TJRN - 0801341-93.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801341-93.2022.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCA GUIOMAR ROCHA BATISTA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida no ID 21531768, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança em face da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais de ID 21532125, a parte apelante alega que o desconto das tarifas bancárias referentes à cesta de serviços é indevido, pois somente se utiliza da conta para serviços essenciais, sendo cabível a indenização por dano moral.
Destaca que também é devida a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 21532128).
Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 21587630). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca cobrança indevida de tarifas bancárias na conta da parte autora.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a recorrente, conforme relatado pela parte apelada e demonstrado nos autos efetuou descontos conta bancária de titularidade da parte autora, pois o autor usa a conta para outras operações financeiras, não sendo a mesma utilizada somente para recebimento de salário.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos verifica-se que a parte autora assinou o contrato anuindo com a cobrança da tarifa de cesta de serviços (ID 21531751), sendo válido o referido instrumento contratual.
Ademais, ao contrário do que alegado, a parte autora tinha ciência da contratação da conta corrente, pelo instrumento contratual assinado (ID 21531751).
Desta feita, não merece prosperar a alegação da parte apelante de que a cobrança era ilegítima, posto que comprovada a autorização da cobrança pelo contrato devidamente assinado.
Registre-se, por oportuno, que a parte apelante sequer impugna a assinatura aposta na avença acostada aos autos.
Considerando que a cobrança era legítima, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral ou repetição do indébito.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0802770-92.2021.8.20.5100, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS ACOSTADO AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE INCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA LÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0800619-73.2021.8.20.5159, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Grifo intencional).
Assim, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801341-93.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 08:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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