TJRN - 0848726-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848726-69.2023.8.20.5001 Polo ativo JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA, JOAO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA Polo passivo HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Advogado(s): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE DE VIAGEM.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 CDC APLICÁVEL.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento de pacote de viagem contratado, sem a devida restituição dos valores pagos.
 
 A empresa ré não efetuou a remarcação da viagem conforme pactuado e tampouco promoveu o reembolso, deixando a autora desamparada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço de turismo, com cancelamento do pacote e ausência de restituição dos valores pagos, caracteriza dano moral indenizável, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e se é cabível a reforma da sentença para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, respondendo este pelos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa.
 
 Embora normas internacionais como as Convenções de Varsóvia e Montreal prevaleçam sobre o CDC em matéria de indenização por danos materiais decorrentes de transporte aéreo internacional, tais tratados não se aplicam aos danos morais, os quais devem ser analisados à luz do CDC, conforme entendimento do STF no RE nº 636.331 e do STJ no REsp 1.842.066/RS.
 
 Restou comprovada a falha da empresa ré, que cancelou unilateralmente a viagem sem justificativa adequada, não ofereceu remarcação viável e deixou de reembolsar a consumidora, caracterizando inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.
 
 A conduta da ré extrapola o mero aborrecimento e atinge os direitos de personalidade da autora, gerando insegurança e frustração, e, portanto, enseja a indenização por dano moral.
 
 A responsabilidade civil, nesses casos, decorre do risco da atividade (teoria do risco do empreendimento), cabendo à fornecedora suportar os prejuízos oriundos da má prestação do serviço.
 
 A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sendo mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por se revelar adequado.
 
 A correção monetária deve incidir a partir da sentença e os juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ e orientação jurisprudencial sobre a aplicação exclusiva da Taxa Selic.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: É devida a indenização por danos morais quando o cancelamento de pacote de viagem ocorre sem justificativa plausível e sem restituição dos valores pagos, caracterizando falha na prestação do serviço.
 
 As normas das Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam à reparação por danos morais, que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento contratual em relação de consumo é objetiva e decorre do risco do empreendimento, sendo irrelevante a comprovação de culpa.
 
 A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o contexto do caso concreto.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, II; Súmula 362 do STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017 (Tema 210); STJ, REsp nº 1.842.066/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09.06.2020; TJRN, AC nº 0848722-32.2023.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira de Souza, j. 23.08.2024; TJRN, AC nº 0853788-61.2021.8.20.5001, Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves, j. 23.07.2022.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0848726-69.2023.8.20.5001, em ação proposta em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A., que rejeitou a preliminar de suspensão da ação e julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a ré à restituição do valor de R$ 524,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 As partes foram condenadas, de forma recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
 
 Nas razões recursais (Id. 30394794), a parte autora sustenta que: “O Juízo de primeiro grau entendeu que não houve danos morais, sob a justificativa de que a Autora não demonstrou transtornos relevantes decorrentes do cancelamento.
 
 No entanto, tal decisão merece reforma.” Aduz que: “é pessoa humilde, organizou a viagem por quase um ano junto à sua melhor amiga, criando legítima expectativa de concretização do passeio.
 
 A frustração gerada pelo descumprimento da empresa foi profunda, agravada pelo fato de que a autora já havia ajustado seu período de férias especificamente para essa viagem.” Assevera que: “Além da frustração, a Apelante dedicou tempo excessivo tentando reaver o valor pago, sem sucesso.
 
 Tal situação caracteriza desvio produtivo do tempo, além de retenção indevida e abusiva do montante investido.
 
 Mesmo após seguir os trâmites estabelecidos pela empresa para reembolso e aguardar os 90 dias estipulados, a Apelante permaneceu sem restituição do valor pago.” Finalmente, pede o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
 
 Contrarrazões ausentes.
 
 Id. 30394796. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se o mérito recursal na análise acerca do acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento do pacote de viagem contratado sem a devida restituição dos valores pagos e as consequências decorrentes.
 
 Doutro bordo, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 636.331 e do Agravo em Recurso Extraordinário n. 766.618, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (Tema 210).
 
 Insta ressaltar que a aplicabilidade das normas invocadas recai somente sobre o transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, voos domésticos, conforme se vê do RE nº 636.331.
 
 Logo, a relação negocial em tela, conquanto precipuamente subsumida às Convenções Internacionais, é regida de modo subsidiário pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e a ré são fornecedora do serviço prestado.
 
 Ressalto, por oportuno, que prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação doméstica somente pode ocorrer quando em cotejo indenização por danos materiais, não contemplando a hipótese do exame de eventual dano imaterial, a ser dirimida sob a ótica consumerista regida pelas normas do CDC.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "...
 
