido na impugnação de crédito de nº 0843964-73.2024.8.20.5001.
Diante do noticiamento da exclusão do Município de Natal do Quadro Geral de Credores por possuírem natureza extraconcursal (Id 139221965), deverá o ente ser cientificado.
Pugnou o Banco do Nordeste do Brasil, no Id 139516116, que os 37(trinta e sete) credores listadas na Classe IV do Quadro Geral de Credores, por serem empresas vinculadas aos sócios das empresas do Grupo Capuche, não tenham direito a voto e não sejam considerados para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação na Assembleia Geral de Credores, com fulcro no art. 43 da Lei 11.101/05.
A Vivante opinou favoravelmente ao pedido quanto a impossibilidade de voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores, no moldes do artigo 43 da Lei 11.101/05.
De fato, uma vez verificado pela expert a condição de sócios dos referidos credores, é vedado o seu direito de votação destes, conforme ressai do art. 43 da Lei 11.101/05, que dispõe nos seguintes termos, in verbis: "Art. 43.
Os sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% (dez por cento) do capital social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% (dez por cento) do capital social, poderão participar da assembleia-geral de credores, sem ter direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, colateral até o 2º (segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções." Assim deverão ser cientificadas as recuperandas da referida vedação legal.
Respeitante aos pleitos constantes dos Ids 140029916 e 140030577, formulados pela Patrio Soluções Empresarias Ltda e Audita Soluções Corporativas Ltda, para se subrogarem nos direitos dos cedentes, todos realizados através da advogada Roberta Fraga Ferreira, merecem acolhimento judicial; devendo, para tanto, ser cientificada a administradora judicial para adoção das medidas pertinentes.
Diante da manifestação da devedora, entrouxada no Id 138368924, acerca dos pleitos remuneratórios dos administradoras judiciais, deverá ser oportunizada vista ao Ministério Público, conforme requerido ao Id 137431180.
Deverá, outrossim, após a palavra do parquet ser oportunizada manifestação aos credores, uma vez que o pagamento ao AJs poderá afetar interesse financeiros destes.
Em razão da informação trazida pela devedora de manutenção da essencialidade do veículo Yamaha/YBR 125 FACT, placa OVZ7406, deverá a mesma ser intimada para indicar bem para substituição da garantia perante a execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, a fim de atender fielmente a determinação contida no decisório vinculado ao Id 136623398.
Tratando-se de pedido de habilitação retardatária deverá o credor Waldfran Ferreira Deodato da Silva (Id 137013380) adotar o procedimento adequado, conforme previsão normativa do art. 10 da Lei 11.101/05.
Asseriu a administradora judicial ter procedido a exclusão do crédito do Banco do Brasil do quadro geral de credores, em razão de natureza extraconcursal, nos termos sentença proferida na impugnação de crédito n. 0828228-49.2023.8.20.5001, razão pela qual deverá a instituição bancária ser cientificada da referida informação.
Deverão, por fim, ser cientificados os credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mario Sérgio Pereira Pegado do Nascimento da habilitação dos seus créditos no presente processo, conforme informado pelo AJ ao Id 139221965.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos nos autos expendidos DEFIRO o pleito constante do Id 139516116, o que faço para determinar seja observada a vedação legal do direito à voto e da impossibilidade de consideração dos 37(trinta e sete) credores listados na Classe IV do Quadro Geral de Credores, para fins de verificação do quórum de instalação e de deliberação na Assembleia Geral de Credores.
Intime-se a devedora, com prazo de 05 (dias), para indicar bem a substituir a garantia perante a execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, a fim de atender fielmente a determinação contida no decisório vinculado ao Id 136623398.
Abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre das razões contidas no Id 138368924, acerca dos pleitos remuneratórios dos administradoras judiciais.
Empós, intimem-se todos os credores habilitados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das propostas de remuneração das administradoras judiciais, substituta e substituída.
Cientifique-se o habilitando Waldfran Ferreira Deodato da Silva (Id 137013380) acerca da necessidade de observância ao procedimento adequado à sua habilitação, conforme previsão normativa do art. 10 da Lei 11.101/05.
Cientifique-se, ainda, o Banco do Brasil acerca da exclusão do seu crédito em razão da sua natureza extraconcursal, conforme contido no id 139221965.
Cientifiquem-se os credores Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mario Sérgio Pereira Pegado do Nascimento acerca da habilitação dos seus créditos no presente processo, conforme informado pelo AJ ao Id Id 139221965.
Cientifique-se o BNB da inadequação do pedido, nos presentes autos, de apuração do crédito decorrente da emissão de debêntures, bem como de modificação do quadro geral de credores requerido na impugnação de crédito n. 0912381-49.2022.8.20.5001.
Cientifique-se a recuperanda da inadequação do pleito vinculado ao Id 138368924, quanto a alteração do quadro geral de credores, nos presentes autos.
Cientifique-se o Município de Natal acerca da exclusão do seu crédito do Quadro Geral de Credores por possuírem natureza extraconcursal (Id 139221965).
Cientifique-se a AJ acerca dos pleitos constantes aos Ids 140029916 e 140030577.
Proceda-se à intimação dos credores Wellington Luis de Oliveira e outros exclusivamente em nome do advogado Mário Sérgio P.
Pegado do Nascimento, conforme requerido no Id 138656186.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 07:18
Outras Decisões
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:09
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de ato administrativo
-
10/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
07/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 22:05
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) CNPJ/MF Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18), TULIO GOMES CASCARDO CPF: *45.***.*44-05, Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A CPF: 70.***.***/0001-89, Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A CPF: 70.***.***/0002-60, Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda CPF: 04.***.***/0001-39, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 07.***.***/0001-06, Capuche Verano Empreendimentos Ltda CPF: 07.***.***/0001-25, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA CPF: 06.***.***/0001-47, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 08.***.***/0001-00, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA CPF: 06.***.***/0001-62, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 02.***.***/0001-05, CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA CPF: 08.***.***/0001-01, Capuche SPE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda CPF: 08.***.***/0001-16, Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda CPF: 09.***.***/0001-64, Capuche Natal Empreendimentos Imobiliários Ltda CPF: 09.***.***/0001-29, Capuche Corais Empreendimentos Imobiliários Ltda.
CPF: 08.***.***/0001-50, ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.***.***/0001-41, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 21.***.***/0001-24, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA CPF: 29.***.***/0001-34, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI CPF: 29.***.***/0001-21, EDSON MATIAS DE SOUZA CPF: 20.***.***/0001-08 Art. 36 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.105/2005) Processo n.: 0833778-93.2021.8.20.5001 Ação: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Requerente(s):Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) Requerido(s): DIVERSOS CREDORES EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRAS, PROCESSO Nº 0833778-93.2021.8.20.5001.
A MM.
Juíza de Direito da 22ª Vara Cível de Natal, ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, em substituição legal na 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, na forma da Lei, FAZ SABER pelo presente edital, que ficam convocados todos os Credores sujeitos à Recuperação Judicial da Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outras, a comparecerem e se reunirem em Assembleia Geral de Credores, que, por determinação contida na decisão proferida em ID 136623398 do processo de Recuperação Judicial, será realizada na modalidade virtual através da plataforma “Zoom”, nos dias 29/01/2025, em 1ª (primeira) convocação e 05/02/2025, 2ª (segunda) convocação, ambas às 15h00, sendo realizado o credenciamento dos credores a partir das 14h00 dos referidos dias.
A deliberação terá como ordem do dia: a) aprovação, modificação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas e seus eventuais modificativos; b) outros assuntos.
Para cadastro no conclave assemblear virtual, deverão os credores acessar o Manual de Procedimentos juntados em ID 134441400 dos autos, igualmente disponível na página da Administradora Judicial, no endereço eletrônico https://www.vivanteaj.com.br/, devendo os procedimentos lá anotados, serem seguidos à risca, tais como: (i) realização do pré-credenciamento: os credores, todos, deverão enviar mensagem eletrônica à Administradora Judicial no prazo máximo de 24 horas antes da realização da AGC, no e-mail [email protected], indicando se participará da assembleia em ambiente virtual, contendo documento hábil que comprove os poderes de seus patronos/representantes para participação e votação no conclave ou a indicação do Id dos autos do processo em que se encontre o referido documento; (ii) envio do número do telefone que eventualmente será utilizado para contato via WhatsApp da AGC; e (iii) envio do endereço de e-mail dos procuradores/representantes que o representarão.
A Administradora Judicial enviará com antecedência de até 12 horas, o e-mail convite para participação efetiva do credor na AGC.
O acesso à plataforma é único e intransferível, não sendo possível a simultaneidade de mais de um acesso por credor.
Por determinação do art. 37, § 2º, da Lei 11.101/2005, a assembleia instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª (segunda) convocação, com qualquer número.
No ambiente virtual, a presença dos credores será computada assim que o credor/procurador entrar na sala de reunião virtual do Zoom e obrigatoriamente manifestar-se no chat da plataforma, indicando sua presença, com a palavra “presente”, restando sua participação validada para o fim de apuração do quórum e votação.
Em caso de perda de conexão, o Credor poderá se reconectar, e no momento da votação, obrigatoriamente o credor deverá estar conectado para manifestar-se no momento em que for nominalmente chamado pela Administradora Judicial, caso contrário, o voto não será computado/validado.
Havendo problemas de conexão, senha, perda do e-mail etc., tais questões deverão ser reportadas e serão resolvidas caso a caso pelos números de WhatsApp da AGC, quais sejam: (81) 99842-3871 ou (81) 99279-5012.
Ao final da votação até o início da leitura da Ata, os credores que participarem da assembleia virtual e eventualmente desejarem encaminhar suas ressalvas, poderão fazê-lo Encerrado o conclave a Administradora Judicial redigirá a Ata, adicionando como anexo as eventuais ressalvas recebidas por e-mail e compartilhará a tela do arquivo concomitantemente com sua leitura, a qual estando adequada será concedida para assinatura e devolução à Administradora Judicial, a ser disponibilizada a todos os Credores e colacionada aos autos do processo de reestruturação.
Aos ouvintes e interessados, o ato será transmitido ao vivo via Youtube bastando, para isso, digitar no campo de busca do Youtube “AGC Capuche”, ou ainda, acessar a referida Assembleia, através do canal do Youtube “Vivante AGC VIRTUAL” no dia e hora designados para os atos.
O Plano de Recuperação Judicial a ser votado está acostado nos autos do processo de reestruturação.
E, para que produza seus efeitos de direito e chegue ao conhecimento de todos, bem como dele não venha a alegar ignorância, expediu-se o presente edital, o qual será, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade Natal, aos 04 de dezembro de 2024.
EXPEDIDO.
Eu,(NORAIDE SILVA DE ALENCAR EMERENCIANO), CHEFE DE UNIDADE/Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 ENUNCIADO 103 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. -
05/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2024 00:19
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 15:53
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
03/12/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
03/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicações
-
26/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao Id 132422473 que tornou sem efeito a decisão corporificada ao Id 122676752, exclusivamente quanto a determinação para oficiar ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN.
Determinou ainda abrisse vista ao AJ e ao RMP, para manifestação sobre os pedidos de Ids 122995719 e 127148902.
Termo de Compromisso acostado pelo Administrador Judicial (Id 132529500).
Petição de Ivan Barros dos Santos e Janaina Keyla de Oliveira Segundo apresentando pedido de habilitação de crédito (Id133549036).
A Recuperanda opôs Embargo de Declaração em face da decisão de id 132422473 que determinou a substituição da Administradora Judicial originalmente nomeada, Azevedo Contabilidade Ltda, pela nova administradora, Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, a fim de ser suprida alegada obscuridade quanto ao pagamento da remuneração do Administrador Judicial substituído.(Id 134059680).
Manifestação da Administradora Judicial acerca das alegações do Banco do Nordeste do Brasil S/A, vinculadas aos IDs 122995719 e 127148902, ocasião em que manifestou-se ainda acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores indicou as seguintes datas para sua realização (Id 134441394).
Proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial ao Id 13444141.
Em sua manifestação quanto aos fatos narrados por Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e outros (ID 118513149) a Administradora Judicial, entendeu que, no presente momento, as alegações dos credores vinculadas ao ID 118513149 não merecem prosperar, considerando que o incidente de impugnação de crédito nº 0843964-73.2024.8.20.5001 ainda não foi julgado (Id 134460741).
Relatório Mensal de Atividades referente aos meses de julho e agosto de 2024 acostado pela antiga Administradora Judicial (Id 134566242).
Ofício enviado pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, referente ao processo nº 0881176-41.2018.8.20.5001.
Por meio deste, foi comunicada a penhora realizada por meio do sistema RENAJUD, nos autos da execução fiscal, relativa ao veículo YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406 (Id 134595938).
Petição da antiga Administradora Judicial pugnando pelo reconhecimento do direito ao pagamento proporcional de 70% pelos serviços já prestados, bem como a homologação do parcelamento do saldo residual em até 30 (trinta) parcelas (Id 134859680).
Petição de Tarcísio Carlos Gomes requerendo a habilitação do seu crédito na recuperação judicial no valor de R$ 15.307,95 (quinze mil, trezentos e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme certidão de crédito em anexo, emitida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (Id 135108947).
Diana Zimmermann requereu a apreciação da peça de id122864951.
Petição de Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva requerendo a habilitação do seu crédito, na importância de R$ 122.865,51 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizados até 21 de maio de 2021, como credores quirografários. (Id 135350690).
Ofício do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, processo nº 0848823-16.2016.8.20.5001, solicitando o registro de penhora no rosto dos autos do processo nº 0137243-48.2017.8.06.0001, para satisfação do crédito relativo à Execução Fiscal supra caracterizada, que atualmente perfaz o valor de R$ 21.528,47 (vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) (Id 135776991).
O Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de seu procurador, apresentou petição em resposta à decisão de ID 132422473 para informar que decidido o Agravo de Instrumento nº 0809365-76.2024.8.20.0000 para reformar a decisão agravada, por considerar que o produto da arrematação não possui natureza concursal conforme o artigo 49 da Lei 11.101/2005, e portanto, não seria adequado vincular o depósito aos autos da recuperação judicial (Id 133033894).
SUFICIENTEMENTE RELATADO Prefacialmente, respeitante aos Embargos de Declaração opostos ao Id 134059680, deixo para apreciação empós manifestação da devedora e Administradora Judicial nomeada, acerca do pleito formulado pela Azevedo Contabilidade Ltda ao Id 134859680, bem ainda manifestação da devedora acerca da proposta de honorários formulada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda ao Id 134441410.
Concernente ao teor das peças processuais vinculadas ao Id 134441394 e 133033894, de lavra da expert e do Banco do Nordeste do Brasil S/A, em atendimento ao ato judicial vinculado Id 132422473, que tornou sem efeito a decisão entrouxada ao id 122676752, que determinara fosse oficiado o juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para transferir valores oriundos de demanda executória para conta judicial vinculada a presente recuperação judicial, importa observar sido a situação dirimida no Agravo de Instrumento n. 0809365-76.2024.8.20.0000, que entendeu que o valor produto da arrematação não deve ser transferido para conta vinculada ao presente processo, devendo ser utilizado para satisfação do crédito vinculado à execução nº 0852287-82.2015.8.20.5001.
