TJRN - 0824363-43.2022.8.20.5004
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a atualizar o valor a receber e a solicitar a modalidade de penhora que preferir em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:50
Decorrido prazo de exequente/executado em 25/04/2025.
-
27/05/2025 00:25
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 21/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 REQUERENTE: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação à pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação apresentada.
Assim procedo porque a intimação editalícia foi utilizada como último recurso, dentro da previsão legal para tanto, não se podendo declará-la nula de plano apenas porque foi o único meio de prosseguir com a demanda --- tanto que a própria Defensoria Pública, apesar da alegação, não conseguiu identificar onde o réu ora executado pode ser encontrado para fins de comunicação processual (Artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil).
Além disso, a pretensão executiva está deduzida, constituída por título judicial, com força de trânsito em julgado, e somente pode haver resistência ao cumprimento coercitivo da obrigação formada mediante alegação de matérias específicas, elencadas em lei, em momento algum suscitadas nestes autos (Artigo 525 do Código de Processo Civil), não se prestando a negativa geral como substitutivo.
Acrescento que aplico ao caso a regra do Artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, quanto a multa legal e honorários da fase executiva --- não existe exceção prevista para o caso de intimação por edital em fase de cumprimento de sentença.
Por fim, só seria cabível condenar a pagar honorários em favor da Defensoria Pública em caso de acolhimento da impugnação.
Logo, em assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para agravar, contado em dobro para a Defensoria Pública, RETORNE o feito em conclusão para prosseguimento com adoção de atos de penhora.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 05:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a replicar a impugnação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
11/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0824363-43.2022.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GIOVANA MONTEIRO DA SILVA Réu: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 03/02/2025.
-
04/02/2025 02:07
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 03/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
27/11/2024 12:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
27/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
10/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:11
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REQUERIDO: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 A Exma Sr(a).
Dr(a).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz(a) de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0824363-43.2022.8.20.5004, proposta por GIOVANA MONTEIRO DA SILVA contra HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62, que, pela publicação do presente edital fica INTIMADO HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62, CNPJ: 36.***.***/0001-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor cobrado, conforme planilha anexada pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre a condenação, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523 caput, § 1º do CPC.
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 14ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24110516333630600000126357927- PETIÇÃO EXECUÇÃO: 24110417493415300000126312796- PLANILHA DE CÁLCULOS: 24110417493421500000126314748 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, JAILZA SILVA DO NASCIMENTO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 10:04
Processo Reativado
-
04/11/2024 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 01:05
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:40
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:42
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REU: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 SENTENÇA I- RELATORIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS formulado por GIOVANA MONTEIRO DA SILVA em desfavor de NEED CRED (EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS) “HUGO GOMES DE LARA", - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL qualificados.
Em petição inicial Id. 93367092, alegou a parte autora que realizou a contratação de um empréstimo, contrato de nº 235047583, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), foi cobrado um valor de R$ 544,96 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), sob a promessa que os R$ 3.000,00 (três mil reais) seriam depositados após 30 minutos, sendo que, após os 30 minutos não foi depositado o valor do empréstimo.
Informou, ainda, que tentou rescindir o empréstimo e até o momento não obteve êxito.
Pleiteou pela resolução do contrato, devolução do valor pago, em dobro e danos morais decorrentes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.089,92 (onze mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Tentativas de citação do Réu, sem êxito.
DEFERIDO a citação por edital Id.104419428.
Intimada, a Defensoria Pública contestou (Id.128304118).
Aduziu a permissibilidade do Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de ir pela negativa geral, o afastamento dos efeitos da revelia.
Além disso, suplicou pela imposição do ônus probatório à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Instada a se pronunciar, a parte autora apresentou manifestação em Id. 128720790.
Decisão de Organização e Saneamento em Id. 128859155.
Sem provas a produzir (Id. 129200155 e 129355969).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco que sendo processo que veio do Juizado Especial e não há Despacho nessa Unidade concedendo a justiça gratuita pleiteada pela parte autora, a concedo formalmente, diante de que não há elementos nos autos a pensar de forma contrário.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
Feito saneado, PASSO ao mérito.
DECLARO a relação jurídico-material existente entre autora e rés uma relação de consumo.
E isso porque se enquadram ambos, respectivamente e um frente ao outro, nos conceitos delimitados pelos dispositivos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990) para consumidor e fornecedor.
