TJRN - 0803589-22.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:51
Juntada de despacho
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19/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/08/2024.
-
16/08/2024 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803589-22.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 15 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
15/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:53
Juntada de termo
-
01/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 14:15
Juntada de termo
-
09/02/2024 10:29
Juntada de termo
-
09/02/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:30
Suscitado Conflito de Competência
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/01/2024 05:57
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
27/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
19/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:44
Declarada incompetência
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18/12/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/12/2023 09:38
Recebidos os autos.
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18/12/2023 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
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16/12/2023 01:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803589-22.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JINILEUDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS S/A Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por MARIA JINILEUDA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS e a BRADESCO SEGUROS S/A.
Na exordial, alega-se que a requerente notou descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimos, de seguro e de tarifa bancária que não reconhece a legitimidade, requer assim a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão deste juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade judiciária e determinado a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como dispensando a realização de audiência de conciliação.
Foi apresentada contestação pelo BANCO BRADESCO S/A, alegando preliminarmente a ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora, bem como suscitando a prescrição.
No mérito defendeu a legalidade dos contratos impugnados e a licitude das cobranças decorrentes deles.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Foi apresentada contestação pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, requerendo a retificação do polo passivo da demanda e suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
No mérito defendeu a legalidade dos contratos impugnados e a licitude das cobranças decorrentes deles.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Foi apresentada contestação pela BRADESCO SEGUROS, requerendo a retificação do polo passivo da demanda e suscitando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e impugnando a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
No mérito defendeu a legalidade dos contratos impugnados e a licitude das cobranças decorrentes deles.
Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique a condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido.
Instado a se manifestar, a parte autora reafirmou os termos da inicial e pediu o julgamento antecipado.
Instado a se manifestar, as partes demandadas restaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No presente caso, entendo que o feito não comporta julgamento antecipado do mérito, pois existe a necessidade do pronunciamento saneador, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tendo em vista a argumentação do demandado e a ausência de oposição da parte requerente, DEFIRO a alteração do polo passivo para que conste como ré apenas BANCO BRADESCO S/A, face a sua legitimidade passiva, soma-se a isso o fato de que todos as empresas demandadas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, de modo que o BANCO BRADESCO em sí efetua os descontos referentes as transações impugnadas.
Por conseguinte, as partes requeridas sustentam a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, os requeridos se limitaram a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, rejeito a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Em relação a prescrição, observo que não se concretizou no concreto, uma vez que, em se tratando de fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, considerando a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não atinge o fundo de direito, alcançando, tão somente, os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação.
Por essas razões, REJEITO a prejudicial arguida, ressalvando-se que os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, estão fulminados pela prescrição.
Assim, REJEITO as preliminares/impugnações/prejudiciais levantadas nas contestações.
Em relação às questões jurídicas relevantes, saliento que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto a autora quanto os réus se enquadram perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por fato do serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Nesse sentido, importa destacar que, em relação ao ônus probatório, a distribuição decorre da lei, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este, tendo em vista que o fornecedor somente afasta sua responsabilidade se provar alguma das hipóteses previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Ademais, observo que não é necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que para demonstrar as questões de fato a prova documental é suficiente, sendo esta necessária ao deslinde da causa, para fins de constatar a existência ou não de defeito na celebração dos contratos impugnados.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, saneado o processo, REJEITO as preliminares/prejudicias e a impugnação à gratuidade judiciária.
Considerando que a presente ação consiste na negativa de contratação de empréstimos, seguro e tarifa bancária, as quais efetuam descontos mensais diretamente em sua conta-corrente e em seu benefício previdenciário, intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 dias, informar se os negócios jurídicos impugnados permanecem vigentes e se houve a fruição de alguma vantagem pelo requerente (recebimento de valores ou fornecimento de serviços), ou, em sentido diverso, se alguns dos contratos foi cancelado e restituída alguma quantia em favor da parte autora, fazendo prova de suas alegações.
Ademais, deverá anexar aos autos os contratos e/ou as cópias dos termos de adesão aos serviços, ou esclarecer se as contratações ocorreram mediante o uso das credenciais de acesso da conta bancária (cartão magnético e senha).
Outrossim, DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda para que conste como ré apenas o BANCO BRADESCO S/A.
Apresentadas as informações requisitadas acima, ouça-se a parte autora a respeito, no prazo de 15 dias.
Havendo interesse na conciliação, remeta-se ao CEJUSC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 13:50
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
26/10/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 10:15
Juntada de Petição de alegações finais
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20/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803589-22.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
18/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 19:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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