TJRN - 0809243-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 06:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REU: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 18 de junho de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2025 07:59
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 23:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 23:15
Juntada de despacho
-
06/12/2024 08:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
06/12/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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28/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DESEMBARGADOR MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN CEP: 59064-290 Processo: 0809243-66.2022.8.20.5001 AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REU: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 127694211), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 6 de agosto de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 03:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:24
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809243-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REU: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação regressiva ajuizada por AIG SEGUROS BRASIL S.A. em face de SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que a contratante/estipulante Mastercard do Brasil Ltda., contratou seguro viagem com a autora, através da apólice n.º 160023-0001-69.180393404, com cobertura para cancelamento de viagem em favor dos seus beneficiários – pessoas físicas titulares do cartão de crédito e adquirentes do seguro viagem, quais sejam: o Sr.
Jeison, sua esposa Juliana e filho Renan.
Informou que beneficiários do seguro adquiriram pacote de hospedagem junto à parte ré, para o período de 26.01.2018 com previsão de término em 03.02.2018.
Aduziu que os beneficiários restaram impossibilitados de viajar na data programada em razão de situação imprevisível e inevitável, e que a ré reteve 100% do valor pago pela reserva.
Esclareceu que em razão da não restituição, a demandante teve de prestar indenização integral referente o efetivo custo da hospedagem, no valor de R$ 8.745,09 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), pago no dia 06.03.2018 em prol dos beneficiários.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da ré ao pagamento da importância total de R$ 8.745,09 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros, além de custas e honorários de sucumbência.
Alternativamente, pediu a condenação em percentual inferior à retenção aplicada pela ré.
Custas recolhidas (Id.78984079).
Contestação c/c reconvenção no Id. 80771860, por meio da qual foi suscitada a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu-se a ausência de enriquecimento ilícito por parte da ré, visto que efetuou o estorno do pacote de hospedagem.
Pediu o pagamento, em dobro, da quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 8.745,09 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos).
Réplica no Id. 81746951.
Instadas sobre o interesse em produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 81746951 e Id. 82371475).
Decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição e o pedido de inversão do ônus da prova.
Determinou-se que a parte reconvinte efetuasse o pagamento de custas.
Interposto agravo de instrumento (Id. 97029767), cujo julgamento acabou por desprover a pretensão recursal (Id. 103933744). É o relatório.
DECISÃO: Trata-se de ação regressiva promovida pela seguradora autora, visando obter o ressarcimento do que efetivamente pagou, quando da realização da cobertura securitária em favor de um segurado seu.
De início, faz-se necessário esclarecer que se operou a sub-rogação legal do direito de ressarcimento do segurado em favor da seguradora, como determina o art. 786 do Código Civil, entendimento também presente na Súmula nº 188 do E.
Supremo Tribunal Federal: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Súmula 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Assim, não se pode negar que a seguradora tem o direito de buscar o ressarcimento contra o causador do dano, por meio de ação de natureza regressiva, até o limite do valor previsto no próprio contrato de seguro, devendo, para tanto, comprovar a ocorrência dos fatos narrados.
No caso em disceptação, a parte autora acostou à colação a apólice de seguro (Id. 78983622) descrevendo a cobertura em caso de cancelamento de viagem, além do comprovante de pagamento ao segurado (Id. 78983627).
Nesse sentido, em razão da cobertura de indenização referente ao valor da hospedagem, no importe de R$ 8.745,09 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), pago no dia 06.03.2018 em prol dos beneficiários (Id. 78983627), a parte autora tem o direito de buscar o ressarcimento contra o causador do dano.
Por outro lado, a parte ré alegou que teria realizado o estorno em favor do hóspede/segurado e, para provar o alegado, juntou comprovante de cancelamento da transação (Id. 80771861).
Sucede-se que, nos termos do art. 786, §2º, do CC, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano, que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro.
Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador.
Quanto à temática, há entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça admitindo, todavia, a mitigação do citado comando legal disposto no art. 786, §2º, do CC, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta.
Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano (STJ.
REsp 1533886/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016).
Decorre que, na situação em apreço, o réu não cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), visto que o comprovante colacionado no Id. 80771861 não prova o efetivo reembolso ao hóspede/segurado, mas tão somente o cancelamento do crédito, sem qualquer implicação no sentido de que o réu ressarciu o segurado do valor relativo ao pacote de hospedagem.
Nesse cenário, diante da fragilidade das alegações e provas da parte demandada-reconvinte, entende-se pela procedência dos requerimentos autorais e improcedência do pedido reconvencional, mormente pela ausência de contraposição dos fatos e provas trazidos à colação pela demandante.
Anote-se, por fim, à luz do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 8.745,09 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e nove centavos), a título de ressarcimento de danos materiais, atualizado monetariamente pelo índice do INPC, como também juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ e 54/STJ).
Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Relativamente à ação principal, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No que se relaciona a reconvenção, em razão da sucumbência, a parte ré/reconvinte deverá arcar com custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa/reconvenção, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:25
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809243-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIG SEGUROS BRASIL S.A.
REU: SERHS BRASIL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 29/3/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Após o saneamento do processo (Id. 94590543), foi interposto agravo de instrumento, cujo julgamento acabou por desprover a pretensão recursal (Id. 103933744).
Ademais, a ré/reconvinte efetuou o recolhimento das custas de distribuição da reconvenção (Id. 96737587). À vista disso, levando-se em conta que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentenciamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
01/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
29/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:17
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 17/02/2023.
-
20/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/03/2023 11:47
Juntada de custas
-
15/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:27
Juntada de custas
-
13/03/2023 10:14
Juntada de custas
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2022 03:14
Decorrido prazo de AIG SEGUROS BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/03/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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