TJRN - 0897106-60.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 02:45 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            29/07/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2025 02:12 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 02:03 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            28/07/2025 00:31 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            28/07/2025 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            25/07/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2025 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0897106-60.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação da demandada id. 152342707, apresentando os esclarecimentos que entender pertinentes.
 
 Após, conclusão.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/07/2025 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 17:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 03:58 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/05/2025 00:23 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 09:39 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 20:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 00:50 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0897106-60.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o pagamento dos honorários periciais (ID 151800543).
 
 Natal, 19 de maio de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/05/2025 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 10:55 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/05/2025 07:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/05/2025 00:57 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:32 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:30 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:27 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:17 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:07 Publicado Intimação em 19/05/2025. 
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                                            19/05/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 
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                                            16/05/2025 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:47 Outras Decisões 
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                                            24/02/2025 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 03:44 Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:42 Decorrido prazo de ALEXANDER FARINAS PINHEIRO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 18:27 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 18:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE INTIMAÇÃO - PERITO(A) Processo: 0897106-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 Ao(À) Sr.(a) PERITO(A): ALEXANDER FARINAS PINHEIRO Rua Henri Koster, 1029, Cond.
 
 Konster, apto 2201- (84) 99935-0108, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59015-090 e-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Intimação - Sistema PJe Pela presente, na conformidade do despacho judicial, cuja cópia pode ser visualizada on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
 
 INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários.
 
 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 24111708244602700000126605378 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 Natal/RN, 15 de janeiro de 2025.
 
 HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/01/2025 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:22 Decorrido prazo de ré em 19/12/2024. 
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                                            20/12/2024 01:44 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 01:44 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 01:43 Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:12 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:12 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 19/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 00:12 Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 19/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:24 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:08 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 21:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 03:12 Publicado Intimação em 22/11/2024. 
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                                            29/11/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            25/11/2024 03:54 Publicado Intimação em 19/10/2023. 
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                                            25/11/2024 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 
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                                            22/11/2024 02:26 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            22/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0897106-60.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE POLO PASSIVO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
 
 DECISÃO Cabe o saneamento do feito.
 
 Maria Aparecida da Silva Freire ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, igualmente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é usuária do plano de saúde da Ré, portadora do cartão nº. 3010I.597769/00-08/03-9, acomodação enfermaria, segmentação assistencial Ambulatorial mais Hospital sem parto, estando adimplente com o pagamento ao demandado e não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir .
 
 Afirmou que realizou cirurgia bariátrica, com perda de peso corporal de 30 kg, apresentando flacidez de pele por diversas áreas do corpo, em específico na região abdominal, mamas, braços, coxas, dorso e glúteos, e, em decorrência do procedimento, apresentou comprometimento de ordem emocional, social e física, com a evolução dos sintomas e agravamento como intensa flacidez, sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene, dermatite associada a assadura nas dobras das peles, dificuldade em realizar atividades cotidianas como também a prática de exercícios físicos, bem como, influência nas suas relações interpessoais, trazendo constrangimento matrimonial e com seus familiares, ocasionando transtorno de baixa auto estima e sofrimento psíquico.
 
 Diante do seu quadro, ao procurar o psiquiatra, o mesmo concluiu que a Autora encontra-se em depressão com ideias vincadas de suicídio, uma vez que após a cirurgia bariátrica, a mesma perdeu muito peso, encontrando-se atualmente com problemas psicológicos, momento em que atestou URGÊNCIA na realização da referida cirurgia reparadora.
 
 Assim, a autora buscou um cirurgião plástico Dr.
 
 Alexandre Dantas - CRM/6500 RQE4038 que atestou que o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, requerendo os seguintes procedimentos cirúrgicos: 1) Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 2) Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; 3) Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) 4) Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; 5)Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; 6) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; 7) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; 8) Correção de Lipodistrofia Braquial direita; 9) Correção de Lipodistrofia Braquial esquerda; 10)Correção de Lipodistrofia Cural direita; 11) Correção de Lipodistrofia Braquial esquerda; Ainda, determinou: “25 (vinte e cinco) sessões de fisioterapia pós-operatória (drenagens linfáticas), próteses de silicone, 02 unidades de cintas modeladoras e meias antitrombo.” Continuou seu arrazoado alegando que, solicitou a realização da cirurgia reparadora/funcional ao demandado, no entanto, foi surpreendida pela negativa da Ré, id. 897600163 a 89760171, que negou os procedimentos solicitados.
 
 Escorada nos fatos narrados, requereu a tutela antecipada para determinar que a ré autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos os quais ainda não foram autorizados, quais sejam: 1ª ETAPA: MASTOPEXIA COM IMPLANTES + TORSOPLASTIA + BRAQUIOPLASTIA, 2ª ETAPA: LIPOABDOMINOPLASTIA + LIPOERXERTIA GLÚTEA + CRUROPLASTIA, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico, sob pena de aplicação de multa cominatória, bem como, com o custeio de todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico, incluindo o fornecimento da prótese de silicone –SILIMED, fisioterapia pós-operatória com 40 sessões de drenagens linfáticas, cintas modeladoras e meias antitrombo), sob pela de aplicação de multa.
 
 E no mérito, a manutenção da tutela antecipada, e a condenação do plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, bem como, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos, incluindo laudo médico e psicológico.
 
 Na decisão de id. 89805097, foi deferido o pedido de tutela.
 
 Interposto agravo de instrumento pela demandada, em face da decisão que deferiu as tutelas pretendidas, tendo este sido deferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal, suspendendo a decisão deste juízo (id. 92633817).
 
