TJRN - 0818767-97.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:26
Juntada de termo
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20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0818767-97.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - RN473, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - RN663 Ré(u)(s): JOAO CLAUDIO BEZERRA NETO DESPACHO Seguindo a dicção do art. 524 do CPC, determinei a intimação do exequente para atualizar o seu crédito, descurando-se, no entanto, de fazê-lo.
Pois bem, o dispositivo suso referido é cogente, devendo ser observado não apenas por ocasião do pedido de cumprimento de sentença, mas, igualmente, no decorrer da marcha processual a qual, intercalada por meses, quiçá anos, sem o pagamento ou com pagamentos parciais, exige a atualização do débito, como forma, de um lado, resguardar o exercício do contraditório e ampla defesa a favor do devedor, dando-lhe ciência do real valor pelo qual está sendo demandado, deduzidos eventuais pagamentos parciais havidos no curso do processo; e de outro, o próprio crédito do exequente, tornando-o indene ao efeito corrosivo da desvalorização monetária.
Posto isso, após intimada a parte exequente, através do seu advogado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, facultando-se ao credor, a qualquer tempo e enquanto não consumada a prescrição da sua pretensão executiva, desarquivar eletronicamente o processo, com a exibição da sua planilha, instante em que será retomada a regular marcha processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 4 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
18/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 08:04
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 18:59
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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25/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 10:21
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 04:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 28/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 19:56
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 05:46
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:45
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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10/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2022 03:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 21:39
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2022 07:41
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 07:57
Conclusos para decisão
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16/12/2021 07:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
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05/10/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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