TJRN - 0826900-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA POLI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 10:13
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826900-21.2022.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETRATAÇÃO PÚBLICA) COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A. e de TROPICAL COMUNICACAO LTDA., em que, mediante o Id. 89802437.
Devidamente citadas, ambas as rés ofereceram contestação sob Ids. 87193732 e 88097608.
Intimada para se manifestar sobre as contestações supracitadas, a patrona do requerente renunciou aos poderes conferidos pelo instrumento de mandato de Id. 81583967.
Processo organizado e saneado pela decisão de Id. 107462771, a qual determinou a continuidade do processo até que o demandante fosse comunicado da renúncia de sua advogada para atuar na presente demanda.
Comprovada a comunicação sob Id. 109558509, o Juízo suspendeu o processo com vistas à intimação pessoal no autor indicado na forma da notificação extrajudicial apresentada pela causídica renunciante, a fim de que a parte regularizasse sua representação processual.
Após tentativas frustradas, o requerente não foi encontrado.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem, verifica-se que este Juízo já promoveu todas as medidas que estavam ao seu alcance para lograr êxito na intimação pessoal do autor, com vistas à sua regularização processual, diligenciando em todos os endereços que constavam nos autos em que o demandante pudesse ser encontrado.
Entretanto, sem sucesso.
Veja-se que a falta de capacidade postulatória é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo, haja vista que, no Procedimento Comum, é imprescindível a existência de advogado habilitado para suprir a capacidade postulatória da parte e, consequentemente, ensejar o andamento regular do processo.
Além disso, observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta implicará a extinção da demanda sem resolução de mérito.
Com isso, o a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, em respeito ao princípio da causalidade, o qual aduz que deve responder pelos encargos da sucumbência aquele que deu causa ao processo, isto é, aquele que provocou o próprio conflito de interesses ou que induziu a decisão judicial que lhe desfavorece, deve arcar com o respectivo ônus.
No caso dos autos, apesar de inúmeras tentivas frustradas deste Juízo a fim de que fosse oportunizado à parte autora corroborar com o andamento do feito, este nada fez e, ainda que tentada a sua regularização processo, sem sucesso, o demandante deu causa ao atual estado de coisas processual ao não providenciar novo advogado para lhe representar nesta demanda.
Pelo exposto, condeno a parte requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais de advogado, a cada um dos réus, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, pelo trabalho simplificado e encurtado dos causídicos dos requeridos, vez que sequer houve julgamento de mérito.
Condeno a parte autora também em custas processuais, já adiantadas (Id. 81608289).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 16:41
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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25/11/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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22/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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15/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826900-21.2022.8.20.5001 Parte autora: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Parte ré: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Antes de promover o julgamento do processo, considerando que a única patrona do Demandante renunciou aos poderes outorgados pelo instrumento de mandato de Id. 81583967, consoante constam dos documentos de Id. 109558509 (comunicando a renúncia ao cliente), entendo que resta estremecida a capacidade de representação do demandante (capacidade postulatória), na forma do Art. 76, I, CPC.
Para além disso, vejo que o Réu postulou pelo julgamento antecipado do mérito no Id. 110268014.
Frente todo o exposto, SUSPENDO o processo em consonância com o caput do Art. 76, do CPC e INTIME-SE pessoalmente a Parte Autora, por carta com aviso de recebimento, por meio do seu endereço cadastrado no processo e constante na petição inicial para que regularize a sua situação de representação (Art. 76, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como cumpra tudo o que ficou estabelecido na decisão saneadora proferida no Id. 107462771.
Decorrido o prazo, regularizada a situação processual do demandante, efetuado o pagamento das custas processuais e cumpridas as determinações contidas na decisão saneadora, levante-se a suspensão processual e retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, inerte o demandante, em que pese intimado pessoalmente, ainda que o aviso de recebimento retorne não cumprido, em razão de mudança de endereço do Autor não comunicado no processo, levante-se a suspensão e retornem conclusos para sentença extintiva.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/06/2024 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:56
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:52
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:59
Decorrido prazo de URSULA MEDEIROS DE MOURA ANDRADE em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:57
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826900-21.2022.8.20.5001 AUTOR: PAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA REU: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, RÁDIO FM TROPICAL DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pela Ré TV TROPICAL: (II) Do parcelamento das custas processuais; Pela Ré RECORD TV: (III) Prejudicial de mérito decadencial alusivo ao direito de retratação (direito de resposta) com base na lei n.º 13.188/15; (IV) Preliminar de ilegitimidade passiva; (V) Preliminar de falta de interesse de agir.
