TJRN - 0801148-72.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801148-72.2023.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
SERVIÇOS BANCÁRIOS SOB RUBRICA TARIFA CESTA B.
EXPRESSO1.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o recurso da demandante, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 22961678, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, em sede de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição de indébito c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, condenando o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cada uma em sua proporção.
Em suas razões recursais (ID 22961681), a parte autora alega que as ações do banco réu ensejaram danos morais passíveis de compensação.
Requer que seja dado provimento ao recurso, bem como que seja majorado o valor dos honorários sucumbenciais.
O apelado apresentou suas contrarrazões (ID 22961687) aduzindo não caber qualquer indenização a título de danos morais, de modo que pugna pelo total desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 22996905). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada quanto à existência de responsabilidade civil da parte ré em sede de cobrança de serviços que não foram contratados pelo autor.
Para resolver essa questão, é necessário aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 14.
Tal teoria está afeita à ideia do risco, de maneira que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Na recomposição do prejuízo não há de se falar em aferição de culpa na conduta do agente lesante.
Sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para que seja irrogada a responsabilização.
Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
Atendo-se aos autos, analisando as provas colacionadas pelo autor, mormente os extratos da conta bancária de ID 22961655 e ID 22961656, constata-se que a conta era utilizada para o recebimento dos valores referentes ao benefício previdenciário e, de fato, foram efetuados descontos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Em que pese o valor indevido não ser de grande vulto, resta evidente o dano gerado.
Ademais, invertido o ônus da prova, o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar instrumento contratual que embasasse a referida cobrança, assim, deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito da autora, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento dos pleitos autorais.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende do aresto infra: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
SEGURO .
RELAÇÃO JURÍDICA NÃOBRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUE DEVE SER FIXADO EM QUANTUM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA A FIM DE SE COADUNAR COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0800021-48.2023.8.20.5160 , Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, em 25/09/2023).
Depreende-se dos autos, portanto, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou sérios transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e a lesão passível de reparação gerada ao autor.
Evidente o nexo de causal, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores da conta do autor.
Sobre o tema, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a reparação com a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, imputada independente da má-fé do credor, devendo, portanto, ser confirmado o delineado na sentença ora atacada.
Já o dano moral, outra via de reparação, é compreendido na seara jurídica como o prejuízo causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, revoltas entre outros sentimentos que possam resultar em lesão.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se claro o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se compatível com os danos morais ensejados, sendo este o valor consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Acrescento que o quantum arbitrado encontra-se em conformidade com os valores estabelecidos em casos análogos, examinados por esta Relatoria, conforme se verifica nos processos de nº 0801006-30.2020.8.20.5125, nº 0801032-28.2020.8.20.5125,0801009-82.2020.8.20.5125 e nº 0800021-48.2023.8.20.5160.
O referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
No que atine aos honorários advocatícios, verifica-se que o valor arbitrado em primeiro grau revela-se em consonância com os critérios do art. 85 do Código de Ritos, contudo, tendo sido reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, recaindo sua integralidade na parte demandada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, declarando a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta da parte autora, determinando a devolução do indébito em dobro e condenando a parte demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado na forma da lei. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801148-72.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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