TJRN - 0801341-93.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:38
Juntada de despacho
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27/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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30/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801341-93.2022.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA GUIOMAR ROCHA BATISTA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual na qual a autora afirma que estão sendo efetuados descontos indevidos na conta bancária de sua titularidade referentes a tarifa bancária de serviços que não anuiu.
Requer a declaração de inexistência de débito e condenação por danos materiais e morais.
Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (id. 92597831).
Citado, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de sigilo, carência da ação e prescrição.
No mérito, aduz que a autora utiliza todos os serviços da sua conta e, por este motivo, a tarifa é descontada.
Apresentou contrato de serviços.
Requereu a improcedência (id. 98639860).
Impugnação à contestação, alegando que o banco poderia ter fornecido uma conta gratuita e optou por incluir uma tarifa, sendo que utiliza apenas serviços que não são pagos.
Aduziu que houve venda casada (id. 99834083).
As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas e ambas pediram o julgamento antecipado (id. 100926969 e 101139733).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A demanda não exige a produção de outras provas, inclusive com o requerimento das partes pelo julgamento antecipado, sendo assim, procedo de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Indefiro o pedido de sigilo sob os autos, tendo em vista que não há dados sigilosos resguardados pelo sigilo bancário nestes autos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é exigido requerimento administrativo prévio para ingressar com a presente ação, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acolho em parte a prejudicial de prescrição do direito autoral.
Isso porque aplica-se ao caso a regra contida no art. 27 do CDC (“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”).
Nesse sentido, em relação ao contrato questionado, as parcelas descontadas antes de 02/12/2017 estão prescritas porque vencidas há cinco anos antes do ajuizamento da ação (02/12/2022).
As demais não foram alcançadas pela prescrição, razão pela qual poderão ser objeto do pleito de repetição de indébito.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Sobre o tema a Res. 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
O artigo 373, II, do CPC, prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, compete ao Banco demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação da tarifa pela parte autora.
Extrai-se dos autos que mensalmente é cobrada da requerente tarifa de denominada “Tarifa Pacote de Serviços”, a qual esta afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pela parte requerida, verifico que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação da tarifa questionada (id. 98640990).
Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado em que consta o serviço contratado.
Ressalto, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Com relação à alegação da autora no sentido de o contrato não refletir a sua vontade, entendo que não merece prosperar, uma vez que durante a contratação foram oferecidos vários serviços, conforme se vê dos termos de adesão, e a vontade da parte autora foi respeitada, mesmo nos casos de optar por não contratar o serviço ofertado.
Assim, entendo que a vontade do autor está evidente, notadamente em razão de o termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, conter a sua assinatura, a qual não foi questionada pela requerente em momento oportuno.
Não há também caracterização de venda casada, tendo em vista que há termo próprio anuindo com os descontos, no qual o consumidor teve oportunidade de escolher entre os vários pacotes de serviço.
Ademais, a alegação de venda casada sequer fez parte da narração inicial.
Ademais, não há nenhuma informação de que o autor tenha tentado modificar a sua conta corrente para conta salário gratuita, e que o banco não o tenha acatado, nem tampouco há qualquer requerimento para que a conta seja transformada em conta gratuita, o que deve o autor requerer, caso não queira manter os benefícios contratados em sua conta.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, entendo que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato da tarifa reúne as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, entendo que não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Por fim, observa-se que o princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser relativizado no caso concreto, uma vez que ausente justificativa razoável para tanto. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o feito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2023 02:47
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:41
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 15:54
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:37
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:21
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:20
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 15:19
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
06/06/2023 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:11
Audiência conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
18/04/2023 10:11
Audiência de conciliação antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
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14/04/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 18:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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21/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 10:35
Audiência conciliação designada para 18/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
05/12/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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