 O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
 
 Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
 
 As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
 
 Recurso especial". (REsp1842066/RS, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, não provido, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
 
 Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo existente, convém análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
 
 Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
 
 Na hipótese, depreende-se dos autos que não obstante a tentativa de defesa, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, posto que a mesma, além de ter dado causa pelo cancelamento da viagem marcada, não realizou a remarcação conforme previamente pactuado e, também, ao tempo do cancelamento por descumprimento, não cumpriu com o ressarcimento da quantia paga pela autora, conforme extrai-se dos documentos de ids. 105983826, 105983827, 105984580, 105984583 e 105984596 – autos de origem.
 
 Neste sentido, agiu com acerto o Magistrado a quo quando considerou que: “com base no pacto firmado entre as partes e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa promovida deve ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe e, em caso de cancelamento, deve ressarci-lo no curso do prazo informado.
 
 Principalmente quando levamos em consideração que o cancelamento da viagem partiu da empresa ré.” Restou demonstrado, portanto, a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa ré, tendo em vista que não apresentou justificativa plausível para não realizar o reembolso a que faz jus a consumidora comprovadamente lesada nos autos.
 
 Também restou incontroverso que a parte autora tentou de todas as formas reagendar o pacote e em todas as oportunidades a empresa requerida não cumpriu com sua parte da avença, até que definitivamente cancelou o pacote de viagem, deixando a consumidora completamente desamparada a frustrada com o descumprimento contratual reiterado.
 
 Outrossim, considero que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, de modo que a situação vivenciada pela autora, sem dúvida, afetou seu estado psíquico, tendo em vista a insegurança quanto à concretização de sua viagem, inexistindo prova efetiva de fornecimento de assistência, o desconforto e a aflição diante das condutas praticadas pela ré, corroborando a ocorrência de danos morais.
 
 Repise-se, ademais, que a jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), e não o Código Brasileiro de Aeronáutica, nem a Convenção de Varsóvia com suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços por companhia aérea ou por agência de turismo.
 
 Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
 
 Portanto caberia à apelada provar que tentou encontrar uma solução para o problema, bem como fornecer alternativas viáveis para remarcar a viagem contratada pela recorrente, o que, no entanto, não ocorreu, situação que demonstra a necessidade de responsabilização da demandada pela falha no serviço, que ultrapassou a condição de mero dissabor.
 
 Do que se vê nos autos, reafirme-se, torna-se inarredável o fato de não ter a Demandada, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da apelante.
 
 De se argumentar, destaco que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
 
 Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada.
 
 Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela empresa ré, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
 
 Ressalto que este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, em situações assemelhadas.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CANCELAMENTO DE PACOTE DE TURISMO.
 
 REMARCAÇÃO DISPONÍVEL APENAS PARA O ANO SEGUINTE AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
 
 PEDIDO DE CANCELAMENTO REALIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 NÃO REALIZAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 MONTANTE FIXADO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848722-32.2023.8.20.5001, Des.
 
 EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VÔO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REMARCAÇÃO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ENSEJAM O DEVER DE INDENIZAR.
 
 SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO E DO ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ) MANUTENÇÃO DO JULGADO ATACADO.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853788-61.2021.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022); CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 COMPRA DE ASSENTO ESPECIAL PARA VOO INTERNACIONAL.
 
 COMPANHIA AÉREA QUE NÃO DISPONIBILIZOU O ASSENTO ESPECIAL NA FORMA COMO PACTUADO.
 
 SENTENÇA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR EVIDENTE.
 
 INDENIZAÇÕES FIXADAS DENTRO DE PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807006-98.2018.8.20.5001, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2021).
 
 Portanto, uma vez vislumbrada a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito, sendo premente observar as peculiariedades de cada caso, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
 
 No caso sub judice, vislumbra-se que a parte autora sofreu transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito da demandante, ora recorrente, sem contudo deixar de punir a ré pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que a causadora proceda da mesma forma no futuro.
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante condizente com o abalo psicológico experimentado e os parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares.
 
 Pelo exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021).
 
 Por consectário, condeno, ainda, a Demandada deve arcar isoladamente com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência no percentual fixado na sentença de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848726-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de agosto de 2025.
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                                            31/05/2025 00:02 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:00 Decorrido prazo de DILANY MAGALHAES DA SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 00:00 Decorrido prazo de DILANY MAGALHAES DA SILVA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 10:24 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 10:24 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/05/2025 10:23 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            29/05/2025 10:23 Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}. 
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                                            16/05/2025 10:16 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            16/05/2025 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 08:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
 
 Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848726-69.2023.8.20.5001 Gab.
 
 Des(a) Relator(a): AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO APELANTE: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Advogado(s): DILANY MAGALHAES DA SILVA, JOÃO GABRIEL FERNANDES DE QUEIROZ MAIA APELADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Advogado(s): JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30678373 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/05/2025 HORA: 9h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
 
 IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
 
 Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
 
 ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
 
 ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
 
 OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
 
 Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            13/05/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 10:40 Audiência Conciliação designada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, #Não preenchido#. 
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                                            12/05/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 07:49 Recebidos os autos. 
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                                            12/05/2025 07:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível 
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                                            22/04/2025 21:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2025 12:26 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2025 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2025 12:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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