Portanto, solucionada a contenda iniciada com o requerimento formulado pela devedora ao id 121865988.
A esse respeito inexiste qualquer providência a ser tomada por esta magistrada uma vez que já havia sido sustada a ordem ex officio, por ocasião da decisão corporificada ao Id 132422473.
Respeitante aos fatos narrados por Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e outros (ID 118513149), conforme acertadamente ponderou a AJ, as alegações destes não prosperam, uma vez que o incidente de impugnação de crédito nº 0843964-73.2024.8.20.5001 ainda não foi julgado (Id 134460741).
Respeitante às discordâncias apresentadas quanto as condições previstas no plano, conforme bem ponderou a auxiliar, serão tais questões discutidas quando da realização da Assembleia Geral de Credores.
Tangente ao relatório de atividade acostado pela administradora substituída (Id 134566242) deverão ser intimados os credores e demais interessados para tomarem ciência do mesmo.
Deverá outrossim a antiga Administradora Judicial ser cientificada que, diante do encerramento das suas atividades no presente feito, os próximos relatórios deverão ser apresentados pela Vivante Gestão e Administração Judicial, Administradora Judicial.
Referente ao ofício enviado pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal (Id 134595938) relativamente ao processo nº 0881176-41.2018.8.20.5001, onde foi comunicada penhora realizada por meio do sistema RENAJUD, nos autos da execução fiscal, relativa ao veículo YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406, deverá ser intimada a Recuperanda para que informe se o referido veículo ainda configura como bem essencial à preservação de suas atividades e acaso positiva a resposta, indicar outro bem para satisfação do crédito fiscal ora discutido na execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001, nos termos sugeridos pela auxiliar.
Quanto ao ofício 307/24 de Id 131190179, relacionado à execução fiscal nº 0843593-22.2018.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, verificou a Auxiliar que o imóvel penhorado de matrícula 31.961, foi oferecido pela Recuperanda em garantia ao Juízo da Execução em ID 90447715, razão pela qual ofertou parecer pela não essencialidade do bem à preservação da empresa, com a manutenção da penhora realizada, não se opondo a realização da hasta pública do bem para a satisfação do crédito em execução, por ter a própria Recuperanda indicado o bem em garantia do Juízo da Execução.
A conclusão da auxiliar transparentar-nos de ajustada exegese, razão pela qual deverá ser remetido resposta ao juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, para informar não se tratar o bem referido no ofício de bem essencial.
Atinente ao ofício remetido pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, processo nº 0848823-16.2016.8.20.5001, solicitando o registro de penhora no rosto dos autos para satisfação do crédito relativo à Execução Fiscal, que atualmente perfaz o valor de R$ 21.528,47 (vinte e um mil quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos) manifestou-se a Administradora Judicial no sentido de “que não cabe penhora nos autos da recuperação judicial, uma vez que não há previsão de valores a receber no procedimento recuperacional, bem como que o crédito ora discutido tem natureza extraconcursal, de modo que deverá ser satisfeito fora do processo de recuperação judicial, nos termos do art. 6, § 7º-B da Lei 11.101/2005.” Em que pese a plausibilidade do posicionamento da expert, curial obtemperar que a jurisprudência, que ainda vem timidamente delimitando a situação, traz posicionamentos recentes pela possibilidade de sua perfectibilização, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS RELATIVA À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA MUNICIPALIDADE AGRAVANTE.
HIPÓTESE DE REFORMA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR RECURSAL.
O PATRIMÔNIO DAS RECUPERANDAS DEVE SERVIR PARA SATISFAZER NÃO SÓ OS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO TAMBÉM OS NÃO SUJEITOS.
ASSIM, A ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS SUJEITOS À RECUPERAÇÃO NÃO OBSTA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS PARA SATISFAÇÃO, TAMBÉM, DE OUTROS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, DEVENDO SER OBSERVADA, APENAS, A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA (ART. 908, NCPC).
ALÉM DISSO, AINDA QUE JÁ TENHA HAVIDO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR RECURSAL, COM EVENTUAL PAGAMENTO DE CREDORES SUJEITOS À RECUPERAÇÃO, SUBSISTE O INTERESSE DA CREDORA E O OBJETO RECURSAL NO TOCANTE À ANOTAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, A FIM DE QUE SEJA RESGUARDADO O INTERESSE DA CREDORA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2310325-24.2023.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEFERIMENTO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM SUSBSTITUIÇÃO À CONSTRIÇÃO DE BENS DEFERIDA EM EXECUÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA PARANAENSE.
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONSTITUIÇÃO APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE QUE OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS PASSEM PELO CRIVO DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO, TODAVIA.
MEDIDA MERAMENTE ASSECURATÓRIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO OU AMEAÇA AO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
MEDIDA QUE NÃO IMPORTA NA EXPROPRIAÇÃO IMEDIATA DE BENS.
PRECEDENTES.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CÂMARA QUE ABORDA QUESTÃO IDÊNTICA A DESTE AUTOS ENVOLVENDO A MESMA EMPRESA RECUPERANDA.
DECISÃO ESCORREITA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50127178120218240000, Relator: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 22/06/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
O entendimento da OJ nº 50 da SEEx está superado com a nova redação dos parágrafos 7º-B e 11 do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, cabendo o prosseguimento da execução no âmbito da Justiça do Trabalho quanto às contribuições previdenciárias das empresas em recuperação judicial e/ou falência. É viável a penhora no rosto dos autos do processo de recuperação judicial, desde que respeitada a ordem prevista no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
Agravo de petição interposto pela executada a que se nega provimento. (TRT-4 - AP: 00202883820185040733, Data de Julgamento: 26/05/2022, Seção Especializada em Execução).
Penhora no rosto dos autos da recuperação judicial/EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Execução fiscal – Decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial – Execução que deve se dar de modo menos gravoso ao devedor, mas no interesse do credor - Inteligência do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835 do CPC – Recuperação judicial que não atinge os créditos fiscais, consoante disposição do art. 5º da Lei nº 6.830/80 – Desafetação do tema, por meio de decisão monocrática, nos REsp 1.712.484/SP e 1.694.316/SP, em face da alteração havida na Lei nº 11.101/05, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.112/20, ficando prejudicada a suspensão dos processos - Nova redação da Lei nº 11.101/05 (art. 6º, § 7º-B) que mantém o andamento das execuções fiscais, sem restrições, e preserva a competência do Juízo das Execuções para as constrições visando ao pagamento dos débitos fiscais, deixando consignada a competência do Juízo da Recuperação Judicial apenas para propor cooperação judicial (art. 69 do Novo CPC) ao juízo da execução fiscal, visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa, mediante observância da regra do art. 805 do Novo CPC – Decisão mantida – Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21385382420238260000 Mogi-Mirim, Relator: Oscild de Lima Júnior, Data de Julgamento: 03/07/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2023).
Sucede que, em que pese pertinentes as ponderações da auxiliar quanto a inexistência de bens a receber na Recuperação Judicial, diversamente do que se dá na falência, seguimos na esteira do entendimentodo Relator do acórdão catarinense, Des.
Rocha Cardoso, conforme elucidado, para quem “não há nenhum desdobramento expropriatório imediato em razão do deferimento do pedido, ou seja, nenhum impeditivo ao cumprimento do plano homologado.
Nesse sentido, "A penhora no rosto dos autos de processo de recuperação judicial não compromete a recuperação judicial, nem acarreta qualquer gravame para a empresa.
Consiste, na verdade, em procedimento formal, pois nada será vendido, nenhum bem será alienado e nenhum bem específico será gravado””.
Portanto, deverá a secretaria judiciária proceder com a penhora no rosto dos autos, conforme requisitado pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal ao Id 135776991, devendo ainda comunicar-lhe, através de ofício, quando da perfectibilização.
Concernente ao pedido de cooperação judicial objeto do ofício nº283/2024 Id acostado ao 130624353, hei de deferir para oficiar o juízo requisitante a fim de discriminar qual providência desejada seja tomada à luz do art. 69 do CPC.
Acerca dos pedidos de habilitação de crédito, formulados aos ids 133549036, 135108947 e 135350690 curial ressaltar que as habilitações e impugnações de crédito devem observar o rito previsto nos artigos 8º e 10 da Lei 11.101/2005.
Nesta visada, considerando que o 2º edital de credores foi devidamente publicado em 22/05/2023, as impugnações de crédito, bem como as habilitações retardatárias apenas poderão ser realizadas através de incidente, nos termos do art. 8º da Lei 11.101/05.
Destarte, devem ser cientificados os habilitandos, através dos seus respectivos advogados, da inadequação procedimental eleita, para querendo, requerer a habilitação de crédito em autos apartados.
Ressai ainda dos autos ter a Administradora Judicial nomeada indicado datas para a realização da Assembleia Geral de Credores para as seguintes datas e condições: 29/01/2025 (1ª convocação) e 05/02/2025 (2ª convocação), a ser realizada na modalidade virtual através da plataforma “Zoom”, com início do credenciamento dos credores a partir das 14hrs dos referidos dias, e do conclave às 15 horas.
Destarte, será deferido nos termos requeridos.
Tangente ao Quadro Geral de Credores acostado pela Administradora Judicial em ID 134441401, deverão ser cientificados a Recuperanda, Credores e demais interessados.
Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelo fundamentos expendidos, Defiro o pedido de cooperação judicial de Id 130624353.
Acolho, outrossim, as datas indicadas pela Auxiliar para realização da Assembleia Geral de Credores, quais sejam: 29/01/2025 (1ª convocação) e 05/02/2025 (2ª convocação), a ser realizada na modalidade virtual através da plataforma “Zoom”, com início do credenciamento dos credores a partir das 14hrs dos referidos dias, e do conclave às 15 horas.
Indefiro, por hora, os requerimentos formulados por Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e outros (ID 118513149).
Deixo a apreciação dos Embargos de Declaração para empós o cumprimento das seguintes diligências: 1)Intimem a devedora, a Administradora Judicial nomeada e a representante do Ministério Público para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do pleito formulado pela Azevedo Contabilidade Ltda ao Id 134859680; 2)Intimem a devedora e a Representante Ministerial, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários formulada pela Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda ao Id 134441410; 3)Intime a devedora para que informe se o veículo “YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406”, ainda configura como bem essencial à preservação de suas atividades e acaso positiva a resposta, indicar outro bem para satisfação do crédito fiscal ora discutido na execução fiscal nº 0881176-41.2018.8.20.5001; 4)Intime a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente edital de convocação da Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo 36 da Lei 11.101/05; 5)Cientifique os peticionários das peças vinculadas aos ids133549036, 135108947 e 135350690 a fim de, querendo, procedam com a adequação do pedido de habilitação ao procedimento delineado no art. 10 da Lei 11.101/05, para fazê-lo através de incidente em autos apartados; 6)Cientifique os credores e demais interessados acerca do relatório de atividade acostado pela administradora substituída ao Id 134566242; 7)Cientifique a Recuperanda, Credores e demais interessados para tomarem ciência do Quadro Geral de Credores acostado pela Administradora Judicial ao Id 134441401; 8)Cientifique a Administradora Judicial substituída do encerramento das suas atividades, bem como que os próximos relatórios devem ser apresentados pela Vivante Gestão e Administração Judicial, Administradora Judicial; 9)Proceda com a penhora no rosto dos autos conforme requisitado ao Id 135776991; 10)Oficie-se o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, em resposta ao ofício 307/24, para informar que o imóvel penhorado de matrícula 31.961, não se trata de bem essencial à preservação da empresa; por fim, informe-o, quando perfectibilizado, da penhora nos rosto dos autos; 11)Oficie-se o Juízo da 1ª Vara da Execução Fiscal de Tributário de Natal/RN, em resposta ao ofício nº 283/2024 acostado ao Id 130624353, cientificando do deferimento do pedido de cooperação judicial, solicitando especifique qual a providência colaborativa desejada à luz do art. 69 do CPC; 12)Transcorrido os prazos das alíneas 1 e 2, tornem os autos imediatamente conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração e proposto de remuneração da Administradora Judicial; 13)Proceda com a penhora no rosto dos autos conforme requisitado ao Id 135776991.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
25/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 10:02
Outras Decisões
-
19/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de MAX TORQUATO FONTES VARELA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CECILIA DE QUEIROZ GONCALVES DE ALMEIDA CORREA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de TAMARA DE FATIMA SANTOS CABRAL em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNA DIAS DE MELO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Paula Kareninne de Brito Bezerra em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:49
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCAO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de AYRONE LIRA NUNES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO SIGAUD CORDEIRO GUERRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de NATALIA COELHO DO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de ALVARO LIMA VERDE DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA PIMENTA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS CELESTINO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de HANNAH MARA DE ASSIS DANTAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA LOPES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES FLORENCE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:01
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 04:33
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:59
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:03
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:22
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:44
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 13/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:44
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:09
Decorrido prazo de VIVANTE GESTAO E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA em 13/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 08:09
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 13/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:56
Decorrido prazo de AZEVEDO CONTABILIDADE LTDA - ME em 12/10/2024 14:59.
-
11/10/2024 23:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Decisão vinculada ao id 122676752 que indeferiu os pleitos da recuperanda, quais sejam adiamento do aprazamento da Assembleia-Geral de Credores, concessão de prazo para apresentação de CND e transferência de valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 para conta da recuperanda.
Foram determinadas as seguintes providências: expedição de ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para transferir valores para conta judicial vinculada a esta recuperação judicial, intimação da administradora judicial para informar se julgadas todas as impugnações tempestivas, intimação dos credores Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley para comprovarem a tempestividade do pedido de impugnação.
Determinada, outrossim, a intimação da Recuperanda, da Administradora Judicial e da Representante do Ministério Público para se manifestarem acerca da peça processual de id 118513149, acostada por Diana Zimmermann e outros.
Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley acostaram petição ao Id 122864951 pugnando pela apreciação da peça processual vinculada ao Id 118513149.
Waldfran Ferreira Deodato da Silva requereu a expedição de ofício à 6ª Vara Fiscal desta Capital, autorizando a alienação dos veículos constritos na ação nº 0803123-11.2023.4.05.8400 (Id 113075990), determinando que os produtos das alienações fossem remetidos para a conta vinculada a estes autos.
O Banco do Nordeste do Brasil pugnou ao Id nº 122995719 pela urgente convocação da Assembleia Geral de Credores, sob alegativa de que a Recuperanda não apresentou fundamentos aptos para o retardamento do referido ato.
Requereu, outrossim, o reconhecimento, pelo Juízo da recuperação judicial, de que a arrematação do imóvel nos autos do processo de execução n. 0852287-82.2015.8.20.5001, concluído antes do início da presente recuperação judicial, constituiu-se ato jurídico perfeito, defendendo, assim, que os valores lá depositados devem atender às finalidades daquela execução.
Sobre a penhora dos veículos automotores deixou para apreciação da Administradora Judicial, por entender em melhor condições de fazê-lo.
Ao Id 123104965, Kátia Maria do Nascimento Teixeira e Ricardo Augusto Jerônimo da Silva reiteraram manifestação anteriormente apresentada a qual se encontra nos Ids 118565466 e 118564376.
Condomínio Verano Ponta Negra, em atendimento à intimação Id. 18351963, manifestou que a Assembleia Geral de Credores seja aprazada apenas após a correção e consolidação da lista geral de credores, reiterando, ainda, o pedido para sua habilitação.
