TJRN - 0800836-17.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2025 01:44 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            22/02/2025 00:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2025 00:16 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 03:36 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 01:29 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 00:12 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 10:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 09:44 Recebidos os autos 
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                                            28/01/2025 09:44 Juntada de despacho 
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                                            01/12/2024 03:53 Publicado Intimação em 20/10/2023. 
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                                            01/12/2024 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            18/10/2024 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/10/2024 11:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2024 18:01 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:44 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 13:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            01/10/2024 03:59 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 03:30 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            28/09/2024 00:27 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 07:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/08/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 12:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/06/2024 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2024 02:00 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 02:00 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 06:06 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 06:06 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 21:53 Outras Decisões 
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                                            01/04/2024 08:12 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2024 18:58 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 05:16 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            14/02/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2023 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 03:29 Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:33 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2023 02:17 Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 06:10 Publicado Citação em 20/10/2023. 
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                                            20/10/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            20/10/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 
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                                            19/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800836-17.2023.8.20.5137 AUTOR: ANTONIO SILVANO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO A parte autora relata que foi surpreendida ao descobrir que a parte ré está procedendo desconto consignado no seu benefício referente a contrato que não anuiu.
 
 Com isso, pede concessão de tutela de urgência.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 DECIDO.
 
 Observa-se que a concessão de tutela de urgência é possível se estiverem presentes os requisitos legais, em consonância com o artigo 300 e §2º do CPC, que traz: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
 
 Para a concessão de tutela de urgência, é preciso o atendimento, concomitante, de quatro condições: 1) fumaça do bom direito (plausibilidade do direito invocado); 2) perigo da demora (que a demora na decisão poderá acarretar eventuais prejuízos); 3) requerimento da parte; e 4) ausência de irreversibilidade da medida.
 
 No caso, não está presente o primeiro requisito. É que, cabe a parte trazer lastro probatório mínimo de suas alegações, o que deve ser feito através de documentos que provem suas alegações, o que não ocorre. É que a parte autora não anexou seus extratos bancários referente a todo período da suposta contratação.
 
 Ademais, constato a existência de mais de um empréstimo vinculado ao benefício previdenciário do requerente.
 
 Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o empréstimo alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Em tempo, determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias: anexe os extratos da(s) sua(s) conta(s) bancária(s) do mês em que houve a consignação da primeira parcela referente ao contrato impugnado, bem como dos 03 (três) meses anteriores e dos 03 (três) meses posteriores; 1.
 
 CONCEDO os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que presentes os pressupostos autorizadores. 2.
 
 No que pertine à distribuição do ônus da prova, verifico que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, logo, inverto o ônus da prova, para que a parte ré traga aos autos o contrato firmado, ora impugnado, bem como o TED ou comprovante de pagamento do valor emprestado. 3.
 
 Tendo em vista que demandas semelhantes a esta não alcançam o deslinde consensual, DEIXO DE DETERMINAR A INCLUSÃO DO FEITO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 4.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré para CONTESTAR no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
 
 Caso haja interesse em conciliar, com a efetiva existência de proposta de acordo, a parte ré deverá informar, no prazo de 05 (cindo) dias, seu interesse na inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, o que não altera o prazo anteriormente fixado para apresentação de defesa.
 
 Ademais, alerte-se que a qualquer momento as partes podem transigir.
 
 Por fim, havendo requerimento da parte ré, inclua-se o feito na pauta de conciliação. 5.
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
 
 A parte ré poderá se opor no prazo da defesa.
 
 Na hipótese de as partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita. 6.
 
 Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Diligencie-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data do sistema.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/10/2023 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 21:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/10/2023 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/10/2023 10:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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