TJRN - 0915791-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:00
Conclusos para despacho
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12/09/2025 12:59
Decorrido prazo de exequente em 03/09/2025.
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0915791-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Réu: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 161705335, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915791-18.2022.8.20.5001 Parte autora: VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Parte ré: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA D E C I S Ã O O executado comunicou por petição de Id 150342392 a suposta interposição de recurso de agravo de instrumento contra a última decisão proferida por este juízo no Id 147716148.
Não juntou a cópia do protocolo de interposição do agravo.
Não se tem ciência ou notícia de decisão proferida pelo Eg.
TJRN a fim de conceder efeito suspensivo contra a decisão agravada.
Ao consultar o Pje do 2º grau (consulta pública), não encontrei nenhum recurso referente às partes deste processo ou contra a decisão proferida por esta julgadora.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam: a) Acolho o pedido da exequente e de sua patrona formulado na petição de Id 148369289 e determino a expedição dos alvarás alusivo ao valor bloqueado no Id 146154483 (sisbajud); b) Antes de expedir o alvará com destaque de 30% (trinta por cento) em favor da advogada, intime-se a causídica para juntar o contrato de honorários celebrado com a cliente/exequente; c) Juntado o contrato, com a cláusula expressa de possibilidade de destaque de 30% (trinta por cento), expeçam-se os competentes alvarás, sendo, R$ 120,00 (cento e vinte reais) em favor da patrona e R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) em favor da exequente, por meio dos dados bancários informados desde o Id 148369289; d) Não juntado o contrato de honorários, expeça-se todo o valor em prol da exequente, via alvará siscondj; e) Na sequência, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCAS LOPES TERTULINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA MAYARA HOLANDA MARTINS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS SANTOS BEZERRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCAS LOPES TERTULINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA MAYARA HOLANDA MARTINS PEREIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915791-18.2022.8.20.5001 Parte autora: VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Parte ré: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA D E C I S Ã O Trata-se EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CENTRO ODONTOLÓGICO MTPG LTDA, contra o pedido de cumprimento de sentença promovido por Valquíria Bezerra de Oliveira Brito dos Santos, todos qualificados e patrocinados por advogados, aduzindo, em síntese que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, no valor de R$ 840,94, referentes as contas bloqueadas junto Banco Santander, conforme ordens de bloqueio.
Por fim, afirmam que não houve intimação válida para pagamento da dívida, ante a ausência de detalhes do débito.
Não juntou documentos.
Relatados em suma, decido.
De início, aplico o princípio da fungibilidade e recebo o pedido do executado como impugnação à penhora com pedido de desbloqueio, porém, deixando a advertência do erro do peticionante, uma vez que a hipótese vertente cuida de um cumprimento de sentença que fixa a obrigação de pagar quantia certa (art. 523, do CPC) e não uma execução de título extrajudicial.
Enfim, conforme prescreve o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos absolutamente impenhorável.
A parte executada alega que o valor constrito em sua conta junto ao banco SANTANDER é decorrente de tal aplicação em poupança.
Com efeito, o executado foi incapaz de demonstrar a natureza da quantia penhorada – deixando de juntar o mínimo de lastro probatório - , isto é, não tendo juntado nenhum documento a fim de comprovar suas alegações, sequer havendo extrato das contas supra objetos do bloqueio, de modo que a mera alegação de que se trata de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se reveste automaticamente da impenhorabilidade.
Assim, o bloqueio discutido foi realizado em contas de livre movimentação da parte executada, não sendo demonstrada qualquer natureza impenhorável destas.
O que aconteceu é que, muito provavelmente, a ré indica uma situação de dificuldade econômica e somente pouca quantia foi localizada em suas contas.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA ACERCA DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA ATUAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810417-37.2019.8.20.5124, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO CÍVIL EX DELICTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
PENHORA BACENJUD.
POUPANÇA.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA .
A impenhorabilidade não se presume.
Incumbe ao devedor o ônus de comprová-la.
No caso concreto a prova coligida é insuficiente para demonstrar se os valores constritos se estavam em caderneta de poupança, eis que a conta corrente possui poupança integrada e no extrato bancário juntado nos autos aparecem disponíveis na conta corrente.
Penhora mantida .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 01051713820208217000 CANGUÇU, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 21/10/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020)” Também não se falar em nulidade da intimação para pagamento, uma vez que a exequente apresentou corretamente o seu pedido no Id 134762954, com oferecimento de cálculos no Id 135655984.