Tangente ao ofício Id. 113075990, manifestou-se no sentido da não essencialidade dos bens constritos para a manutenção das atividades empresariais do requerente durante o curso da recuperação judicial (Id 123130509).
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e Rodolpho Dantas Mafaldo Pinto informaram que há processo de Impugnação em andamento, sob o nº. 0864888-42.2023.8.20.5001, de modo que requerem que a Assembleia Geral de Credores seja aprazada apenas após a inclusão dos Impugnantes na referida lista.
Já em relação ao Ofício de ID nº 113075990, aduzem que os bens constritos não são considerados essenciais para manutenção das atividades do Requerente (Id 123171227).
Comercial Frazão Ltda asseverou que o imóvel arrematado não pode ser transferido para a conta da empresa, uma vez que deve ser utilizado para a quitação dos débitos com os credores.
Pugnou, ainda, fosse aprazada a Assembleia Geral de Credores(Id 123180006).
Polo Multisetorial III Fundo De Investimento Multimercado Crédito Privado (“Polo Multisetorial”) requer seja definido prazo para manifestação imediata do Grupo Recuperando quanto as transações tributárias ditas pendentes, a fim de designar data para realização da Assembleia Geral de Credores (Id 123208397).
Maria Célia de Lima Paiva e Célinton de Lima Paiva requereram seja apresentada a lista de credores atualizada, bem como seja determinada a data de realização da Assembleia Geral de Credores, com urgência.
Requereram, outrossim, o indeferimento dos demais pedidos do Grupo Capuche e expedição de Ofício à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, requerendo a remessa para conta vinculada a esse Juízo dos valores provenientes da alienação do bem nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001, em tramite na 24ª Vara Cível desta Capital.
Pugnaram, alfim, pela expedição de Ofício à 6º Vara Fiscal dessa Capital, autorizando a alienação dos veículos constritos no processo nº 0803123-11.2023.4.05.8400, determinando, desde logo, que os produtos das alienações sejam remetidos para conta vinculada à presente lide (Id 123221620).
Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro, requereu em iguais termos da peça supra (id 123240652).
Ofício recebido da Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária comunicando a existência de penhora realizada por meio do sistema RENAJUD nos autos da execução fiscal supracaracterizada, relativa ao veículo YAMAHA/YBR 125 FACT, placa OVZ7406 (Id 123611339).
Bárbara Grayce Carvalho da Silva e Alecsander Tostes de Lucena acostaram documentos de renúncia a mandato com poderes outorgados por Tarcísio Alves Barreto Filho (Id 124446482).
O Município De Natal apresentou Embargos de Declaração, oportunidade em que requer seja suprida omissão para o acolhimento da penhora no rosto dos presentes autos, requisitada a esse juízo recuperacional, nos termos dos arts. 186 e 187 do CTN, tal qual solicitado na petição de ID 122322379 (Id 124451609).
Juntada de sentença proferida nos autos do processo nº 0861646-75.2023.8.20.5001 (Id 124599919).
Pedido de reconsideração acostado pela Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A, para que autorizada a transferência dos valores oriundos do processo de nº 0852287-82.2015.8.20.5001 para a conta bancária de titularidade da recuperanda.
Manifestou-se, ainda, sobre a petição de Id 118513149, que alegou descumprimento de ordem preferencial de pagamentos, asserindo não ter havido pagamento a qualquer credor.
Tangente às oposições a algumas cláusulas do plano assere se tratar de objeção intempestiva ao plano publicado conforme Edital de Publicação do Plano de Recuperação - Id 91202179. (Id 124956932).
O Banco do Nordeste do Brasil informou intenção de recorrer da decisão de transferência de valores, com pedido de efeito suspensivo em relação à decisão de id. 122676752, com o objetivo de que os valores disponíveis naquele feito sejam lá mantidos para amortização da dívida nele executada (Id 125146907).
A União/Fazenda Nacional reiterou requerimento no sentido de que, por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, seja determinada a juntada da certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, por cada recuperanda, nos moldes dos arts. 57 da Lei nº 11.101/2005 c/c art. 191-A do CTN e nos termos do recentíssimo precedente do STJ no RESP 2053240–SP/STJ (Id 125149777).
Manifestação da Administradora Judicial com informação quanto às impugnações pendentes de apreciação (Id 125285163).
Banco do Nordeste acostou comprovante de interposição de Agravo de Instrumento (id 126167173).
Pedido de Habilitação de crédito formulado por Lílian Lima Verde dos Santos, para si e seu advogado Álvaro Lima Verde dos Santos (Id 126213683).
O advogado Álvaro Lima Verde dos Santos, OAB/RN 12269 requer sua habilitação processual e do seu crédito (Id 126213724).
Relatório Mensal de Atividade dos meses de março, abril e maio 2024 (Id 126669848, 126669856 e 126669875).
Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento informaram estarem habilitados por sentença (Id 126918734).
O Banco do Nordeste do Brasil pugnou pela retratação da decisão de id. 122676752, para que o produto da arrematação ocorrida nos autos da Ação de Execução nº 0852287-82.2015.8.20.5001 não seja transferido aos autos da presente recuperação judicial (Id 127148902), por considerar que o imóvel arrematado através do processo de execução n. 0852287-82.2015.8.20.5001 não integrava o acervo patrimonial da empresa recuperanda.
Sentença nos autos da Habilitação de Crédito nº 0861553 15.2023.8.20.5001 (Id 127653189).
Sentença do processo nº 0870704-05.2023.8.20.5001 (Id 127656250).
Ofício da DIMON/ TRT 21 (Id 127967557).
Relatório de andamento processual e planilha de Incidentes (Id 128523661 e 128523648).
Temístocles Cabral Pinheiro, Maria de Fátima Da Cruz Pinheiro e Fábio Leandro de Almeida Veras requereram habilitação de crédito (Id 128676319).
Juntada de sentença proferida na Ação de Impugnação de Crédito n. 0864888-42.2023.8.20.5001 (Id 129062057).
Banco do Nordeste do Brasil S/A, (Id 129183622) informou identificado bens de titularidade das recuperandas, razão pela qual requereu seja o Administrador Judicial intimado para fins de aferir se tais imóveis já integram o acervo patrimonial submetido à recuperação judicial, diligenciando, em caso negativo, para que passem a garantir o crédito.
Sentença proferida nos autos 0815624-22.2024.8.20.5001 (Id 129453459).
Juntada de cópia de sentença proferida em sede de Ação de Habilitação de Crédito nº 0859570-78.2023.8.20.5001 (Id 129697967).
Ofício da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal onde Informou existência de execução fiscal (Ref. proc. nº 0833778-93.2021.8.20.5001), acompanhado de cópia da decisão proferida, solicitando o estabelecimento do regime de cooperação (Id 130624353).
Relatório de Andamento Processual e Planilha de incidentes (Id 130791133 e 130788777).
Acostado Relatório Mensal de Atividade referente ao mês Junho de 2024 (id 130882853).
Ofício remetido pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal a qual informou a existência de penhora de imóvel de matrícula 31.961 objeto da dívida executada nos autos do processo nº 0843593-22.2018.8.20.5001.
Informou, ainda, que a Fazenda exequente requereu que o processo de execução fiscal fosse encaminhado ao Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação para promoção dos atos necessários a realização de hasta pública do bem, para a satisfação do crédito em execução, acrescido de custas e honorários sucumbenciais (Id 131190179).
Ofício remetido pela 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal informando que a empresa recuperanda SPE 1 Empreendimentos Imobiliarios LTDA figura como parte na execução fiscal nº 0871746-26.2022.8.20.5001, na qual o Município de Natal executa créditos fiscais decorrentes de Taxa de Coleta de Lixo e IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (Id 131701109).
Ofício recebido da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal noticiando acerca de transferência de valores realizados para contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Pedido de habilitação de crédito formulado por Aile Maria Melo Bezerra e Francisco Marcos de Araujo, oportunidade em que pugna pela gratuidade judiciária(Id 131975405).
Acostada cópia de sentença em incidente de impugnação (id 132022188).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
O Município de Natal apresentou Embargos de Declaração (Id 124451609) requerendo seja suprida suposta omissão a ser integrada a decisão de Id 122676752, com a perfectibilização de penhora no rosto dos presentes autos, requisitada a esse juízo recuperacional por meio do ofício do Id 114927446, com fulcro nos arts. 186 e 187 do CTN, tal qual solicitado na petição de Id 122322379.
Prefacialmente, obtempero que o Município de Natal não possui legitimidade ativa para opor Embargos de Declaração no presente feito, a considerar que não ostenta a condição de parte no Procedimento de Recuperação Judicial; exsurgindo imperativo por em relevo que os créditos fiscais das Fazendas Públicas não se sujeitam ao procedimento recuperacional.
Dispõe o instrumental normativo pátrio: Código Tributário Nacional "Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento." (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Lei 11.101/05 "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Curial ressaltar que, em que pese o art. 187 do CTN se referir aos créditos tributários, a Lei 11.101/05 não fez a discriminação entre créditos tributários ou não, mas amplamente contemplou os créditos fiscais, que abrange ambos os casos, conforme entendimento firmado pelo STJ: "RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante." RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Como cediço, a legitimidade recursal é requisito de admissibilidade do recurso, razão pela qual não se revelam cognoscíveis embargos declaratórios opostos por aquele que carece de legitimidade para figurar no feito.
Ademais, apenas a título de elucidação, a fim de evitar maiores elucubrações, curial registrar que inexiste no ofício acostado (Id 114927446, pg. 1) requisição de perfectibilização de penhora nos rosto dos autos, em que pese a determinação para a secretaria do juízo originário fazê-lo (Id 114927446, pg. 3); valendo sobrelevar que a realização de penhora no rosto dos autos de uma Recuperação Judicial é deveras discutível, uma vez que inexistem valores a ser partilhados ao final do procedimento, como se dá em sede de Falência.
Ultrapassada tal questão, ressai dos autos querela originada de pleito da recuperanda(Id 116925054) para transferência de valores oriundos de arrematação em processo de execução nº 0852287-82.2015.8.20.5001, que tramita na 24ª Vara Cível desta Comarca, para conta de sua titularidade.
Em análise do pedido verifico que foi determinada por esse juízo no id 122676752 a expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para transferir valores para conta judicial vinculada à presente recuperação judicial.
Ocorre que, compulsando os autos, observei que foi determinada a intimação da AJ (Id 117209893) para se manifestar acerca do requerido pela recuperanda (id 116925054) e, de forma sucessiva, aos credores habilitados e à representante ministerial, para o mesmo fim.
No entanto, sem que transcorressem os prazos para manifestação de todas as partes intimadas, o que somente agora constato, vieram-me os autos conclusos para apreciação, tendo havido posterior, mas tempestiva, manifestação do Banco do Nordeste do Brasil S/A - exequente nos autos que tramita na 24ª Vara Cível (Id 122995719).
Pugnou a referida instituição bancária, ainda noutra ocasião (Id 127148902), pela reconsideração do decisório, inclusive informando a interposição de agravo, arguindo outrossim que o imóvel arrematado através do processo de execução n. 0852287-82.2015.8.20.5001 não integrava o acervo patrimonial da empresa recuperanda.
Destarte, diante da ausência de análise da tempestiva alegação do Banco do Nordeste do Brasil, vinculada ao Id 122995719, impõe-se tornar sem efeito a decisão prolatada no Id 122676752, quanto a determinação para oficiar o juízo da 24ª Vara Cível, para então remeter os autos para manifestação do Administrador Judicial e da Representante do Ministério Público acerca das questões suscitadas pelo banco credor de Id 122995719, bem como do Id 127148902.
Portanto, o pleito também formulado pelo BNB ao Id 127148902, resta prejudicado, diante do direcionamento adotado no parágrafo anterior.
O referido banco informou, ainda, ter identificado imóveis de propriedade da Recuperanda, pugnando pela intimação da Administradora Judicial para “aferir se tais imóveis já integram o acervo patrimonial submetido à recuperação judicial, diligenciando, em caso negativo, para que passem a garantir o crédito”, o que deverá ser atendido.
Tangente aos petitórios apresentados por Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley - alegações quanto a existência de pagamento irregular - respondeu a recuperanda não ter havido pagamento de qualquer credor, uma vez que não foi votado o plano de pagamento apresentado.
Sustentou, ainda, que as oposições a algumas das cláusulas do plano, tratam-se de objeção intempestiva ao plano publicado, conforme Edital de Publicação do Plano de Recuperação - Id 91202179 (Id 124956932).
Inexiste, no entanto, a esse tempo nos autos, manifestação da Administradora Judicial e da Representante Ministerial sobre as referidas alegativas, as quais, isonomicamente, hão de ser ouvidas.
Respeitante a objeção, quanto a higidez do plano de recuperação judicial, tal objeto há de ser tratado na Assembleia Geral de Credores.
Acerca do ofício recebido da Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária (Id 123611339), comunicando a existência de penhora realizada por meio do sistema RENAJUD nos autos da execução fiscal há de ser oportunizada manifestação do Administrador Judicial e da Representante do Ministério Público.
Tangente à juntada de renúncia a mandato com poderes outorgados por Tarcísio Alves Barreto Filho à Bárbara Grayce Carvalho da Silva e Alecsander Tostes De Lucena deverá a secretaria judiciária proceder com a exclusão dos causídicos, bem ainda intimar o credor respectivo para regularizar sua representação processual.
Concernente ao pedido de habilitação processual vinculado ao Id 126213724 deverá este ser observado.
A União/Fazenda Nacional reiterou requerimento para que, por ocasião da análise de homologação do Plano de Recuperação Judicial, seja determinada a juntada da certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Nacional, o que, conforme dicção do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, será feito no momento oportuno, Relativamente aos pedidos formulados nos autos de habilitação de crédito por Lílian Lima Verde dos Santos (Id 126213683), Álvaro Lima Verde dos Santos (Id 126213724), Temístocles Cabral Pinheiro, Maria de Fátima Da Cruz Pinheiro e Fábio Leandro de Almeida Veras (Id 128676319), Aile Maria Melo Bezerra e Francisco Marcos De Araujo (id 131975405) deverão estes, como reiterativamente tem consignado essa Julgadora, serem requeridos nos moldes delineados no art. 10 a 15 da Lei 11.101/05, devendo para tanto serem cientificados os requerentes, por seus patronos.
Consta ainda dos autos os Relatórios Mensais de Atividade referentes aos meses de março, abril e maio 2024 (Ids 126669848, 126669856 e 126669875), acostados pela Administradora Judicial, fazendo-se necessário cientificação dos credores acerca do seu teor.
Verifico juntada de ofício ao Id 130624353 remetido pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Natal informando a existência de execução fiscal referente ao processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001, solicitando, de conseguinte, estabelecimento do regime de cooperação.
Mister se faz, todavia, prévia audição da Administradora Judicial e da Representante Ministerial acerca do requerido, bem ainda acerca dos ofícios acostados aos Ids 131190179, 131701109 e 131668626.
Consta ainda pedido de gratuidade judiciária requerido pelos credores Aile Maria Melo Bezerra e Francisco Marcos de Araujo (Id 131975405).
