TJRN - 0809243-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809243-66.2022.8.20.5001 Polo ativo SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS Polo passivo AIG SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA RECONVENCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO RESSARCIMENTO DIRETO AO SEGURADO PELO CAUSADOR DO DANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 8.745,09, a título de ressarcimento de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
O juízo de origem ainda julgou improcedente o pedido reconvencional.
O apelante sustenta que realizou o estorno do valor ao consumidor antes do pagamento do seguro, requerendo a improcedência da ação, a procedência da reconvenção e a condenação da seguradora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade na interposição do recurso; (ii) verificar se houve efetiva devolução do valor ao consumidor pela empresa hoteleira antes da indenização securitária, a fim de afastar a legitimidade da pretensão regressiva da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne os fundamentos da sentença de forma específica.
No caso, embora o apelante tenha reiterado argumentos da contestação, há correlação entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo, afastando a preliminar de inadmissibilidade recursal. 4.
A sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil autoriza o segurador, após o pagamento da indenização, a buscar ressarcimento contra o causador do dano.
Essa regra pode ser mitigada se comprovado que o responsável ressarciu o segurado antes da indenização. 5.
O apelante não apresentou prova robusta e inequívoca de que devolveu o valor ao consumidor antes da indenização paga pela seguradora.
O comprovante apresentado indica apenas o cancelamento da transação, sem demonstrar o efetivo crédito ao consumidor. 6.
Documentos unilaterais, como prints de sistema interno ou e-mails, não possuem força probatória suficiente para afastar o direito de regresso da seguradora. 7.
A eventual duplicidade de recebimento pelo segurado não afasta o direito da seguradora, que não tinha ciência do suposto estorno.
Caberia ao responsável ingressar com ação contra o segurado, e não contra a seguradora. 8.
Inviável a aplicação do art. 940 do Código Civil, pois não restou comprovada má-fé da seguradora nem cobrança indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impugnação genérica não configura violação ao princípio da dialeticidade quando há enfrentamento, ainda que indireto, dos fundamentos da sentença. 2.
A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado somente é afastada mediante prova inequívoca de que o causador do dano ressarciu diretamente o consumidor antes da indenização securitária. 3.
Comprovante de cancelamento de transação, desacompanhado de prova do efetivo reembolso, é insuficiente para afastar a legitimidade da ação regressiva da seguradora. 4.
Documentação unilateral não constitui meio de prova eficaz para demonstrar pagamento anterior ao segurado. 5.
A ausência de má-fé da seguradora e a inexistência de cobrança indevida afastam a aplicação do art. 940 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786, caput e § 2º; CPC, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 26645881), que, nos autos da ação regressiva n. 0809243-66.2022.8.20.5001 ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A., julgou procedente o pleito da inicial, para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 8.745,09 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do INPC, como também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ e 54/STJ).
Em consequência, julgou improcedente o pleito reconvencional.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelada/demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção.
Em suas razões recursais (Id 26645883), o apelante requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, sob a alegação de que o estorno do valor contratado foi realizado em 18.01.2018, antes do pagamento securitário, e que, portanto, a autora não possui direito à indenização.
Aduziu, ainda, litigância de má-fé por parte da apelada, requerendo, ao final, a improcedência da ação principal, a procedência da reconvenção e aplicação de multa à seguradora.
Contrarrazoando (Id 26645891), a apelada defendeu, inicialmente, a inadmissibilidade do recurso, ao argumento de ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que o apelante não teria impugnado de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os termos da petição inicial sem enfrentar os argumentos lançados na decisão recorrida e, no mérito, refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Décima Quarta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 28164585).
No despacho de Id 28935877, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da preliminar arguida nas contrarrazões ao recurso, o que foi cumprido por meio da petição registrada no Id 29551080. É o relatório.
VOTO Inicialmente, a parte apelada aduziu que a peça recursal do demandante, ora apelante, é reprodução literal da inicial formulada em juízo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pedindo para não ser conhecido o apelo por ausência de dialeticidade. É bem verdade que, segundo o princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte recorrente se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença, embora tenham reiterado tese sustentada na inicial.
Portanto, não há o que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da recorrida.
Assim sendo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26645887).
