TJRN - 0801148-72.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
06/12/2024 05:41
Publicado Citação em 20/10/2023.
-
06/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
25/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801148-72.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 21:36
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801148-72.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 122094412 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 126875098 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:38
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 08:55
Decorrido prazo de AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801148-72.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 122094411, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 26 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
26/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801148-72.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:49
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801148-72.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 20:48
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:57
Juntada de despacho
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
26/01/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
18/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 09:43
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 11:37
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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