Respeitante ao aludido pleito, certo é que a miserabilidade econômica na situação nestes autos versada não se presume, razão pela qual deverão ser intimadas as partes para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Situação outra que dos autos pulula encerra-se na convocação da Assembleia Geral de Credores.
Consta dos autos que em 05 de outubro de 2023 foi proferida a decisão vinculada ao id 107662593, a qual determinou, entre outras providências, que após publicado o edital do § 2º do art. 7º da Lei 11.101/05, fosse certificado acerca do transcurso do prazo para apresentação de objeções, para, empós transcorrido este, dar-se por procedida a convocação da assembleia geral de credores para deliberação, ocasião em que deveria ser intimada a administradora judicial pra fins de aprazamento da data para realização da assembleia, com a publicação do edital respectivo.
Ocorre que em que pese certificado o prazo para impugnações, não o fora quanto ao prazo para objeções, conforme judicialmente determinado, a fim de ser dado cumprimento às demais cominações, tais como proceder com a convocação da Assembleia Geral de Credores, conforme exigência do art. 55 da Lei 11.101/05.
Diante desse cenário processual, mister se faz cumpra fielmente a secretaria judiciária as determinações delineadas ao Id 107662593, aos quais não observadas, conforme supra especificado.
Derradeiramente, evidencia essa Julgadora que o presente feito encontra-se na contramão da apregoada celeridade processual, sobremaneira em razão da complexidade que o imanta, exsurgindo imperativo, nessa visada, o pronto redirecionamento para que efetivamente resguardados não apenas os interesse dos credores, mas sobretudo a função social que envolve a destinação da empresa.
Dessarte, no encalço de tal desiderato, eis que o presente feito reclama uma administração judicial com especificidade de atuação através de equipe multidisciplinar apta a dar suporte através de sugestões de soluções jurídicas, contábeis e periciais para o bom encaminhamento da lide.
Nessa linha de pensar, a Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que tem atuado perante essa unidade judiciária, melhor atende a essas prerrogativas, adequando-se às exigências que germinam do presente feito.
Ponha-se em relevo, que a substituição da figura do administrador judicial, diferentemente do instituto da destituição, não produz deletérios efeitos ao administrador substituído, uma vez que garante o direito à remuneração proporcional ao exercício do mister, conforme disposição do art. 24, § 3º da Lei 11.101/05, ipsis litteris: "Art. 24, § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração." Acerca do assunto preleciona o jurista Marcelo Sacramone: "Essa substituição não é pena ao administrador judicial ou ao membro do Comitê.
Por mera desconformidade ao esperado no exercício da função ou em razão de impedimentos, o referido profissional poderá ser substituído, ainda que tenha atuado com observância do determinado por lei."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.304).
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, DEIXO DE CONHECER os aclaratórios opostos ao Id 124451609.
Dando seguimento, TORNO SEM EFEITO a decisão vinculada ao Id 122676752, exclusivamente quanto a determinação para oficiar ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN.
Os termos que não foram objeto de alteração, permanecem conforme lançado nos autos.
Procedo com a substituição da Administradora ora nomeada Azevedo Contabilidade Ltda (CNPJ:35.***.***/0001-28), pela pessoa jurídica Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 22.***.***/0001-26, com endereço na Praça Dr.
Fernando Figueira, nº 30, Empresarial Cervantes, 6º andar, Ilha do Leite, Recife/PE, CEP 50.070-440, representado por seu sócio Armando Lemos Wallach, advogado, OAB/PE 21.669, OAB/SP 421.826, que desempenhará suas funções na forma art. 22 da Lei 11.101/05, para tanto, devendo ser intimado pessoalmente, para prestar compromisso em 48 horas, conforme art. 33 da mesma lei, informando, no antecitado prazo, o endereço eletrônico a ser utilizado para o presente feito.
Fica ao Administrador Judicial substituído, garantido à remuneração proporcional ao exercício da função, nos termos do 24, § 3º da Lei regente.
Cuidará a Administradora Judicial de observar a recomendação nº 72 do CNJ, para colaborar com o aperfeiçoamento da gestão do presente feito, conduzindo a marcha processual para adequá-la a fase respectiva.
Abra-se vista, sucessivamente, à Administradora Judicial nomeada e a Representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias, a fim de manifestarem-se sobre: a) as alegativas do Banco do Nordeste do Brasil S/A, vinculadas aos Ids 122995719 e 127148902; b) os fatos narrados por Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e outros ao Id 124956932; c) o ofício recebido da Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária (Id 123611339), que comunicou a existência de penhora realizada por meio do sistema RENAJUD nos autos da execução fiscal; d) os ofícios dos juízos acostados aos Ids, 130624353, 131190179, 131701109 e 131668626.
Proceda a Secretaria ao cumprimento as determinações judiciais contidas no Id 107662593 a.1, a.1.1, a.2 certificando acerca do transcurso do prazo para apresentação de objeções, observado art. 55 da Lei 11.101/05.
Transcorrido o prazo para apresentação das objeções, ter-se-á por procedida a convocação da assembleia geral de credores, intimando-se a administradora judicial ora nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a data para realização da assembleia, publicando a secretaria judiciária a minuta do edital fornecida pela AJ, tudo em fiel observância às prescrições normativas do art. 36 da Lei Regente.
Intimem-se os credores Aile Maria Melo Bezerra e Francisco Marcos de Araujo para, por seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Proceda-se com a exclusão dos causídicos renunciantes ao Id 124446482.
Proceda-se, outrossim, com a intimação do credor Tarcísio Alves Barreto Filho para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se os credores peticionantes aos Ids 126213683, 126213724, 128676319 e 131975405 da inadequação do pedido de habilitação de crédito nos presentes autos, para fazê-lo nos moldes delineados no art. 10 a 15 da Lei 11.101/05, devendo, para tanto, serem cientificados os requerentes, por seus patronos.
Cientifiquem-se os credores habilitados dos relatórios mensais de atividade acostados aos Ids 126669848, 126669856 e 126669875.
Cientifique-se a Administradora Judicial substituída, Azevedo Contabilidade Ltda, da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 07:56
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/10/2024 07:56
Outras Decisões
-
24/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:47
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 09:49
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 10:13
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/09/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Ofício
-
29/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de ADRIANA WANDERLEY DA CUNHA LIMA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
26/06/2024 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
22/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) 0833778-93.2021.8.20.5001 Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A e outros (18) DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos, etc.
A recuperanda pugnou (id 116925054) pelo adiamento da assembleia geral de credores para após o término das negociações junto à Fazenda Pública e retificação e consolidação da lista de credores para fins de votação.
Pugnou, ainda, subsidiariamente, pela concessão de prazo razoável para a conclusão das negociações com o fisco estadual e correções da lista de credores para fins de votação na AGC, sugerindo, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias.
Por fim, requereu a expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001, para que proceda com a transferência dos valores disponíveis no processo para conta de titularidade da recuperanda.
Despacho vinculado id 117209893 que determinou a recuperanda manifestação quanto ao ofício da 6ª Vara Federal(Id 113075990), notadamente respeitante à essencialidade dos bens constritos, bem ainda apresentação de certidão negativa de débitos previdenciários ou, alternativamente, aclaramento acerca de eventual desistência da contratação com o serviço público.
No aludido ato judicial determinou-se, outrossim, a manifestação da AJ sobre as arguições da recuperanda contidas nos ids 112719488 e 116925054, bem como sobre o ofício de id 113075990.
Alfim, determinou-se a intimação dos credores e da representante ministerial para se manifestarem quanto ao requerido pela recuperanda no id 116925054 e ofício de id 113075990.
Manifestou a Recuperanda pela essencialidade do bem objeto de constrição nos autos da Execução Fiscal de nº 0803123-11.2023.4.05.8400, em tramite na 6ª Vara Federal, ao passo que tocante as questões atinentes a regularidade previdenciária informou que se encontra com pedido de transação tributária em curso (id 118098424).
Denise Araujo Correia e Amauri Araujo Correia requereram a habilitação de crédit (id 118204405), .
Fabio Morais De Matos requer a habilitação de crédito( id 118376851).
Rita de Cássia Lopes de Medeiros e Fernanda Ramos Teixeira de Medeiros requereram habilitação de crédito(id 118378907).
A Fazenda Nacional manifestou sua concordância ao adiamento da AGC, para empós concluída a negociação da dívida tributária.
Pugnou, ainda, pela intimação das recuperandas para atualizarem a situação da transação (id 118409935).
O Banco do Brasil pugnou pelo indeferimento do pleito da Recuperanda para adiar a instauração da Assembleia Geral de Credores, bem como pela intimação da Recuperanda e da Administradora Judicial para informar as sugestões das datas para realização da Assembleia Geral de Credores (id 118502568).
Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley pugnaram pela aplicação de sanções à Recuperanda pelo descumprimento a ordem legal dos pagamentos.
Requereram, ainda, a Decretação da Falência da Recuperanda e a Improcedência do Plano de Recuperação Judicial (id 118513149).
Ricardo Augusto Jerônimo da Silva e 118565466 apresentaram sua concordância parcial tangente à petição juntada pela recuperanda no Id. 116925054, no sentido de que a Assembleia Geral de Credores seja agendada apenas após a consolidação do quadro geral de credores (id 118564376 e 118565466).
Acostado aos autos pela AJ Planilha de incidentes processuais e relatório de andamento processual (id 118938502 e 118938506).
Benedito Carmenton Pessanha Batista de Carvalho requereram habilitação de créditos (Id 119188357).
Ofício remetido pelo DIMON/TRT para que seja fornecida conta para o depósito de valor sobejante havido naquele juízo (id 119431207).
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SUN RIVER requereu a habilitação de crédito (id 119941931).
A representante do Ministério Público opinou pelo pronunciamento da administradora judicial sobre os pedidos pendentes de análise, o que ainda não ocorreu nos autos (id 120052492).
RMA de dezembro de 2023 acostado (id 120728165).
Através da peça de id 121116187 a AJ opinou que o requerimento de id 112719488, por parte da Recuperanda, deve ser feito através de incidente impugnação.
Quanto ao pleito de adiamento da Assembleia Geral de Credores, vinculado ao id 116925054, manifestou-se pelo adiamento da Assembleia para momento posterior, aguardando-se o julgamento das Impugnações de Crédito.
Opinou, outrossim, pela expedição de ofício para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para determinar que os valores disponíveis nos autos do processo sob o nº 0852287-82.2015.8.20.5001 seja depositado em uma conta judicial vinculada ao presente Processo de Recuperação Judicial para que o montante seja utilizado para pagamento dos credores.
Planilha de incidentes processuais e RMA acostados pela AJ (id 121342093 e 121342102). Évora S.A. requer sua substituição pela 3A Empreendimentos imobiliários S.A., em razão de cessão de crédito (id 121641446).
Juntada de substabelecimento sem reserva dos poderes outorgados pelo credor Tarcisio Alves Barreto Filho (id 121770190).
A recuperanada pugnou mais uma vez pela expedição de ofício para a Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, solicitando que proceda à transferência dos valores existentes nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 (id 121865988).
A 2ª Vara de Execução Fiscal, através de ofício, requer a realização de penhora no rosto dos autos (id 122041680).
RMA fevereiro de 2024 (id 122075727).
Petição de id 122139254, oportunidade em que os credores Valdir Alaja da Silva e Barbosa Bezerra Lima Advocacia manifestam-se contrários ao adiamento da Assembleia Geral de credores para após conclusão das negociações tributárias, bem como contrários à liberação dos valores oriundos da arrematação de imóvel para conta de titularidade da devedora.
A representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores, sob a condição de que o Juízo estipule um prazo para que a empresa promova com celeridade a transação perante o fisco e às tratativas para consolidação do quadro geral de credores, a fim de que seja possível designar a AGC no mais curto espaço de tempo possível.
Opinou, outrossim, favoravelmente a expedição de ofício à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, para determinar que os valores disponíveis nos autos do processo sob o nº 0852287-82.2015.8.20.5001 sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente Processo Recuperacional, bem ainda manifestou-se no sentido de que os veículos de placas MYM4848 e MXI7549, objetos de constrição nos autos da Execução Fiscal de nº 0803123-11.2023.4.05.8400, em trâmite na 6ª Vara Federal, sejam alvo de constrição para fins de pagamento do débito fiscal, por não serem considerados essenciais à atividade da empresa autora.
Alfim, requereu a intimação da recuperanda para que atualize a situação da transação perante a Fazenda Nacional/União, eis que a última informação é de dezembro/2023 (id 122106436).
O Município de Natal requer a penhora no rosto dos autos, requisitada a esse juízo recuperacional por meio do ofício do ID 114927446 (id 122322379).
Manifestação acostada pelo credor Benedito Carmenton Pessanha Batista de Carvalho(id 122684246).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Prefacialmente, tangente ao pedido de postergação da realização da Assembleia Geral de Credores para somente após solucionada a tratativa da dívida tributária com a Fazenda Nacional, curial considerar alguns pontos relevantes.
Em que pese o §4º do art. 6º da Lei 11.101/05 limite o prorrogação do stay period uma única vez e em caráter excepcional, fora oportunizada à recuperanda elastecido prazo em observância às diretrizes principiológicas albergadas no art. 47 da Lei de Regência, cuja redação dispõe: Art. 47.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessarte, o juízo de valor firmado prestigiou os normatizados princípios que põem em relevo a superação da crise econômico-financeira, a manutenção da fonte produtora, do emprego e do interesse dos credores na manutenção da empresa, norteada por sua função social e atividade econômica.
Nesse contexto, tem-se salutar ações conjuntas em busca do soerguimento da empresa e atuar coordenadamente em benefício de toda uma função social, considerados os seus reflexos sob os demais entes da comunidade circundante, notadamente como é o caso da recuperanda, que inclusive tem se apresentado bem sucedida na sua administração, conforme se evidencia dos relatórios apresentados pela expert.
No entanto, os sacrifícios e esforços envidados não podem perdurar ad aeternum, sob pena de incidir somente sobre os credores o preço dessa busca.
Sobejantes as exceções já havidas, as quais inclusive faz-nos ponderar acerca de sua efetiva necessidade, uma vez que, ao que nos transparece, não obtido o resultado desejado, mas, quiçá, acomodado a busca por uma solução mais célere por parte da recuperanda, pois, não custa lembrar, que vedou a lei a prorrogação do stay period por mais de uma vez.
Ademais, conforme disposto no §1º do art. 56 da lei regente, a assembleia-geral de credores deveria ter ocorrido em data a contar de 150 (cento e cinquenta) dias do deferimento da recuperação judicial.
Destarte, acolher irrestritamente às pretensões dilatórias da recuperanda é fazer tábula rasa do regramento legal, não olvidando esta Julgadora os relatórios com resultados satisfatórios apresentados pela auxiliar deste juízo.
Curial obtemperar, ainda, que a assembleia-geral de credores precede a exigência da apresentação da certidão negativa de débito, conforme ressai do art 57 da lei regente, de modo ser possível à devedora perfectibilizar, com a celeridade que o caso requer, a negociação com a Fazenda Nacional.
Portanto, sem razão, inclusive, o pedido subsidiário para concessão de prazo, nesse momento processual, para apresentação das certidões negativas de débitos tributários, uma vez que exigível somente após a aprovação do plano de recuperação judicial.
Necessário, doutro bordo, que a recuperanda informe a situação atual da tratativa para transação com a tributação, conforme requerido pela Fazenda Nacional e a representante do Ministério Público.
