TJRN - 0839252-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0839252-74.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor: BANDEIRANTES PROPAGANDA POTIGUAR LTDA.
Réu: AMÉRICA FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Trata-se de Ação monitória promovida por BANDEIRANTES PROPAGANDA POTIGUAR LTDA. em face de AMÉRICA FUTEBOL CLUBE.
No curso do processo, as partes celebraram acordo, conforme cláusulas constantes no termo de ID n.º 107949656, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devidamente assinado por ambas as partes, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Dispenso as partes do pagamento das custas remanescentes, vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme acordo.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:18
Homologada a Transação
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29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2023 11:50
Juntada de diligência
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11/08/2023 00:16
Decorrido prazo de INGRID BEATRIZ KANITZ em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:57
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:32
Juntada de custas
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19/07/2023 09:30
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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