TJRN - 0878096-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:22
Juntada de Ofício
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20/11/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0878096-30.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: Município de Natal EXECUTADA: REBECA FERREIRA MADRUGA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual, após requerimento formulado pela Executada (ID 106625601), com vistas ao desbloqueio da penhora on line efetivada nestes autos (ID 104633099), fora proferida a decisão de ID 106629321, a qual reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.336,85 (mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), bloqueada na Conta Corrente nº 106890-3, da Agência nº 3777-X, do Banco do Brasil, por se tratar de verbas de natureza salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, a ser restituído mediante alvará de transferência para a conta de origem, acima mencionada.
Em seguida, por petição de ID 108437608, a Executada veio noticiar a existência de um outro saldo bloqueado junto à sua conta corrente mantida na Caixa Econômica Federal, onde também recebe proventos, com fulcro no entendimento recente do STJ.
Ao final, pugna pela imediata liberação dessa conta.
Anexou o extrato bancário de ID 108463401.
Juntado aos autos o Detalhamento da Ordem Judicial/SISBAJUD de ID 108926828, obtido em 16/10/2023, onde não consta qualquer bloqueio de valores junto à Caixa Econômica Federal.
Ato contínuo, a Executada procedeu à juntada do documento de ID 108937649, emitido pela Caixa Econômica Federal, com o fito de comprovar o aludido bloqueio.
Proferido despacho determinando a intimação da Executada para juntar aos autos cópia legível do documento de ID 108937649, a fim de possibilitar a análise da alegada impenhorabilidade, no prazo de 10 (dez) dias, o que restou cumprido com a juntada do documento de ID 108991671. É o relatório.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos, constata-se que o protocolamento da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD se deu em 31/07/2023 (ID 104271980), ao passo que a decisão de ID 106629321 teve por lastro o Recibo de Protocolamento de ID 104633099, datado de 05/08/2023, quando apenas o Banco do Brasil havia informado o bloqueio de R$ 1.336,85.
Ocorre que, conforme consta do Detalhamento da Ordem Judicial junto no ID 108926828, datado de 16/10/2023, não consta qualquer resposta apresentada pela Caixa Econômica Federal, não havendo assim o conhecimento por este Juízo do cumprimento da medida por essa instituição, até que a Parte Executada trouxesse tal informação, através do comprovante de ID 108991671.
Este demonstra efetivamente que se encontra constrito na conta corrente nº 701485-5, da agência 0035, dessa instituição, o valor de R$ 1.316,86 (um mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta seis centavos), cujo extrato já fora apresentado pela Executada no ID 108463401.
Os dados referentes ao número do processo, data da ordem de bloqueio e valor a bloquear são os mesmos constantes dos presentes autos.
Ademais, o extrato dessa conta (ID 108463401) permite concluir que o bloqueio incidiu sobre verba salarial, sendo assim impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Portanto, é incontroverso o direito da Executada de ver levantada tal constrição, haja vista o entendimento já esposado por este Juízo na decisão de ID 106629321, que fora prolatada de forma incompleta face à ausência dessa informação nos autos.
Diante do exposto, pelos mesmos fundamentos suscitados na decisão de ID 106629321, e em aditamento à mesma, defiro o pedido de ID 108437608, formulado pela Executada, para fins de determinar o imediato desbloqueio do saldo remanescente constrito junto à Caixa Econômica Federal,, no montante de R$ 1.316,86 (um mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta seis centavos), com os devidos acréscimos legais.
Considerando que esse bloqueio não se encontra devidamente registrado no SISBAJUD, expeça-se, com urgência, ofício à Superintendência da Caixa Econômica Federal em Natal/RN, para que dê cumprimento a esta decisão, anexando-se cópia desta, bem como do comprovante de ID 108991671.
Intime-se pessoalmente o representante judicial da Fazenda Exequente para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Após, mantenham-se os autos suspensos, em cumprimento à decisão de ID 105490369.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de outubro de 2023.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/10/2023 19:10
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 19:57
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição incidental
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06/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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21/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 08:16
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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07/08/2023 11:03
Juntada de termo
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05/08/2023 10:05
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/08/2023 09:58
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/07/2023 14:01
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/07/2023 14:00
Juntada de termo
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03/07/2023 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/06/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 01:56
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 08:27
Conclusos para decisão
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16/09/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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