Noutro olhar, respeitante a alegativa da necessidade prévia de julgamento das impugnações e habilitações, oportunas as lições do jurista Marcelo Sacramone.
Citemo-las: "A formação do quadro-geral de credores, contudo, poderá ocorrer apenas após a Assembleia Geral de Credores já ter ocorrido.
Na ausência de QGC, poderão votar na Assembleia Geral os credores incluídos na relação apresentada pelo administrador judicial, por meio da qual apresentará sua decisão acerca das habilitações e divergências administrativas (art. 7º, § 2º)."(Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 343).
Ademais, prescreve o §7º do art. 10 da Lei de Regência, que o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação, não necessitando, portanto, o exaurimento de todas as ações, senão das impugnações tempestivas.
A propósito, apresenta-se-nos pertinente informe a administradora judicial se, a esse tempo, todas as impugnações tempestivas já foram julgadas, uma vez que necessário o implemento dessa condição para sua homologação.
Ultrapassada tal questão, tangente ao pleito de expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001, a fim de proceder com a transferência dos valores disponíveis para conta de titularidade da recuperanda, assimila esta Julgadora ausência de plausibilidade da pretensão, uma vez que o valor deverá ser utilizado no adimplemento dos créditos habilitados na recuperação judicial, nada obstante a alegativa de retorno à recuperação que poderia advir da utilização nas reformas.
Para esse momento, concebo prioritário o cumprimento das obrigações já existentes, descabendo o comprometimento dos créditos existentes em investimentos, antes de cumpridas as obrigação havidas.
Determinar-se-á, portanto, a expedição de ofício ao referido juízo a fim de que proceda a transferência do valor para conta judicial vinculada ao presente feito.
Quanto ao ofício oriundo da 6ª Vara Federal em busca de informação acerca da essencialidade do objetos de constrição nos autos da Execução Fiscal de nº 0803123-11.2023.4.05.8400, eis que, em manifestação vinculada ao id 121116187, a administradora judicial, contrariando a informação trazida pela devedora no id 118098424, elencou os veículos não são essenciais ao funcionamento da recuperanda.
Nesse viés, a considerar a informação apresentada pela expert, qual seja de se tratarem os bens de motocicletas descritas como MYM4848 - RN - HONDA/CG - 125 - TITAN - 2003 - 2003 - CAPUCHE EMP IMOBI e MXI7549 - RN - KASINSKI/MIDAS - FX - 2000 - 2000 - CAPUCHE EMP IMOBI, despiciendas maiores elucubrações atinentes à conjecturada essencialidade, a qual ausente na espécie, uma vez que notadamente irrelevantes para o exercício das suas atividades econômicas e operacionais.
Aliás, em sintonia, manifestou-se a representante ministerial pela ausência de essencialidade.
Assim, há de ser oficiado ao juízo da 6ª Vara Federal a fim de informar não serem os referidos bens essenciais.
Adjacente à pretensão dos credores, Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley, pugnando pela aplicação de sanções a Recuperanda face ao descumprimento da ordem legal dos pagamentos, inclusive pela decretação da Falência da Recuperanda e a Improcedência do Plano de Recuperação Judicial (id 118513149), eis que se trata esta última, em verdade, de objeção, a qual se sujeita ao prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação da segunda relação de credores, o que exige comprovem os credores a tempestividade do pleito.
Igual modo, a imputação a devedora de inobservância à ordem legal dos pagamentos, deverá ser esta intimada, seguida da administradora judicial e representante ministerial para manifestação.
Referente ao ofício do TRT/DIMON para que fornecida conta para o depósito do saldo remanescente havido naquele juízo impõe-se registrar que deverá ser realizada a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito, devendo, para tanto, a Secretaria adotar as medidas cabíveis comunicando àquele juízo.
Quanto ao requerimento da recuperanda vinculado ao id 112719488 que se irresignou contra a lista de credores fornecida pela AJ, como bem obtemperou a expert (id 121116187), conforme dicção do art. 8º da lei regente, deverá a devedora fazê-lo através de incidente impugnação.
Relativo ao ofício da 2ª Vara de Execução Fiscal que requer a realização de penhora no rosto dos autos, deverá ser esta prontamente atendido, incumbindo à secretaria tal proceder.
Verifico, ainda, pedidos de habilitação de crédito formulados nos ids 118204405, 118376851, 118378907, 119188357 e 119941931, por Denise Araujo Correia e Amauri Araujo Correia, Fabio Morais De Matos, Rita de Cássia Lopes de Medeiros e Fernanda Ramos Teixeira de Medeiros, Benedito Carmenton Pessanha Batista de Carvalho e Condomínio Residencial Sun River, revelando-se-nos, sob o aspecto procedimental, inadequados, à luz do §5º do art. 10 da Lei 11.101/05.
Constato, por fim, pedido de substituição da credora Évora S.A. pela 3A Empreendimentos Imobiliários S.A., em razão de cessão de crédito, bem como juntada de substabelecimento sem reserva dos poderes outorgados pelo credor Tarcisio Alves Barreto Filho, o qual merece acolhimento, incumbindo à Secretaria adoção das medidas necessárias.
Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, in totum, os pleitos da recuperanda de adiamento da determinação de aprazamento da Assembleia-Geral de Credores, de concessão de prazo para apresentação de CND e de transferência de valores oriundos do processo nº 0852287-82.2015.8.20.5001 para conta da recuperanda, ao tempo em que determino seja oficiado ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN para que transferidos os valores referente ao precitado feito para conta judicial vinculada a presente recuperação judicial.
Intime-se a administradora judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se, a esse tempo, julgadas todas as impugnações tempestivas.
Acaso positiva, venham-me os autos conclusos para homologação do quadro-geral de credores e determinação de marcação da AGC.
Oficie-se ao juízo da 6ª Vara Federal a fim de informar não serem os referidos bens gravados naquele juízo essenciais.
Intimem-se, com prazo de 05 (cinco) dias, os credores Diana Zimmermann, Janilson Cláudio Gomes de Paiva e Ana Karina de Melo Wanderley, para comprovar a tempestividade do pedido de impugnação.
Intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, a recuperanda, a administradora judicial e a representante do ministério público, para se manifestarem acerca da peça processual de id 118513149.
Oficie-se ao TRT/DIMON para que proceda à transferência do valor informado de titularidade da recuperanda para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a devedora da inadequação procedimental da irresignação vinculada ao id 112719488 nos presentes autos, a fim de, querendo, fazê-lo nos moldes previstos no art. 8º da Lei 11.101/05.
Proceda-se com a penhora no rosto dos autos conforme solicitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal (id 122041680).
Intimem-se os credores Denise Araujo Correia e Amauri Araujo Correia, Fabio Morais de Matos, Rita de Cássia Lopes de Medeiros e Fernanda Ramos Teixeira de Medeiros, Benedito Carmenton Pessanha Batista de Carvalho e Condomínio Residencial Sun River(ids 118204405, 118376851, 118378907, 119188357 e 119941931) da inadequação procedimental do pleito deduzido no presente feito, para, querendo, adotarem o procedimento previsto no §5º do art. 10 da Lei 11.101/05.
Proceda com as alterações cadastrais diante das informações trazidas pela credora Évora S.A. em razão de cessão de crédito para a 3A Empreendimentos imobiliários S.A.
Atente-se para o substabelecimento sem reserva dos poderes outorgados pelo credor Tarcisio Alves Barreto Filho, adotando-se as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:45
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:54
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:53
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de VANESSA ALINE DE FRANCA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:35
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Larissa Maria de Holanda Angelim Nogueira em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCAO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HILTON MACHADO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA LOPES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES FLORENCE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA VERCOSA BARRETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:05
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS TEIXEIRA DE MEDEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CRISTINE BORGES DA COSTA ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 05:01
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ENGRACIA MARIA RODRIGUES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:52
Decorrido prazo de IVAN DE MORAES LENZI JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA VIEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS GALHARDO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de TALITA DE OLIVEIRA REVOREDO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SA E SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:50
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE SUELDO GOMES BEZERRA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de IVANA SOARES BARROS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de RICARDO GARCIA DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:31
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:31
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:30
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:30
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:29
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:39
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:39
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:48
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:48
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2024 23:53
Outras Decisões
-
03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
26/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001 Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 117209893, intimo os credores habilitados, por seus patronos, para falar sobre o requerido pela recuperanda no ID nº 116925054, bem como sobre o ofício de id 113075990, com prazo de 05 (dias).
Natal, 23 de maio de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 19:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2024 06:12
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 09:07.
-
25/04/2024 03:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2024 09:07.
-
24/04/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001 Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 117209893, intimo a AJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das arguições da recuperanda entrouxadas ao ids 112719488 e 116925054 adotando as medidas necessárias, acaso for, ou sobre eventuais alegativas trazidas na nova manifestação, bem ainda acerca do teor do ofício de id 113075990 e do inteiro teor do ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal(id 114927446).
Natal, 23 de abril de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA GURGEL COSTA FILGUEIRAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de SAVIO DA ROCHA FILGUEIRAS em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de ato administrativo
-
11/04/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 21:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:55
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:55
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/03/2024 20:50
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 07:50
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA Polo passivo: REU: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Proferida decisão vinculada ao id 107662593 que determinou diversas providências, em especial certificasse a secretaria judiciária acerca da publicação do edital do § 2º do art. 7º da Lei 11.101/05 ou, acaso fosse, fazê-lo.
Publicado este, certificasse acerca do transcurso do prazo para apresentação de objeções.
Transcorrido o prazo para apresentação das objeções, dar-se-ia por procedida a convocação da assembleia geral de credores para deliberação, ocasião em que deveria ser intimada a administradora judicial, para que aprazasse a data para realização da assembleia, com a publicação do edital respectivo.
Determinou, ainda, a intimação da recuperanda para atender ao comando judicial de id 90843822, acostando certidão negativa de débitos previdenciários, intimação dos credores Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro (id 92210786) e Ivan Barros dos Santos e outra (id 92850580), para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, intimação da Administradora Judicial para proceder com a inserção do crédito trabalhista de titularidade de Jean Carlo Da Silva Bedani, conforme requisitado pelo Juízo trabalhista (id 102077712); expedição de ofício ao Juízo da Primeira Vara Federal a fim de confirmar acerca da existência crédito no valor de R$ 991.526,43 (novecentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) a ser pago à recuperanda no processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400; procedesse com a penhora nos termos requisitados pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta comarca (ids 100305935 e 105726630), remetendo, ato contínuo, ofício comunicando o cumprimento do solicitado.
Acostado aos autos pela AJ planilha de incidentes processuais ao Id 108813283.
Informou, outrossim, a expert cumprida a determinação judicial para inserir crédito trabalhista, conforme determinado no intem “d” do ato judicial derradeiro (id 108820203).
Ivan Barros dos Santos e Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro acostaram documentos a fim de comprovar a hipossuficiência para arcar com as custas processuais (id 109018343 e 111142733).
Relatório Mensal de atividade apresentado pela AJ (id 109484638).
A União (Fazenda Nacional) acostou petição corporificada ao id 109650822, colacionando posicionamento do STJ acerca da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débito para concessão da recuperação judicial (id 109650822).
Geogania Gomes da Silva requereu a habilitação do seu crédito (id 109669961).
Banco do Nordeste do Brasil S/A requereu sejam todos os expedientes de intimação direcionados exclusivamente à caixa institucional do perfil de acesso ao PJE da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob pena de nulidade (id 110801979).
Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva pugnaram fosse reconsiderada a decisão que teria referenciado os mesmos como credores retardatários (id 110885985).
Termo de Penhora no rosto dos autos firmado (id 111193903) e ofício remetido ao juízo informando da perfectibilização do ato constritivo (id 111199248), devidamente enviado (id 111205952).
A devedora pugnou pelo restabelecimento da intimação exclusiva através do advogado Tulio Cascardo (OAB/PE 25.454) (id 111318947).
Airton Carlos Moraes da Costa requereu a habilitação do seu crédito, a habilitação do causídico e o benefício da gratuidade judiciária (id 111333546).
Os advogados Sávio da Rocha Filgueiras (OAB/RN 10970) e Ana Cláudia Gurgel Costa (OAB/RN nº 11081) requereram a habilitação dos seus créditos (id 111333550).
Também o Município de Natal requereu a habilitação do seu crédito (id 111361545).
Ofício recebido da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, em atendimento ao determinado pela magistrada titular, solicitando informação acerca do presente feito quanto a suspensão, prorrogações, bem como sobre a possibilidade ou não do prosseguimento do presente feito executivo com os seus atos constritivos. (id 111719976), ou que foi renovado conforme peça acostada ao id 115646115.
Petição acostada pela devedora para atualizar a lista de credores, em razão de quitações havidas, pugnando alfim, pela intimação da administradora judicial para manifestação, bem como a exclusão dos créditos quitados (id 112719488).
Ofício recebido da 6ª Vara Federal informando sobre a existência de bens objeto de constrição, bem como requisitando aclare este juízo se são estes reputados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante a execução do plano de recuperação judicial (id 113075990).
Acostado substabelecimento sem reservas, quanto a representação do credor Carlos Magno Vieira Neves, o qual agora será representado pelo advogado Andre Martins Galhardo (OAB/RN sob o nº 6.639).
Planilha e relatório de incidentes processuais acostado pela expert (ids 114680276 e 114681285).
Ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, para comunicar a existência da Execução Fiscal 0871371-25.2022.8.20.5001, que tramita naquele juízo na qual figura como parte executada a CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 114927446).
Pedido de habilitação de novo patrono para representar o credor Tarcisio Alves Barreto Filho, o qual se dará na pessoa dos advogados qualificados na peça acostada ao id 115133750.
Certidão de decurso de prazo para oposição de impugnação contra a Relação de Credores, Art. 7º, § 2º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) (id 115641242).
Ato ordinatório instando à administradora judicial a aprazar Assembleia Geral de Credores (id 115724660).
Petição acostada pela AJ (id 115826071), seguido de pedido de desentranhamento da mesma (id 116697021).
Relatório Mensal de atividade acostado pela AJ, referente a setembro de 2023 (id 116490690).
Juntada de Planilha de Incidentes Processuais (id 116698664).
Peticionou a recuperanda requerendo o aprazamento da assembleia geral de credores para empós o encerramento das negociações com o fisco ou, alternativamente, a concessão de prazo para a sua conclusão.
Pugnou, ainda, seja oficiado o juízo da Central de Avaliação e Arrematação para que proceda com a transferência dos valores disponíveis no processo para conta de titularidade da recuperanda (id 116925054).
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Preambularmente, adjacente ao pedido de gratuidade judiciária requerido por Ivan Barros dos Santos e Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro, convém ressaltar que a ratio legis, na espécie, visa amparar aqueles que não possuem condições materiais de litigar sem prejuízo ao próprio sustento, ou seja, trata-se de benefício que visa instrumentalizar o direito de índole constitucional ao acesso à justiça.
Tendo por norte tal constatação, é vedado ao magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a condição de hipossuficiência do postulante.
No caso em disceptação, constatado que acostaram os requerentes documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para arcar com as custas processuais (id 109018343 e 111142733), merece acolhimento o pedido de gratuidade judiciária.