 Citada, a ré ofereceu contestação (id. 93257305), impugnando os fatos alegados, pleiteando a improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação no id. 95902189.
 
 No id. 120884023 foi anexado acórdão proferido no bojo do agravo de instrumento interposto pelo demandado, no qual foi conhecido e provido o recurso.
 
 Intimadas, as partes requereram a realização de prova pericial (id. 115684345 e 114101075) É o que importa relatar.
 
 I– Do sobrestamento do feito A parte demandada requereu o sobrestamento do feito, visto que a matéria objeto dos autos encontrava-se aguardando julgamento do tema 1.069, que discutia à definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
 
 Todavia, ao julgar o RESP nº 1870834/SP, em 13/09/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 CIVIL.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
 
 DOBRAS DE PELE.
 
 CIRURGIAS PLÁSTICAS NECESSIDADE.
 
 PROCEDIMENTO.
 
 NATUREZA E FINALIDADE.
 
 CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
 
 COBERTURA.
 
 RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
 
 Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
 
 Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
 
 Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.
 
 Deste modo, não há que se falar em sobrestamento dos autos, uma vez que, o presente tema já foi julgado.
 
 Logo, rejeito a preliminar apresentada.
 
 II- Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos cirúrgicos prescritos para a autora possuem caráter funcional e reparador ou eminentemente estético; b) se os procedimentos e materiais prescritos para a demandante são, ou não, pertinentes para o tratamento da sua situação de saúde; e, c) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na peça vestibular. É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
 
 Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
 
 II, p. 10).
 
 Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridade do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão, dado que a parte ré é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à autora, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
 
 Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente à comprovação da ocorrência e efetiva extensão dos supostos danos morais sofridos pela parte demandante (ponto controvertido "c"), tem-se que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar os referidos pontos quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
 
 Ante o exposto: b) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, c) DEFIRO a inversão do ônus da prova apenas no que tange aos pontos controvertidos fixados nas alíneas "a" e "b" da presente decisão.
 
 De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na petição de produção de provas id. 114101075 e, em decorrência, nomeio o Dr.
 
 Alexander Farinas Pinheiro (CRM nº 4.564), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Cel.
 
 Francisco Borges, 114, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-270, com telefones nº (84) 3346-3444, (84) 99660-2729 e (84) 98707-9234 e endereço eletrônico [email protected], para funcionar como perito no presente feito.
 
 Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
 
 Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
 
 Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
 
 Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a perícia técnica foi por ela requerida, bem como a inversão da prova acolhida.
 
 Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito.
 
 Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 20 (vinte) dias.
 
 Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
 
 Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
 
 Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC).
 
 Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/11/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2024 08:24 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/05/2024 14:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/02/2024 07:31 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 04:56 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 22:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 07:09 Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 07:09 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897106-60.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DESPACHO Cumpra-se a decisão retro, proferida em sede de agravo de instrumento (Id. 111350705), que suspendeu a decisão deste juízo, concessiva de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Intime-se as partes para informar se pretendem a produção de outras provas, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/01/2024 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/01/2024 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/12/2023 11:27 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/11/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2023 04:09 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:32 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 01:32 Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 17:51 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 10:54 Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 25/10/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 11:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/10/2023 11:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            25/10/2023 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2023 21:35 Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas 
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                                            23/10/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0897106-60.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA FREIRE REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
 
 DECISÃO Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora apresentou novo pedido tutela de urgência decorrente de fatos novos, nos Ids. 105624262 e 108336206.
 
 Realmente, assiste razão à postulante, porquanto este juízo havia deferido o pedido de urgência veiculado na exordial, o qual veio a ser suspenso em segunda instância, tão-somente ante a existência de recurso repetitivo que visava delimitar a matéria, o qual havia determinado a suspensão dos processos em andamento (Id. 92633817).
 
 Ademais, no julgamento do agravo interposto, não houve a apreciação da questão de fundo, tendo a segunda instância se limitado a determinar a suspensão do processo (Id. 99709443).
 
 Portanto, considerando-se a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no mencionado recurso repetitivo, sob o tema 1.069, segundo a qual é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico após a cirurgia bariátrica, visto ser parte do tratamento da obesidade mórbida, a suplicante faz jus à realização do dito procedimento.
 
 Assim sendo, restauro a decisão de Id. 89805097, visto que permanecem presentes os requisitos ensejadores da medida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize o custeio da realização de todos os procedimentos descritos na exordial, nos termos já especificados naquele pronunciamento.
 
 Além disso, deverão as partes, por seus advogados, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
 
 Havendo pedido de produção de provas especificando-as, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/10/2023 18:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2023 18:27 Juntada de diligência 
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                                            17/10/2023 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2023 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2023 11:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/10/2023 09:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 15:18 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            22/08/2023 15:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2023 14:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/03/2023 04:35 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            17/03/2023 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022 
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                                            14/03/2023 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            01/03/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2023 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/12/2022 17:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 20:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 09:52 Juntada de ata da audiência 
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                                            02/12/2022 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2022 12:44 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 12:40 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            19/10/2022 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2022 10:53 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/10/2022 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2022 22:00 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            11/10/2022 22:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            07/10/2022 15:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/10/2022 15:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/10/2022 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/10/2022 11:36 Expedição de Mandado. 
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                                            07/10/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 11:23 Audiência conciliação designada para 05/12/2022 08:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            07/10/2022 11:21 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            07/10/2022 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2022 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2022 09:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/10/2022 23:35 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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