TJRN - 0848726-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2025 12:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/04/2025 11:08 Decorrido prazo de ré em 01/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:08 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:07 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:32 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:32 Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 25/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 03:10 Publicado Intimação em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            07/03/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 09:28 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/03/2025 03:41 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 03:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0848726-69.2023.8.20.5001 AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 I -Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambas qualificadas inicialmente.
 
 Mencionou que, na data de 13/01/2022, adquiriu "Pacote viagem Chapada Damantina Bahia" para viajar no mês de maio/2023.
 
 Asseverou que, em meados de março/2023, recebeu um e-mail da ré informando que, por questões operacionais, não seria possível cumprir o pacote no mês preestabelecido, não ocorrendo remarcação ou até mesmo disponibilização de uma nova data.
 
 Explicou que havia planejado e programado férias para o referido período e com a impossibilidade de viajar na data selecionada, além das notícias acerca do não cumprimento dos contratos por parte da ré, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais).
 
 Disse que a ré marcou a data final de 24/07/2023 para devolução dos valores, o que não ocorreu.
 
 Requereu, por isso, a tutela de urgência para determinar o bloqueio antecipado do valor de R$ 3.524,00 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais) a título de restituição do valor pago pelo pacote e danos morais ou, subsidiariamente, caso não se considere adequado, apenas o bloqueio antecipado do valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais).
 
 No mérito, a procedência da ação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, bem como, requereu a concessão da justiça gratuita.
 
 Em prol da sua pretensão, juntou procuração e documentos.
 
 Por meio da decisão de id. 106120433, este juízo deferiu, em parte, a medida de urgência formulada pela parte autora no sentido de determinar o bloqueio do valor investido para compra do pacote de viagem junto à empresa demandada, no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais).
 
 Na ocasião, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita.
 
 Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id. 114771626, arguindo, preliminarmente, a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
 
 No mérito, em suma, afirmou que o cancelamento do contrato ocorreu por requerimento da autora e que as indenizações, em danos materiais e morais, são indevidas.
 
 Além disso, foi estipulado novo prazo para pagamento.
 
 Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica à contestação no id. 114973294.
 
 Ordem de bloqueio, via Sisbajud (id. 126406380).
 
 Ato contínuo, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas. É o que importava relatar.
 
 II - Fundamentação II. 1 – Da suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva Inicialmente, pondera-se que o pedido de suspensão da demanda apresentado em contestação deve ser rejeitado, porquanto a simples distribuição de ações civis públicas não justifica a suspensão de ação individual, ainda que semelhantes às causas de pedir.
 
 De plano, tem-se que os interesses e direitos que envolvem os contratos firmados com a demandada devem ser enquadrados como individuais homogêneos, nos termos do que dispõe o artigo 81, parágrafo único, III, do CDC.
 
 Sobre o Tema Repetitivo 60 do STJ, destaca-se que a tese firmada não importa em automática suspensão das demandas individuais propostas pelos consumidores, mas concede autorização de determinação a tanto pelo magistrado responsável pela ação coletiva.
 
 Sendo assim, a suspensão pressupõe determinação judicial, não se tratando de efeito automático da mera distribuição de demandas coletivas.
 
 Com efeito, não há deliberação neste sentido, pelo que é devido o seguimento da demanda, com a apreciação do mérito da lide.
 
 Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida pela ré.
 
 II.2- Do mérito De início, cumpre aludir que se torna dispensável a produção de provas em audiência de instrução, considerando-se os documentos já anexados, razão pela qual se observa autorizado legalmente o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Extrai-se que a relação existente entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está a demandada, fornecedora, por força dos arts. 2° e 3° da norma consumerista.
 
 Sendo assim, fundando-se na hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da parte ré, além da maior facilidade que esta possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A celeuma dos autos é relativa ao suposto desrespeito contratual para com a autora, que, não obstante ter adquirido e quitado pacote de viagem fornecido pela empresa demandada, foi impedida de desfrutá-lo pela mesma e, em seguida, além de não ter direito à remarcação, não recebeu a restituição equivalente.
 
 Compulsando os autos, não obstante a tentativa de defesa, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da empresa ré, posto que a mesma, além de ter dado causa pelo cancelamento da viagem marcada, não realizou a remarcação conforme previamente pactuado e, também, ao tempo do cancelamento por descumprimento, não cumpriu com o ressarcimento da quantia paga pela autora, conforme extrai-se dos documentos de ids. 105983826, 105983827, 105984580, 105984583 e 105984596.
 
 Destarte, com base no pacto firmado entre as partes e pelos princípios contratuais e consumeristas que o abrangem, a empresa promovida deve ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe e, em caso de cancelamento, deve ressarci-lo no curso do prazo informado.
 
 Principalmente quando levamos em consideração que o cancelamento da viagem partiu da empresa ré.
 
 Dessa forma, demonstrada a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa ré, sem a apresentação de justificativa legal pela ausência do reembolso, merece acolhimento o pedido de restituição do valor pago pela autora, este no importe de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), motivo pelo qual confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida.
 
 Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entende-se por não comprovado os danos ditos como sofridos, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista cuidar-se de mera adversidade contratual, que não ultrapassa os limites da esfera negocial e, portanto, não possui o condão de gerar dever de indenizar.
 
 III – Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pela ré, e nos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULLI COSTA MOURA DE SOUZA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A para condená-la a restituir o valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), atualizados monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido de danos morais.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, meio a meio, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo IPCA, sopesados os critérios legais.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/02/2025 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 17:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/11/2024 22:01 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            26/11/2024 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            26/11/2024 11:46 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 11:46 Decorrido prazo de ré em 05/11/2024. 
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                                            26/11/2024 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2024 23:39 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            25/11/2024 23:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 
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                                            06/11/2024 03:28 Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 03:28 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 21:11 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 21:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848726-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JULLI COSTA MOURA DE SOUZA Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
 
 Natal, 4 de outubro de 2024.
 
 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            05/10/2024 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 16:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/09/2024 05:41 Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 05:41 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:05 Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 01:05 Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0848726-69.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA POLO PASSIVO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da resposta do Sisbajud, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
 
 Em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
 
 Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC).
 
 Após, conclusão.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data conforme assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/08/2024 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2024 18:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 12:58 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            19/07/2024 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2024 08:52 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/02/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2023 10:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            19/10/2023 13:29 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            19/10/2023 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848726-69.2023.8.20.5001 AUTOR: JULLI COSTA MOURA DE SOUZA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DECISÃO Julli Costa Moura de Souza, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de Hurb Technologies S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que: Adquiriu pacote de viagem "Pacote viagem Chapada dDamantina Bahia" em 13/01/2022, que contemplava 4 (quatro) diárias para um viajante (pedido n° 8517174).
 
 A empresa solicitou que a adquirente selecionasse 3 (três) datas nas quais a viagem poderia ser agendada.
 
 Disse que planejou-se para viajar no mês de maio/2023, uma vez que no momento da compra do pacote, selecionou 3 (três) datas no referido mês.
 
 Assevera que em meados de março/2023, recebeu um e-mail informando que, por questões operacionais, não seria possível cumprir o pacote no mês preestabelecido, não ocorrendo remarcação ou até mesmo disponibilização de uma nova data.
 
 Reforçou que havia se planejado e programado férias para o referido período e com a impossibilidade de viajar na data selecionada, além das notícias acerca do não cumprimento dos contratos por parte da Hurb, solicitou o cancelamento da compra e a restituição do valor, qual seja R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais), ocasião esta em que a empresa não fez objeções ao referido pleito.
 
 Outrossim, foi marcada a data final de 24/07/2023 para devolução dos valores, o que não ocorreu.
 
 Baseada nos fatos narrados, requereu a tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio antecipado do valor de R$ 3.524,00 (três mil e quinhentos e vinte e quatro reais) a título de restituição do valor pago pelo pacote e danos morais ou, subsidiariamente, caso não se considere adequado, apenas o bloqueio antecipado do valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais).
 
 No mérito, a procedência da ação e a condenação do demandada ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, bem como, requereu a concessão da justiça gratuita.
 
 Juntou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que o autor configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelos Réus e as Demandadas como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
 
 Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
 
 Do exame perfunctório dos autos, em um juízo de cognição sumária, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como cabível o deferimento da medida requerida quanto ao bloqueio antecipado do valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais) referente ao valor pago pelo pacote, sendo incabível, no atual momento processual, o deferimento da medida requerida quanto ao valor correspondente aos danos morais, por tratar-se de questão meritória a depender da instrução probatória.
 
 Neste contexto, ao examinar os documentos apresentados nos registros judiciais, torna-se evidente que a viagem foi anulada pela parte demandada, a qual se comprometeu em reembolsar a quantia à parte demandante, mas falhou em cumprir essa obrigação.
 
 Esse não cumprimento reflete uma deficiência na prestação de serviços conforme o acordo estabelecido entre ambas as partes.
 
 O risco de prejuízo ou o perigo para o resultado eficaz do processo se manifesta no dano financeiro que o requerente teve que arcar.
 
 Isso ocorreu porque o requerente adquiriu um pacote de viagem da requerida, que foi subsequentemente cancelado.
 
 Apesar da promessa de reembolso, essa restituição não foi efetivada com sucesso.
 
 Ante o exposto, DEFIRO com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e § 2°, ambos do Código de Processo Civil, a medida de urgência formulada pela parte autora, no sentido de determinar o bloqueio do valor investido para compra do pacote de viagem junto à empresa demandada, no valor de R$ 524,00 (quinhentos e vinte e quatro reais).
 
 Em seguida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
 
 Com a juntada da contestação tempestivamente, intime-se o demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
 
 Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
 
 Defiro, a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 P.I.C.
 
 NATAL /RN, data da assinatura digital.
 
 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/10/2023 10:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/10/2023 12:16 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            28/08/2023 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2023 14:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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