Ultrapassada tal questão, respeitante à peça acostada pela devedora para que seja atualizada a lista de credores em razão de quitações que assere havidas, onde pugnou, alfim, pela intimação da administradora judicial para manifestação, bem como a exclusão dos créditos quitados (id 112719488), mister se faz prévia manifestação da auxiliar deste juízo, devendo, para tanto, ser instada a se manifestar a Administradora Judicial, bem ainda, acaso for, adotar as providências cabíveis à espécie.
Respeitante ao pleito da recuperanda direcionado ao aprazamento da assembleia geral de credores para após o encerramento das negociações com o fisco ou, alternativamente a concessão de prazo para a sua conclusão, bem ainda expedição de ofício ao juízo da Central de Avaliação e Arrematação para que proceda com a transferência dos valores disponíveis no processo para conta de titularidade da recuperanda (id 116925054), imperiosa, igual modo, a prévia intimação da Administradora Judicial, bem ainda dos credores habilitados nos autos e da representante ministerial para manifestação.
Tangente ao ofício recebido da 6ª Vara Federal informando acerca da existência de bens objeto de constrição, bem como requisitando aclare este juízo se são estes reputados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante a execução do plano de recuperação judicial (id 113075990), hão de ser previamente intimados a administradora judicial e a devedora para, em cooperação processual, responder ao requisitado pelo juízo da 6ª Vara Federal.
Doutra banda, relativamente ao ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal comunicando a existência da Execução Fiscal que tramita sob o nº 0871371-25.2022.8.20.5001, na qual figura como parte executada a CAPUCHE SEP1 Empreendimentos Imobiliários LTDA (id 114927446), há de ser cientificada a administradora judicial para realizar as anotações pertinentes.
Feitas tais considerações, ressentem-se os autos de informação acerca do cumprimento pela recuperanda ao comando judicial de id 90843822, notadamente referente à juntada de certidão negativa de débitos previdenciários, devendo, para tanto, ser reiterada a intimação da devedora para fazê-lo ou, acaso for, informar acerca da desistência da contratação com o serviço público.
Deverá certificar a secretaria judiciária se consta dos autos resposta ao ofício destinado ao Juízo da Primeira Vara Federal, a fim de confirmar acerca da existência crédito no valor de R$ 991.526,43 (novecentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) a ser pago à recuperanda, nos autos do processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400.
Acaso inexistente, deverá renovar ofício em iguais termos.
Ressai ainda dos autos pedidos de habilitação de crédito formulados por Geogania Gomes da Silva (id 109669961), Airton Carlos Moraes da Costa (id 111333546), os advogados Sávio da Rocha Filgueiras, (OAB/RN 10970) e Ana Cláudia Gurgel Costa (OAB/RN nº 11081) (id 111333550) e, por fim, do Município de Natal (id 111361545).
No que pertine aos credores Geogania Gomes da Silva, Airton Carlos Moraes da Costa Sávio da Rocha Filgueiras e Ana Cláudia Gurgel Costa, uma vez transcorrido o prazo do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/05 (id 115641242), deverão requerer a habilitação nos moldes delineados no §5º do art. 10 da lei regente, que dispõe sobre os créditos retardatários, nos seguintes termos: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (…) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (destaquei) A título de dilucidação, ainda que retardatário não se tratassem os aludidos créditos, certo é que a análise não se daria nos presentes autos, uma vez que, conforme dicção expressa do §1º do art. 7º da LREF, compete a apreciação ao administrador judicial, a considerar que a fase em que se encarta tem natureza estritamente administrativa.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital (primeiro) previsto no art. 52, § 1º , ou no art. 99 parágrafo único ( §1º) desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Concernente ao requerimento de habilitação de crédito formulado pelo Município de Natal no id 111361545, imperioso por em relevo que os créditos fiscais das Fazendas Públicas não se sujeitam ao procedimento recuperacional.
Aliás, essa magistrada já se posicionou a respeito da temática em pretérito momento processual, precisamente por ocasião do ato judicial corporificado no id 107662593, em resposta ao pedido de habilitação formulado pelo mesmo ente público, em idênticos termos que aqui serão repisados.
Tal constatação dessume-se da legislação ora transcrita: Código Tributário Nacional Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.(Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) Lei 11.101/05 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Curial ressaltar que, em que pese o art. 187 do CTN se referir a créditos tributários, a Lei 11.101/05 não fez a discriminação entre créditos de natureza tributária ou não, mas amplamente contemplou os créditos fiscais, que abrange ambos os casos, conforme entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) Dessarte, à luz do entendimento jurisprudencial consolidado, não merece acolhimento a pretensão do ente fazendário municipal.
Referente aos petitórios de Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva pugnando pela reconsideração da decisão que teria referenciado os mesmos como credores retardatários (id 110885985), uma vez que asserem ter requerido a habilitação no prazo, embora não tenha a administradora judicial considerado seu crédito quando da publicação da relação, através do edital do art. 7º, §2º, revelam os autos incongruente a afirmação de ter esta magistrada os qualificado como credores retardatários, mas, em verdade, determinou a adoção do procedimento adequado para impugnar a relação de credores, senão vejamos nas razões da decisão: CONSTATO, DE IGUAL MODO, apresentados no bojo da presente demanda impugnações à lista de credores vinculada ao id 100360089, conforme ressai dos documentos entrouxados aos ids 91216641, 106369567, 100745065, 100964820, 100980355, 100980362, 100988491, 100997808, 101030097, 101106980 e 101150484, formulados por Ilma D’arc Ferreira da Silva, Ivan Barros dos Santos e outra, Wellington Luis de Oliveira e outros, Nisete Alves da Cunha e Outra, Kátia Maria do Nascimento Teixeira, Ricardo Augusto Jerônimo da Silva, Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima e outro, Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e outro, Edival Crispim de Oliveira, Maria Célia de Lima Paiva e outro e Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, respectivamente, as quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual, uma vez que sua tramitação semelhante à situação já analisada para o caso de habilitações retardatárias, se dá através de autos apartados (Lei 11.101/05, art. 8), devendo os impugnantes adequar suas pretensões ao regramento legal aplicável à espécie. (destaques originais) Observe-se que a menção que se faz aos pedidos de habilitações retardatárias é tão somente mera referência em relação ao rito procedimental.
Noutros termos, significa dizer que, a exemplo dos pedidos de habilitação retardatária, as impugnações à lista de credores hão de ser ofertadas em autos apartados(Lei nº 11.101/05, art. 8º).
Determinou, alfim, a decisão em comento(id 110885985) fossem cientificados os impugnantes, por seus patronos, cujas peças encontram-se acostadas aos ids 91216641, 106369567, 100745065, 100964820, 100980355, 100980362, 100988491, 100997808, 101030097, 101106980 e 101150484, formulados por Ilma D’arc Ferreira da Silva, Ivan Barros dos Santos e outra, Wellington Luis de Oliveira e outros, Nisete Alves da Cunha e Outra, Kátia Maria do Nascimento Teixeira, Ricardo Augusto Jerônimo da Silva, Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima e outro, Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e outro, Edival Crispim de Oliveira, Maria Célia de Lima Paiva e outro e Fernando Augusto Correia Cardoso Filho para, querendo, apresentar as impugnações em autos apartados, conforme procedimento previsto nos arts. 8º, 13 a 15 da lei regente.
Portanto, nada há a ser reparado por esta Julgadora, devendo ser mantida incólume a reportada decisão por seus fundamentos.
Perpassada tal quaestio juris, constam dos autos pedido de habilitação do patrono do credor Airton Carlos Moraes da Costa (id 111333546), bem ainda pedido de habilitação de novo patrono para representar o credor Tarcisio Alves Barreto Filho, o qual se dará na pessoa dos advogados qualificados na pela acostada ao id 115133750.
Verifico, igual modo, que o Banco do Nordeste do Brasil S/A, considerando que foi criado o perfil de acesso ao PJE da Procuradoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A, requereu sejam todos os expedientes de intimação direcionados exclusivamente à referida caixa institucional, sob pena de nulidade.
A seu turno, a devedora pugnou pelo restabelecimento da intimação exclusiva através do advogado Tulio Cascardo (OAB/PE 25.454) (id 111318947).
Acostado, ainda, substabelecimento sem reservas, quanto a representação do credor Carlos Magno Vieira Neves, o qual agora será representado pelo advogado Andre Martins Galhardo (OAB/RN sob o nº 6.639) (id 113355666).
Dessarte, em todas as anteditas situações deverá a secretaria judiciária adotar as medidas a fim de regularizar as respectivas representações processuais, a fim de serem intimadas as partes, por seus patronos, os nos moldes indicados.
Respeitante ao ofício de ordem da magistrada titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim(id 111719976) e renovado no id 115646115, que solicitou informação acerca do presente feito quanto a suspensão, prorrogações, bem como sobre a possibilidade ou não do prosseguimento do feito executivo com os seus atos constritivos, incumbe a secretaria judiciária comunicar a tramitação e fase processual do presente feito, informando ao juízo requisitante que deverá permanecer a suspensão das execuções em face da recuperanda, bem como vedadas as constrições sobre bens até o encerramento da presente Recuperação Judicial, tudo conforme disposições do art. 6º e incisos I, II e III da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.
Concernente à petição acostada pela AJ acerca de procedimento de impugnação ao crédito (id 115826071), seguido de pedido de desentranhamento da mesma (id 116697021), diante da inadequação ao presente feito, proceder-se-á conforme requerido.
Por derradeiro, deparamo-nos com o pedido formulado pelo credor Airton Carlos Moraes da Costa concernente à concessão da gratuidade judiciária (id 111333546).
Sem olvidar a alegação de hipossuficiência pelo predito credor, observando, todavia, ostentar o requerente a condição de advogado, bem ainda considerada a expressividade econômica do crédito que pleiteia, qual seja no importe de R$ 133.790,98 (cento e trinta e três mil e setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), resta comprometida a presunção de miserabilidade arguida, devendo o requerente, de acordo com a distribuição processual do ônus da prova, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência sob pena de indeferimento.
Dispositivo Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado por Ivan Barros dos Santos e Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro, ao tempo em que mantenho incólume, por seus fundamentos, o ato judicial vinculado ao id 107662593, respeitante ao pedido de habilitação de crédito formulado pelo Município de Natal.
Intime-se a recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder ao questionado no ofício da 6ª Vara Federal vinculado ao id 113075990, bem ainda atender ao comando judicial de id 90843822, carreando certidão negativa de débitos previdenciários ou, alternativamente, aclarar acerca de eventual desistência da contratação com o serviço público.
Empós, intime-se a AJ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das arguições da recuperanda entrouxadas ao ids 112719488 e 116925054 adotando as medidas necessárias, acaso for, ou sobre eventuais alegativas trazidas na nova manifestação, bem ainda acerca do teor do ofício de id 113075990.
Deverá ainda a expert ser cientificada do inteiro teor do ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal(id 114927446).
Ato contínuo, intimem-se, sucessivamente, para falar sobre o requerido pela recuperanda no id 116925054, bem como sobre o ofício de id 113075990, com prazo de 05 (dias), os credores habilitados, por seus patronos, e a representante ministerial.
Certifique a Secretaria se consta dos autos resposta ao ofício destinado ao Juízo da Primeira Vara Federal (id 115656605).
Inexistindo resposta, renove-se em iguais termos.
Cientifiquem-se, por seus patronos, os habilitandos Geogania Gomes da Silva (id 109669961) e Airton Carlos Moraes da Costa (id 111333546), e os advogados Sávio da Rocha Filgueiras, (OAB/RN 10970) e Ana Cláudia Gurgel Costa (OAB/RN nº 11081) (id 111333550) da inadequação procedimental para a habilitação retardatária de crédito, bem ainda para, querendo, apresentá-las com a adoção do rito previsto nos arts. 13 a 15 da lei regente, conforme disposição expressa do art. 10, §5º do antedito instrumento normativo.
Cientifiquem-se, outrossim, os credores Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva do inteiro teor do presente ato judicial.
Observe a Secretaria as intimações das partes nos moldes requeridos aos ids 111333546, 115133750, 110801979, 111318947 e 113355666.
Oficie-se com urgência para atender ao requisitado pela magistrada titular do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim(id 111719976) e renovado no id 115646115, informando a tramitação e fase processual do presente feito, bem como que permanecem suspensas as execuções em face da recuperanda e vedadas as constrições sobre bens até o encerramento da Recuperação Judicial, tudo conforme disposições do art. 6º e incisos I, II e III da Lei 11.105/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.
Proceda-se com o desentranhamento da peça de id 115826071, conforme requerido ao id 116697021.
Intime-se o credor Airton Carlos Moraes da Costa (id 111333546), por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Observe-se a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Natal, data de assinatura de registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
21/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:05
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0833778-93.2021.8.20.5001 Ação de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL 13 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS LTDA, CAPUCHE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, CAPUCHE SPE 4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAPUCHE CONSTRUCOES LTDA, CAPUCHE EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CAPUCHE SEP1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE NATAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CAPUCHE CORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ATIVA ADMINISTRACAO DE BENS IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SUN RIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PS ADMINISTRACAO DE SHOPPING LTDA, SUELLY FERNANDES PEREGRINO MATIAS EIRELI, EDSON MATIAS DE SOUZA REU: DIVERSOS CREDORES ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 107662593, intimo a administradora judicial, para que, nos termos das prescrições do art. 36 da Lei Regente, apraze a data para realização da assembleia geral de credores.
Natal, 23 de fevereiro de 2024.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:34
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 12:31
Juntada de termo
-
22/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 02:23
Decorrido prazo de DANIEL BRITO FALCAO em 14/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2023 06:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0833778-93.2021.8.20.5001 Polo ativo: Capuche Empreendimentos Imobiliários S/A Polo passivo: DIVERSOS CREDORES Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DECISÃO Vistos, etc.
Verifico dos autos decisão corporificada ao id 90843822 que prorrogou o stay period até a realização da AGC, dispensou a recuperanda da exigência de certidões negativas para contratação com o Poder Público, condicionando à inexistência de dívida para com a seguridade social, determinou a expedição de ofício ao 1º Ofício de Notas de Parnamirim para se abster de exigir autorização judicial quanto ao registro de contratos firmados antes do ajuizamento do presente feito, e, por fim, para autorizar os pagamentos realizados pela devedora Andreia Jane Ribeiro da Costa através de depósito judicial.
Determinadas por essa ocasião providências a serem observadas pela Administradora Judicial, para a Recuperanda e pela secretaria judiciária (id 90843822).
A credora Sandra Malinowski requereu a habilitação do seu crédito (id 91092770 ).
Certidão expedida que asseriu o decurso de prazo para habilitação administrativa de crédito em 19/05/2022, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 11.101/2005 (id 91193291).
Edital do art.
Art. 53, Parágrafo único da Lei 11.101/2005 perfectibilizado, vinculado ao id 91202179.
A credora Ilma D’arc Ferreira da Silva requereu fosse notificada a administradora judicial para incluir seu crédito remetido administrativamente (id 91216641).
A Administradora Judicial acostou lista atualizada de credores (id 91410085), bem como juntou Relatório de andamento processual em 08/11/2022 (id 91436501).
A União (Fazenda Nacional) informou que a Recuperanda possui débito previdenciário em aberto inscrito em dívida ativa da União no valor de R$ 12.507.488,10 (doze milhões e quinhentos e sete mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) (id 91861684).