Conforme relatado, parte recorrente requereu a reforma da sentença que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos promovida pela seguradora AIG Seguros Brasil S.A., condenando-a ao pagamento do valor de R$ 8.745,09 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), com acréscimos legais, sob o fundamento de que o estorno da quantia referente ao pacote de hospedagem foi efetivado antes da cobertura securitária.
A controvérsia instaurada cinge-se à análise da suposta existência de pagamento anterior ao beneficiário do seguro por parte da apelante, o que, se comprovado de forma inequívoca, poderia afastar o direito de regresso da seguradora, de acordo com a mitigação da regra do art. 786, § 2º, do Código Civil.
A apelante alegou que o valor correspondente à hospedagem, contratado para o período de 26.01.2018 a 03.02.2018, foi estornado no dia 18.01.2018, antes, portanto, da indenização securitária paga em 06.03.2018, conforme comprovante anexado em sede de contestação (Id 26645699) e, posteriormente, ratificado em grau recursal mediante novo documento emitido pela operadora de crédito (Cielo).
De acordo com o art. 786 do Código Civil: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. [...] § 2º É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo daquele, os direitos a que se refere este artigo.
A despeito dessa regra, o entendimento firmado em julgados do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação dessa vedação legal nos casos em que o causador do dano, agindo de boa-fé, demonstre de forma clara e inequívoca que ressarciu o segurado de forma integral antes de ser acionado pela seguradora.
Contudo, no caso em exame, não se verifica o preenchimento desse requisito.
O documento acostado pela parte apelante (Id 26645699) refere-se a comprovante de cancelamento da transação, não havendo nenhum dado que ateste a efetiva devolução do valor à conta bancária ou cartão do consumidor, pois tal documento, como corretamente destacou a sentença recorrida, comprova apenas a solicitação de estorno ou o cancelamento da compra, o que é distinto do efetivo reembolso.
A esse respeito, observa-se que os julgados exigem provas robustas, como comprovantes bancários autenticados, comprovação de crédito efetuado, ou declaração expressa do consumidor atestando o recebimento dos valores.
Logo, prints de sistema interno, telas unilaterais e e-mails, como os que foram juntados aos autos, são documentos frágeis e unilaterais, não servindo como meio de prova eficaz do alegado reembolso.
Ademais, mesmo a documentação complementar juntada em sede de apelação, ainda que fosse recepcionada sob os parâmetros do art. 435 do Código de Processo Civil, não alcança a força probatória necessária para infirmar o entendimento firmado em primeiro grau.
Isso porque o documento emitido pela operadora de crédito, ainda que demonstre a realização de estorno, não esclarece se o valor chegou efetivamente ao titular do cartão.
No ponto, é importante observar que o comprovante de quitação assinado pelo beneficiário do seguro é datado de 12.01.2018, ou seja, anterior à suposta comunicação do estorno (e-mail de 15.01.2018 e resposta de 18.01.2018), evidenciando que a indenização securitária foi pleiteada e paga sem qualquer conhecimento da seguradora acerca de eventual devolução realizada pelo hotel.
Ressalta-se, ainda, que não compete ao segurador investigar unilateralmente se o consumidor foi, de fato, ressarcido diretamente pela parte causadora do dano, sendo legítima a sub-rogação nos termos em que ocorreu, considerando que, caso tenha havido duplicidade de recebimento por parte do segurado, é possível ao responsável buscar eventual ação regressiva contra este, e não contra a seguradora.
A tentativa de aplicar o art. 940 do Código Civil, com alegação de má-fé da seguradora por cobrança de dívida já paga, não encontra respaldo nos autos, porquanto não restou provado que houve enriquecimento indevido ou qualquer conduta dolosa da parte apelada, que se limitou a exercer direito derivado da sub-rogação legal, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo hotel ao segurado.
Vislumbra-se, assim, a ausência de comprovação inequívoca de que o apelante efetivamente ressarciu o consumidor antes da indenização securitária, razão pela qual se mostra legítima a pretensão regressiva da seguradora.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento.
Quanto aos honorários advocatícios, majora-se os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa/reconvenção.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809243-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
24/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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01/02/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0809243-66.2022.8.20.5001 APELANTE: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTÍCOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL, DANIELA SILVEIRA MEDEIROS APELADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Havendo sido suscitada matéria preliminar nas contrarrazões apresentadas pela AIG Seguros Brasil S.A. (Id 26645891), intime-se a parte apelante, SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
29/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:52
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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