Aproveito para citar: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destarte, por se encaixar no conceito de consumidora, sendo, de fato destinatária final da relação contratual firmada, o Código de Defesa do Consumidor será o diploma norteador-porém não único- desta decisão.
Pois bem.
Da análise dos autos, constato que a ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia.
E assim o entendo pois o contrato de promessa de empréstimo Id. 93367095, contrato esse assinado pelo diretor, estabeleceu o valor do empréstimo de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo que a autora efetuou o pagamento de R$ 544,96 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), porque acreditou que se tratava de uma entrada para a obtenção do crédito total solicitado, porém o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) do suposto empréstimo jamais foi para a conta da parte autora, a qual agora suplica ressarcimento.
E, em que pese possa a curadora especial, de fato, desfrutar da possibilidade de negativa geral quanto aos fatos, é certo que não desfaz o comprovado pela parte autora, não havendo prova da ré, em contrapartida, do creditamento à autora do valor do mútuo contratado, de modo que se torna aplicável a si o estabelecido nos art. 389, do Código Civil: Art. 389, CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Além disso, o disposto nos arts. 475 e art. 927 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentir ainda, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem.
Patente o ilícito, procedo agora à análise dos pedidos propriamente ditos.
Nesse sentido, o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Saliente-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora, no afã de restituir o status quo ante, e entendo, cf. precedentes atuais das Cortes Superiores, que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.
Como ela pagou R$ 544,96 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), faz jus à devolução, de forma dobrada, no valor de R$ 1.089,92 (mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), além, é claro, da resolução do contrato de empréstimo firmado, para que ele não produza mais efeitos.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III- DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de n. 235047583, firmado entre as partes; (ii) CONDENAR a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); (iii) CONDENAR a ré a restituir, para reparação dos danos materiais o valor já na forma dobrada, de 1.089,92 (mil e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos); (iv) CONDENAR a ré nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC.
QUANTO AOS DANOS MORAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS DANOS MATERIAIS: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula de n. 43 do STJ) e JUROS DE MORA de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ).
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não sofrem atualização própria, pois fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em’ 04/05/2022) Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data do sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 14:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824363-43.2022.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GIOVANA MONTEIRO DA SILVA Réu: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:52
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA REU: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 D E S P A C H O Levando em consideração que é a 13a Defensoria Cível de Natal que trabalha com a unidade (14ª Vara Cível da Comarca de Natal), ATUALIZE-SE o cadastro, renovando prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:40
Decorrido prazo de autor em 29/07/2024.
-
20/07/2024 00:30
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 19/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 04:45
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de 14ª Defensoria Cível de Natal em 10/05/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 08:41
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 05:47
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL- COMARCA DE NATAL EDITAL DE CITAÇÃO (prazo 30 dias) Processo: 0824363-43.2022.8.20.5004 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor: GIOVANA MONTEIRO DA SILVA Réu: HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 A Doutor(a) THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES, Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, a CITAÇÃO do Réu/Executado, HUGO GOMES DE LARA *15.***.*69-62 - CNPJ: 36.***.***/0001-20, através de seu representante legal, em lugar incerto e ignorado, para no prazo de 15 (quinze) dias, para em 15 (quinze) dias úteis:a) apresentar PROPOSTA DE ACORDO (especificando o valor da obrigação assumida, forma de cumprimento, data(s) de vencimento(s) e penalidade em caso de descumprimento, bem como o que achar necessário); OU b) apresentar CONTESTAÇÃO (informando e justificando eventual necessidade de realização de audiência de instrução para produção de prova, a qual deverá ser especificada).OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código 23080216102440300000098302945 (despacho) , 22122914345529600000088413954 e 22122914345546500000088413957(petição inicial) , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e para os fins de direito, foi expedido o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:46
Outras Decisões
-
07/06/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 07:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/05/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2023 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 08:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/01/2023 20:47
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802812-68.2022.8.20.5113
Salinas Tibau Resort LTDA
Fornax Construtora LTDA
Advogado: Jailson Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 20:47
Processo nº 0882812-03.2022.8.20.5001
Andre Luis de Oliveira Rocha
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 09:45
Processo nº 0803840-76.2023.8.20.5100
Antonio Dantas de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 09:41
Processo nº 0800836-17.2023.8.20.5137
Antonio Silvano da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 11:43
Processo nº 0800836-17.2023.8.20.5137
Antonio Silvano da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 10:43