Acostado aos autos Relatório Mensal de atividade agosto/2022 (id 91881939).
A Recuperanda acostou contrato de locação de imóvel, emitido pela Polícia Civil e o Certificado de Regularidade do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (id 91950576) a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos de dispensa de certidões negativas para contratação com o Poder Público.
A credora Polo Multisetorial veio aos autos para reiterar a objeção ao plano de recuperação judicial já manifestada no id 82510832 e requerer a imediata convocação a assembleia geral de credores (id 91952190).
Os credores Dayanne Cristina Dantas e Eugenio Pacelle Dantas da Costa apresentaram objeção ao Plano de Recuperação Judicial (id 92110863).
A Administradora Judicial peticionou a fim de responder à intimação deste juízo, para informar quais habilitações e divergência foram tempestivas, informar que foi retificada a lista de credores, discordar das informações prestadas por Valdir Alaja (id 92190751).
O Banco do Brasil apresentou instrumento substitutivo de oposição ao Plano de Recuperação Judicial (id 92210359).
Paulo Eduardo Dos Santos Ribeiro requereu a habilitação do seu crédito.
Pugnou sua habilitação pelo advogado habilitado, bem como pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (id 92210786).
O Município de Natal veio aos autos para informar que a recuperanda possui débitos em aberto perante o ente, requerendo ao final a habilitação do seu crédito.
Acostou documentos (id 92458199).
Luigi Fuoco peticionou para ressaltar que há determinação judicial para a administradora judicial proceder com a retirada de certos bens arrolados como de propriedade da recuperanda.
Ratifica os termos da oposição outrora manifestada ao Plano de Recuperação Judicial (id 92698556).
O Banco do Nordeste do Brasil S/A reiterou sua “objeção” ao PRJ anteriormente formulada ao id 83324279 (id 92759650).
Relatório Mensal de Atividade referente a setembro de 2022 acostado pela AJ (id 92802272).
Ivan Barros dos Santos e Janaina Keyla de Oliveira Segundo requereram a habilitação de seus créditos, bem como os benefícios da gratuidade judiciária (id 92850580).
Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva apresentaram objeção a Plano de Recuperação Judicial (Id 92873585).
Andreia Jane Ribeiro da Costa informou quitada a dívida com a recuperanda, bem como requerereu que a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda forneça o Termo de Quitação da unidade 202 do Condomínio Residencial Corais de Capim Macio, para fins de transferência do imóvel em definitivo para a peticionante, nos moldes do Termo de Acordo celebrado entre as partes (id 93973794).
Acostou a recuperanda termo de substabelecimento de mandato a fim de que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126), sob pena de nulidade (id 94057086).
A Administradora Judicial informou que recebeu citação referente à Execução Fiscal sob o nº 0805990-11.2022.4.05.8400, em que a executada é a empresa ES CONSTRUÇÕES LTDA incluída na presente Recuperação Judicial na condição de Recuperanda, havendo o Juízo determinado a constrição de bens imóveis, bem como bloqueio da conta bancária da executada (id 94253799).
Ofício remetido pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que solicitou certidão sobre recuperação judicial da empresa Capuche Verano Empreendimentos Ltda (id 94433546).
Acostado Relatório de Andamento processual (id 94513268).
A Administradora Judicial veio mais uma vez aos autos desta vez para aclarar pontos controversos e requerer a publicação do Edital do 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005, o aprazamento da Assembleia Geral de Credores, e, por fim, requerer o aprazamento da Assembleia Geral de Credores (id 94519486).
Relatório mensal de atividade referente ao outubro de 2022 (id 94524217).
Ofício remetido ao 5º Ofício de Notas atendendo ao solicitado (id 94573386 e 94574718).
Edival Crispim de Oliveira, requereu a habilitação do seu crédito.
Pugnou seja intimado por sua advogada Lúcia Maria de Souza Sena, OAB/RN 10.910 (id 94604687).
Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento requereram a habilitação dos seus créditos.
Por fim, que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, OAB/RN nº 6.748 (id 95478153).
O Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou para requerer seja oficiado o Juízo da Primeira Vara Federal para fins de retenção e disponibilização a este Juízo crédito no valor de R$ 991.526,43 (novecentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) a ser pago à recuperanda, no processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400 (id 96385776).
Relatório de tramitação processual acostado pela administradora judicial (id 96389729).
Juntado aos autos relatório Mensal de atividade referente a novembro de 2022 (id 96777495).
A Recuperanda informou a retirada de bens do acervo, conforme determinado a pedido do ofício de id 89413923 (id 97070624).
Através da peça vinculada ao id 99759590 a credora Polo Multisetorial III Fundo De Investimento Multimercado Crédito Privado (“Polo Multisetorial”), apresentou plúrimas reclamações quanto à tramitação do feito, tais como: morosidade na tramitação, stay period com prazo excedido e incorreção na lista apresentada pela Administradora Judicial, requerendo, inclusive, seja a mesma intimada para proceder com a devida correção.
Requereu ainda seja reconhecido o encerramento do stay period em 18 de setembro de 2022 (id 99759590).
Pedido de habilitação de crédito em nome de Honório Henrique de Farias Neto e do seu causídico Henrique Batista de Araújo Neto Advogado – OAB/RN 11.026.
Requereram ainda que as intimações dêem-se exclusivamente em nome deste sob pena de nulidade (id 100048305).
Ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta comarca, remetendo a este juízo pedido de realização de penhora formulado pela Fazenda Pública Municipal (id 100305935).
Publicação do Edital previsto no art. 7º §2º da Lei 11.101/05 (id 100360089).
Leonardo Oliveira Dantas e Condomínio Residencial Sun River, apresentam impugnação à lista de credores divulgada no Edital de id 100360089 (id 100438666).
Manifestação ministerial para que as divergências e habilitações sejam apresentadas perante a expert (id 100488376).
Comprovante de publicação do edital acostado ao id 100723548.
Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, apresentaram impugnação ao Edital com a lista de credores contido no Id 100360089.
Requereram que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Mário Sérgio Pereira Pegado do Nascimento, advogado regularmente inscrito na OAB/RN sob o nº 6.748 (id 100745065).
Polo Multisetorial III Fundo De Investimento Multimercado Crédito Privado (“Polo Multisetorial”) informou ter ajuizado incidente de impugnação de crédito, fazendo juntada de comprovante de recolhimento de custas.
Ratificou o pleito outrora formulado (id 100950100 e 100876167).
Valdir Ajala da Silva e Queiroz, Barbosa e Bezerra Advocacia informou ter ajuizado de forma autônoma impugnações de crédito (id 100972087).
Honório Henrique de Farias Neto e Henrique Batista de Araújo Neto (id 100360089 e id 100500595), Comercial Frazão Ltda e Falconi Camargos Advogados e Consultores, Nisete Alves da Cunha e Maria Cristina Verçosa Barreto(id 100964820), Kátia Maria do Nascimento Teixeira (id 100360089 e 100980355), Ricardo Augusto Jerônimo da Silva,(id 100360089 e 100980362), Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima e João Arthur Silva Bezerra (id 100988491), Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e Rodolpho Dantas Mafaldo Pinto (id 100997808), Edival Crispim De Oliveira (id 100360089 e id 101030097), Maria Célia de Lima Paiva e Celinton de Lima Paiva (id 101106980),Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (id 101150484) apresentaram Impugnação ao Edital com a lista de credores firmada pela Administradora Judicial (id 100538993) O Banco do Nordeste do Brasil S/A, peticionou para reiterar os termos da impugnação em tramitação (0912381-49.2022.8.20.5001) (id 101344372).
De igual modo o Banco do Brasil S/A peticionou para reiterar os termos da impugnação em tramitação nos autos do Incidente de nº 0828228-49.2023.8.20.5001 (id 101449263).
Ofício da 3ª Vara do Trabalho que solicitou a habilitação de crédito trabalhista (id 102077712).
Administradora Judicial acostou tabela de andamentos e incidentes processuais (id 102505630 e 102505631).
Relatórios mensais de atividade de janeiro a maio de 2023 (ids 102505638 e 102679548).
Novamente a Administradora Judicial carreou tabela de andamentos e incidentes processuais (id 103143170 e 103143173).
Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho requereu a habilitação do seu crédito (id 103536005).
Condomínio Verano Ponta Negra requereu a habilitação do seu crédito (id 103600329).
Relatório Mensal de atividade acostado de junho/2023 (id 103924187).
Tatiane Delfino Freire requereu a habilitação do seu crédito, bem como que suas intimações sejam exclusivamente através do advogado Yuri Araujo Costa OAB/RN 10731 (id 104360599) Eldorado Administradora de Consórcios LTDA requer a habilitação de crédito (id 104770020).
Waldfran Ferreira Deodato da Silva, requereu a habilitação de crédito, bem como que as intimações sejam exclusivamente através do advogado Clédson Pessoa Guedes OAB/RN 8633 (id 104830917).
Relatório e Planilha de incidentes processuais acostados (id 104992732 e 104992738).
Polo Multisetorial III Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Polo Multisetorial”) reiterou a manifestação de Id 99759590 para requerer a convocação da assembleia geral de credores, bem como o reconhecimento do encerramento do stay period (id 105330651).
Condomínio Residencial Sun Happy, requereu a habilitação de crédito, bem como que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de Talita de Oliveira Revoredo, OAB/RN sob o nº 6.785 (id 105618733).
Relatório Mensal de Atividade acostado, referente a julho de 2023 (id 105644145).
Ofício recebido da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta comarca, remetendo a este juízo pedido de realização de penhora formulado pela Fazenda Pública Municipal (id 105726630).
Ivan Barros Dos Santos e Janaina Keyla De Oliveira Segundo requereram a intimação do administrador judicial a fim de habilitar os seus créditos conforme anteriormente requerido(id 106369567).
Andreia Jane Ribeiro da Costa reiterou pedido formulado na petição de Id. 93973794 para que a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda, forneça o Termo de Quitação de imóvel, para fins de transferência em definitivo para a peticionante, livre de quaisquer ônus (id 106581460).
Acostados aos autos Planilha de incidentes, relatório de andamento processual vinculados e relatório mensal referente ao mês de julho ao id 107063645, 107142037 e 107520919, respectivamente.
Suficientemente relatados, passo a apreciação.
PREFACIALMENTE, tangente aos pedidos de habilitação de crédito formulados por Sandra Malinowski (id 91092770), Paulo Eduardo Dos Santos Ribeiro (id 92210786), Ivan Barros dos Santos e outra (id 92850580 e 106369567), Edival Crispim de Oliveira (id 94604687), Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e outro (id 95478153), Honório Henrique de Farias Neto e o seu causídico Henrique Batista de Araújo Neto Advogado – OAB/RN 11.026 (id 100048305), Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho (id 103536005), Condomínio Verano Ponta Negra (id 104360599), Eldorado Administradora de Consórcios Ltda (id 104770020), Waldfran Ferreira Deodato da Silva (id 104830917) e Condomínio Residencial Sun Happy (id 105618733), curial observar que consta dos autos certidão lavrada pela secretaria judiciária que assere vencido o prazo para as habilitações administrativas em 19/05/2022, conforme ressai do id 91193291, de modo que os pedidos supra referidos, cronologicamente apresentados, protocolados após esse prazo, são extemporâneos, conforme art. 10 da Lei 11.101/05, cabendo aos credores adotarem o procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da lei regente, conforme disposição expressa do art. 10, §5º.
Dispõe a referida legislação: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
VERIFICO, OUTROSSIM acostado pedido de habilitação formulado pelo Município de Natal (id 92458199), o qual não tem razão de ser nos presentes autos, uma vez que os créditos fiscais das Fazendas Públicas não se sujeitam ao procedimento de Recuperação Judicial.
Tal constatação desume-se da legislação ora transcrita: Código Tributário Nacional Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Lei 11.101/05 Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) (…) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Curial ressaltar que em que pese o art. 187 do CTN referir-se a créditos tributários, a Lei 11.101/05 não fez a discriminação entre créditos tributários ou não, mas amplamente contemplou os créditos fiscais, que abrange ambos os casos, conforme entendimento firmado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO DE CREDORES.
NÃO SUJEIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. 1.
Incidente de habilitação de crédito apresentado em 29/10/2014.
Recurso especial interposto em 11/8/2020.
Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 11/3/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA submete-se aos efeitos da recuperação judicial da devedora. 3.
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária. 4.
A Lei 11.101/05, ao se referir a "execuções fiscais" (art. 6º, § 7º-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/80. 5.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -,
por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento. 6.
Ademais, a própria Lei 10.522/02 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas, de modo que admitir a submissão destes ao plano de soerguimento equivaleria a chancelar a possibilidade de eventual cobrança em duplicidade. 7.
Tampouco a Lei 6.830/80, em seus artigos 5º e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a "cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento". 8.
Esta Corte Superior, ao tratar de questões envolvendo a possibilidade ou não de continuidade da prática, em execuções fiscais, de atos expropriatórios em face da recuperanda, também não se preocupou em diferenciar a natureza do crédito em cobrança, denotando que tal distinção não apresenta relevância para fins de submissão (ou não) da dívida aos efeitos do processo de soerguimento. 9.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei 11.101/05 e da Lei 10.522/02, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) CONSTATO, DE IGUAL MODO, apresentados no bojo da presente demanda impugnações à lista de credores vinculada ao id 100360089, conforme ressai dos documentos entrouxados aos ids 91216641, 106369567, 100745065, 100964820, 100980355, 100980362, 100988491, 100997808, 101030097, 101106980 e 101150484, formulados por Ilma D’arc Ferreira da Silva, Ivan Barros dos Santos e outra, Wellington Luis de Oliveira e outros, Nisete Alves da Cunha e Outra, Kátia Maria do Nascimento Teixeira, Ricardo Augusto Jerônimo da Silva, Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima e outro, Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e outro, Edival Crispim de Oliveira, Maria Célia de Lima Paiva e outro e Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, respectivamente, as quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual, uma vez que sua tramitação semelhante à situação já analisada para o caso de habilitações retardatárias, se dá através de autos apartados (Lei 11.101/05, art. 8), devendo os impugnantes adequar suas pretensões ao regramento legal aplicável à espécie.
Lei 11.101/05 Art. 8º: No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Especificamente tangente ao pleito vinculado ao id 91216641, formulado pela credora Ilma D’arc Ferreira da Silva, consta nos autos manifestação formulada pela administradora judicial corporificada ao id 94519486, devendo a credora avaliar se atendido ao requerido ou adotar a providência supra discriminada.
Concernente às informações de ajuizamento de impugnações noticiadas aos ids 100950100, 100876167, 100972087, 101344372 e 101449263, tais informativos são inócuos, nada havendo a ser apreciado por este juízo.
Respeitante ao ofício remetido pela 3ª Vara do Trabalho de Natal (id 102077712) para habilitação do crédito trabalhista de titularidade de Jean Carlo Da Silva Bedani, deverá a Administradora Judicial proceder com a devida inserção, conforme requisitado pelo Juízo trabalhista, nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.101/05, o qual dispõe: Lei 11.101/05, art. 6º, § 2º: “É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença.” (destaquei) SUPERADAS TAIS QUESTÕES, ressai outrossim dos autos plúrimas manifestações de objeção ao plano de recuperação judicial acostados por Polo Multisetorial (ids 82510832, id 91952190, 82510835, 91952190, 100950100 e 100876167), Dayanne Cristina Dantas e Eugenio Pacelle Dantas da Costa (id 92110863), Banco do Brasil (id 92210359), Luigi Fuoco (ids 78497592 e 92698556), Banco do Nordeste do Brasil S/A (ids 83324279 e 92759650), Maria Célia de Lima Paiva, e Celinton de Lima Paiva(Id 92873585).