Pelo Juízo: (VI) Indeferimento do pedido de renúncia promovido pela Advogada do Autor e continuidade do processo até que sobrevenha a efetiva comunicação da renúncia ao cliente; (I) No caso dos autos, a parte autora pleiteia a condenação das Rés na obrigação de fazer consistente no dever de reparação pública, pelo mesmo meios de comunicação e, ainda, a respectiva compensação pelos danos morais experimentados em decorrência de veiculação de reportagem que lhe causou sérios danos extrapatrimoniais em sua vida privada, eis que supostamente foi confundido por ser pessoa associada ao crime, tendo sua imagem divulgada sem autorização, tendo ele sido humilhado com palavras negativas por parte da reportagem da TV tropical, filiada à RADIO E TELEVISAO RECORD S.A.
Diante da própria narrativa autoral resta descaracterizada qualquer relação de consumo nos moldes da lei 8078/90, tendo em vista que, muito embora as Rés exerçam um serviço público, eis que concessionárias de comunicação e radiodifusão de sons e imagens, não ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes na forma dos artigos 2° e 3°, do CDC, nem tampouco é possível considerar que o Demandante foi, por exemplo, uma vítima de um acidente de consumo ou consumidor por equiparação, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor e APLICO a distribuição estática, tradicional, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC; (II) No tocante a extinção do processo em razão do Autor não ter quitado as custas processuais na forma parcelada, entendo que não merece prosperar neste momento a tese de extinção do processo,
por outro lado, cabe intimar o Autor para que efetue o pagamento das parcelas anteriormente acordadas.
A uma, porque o CPC privilegia a decisão de mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 139, ss, CPC).
A duas, porque o Demandante deve ser primeiramente intimado para efetuar o pagamento do parcelamento restante e, além disso, caso ele não pague as custas que ainda pendentes de pagamento, é assente o entendimento que os autos serão encaminhados ao COJUD, no final do processo, para que o referido órgão efetue as devidas cobranças na forma da lei.
Assim, INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVER o pagamento das parcelas das custas (conforme decisão de Id. 81682593), quais sejam, 4ª, 5ª e 6ª parcelas das custas ainda não recolhidas, ciente de que poderá ser cobrado pelo COJUD no final do processo, como dito anteriormente; (III) No que toca a prejudicial de mérito decadencial, veiculada pelo Réu RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE RETRATAÇÃO (DIREITO DE RESPOSTA), com base na lei n.º 13.188/15, merece prosperar.
Ora, com base na mencionada lei n.º 13.188/15, em seu artigo 3º, preconiza que “o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo DECADENCIAL de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo” (Grifos nossos).
Na hipótese vertente, em nenhum momento, o Demandante anexou a notificação/correspondência encaminhada ao veículo de comunicação, com carta com aviso de recebimento, dando conta do seu desejo de obter o direito de resposta e retratação.
Sobre o tema, o Col.
STJ, já pacificou o entendimento de que: “o direito de resposta é subdividido na fase extrajudicial e na fase judicial.
Assim, conforme estabelecido na Lei 13.188/2015, o direito deve ser exercido pelo suposto ofendido inicialmente perante o veículo de comunicação, no prazo decadencial de 60 dias contado da data de divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (artigo 3º).
Dessa forma, completou, o interesse de agir para o processo judicial só estará configurado se o veículo de comunicação, após o recebimento da notificação pelo ofendido, não divulgar a resposta ou retificação no prazo de sete dias (artigo 5º).” (o número do processo não foi divulgado em razão do segredo de justiça, vide < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10092021-Quarta-Turma-reafirma-que-direito-de-resposta-nao-se-confunde-com-publicacao-de-sentenca-condenatoria.aspx> vide ainda o seguinte precedente: Recurso Especial nº 1.867.286 – SP (2020/0064206-2).
Em sendo assim, com base no Art. 487, inciso II, CPC, ACOLHO a prejudicial de mérito decadencial SOMENTE em relação ao pedido formulado pelo Demandante em seu item 1, da petição inicial, no que se refere ao pedido de retratação e direito de resposta.
Por outro lado, a indenização pelos danos morais, requeridos na exordial, em razão dos danos aos direitos da personalidade, que possuem prazos prescricionais fixados em lei (art. 206, § 3º, V, CC), merece continuar avançando o processo para fase ordinatória e probatória.
DEIXO para resolver a divisão da sucumbência, no momento do julgamento final do mérito e não agora neste momento apenas de julgamento parcial do mérito com a declaração de decadência do direito do Autor; (IV) No concernente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A (“Record TV”), entendo que não merece nenhum acato, uma vez que, porquanto apesar de declinar a responsabilidade de empresa diversa, deve responder solidariamente pela veiculação da matéria.
Isso porque, é evidente que a TV TROPICAL (RN) como “afiliada” da RECORD TV, integra o mesmo grupo econômico e faz parte da mesma cadeia empresarial, assim como é fato público e notório que a afiliada e a rede principal são vinculados a mesma rede nacional de TV e todas as demais mídias (internet, sites, sites hospedeiros, instagram etc) a qual também deve ser responsabilizada pelo conteúdo das informações que são transmitidas.
