TJRN - 0803852-90.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Pagamento Indevido (7714) REQUERENTE: MARIA VENUZIA GUERRA REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.
Assu, 05 de junho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
05/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/06/2025.
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21/05/2025 11:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
09/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 03:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Pagamento Indevido (7714) AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte ré, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 11 de fevereiro de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
11/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA VENUZIA GUERRA em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA VENUZIA GUERRA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, também qualificada, na qual sustentou, em breve síntese, haver desconto sendo efetuado em sua conta corrente, registrado sob a rubrica CLUBE SEBRASEG, com data de início em setembro de 2023, no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno e determinada a citação da parte demandada.
Regularmente citada, de forma tempestiva, a requerida apresentou contestação, acompanhada apenas dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria recorrido à via administrativa antes do ajuizamento da presente ação.
Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Informou que rescindiu o contrato assim que tomou ciência da demanda.
Argumentou que o pedido de devolução do indébito não deve ser acolhido, pois não houve má-fé.
Requereu, assim, a improcedência da demanda (ID: 129890841).
Apresentada réplica à contestação, a parte autora ressaltou que não fora acostada aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID: 132175780).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito diante da ausência do instrumento contratual, enquanto a requerida permaneceu inerte.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido.
A priori, analisando-se os autos, verifico que a requerida apresentou contestação, todavia, restou silente quanto ao fato de ter efetuado descontos em conta corrente da parte autora, concordando, sobretudo, tacitamente, com a alegação da existência dos descontos.
Além disso, inexistem documentos que comprovem a anuência da autora à contratação de serviços que ensejem descontos de valores em seu benefício.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação, sendo, portanto, prova negativa, que caberia a requerida sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID:108757141) e ausência de termo de filiação para tanto.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ademais, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente débitos advindos do contrato em comento, assim como condenar a requerida ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ) Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 07:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/12/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/11/2024 14:01
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024.
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 05:04
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
04/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/03/2024 07:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
08/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da devolução do AR de id 115823266.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
26/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2024 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA VENUZIA GUERRA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da devolução do AR.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
18/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803852-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VENUZIA GUERRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos histórico de benefício do INSS atualizado, sob pena de indeferimento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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