Ainda nessa visada, posto que intrinsecamente imbricados às objeções apresentadas, observo acostados pedidos de designação de Assembleia Geral de Credores formulados pela credora Polo Multisetorial aos ids 91952190 e105330651, bem com pela Administradora Judicial, nos termos do art. 36, da Lei nº 11.101/2005 (id 94519486).
Acerca do tema dispõe a legislação pertinente: Lei 11.101/05 Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá: I – local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II – a ordem do dia; III – local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia.
Art. 55.
Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único.
Caso, na data da publicação da relação de que trata o caput deste artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56.
Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (destaquei) Impõem-se, no entanto, à secretaria judiciária verificar a tempestividade das objeções ofertadas a saber se dentro do prazo legalmente previsto no art. 55, supra transcrito, uma vez que, em que pese afirmado a expert atingido o termo final em 05 de dezembro de 2022( id 94519486), inexiste nos autos certificação por parte da secretaria judiciária quanto a publicação do edital contendo a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, bem como quanto ao transcurso do prazo para apresentação de objeções, o que deverá ser perfectibilizado.
Empós, adotada a diligência suso determinada, transcorrido o prazo para apresentação das objeções, impõem-se a convocação da assembleia geral de credores para deliberação, conforme regramento supra transcrito, fazendo-se necessário que a recuperanda informe a data para realização, com observância das prescrições do art. 36 da Lei Regente, a fim de viabilizar o seu cumprimento.
Situação outra que dos autos de desacortina é quanto aos pedidos de habilitação de advogado com intimação exclusiva, entrouxados aos ids 92210786, 94057086, 94604687, 95478153 (reiterado ao id 100745065), 100048305, 104360599, 104830917 (reiterado ao id 105618733), o que deverá ser observado.
Pugnaram ainda os credores Paulo Eduardo dos Santos Ribeiro (id 92210786) bem como Ivan Barros dos Santos e outra, pelos benefícios da gratuidade judiciária (id 92850580), razão pela qual deverão os mesmos serem intimados a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pleiteado benefício.
Dando seguimento, observo que a Administradora Judicial manifestou-se para discordar das informações prestadas por Valdir Alaja quanto a suposta sonegação de bens (ids e 87071802), devendo ser o referido credor cientificado da resposta.
Respeitante ao peticionamento formulado por Luigi Fuoco para rememorar à administradora judicial para que atenda a determinação judicial de retirada de alguns bens do rol da recuperanda (id 92698556), já consta nos autos resposta da expert, bem como da devedora aos ids 94519486 e 97070624 respectivamente, onde asseriu esta última procedido com a devida retirada, razão pela qual deverá o credor ser cientificado das respostas.
ULTRAPASSADA MAIS ESTA QUESTÃO, verifico que a Recuperanda em resposta ao chamamento do juizo para comprovar o preenchimento dos requisitos para a dispensa de certidões negativas para contratação com o Poder Público, acostou documentos, tais como o contrato de locação de imóvel, emitido pela Polícia Civil e o Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal (id 91950576).
Doutra banda, a União (Fazenda Nacional) informou que a Recuperanda possui débito previdenciário em aberto inscrito em dívida ativa da União que, somados, totalizam o valor de R$ 12.507.488,10 (doze milhões e quinhentos e sete mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos) (id 91861684).
Diante de tal situação, deverá a devedora ser intimada suprir a omissão havida, a fim de atender aos requisitos legais, conforme dispõe o inciso II do art. 52 da Lei 11.101/05, conforme redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020.
CONSTA AINDA DOS AUTOS PEDIDO FORMULADO POR ANDREIA JANE RIBEIRO DA COSTA para que a Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda, forneça o Termo de Quitação da unidade 202 do Condomínio Residencial Corais de Capim Macio, para fins de transferência do imóvel em definitivo para a peticionante, o qual deverá estar livre de quaisquer ônus ou gravames, conforme Termo de Acordo celebrado entre as partes, uma vez que assere quitada a dívida (id 93973794 e id 106581460), razão pela qual deverá a recuperanda ser cientificada do requerido, a fim de, acaso for, adotar as providências cabíveis.
INFORMOU A ADMINISTRADORA JUDICIAL haver recebido citação referente à Execução Fiscal sob o nº 0805990-11.2022.4.05.8400, em que a executada é a empresa ES CONSTRUÇÕES LTDA incluída na presente Recuperação Judicial na condição de Recuperanda.
Na citação o Juízo determinou a constrição de bens imóveis, bem como do bloqueio da conta bancária da executada.
Informou ainda estar à disposição para auxiliar esta magistrada na análise das constrições e bloqueios que serão realizados e seus impactos no plano de recuperação discutido na presente (id 94253799).
Necessário prefacialmente seja notificada a recuperanda acerca informação carreada pela expert uma vez que no procedimento de recuperação judicial, diferente do que ocorre na falência, o administrador judicial não responde pela empresa, senão a sua própria administração.
Ademais, ressai do teor do documento acostado ao id 94253801 determinações a serem adotas pela serventia do próprio juízo da execução nada havendo destinado a procedimento a ser realizado por este juízo.
VEIO AINDA A ADMINISTRADORA JUDICIAL aos autos para esclarecer alguns pontos controversos e requerer a publicação do Edital do At. 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/2005 (id 94519486), o que, aliás, já se encontra perfectibilizados, conforme ressai das peças acostadas aos ids 100360089) e 100723548, portanto inexistindo providência a ser adotada neste sentido.
VERIFICO OUTROSSIM JUNTADA DE OFÍCIO RECEBIDO DA 5ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA desta comarca, remetendo a este juízo pedido de realização de penhora formulado pela Fazenda Pública Municipal (id 100305935 e id 105726630), o que deverá ser observado pela secretaria judiciária, remetendo em ato contínuo, em resposta, ofício comunicando o cumprimento do solicitado.
DOUTRA BANDA TANGENTE AO OFÍCIO REMETIDO PELA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, para solicitar certidão sobre o decreto de recuperação judicial da empresa Capuche Verano Empreendimentos Ltda (id 94433546), já foi este atendido conforme consta da peça processual de id 94573386 e 94574718, portando solucionada está a questão.
CONCERNENTE À PETIÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que solicite ao Juízo da Primeira Vara Federal, através de ofício, a retenção e disponibilização para este juízo recuperacional, de crédito no valor de R$ 991.526,43 (novecentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) a ser pago à recuperanda, no processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400, em trâmite naquele juízo (id 96385776), necessário seja oficiado o juízo referenciado a fim de informar acerca dos valores declarados, e acaso confirmado, proceder nos moldes requeridos.
RESPEITANTE ÀS PLÚRIMAS questões suscitadas pela credora Polo Multisetorial III Fundo De Investimento Multimercado Crédito Privado (“Polo Multisetorial”)(id 99759590), tais como morosidade na tramitação do feito, stay period com prazo excedido - requerendo o seu encerramento, e incorreção na lista apresentada pela Administradora Judicial, teço as seguintes considerações: De fato tem o presente feito distendido mais do que esperado, em que pese inexistir culpa atribuível à recuperanda, razão pela qual já foi deferido, em consonância com o entendimento jurisprudencial, bem como com o parecer ministerial, a prorrogação do stay period até realização da Assembleia Geral de Credores, conforme ressai do ato judicial vinculado ao id 90843822, de modo que a questão já se encontra decidida no presente feito.
Relativamente à discordância desta quanto à lista de credores, aplica-se ao presente caso o já esboçado neste decisório quanto às demais impugnações formuladas.
Ainda a Administradora Judicial, através da petição entrouxada ao id 92190751 manifestou sua discordância às informações prestadas por Valdir Alaja quanto a suposta sonegação de bens (id. 87071802), razão pela qual deverá o referido credor cientificado da resposta.
Por fim, volvendo o feito, verifico que não consta cadastrado no sistema PJE as demais empresas, com os respectivos CPNJ, que compõem a recuperanda, razão pela qual será determinado a sua regularização.
DO DISPOSITIVO Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, determino a adoção das seguintes providências: a) Certifique a secretaria judiciária se perfectibilizada a publicação do edital contendo a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.
Acaso não publicada, o faça com urgência. a.1) Publicado o edital do § 2º do art. 7º da Lei 11.101/05, certifique acerca do transcurso do prazo para apresentação de objeções a.1.1) Adotada a diligência suso determinada, transcorrido o prazo para apresentação das objeções, tem-se por procedida a convocação da assembleia geral de credores para deliberação, conforme regramento supra transcrito, ocasião em que deverá ser procedida a intimação da administradora judicial, para que, nos termos das prescrições do art. 36 da Lei Regente, apraze a data para realização da assembleia; a.2).atendido ao determinado publique a secretaria judiciária o edital respectivo, tudo com fiel observância das prescrições do art. 36 da Lei Regente. b) Intime a recuperanda a fim de atender ao comando judicial de id 90843822, para acostar certidão negativa de débitos previdenciários; c) intime-os os credores Paulo Eduardo Dos Santos Ribeiro (id 92210786) e Ivan Barros dos Santos e outra (id 92850580), por seus patronos, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida. d) Intime a Administradora Judicial, para que proceda com a inserção do crédito trabalhista de titularidade de Jean Carlo Da Silva Bedani, conforme requisitado pelo Juízo trabalhista (id 102077712), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 11.101/05, devendo noticiar nos autos o seu cumprimento, no prazo de 05 (cinco) . e) oficie ao Juízo da Primeira Vara Federal, a fim de confirmar acerca da existência crédito no valor de R$ 991.526,43 (novecentos e noventa e um mil quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e três centavos) a ser pago à recuperanda, no processo nº 0803609-11.2014.4.05.8400, conforme informação vinculdada ao id 96385776 e acaso confirmado, solicite proceda com retenção e disponibilização para este juízo recuperacional. f) proceda com a penhora nos termos requisitados pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária desta comarca (ids 100305935 e 105726630), remetendo em ato contínuo, ofício comunicando o cumprimento do solicitado. g) cientifique, por seus patronos, os habilitandos Sandra Malinowski (id 91092770), Paulo Eduardo Dos Santos Ribeiro (id 92210786), Ivan Barros dos Santos e outra (id 92850580 e 106369567), Edival Crispim de Oliveira (id 94604687), Wellington Luis de Oliveira, Elizabeth Queiroz Amorim Oliveira e outro (id 95478153), Honório Henrique de Farias Neto e o seu causídico Henrique Batista de Araújo Neto Advogado – OAB/RN 11.026 (id 100048305), Jose Sueldo Gomes Bezerra Filho (id 103536005), Condomínio Verano Ponta Negra (id 104360599), Eldorado Administradora de Consórcios Ltda (id 104770020), Waldfran Ferreira Deodato da Silva (id 104830917) e Condomínio Residencial Sun Happy (id 105618733), da impropriedade do meio utilizado para a habilitação retardatária de crédito, a fim de querendo, apresentá-las com a adoção do procedimento previsto nos arts. 13 a 15 da lei regente, conforme disposição expressa do art. 10, §5º, até a homologação do quadro geral de credores, sob pena de não o compor (art. 10,§7º), senão através de pedido de retificação, conforme procedimento ordinário do CPC (art. 10, § 6). h) cientifique de igual modo os impugnantes, por seus patronos, cujas peças encontram-se acostadas aos ids 91216641, 106369567, 100745065, 100964820, 100980355, 100980362, 100988491, 100997808, 101030097, 101106980 e 101150484, formulados por Ilma D’arc Ferreira da Silva, Ivan Barros dos Santos e outra, Wellington Luis de Oliveira e outros, Nisete Alves da Cunha e Outra, Kátia Maria do Nascimento Teixeira, Ricardo Augusto Jerônimo da Silva, Ariane Karina Lobo de Carvalho Lima e outro, Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas e outro, Edival Crispim de Oliveira, Maria Célia de Lima Paiva e outro e Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, para querendo apresentar as impugnações em autos apartados, conforme procedimento previsto nos arts. 8º, 13 a 15 da lei regente. i) cientifique outrossim os credores Valdir Alaja acerca da manifestação da Administrado Judicial acostada ao id 87071802 e 92190751 j) cientifique o credor Luigi Fuoco acerca da manifestação da Administradora judicial e recuperanda vinculadas ids 94519486 e 97070624 respectivamente; k) cientifique a recuperanda acerca do teor das informações trazidas pela expert acostadas aos ids id 94253799 e 94253801. l) observe a secretaria judiciária os pedidos de habilitação de advogado com intimação exclusiva, entrouxados aos ids 92210786, 94057086, 94604687, 95478153 (reiterado ao id 100745065), 100048305, 104360599, 104830917 (reiterado ao id 105618733); m) proceda com o cadastramento das demais empresas do grupo que compõem a parte ativa da presente ação; n) observe a prioridade legal estabelecida pelo art. 189-A da LREF, com relação dada pela Lei 14.112/2020.
Natal, 05 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2023 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/05/2023 12:45
Juntada de custas
-
24/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:54
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2023 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:04
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:07
Juntada de Petição de comunicações
-
17/11/2022 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:08
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
09/11/2022 22:41
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:22
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 10:52
Outras Decisões
-
25/10/2022 18:25
Juntada de Petição de requerimento administrativo
-
22/10/2022 01:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
05/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:04
Outras Decisões
-
04/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 21:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2022 21:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 13:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:19
Outras Decisões
-
15/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 17:26
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 13/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2022 12:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 19:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 19:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2022 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 14:18
Outras Decisões
-
14/02/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 17:52
Outras Decisões
-
12/01/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
04/01/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:16
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:25
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:39
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 12:06
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 09:39
Expedição de Ofício.
-
10/12/2021 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2021 03:00
Decorrido prazo de TULIO GOMES CASCARDO em 09/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2021 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 17:42
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2021 02:11
Decorrido prazo de MURCE REGINA DE AZEVEDO em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 11:12
Concedida a recuperação judicial
-
10/09/2021 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 14:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/08/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 15:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/08/2021 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 17:53
Outras Decisões
-
19/08/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:49
Decorrido prazo de Murce Regina de Azevedo em 18/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 14:25
Outras Decisões
-
16/07/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procedimento Preparatório • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procedimento Preparatório • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procedimento Preparatório • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procedimento Preparatório • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Procedimento Preparatório • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859796-20.2022.8.20.5001
Cristiane Oshima Menezes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2022 00:52
Processo nº 0848069-64.2022.8.20.5001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Francisco Belarmino de Macedo Neto
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2022 11:15
Processo nº 0802152-86.2023.8.20.5130
Mprn - Promotoria Sao Jose de Mipibu
Zona Norte Gas LTDA
Advogado: Cicero Augusto Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 13:53
Processo nº 0802083-97.2021.8.20.5300
Shirlam Lemos Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2024 08:31
Processo nº 0802083-97.2021.8.20.5300
Shirlam Lemos Pereira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2021 12:02