TJRN - 0800836-17.2023.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800836-17.2023.8.20.5137 Polo ativo ANTONIO SILVANO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0800836-17.2023.8.20.5137 interposta por Antônio Silvano da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, que em sede de Ação Declaratória de Contratação c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco BMG S/A, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a concessão do benefício da justiça gratuita Em suas razões recursais, no ID 27594001, a parte apelante sustenta ter havido cerceamento de defesa em face da necessidade de perícia grafotécnica.
Afirma que “o banco réu descumpriu a obrigação de prestar a parte autora informações adequadas e claras quanto ao produto (artigos 6º e 31 do CDC.
Por esta razão não pode dar legalidade ao um contrato que não atente, notadamente, de forma manifesto e em linguagem de fácil compreensão (artigo 54, § 3º, do CDC), sobre a previsão e as condições de término do contrato e o adimplemento voluntário”.
Destaca que “pelas fichas financeiras anexas, não há indicação do percentual de juros cobrados, do custo efetivo com e sem a incidência de juros; do número de parcelas; data de início e de término das prestações, violando diretamente o Código de Defesa do Consumidor”.
Entende que “o(a) recorrido(a) não comprova que enviou as faturas para o endereço do(a) recorrente, possibilitando a parte demandante de efetuar o pagamento do restante do saldo devedor – aquele que não foi descontado em folha”.
Discorre sobre o ônus da prova a recair sobre a parte apelada.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27594004, aduzindo para a regular celebração do contrato, de forma a inexistir ato ilícito a justificar obrigação reparatória.
Defende não caber qualquer restituição em favor da parte apelante.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 27643820, deixando de opinar no feito por entender restarem ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Inicialmente, cumpre reconhecer a ausência de necessidade da perícia indicada pela parte apelante, uma vez que o pleito inicial não se fundamenta em não contratação, mas em ofensa ao deve de informação.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes e caracterização de dano moral.
No seu recurso, aduz o recorrente que o banco réu por ocasião da contratação não o teria devidamente informado acerca das especificidades da modalidade do crédito contratado, tendo sido levada a erro.
Preambularmente, considerando que a relação firmada entre a empresa apelada e o apelante trata inquestionavelmente de vínculo consumerista, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Temos, ainda, as causas que, uma vez comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, conforme previsto no § 3º, do citado diploma: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo gravame, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observo que a parte autora, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte recorrida, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em folha de pagamentos.
Pontualmente, observa-se que a demandante, ora apelante, firmou o termo de adesão para contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito, apresentando na oportunidade todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa que se trata de cartão de crédito, mediante consignação, ou seja, a afirmação da autora de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura dela na avença, o que sequer foi objeto de impugnação pela parte apelante.
Vale ressaltar que o Poder Judiciário não pode servir de instrumento para tutelar enriquecimento ilícito nem burlar as relações jurídicas existentes a partir de pactos voluntariamente firmados, os quais devem ser cumpridos pelas partes.
Desse modo, com base no conjunto probatório dos autos, entendo que as alegações contidas na apelação estão despidas de argumentos suficientes para alterar o posicionamento firmado na sentença de inexistência de conduta ilícita praticada pela apelada, afastando a obrigação ao pagamento de indenização por danos morais e à desconstituição da dívida.
Ressalte-se que reconhecida a existência da contratação dos empréstimos questionados, entendo perfeitamente devidos assim os descontos das parcelas em seu contracheque, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos materiais ou morais.
Portanto, observa-se que o banco apelado demonstrou o vínculo jurídico havido com a autora, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Tem-se, pois, que a autora se serviu do crédito ofertado pela parte ré, obrigando-se pelo pagamento das dívidas contraídas em razão do pagamento realizado em valores mínimos em seus contracheques.
Considerando a natureza do vínculo havido entre as partes e a duração desta relação, entendo haver regularidade na situação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Oportunamente, tem-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por tão longo tempo.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, constata-se que a parte demandada comprovou a existência do contrato firmado entre as partes, colacionando aos autos também provas da utilização do cartão de crédito pela requerente, de modo a comprovar a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (AC n.º 2018.010159-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 02/04/2019).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃODE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.003427-1, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018).
Deste modo, em tendo restado comprovado nos autos a validade do contrato entabulado entre as partes, bem como a legitimidade da cobrança do débito, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, majoro os honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800836-17.2023.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
22/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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