Outrossim, a certidão de Id 140026504 indica que a executada deixou escoar o prazo tanto para pagamento voluntário, quanto para oposição da competente impugnação.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, APLICO O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE a fim de possibilitar o recebimento do pedido (conhecimento do pedido) do executado, porém, no mérito, INDEFIRO o pleito de CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA e MANTENHO todos os valores bloqueados.
Intime-se o exequente para fornecer os seus dados bancários, em 5(cinco) dias, para viabilizar a expedição do competente alvará, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão.
Expedido o alvará em favor da exequente, friso, após o trânsito em julgado, intime-se para apresentar a planilha de débito atualizada, em 15(quinze) dias, abatendo todo o valor que recebeu.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 10:44
Indeferido o pedido de CENTRO ODONTOLÓGICO MTPG LTDA
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04/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0915791-18.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Réu: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 25 de março de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 10:22
Decorrido prazo de Executada em 10/02/2025.
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20/01/2025 00:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/01/2025 17:09
Decorrido prazo de executada em 19/12/2024.
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10/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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04/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/12/2024 19:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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02/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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02/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915791-18.2022.8.20.5001 Parte Autora: VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Parte Ré: CENTRO ODONTOLÓGICO MTPG LTDA D E S P A C H O De pronto, desarquivem-se os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Id. 134762954, sob fundamento de que as partes haviam firmado acordo homologado em Sentença (Id. 130856276), proferida em Audiência de Instrução e Julgamento.
Entretanto, alega que o negócio foi descumprido pela parte adversa e requer a continuidade regular do feito.
Ato contínuo, o Juízo determinou a emenda do requerimento supracitado (Id. 135308694) com fito de se comprovar, mediante juntada de documentação (extratos bancários etc.), a inadimplência da obrigação por parte da ré/executada.
A emenda foi realizada mediante veiculação da petição de Id. 135655984, comprovando o descumprimento alegado.
Portanto, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.135655984, haja vista que a parte exequente trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0915791-18.2022.8.20.5001 Parte Autora: VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Parte Ré: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS em desfavor de CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA, visto o não cumprimento do acordo realizado em audiência e homologado judicialmente.
Todavia, observo que no requerimento da petição inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no ID 134762954, o credor não traz nenhum comprovante de que o devedor, ora réu, tenha descumprido o pactuado em sua integralidade.
Assim, determino a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar os extratos das suas contas bancárias indicadas para os depósitos dos valores, conforme o termo de audiência, a fim de comprovar o não pagamento.
Bem como, deverá trazer a memória de cálculo da dívida exequenda.
Após, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 14:21
Processo Reativado
-
29/10/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/09/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 15:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 15:33
Homologada a Transação
-
11/09/2024 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/09/2024 03:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:30
Juntada de Petição de comunicações
-
05/08/2024 07:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 10:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0915791-18.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, aos 24 de maio de 2024.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 03:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 08:28
Audiência conciliação realizada para 29/11/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/11/2023 08:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2023 14:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/11/2023 15:50
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:56
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 23:19
Juntada de Petição de comunicações
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0915791-18.2022.8.20.5001 Parte autora: VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA BRITO DOS SANTOS Parte ré: CENTRO ODONTOLOGICO MTPG LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Indefiro o pleito da demandante de Id. 102502003 uma vez que esta Unidade Judiciária não possui a competência para administrar ou alterar a pauta do CEJUSC.
No mais, nesta data, fazer o adiantamento da audiência trará mais prejuízo a própria demandante, uma vez que a citação válida do réu já foi efetivada para data já aprazada.
Em sendo assim, DETERMINO que a secretaria aguarde: a realização da audiência aprazada para o dia 29/11/2023, às 14h00, remetam-se os autos ao CEJUSC como praxe, bem como o decurso dos prazos para contestação e réplica.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 08:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 23:07
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 22:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 22:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:48
Audiência conciliação designada para 29/11/2023 14:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/05/2023 08:09
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
22/05/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2023 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 08:09
Audiência conciliação não-realizada para 28/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/23 15h, cejusc.
-
28/02/2023 01:45
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:37
Audiência conciliação designada para 28/03/2023 15:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/12/2022 19:02
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 11:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRIA BEZERRA DE OLIVEIRA.
-
30/11/2022 22:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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