Até porque, a emissora de televisão, como detentora de autorização estatal para explorar a retransmissora que veiculou os programas televisivos alvos de discussão, responde pelas consequências jurídicas que envolvem as respectivas transmissões junto a suas afiliadas.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes que embasem a presente decisão, inclusive do Col.
STJ: AREsp n. 2.222.061, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023; Apelação Cível Nº *00.***.*13-87, Nº CNJ: 0273307-32.2019.8.21.7000, 2019/Cível; Apelação Cível, Nº *00.***.*38-73, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 30-05- 2019); (V) Em relação a preliminar de falta de interesse de agir, vejo que o Réu RECORD utilizou-se DOS MESMOS ARGUMENTOS da lei n.º 13.188/15, que já foi decidida como prejudicial de mérito decadencial e, como dito, o direito do Autor foi fulminado e caducou, pela decadência, tão somente em relação ao direito de resposta/retratação.
Noutro giro, no que concerne ao pleito de indenização por danos morais, em razão do atingimento de seus direitos de personalidade, a demanda continuará normalmente; e, por fim, (VI) INDEFIRO o pedido de renúncia promovido pela Advogada do Autor ao Id. 89802437 e PROMOVO a continuidade do processo até que sobrevenha a efetiva comunicação da renúncia ao cliente.
O processo não pode, nem deve ficar paralisado por culpa ou desídia de uma das partes e do seu patrono.
Ora, se o advogado renuncia ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, a aludida renúncia (que na verdade fica caracterizada como mera tentativa de renúncia não aperfeiçoada) não produz qualquer efeito jurídico.
Com isso, o causídico permanecerá cadastrado no PJ-e, na condição de procurador, receberá as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporá a seu cliente as mais variadas consequências da inércia.
Este é o entendimento, como bem se infere de recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENUNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017).
Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há muitos anos, conforme menciono: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO.
RENÚNCIA.
NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE.1.
Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2.
Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3.
Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4.
Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO.
Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Julgado em: 05/08/2003.
DJ: 18/08/2003).
Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado, a ser auferida via demanda autônoma.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, portanto: se a matéria jornalística veiculada foi capaz de causar danos morais aos direitos da personalidade do Demandante, especialmente no que pertine a sua honra e imagem; quais dos direitos fundamentais deve prevalecer diante do nítido conflito (conflito aparente) e choque entre os direitos fundamentais à informação, comunicação, honra, imagem, vida privada; se houve excesso cometido por parte dos Réus, pessoas jurídicas, em seu campo de atuação jornalística e informativa.
Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil; responsabilidade civil; direitos da personalidade (honra, imagem, vida privada etc); conflito entre direitos fundamentais informação versus imagem e honra das pessoas; preenchimento dos requisitos para caracterização por danos morais por pessoa física; extensão dos danos; e quantum debeatur. 4°) Distribuição do Ônus probatório: no caso em tela, aplica-se a distribuição tradicional do ônus da prova, com esteio no art. 373, I e II, CPC, ou seja, a distribuição estática do ônus da prova, sobretudo porque ambas as partes litigam em igualdade/paridade de armas no âmbito processual, são patrocinadas por advogado particular e não se verifica nenhuma sobreposição ou desequilíbrio entre elas, cabendo, pois, a cada uma, comprovar suas teses, consoante fartamente esposado no tópico em que houve o INDEFERIMENTO do pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos demandantes supra; ANTE O EXPOSTO, saneado e organizado o processo, e diante da distribuição tradicional (estática) do ônus da prova, DETERMINO: INTIME-SE o Demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROMOVER o pagamento das parcelas das custas (conforme decisão de Id. 81682593), quais sejam, 4ª, 5ª e 6ª parcelas das custas ainda não recolhidas, sob as penas da lei; ACOLHO a prejudicial de mérito decadencial SOMENTE em relação ao pedido formulado pelo Demandante em seu item 1, da petição inicial, no que se refere ao pedido de retratação e direito de resposta.
Por outro lado, a indenização pelos danos morais, requeridos na exordial, merece continuar avançando o processo para fase ordinatória e probatória; DEIXO para resolver a divisão da sucumbência, no momento do julgamento final do mérito e não agora neste momento apenas de julgamento parcial do mérito com a declaração de decadência do direito do Autor; REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela RECORD TV; REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela RECORD TV; INDEFIRO o pedido de renúncia formulado pela Advogada que patrocina o Demandante que, por sua vez, ficará vinculada ao presente feito, até que ela comprove, documentalmente, que comunicou a renúncia ao Demandante; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - relações entre particulares em geral; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica; P.I.C.
NATAL, data e hora do sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
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21/06/2023 05:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 05:21
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 20/06/2023 23:59.
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25/05/2023 11:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 09:28
Conclusos para decisão
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09/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 05:40
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:42
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:42
Decorrido prazo de Rádio FM Tropical em 22/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2022 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/07/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2022 16:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2022 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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