TJRN - 0800726-03.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800726-03.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800726-03.2021.8.20.5100 Polo ativo ANTONIA FONSECA DE AQUINO SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ANEXADO.
LAUDO PERICIAL.
DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
FRAUDE CARACTERIZADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais, Materiais, Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Provisória de Urgência deferiu parcialmente os pedidos da exordial, declarando a inexistência dos débitos advindo do contrato empréstimo consignado nº 13952023, com o pagamento em dobro dos descontos com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC, ambos a partir da data do pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 STJ); compensação da quantia recebida via TED com correção monetária pelo INPC desde o desembolso; condenação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença; pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID nº 25712360), a instituição financeira argui a preliminar de falta de interesse de agir e também impossibilidade de inversão do ônus da prova e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da contratação, sendo a melhor opção da consumidora por não ter praticamente margem consignável, defendendo a inexistência de danos a serem reparáveis (morais e materiais), por ter agido em exercício regular do direito.
Sustenta, adiante, a necessidade de compensação do valor do TED transferido no montante de R$ 2.389,25 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos) e, como pedidos sucessivos, a diminuição dos danos morais, a devolução dos descontos de forma simples, por ausência de má-fé, e o afastamento da condenação de obrigação de fazer.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos impugnados.
Contrarrazões, pugnando que seja confirmada a sentença hostilizada. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, uma vez que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
Ademais, a parte requerida, ora apelante, ofereceu contestação, havendo resistência, portanto, à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, é certo que, para a concessão do referido benefício, suficiente se mostra a alegação acerca da impossibilidade de custeio das despesas processuais, considerando que o CPC, art. 99, §3º, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que somente cede ante outro elemento que indique a capacidade financeira da parte requerente.
Ocorre que, ao impugnar a gratuidade, a instituição financeira não trouxe aos autos ditos elementos, o que implica que deve prevalecer, no caso, a presunção da hipossuficiência financeira, pelo qual rejeito a impugnação.
Cinge-se a análise recursal, consoante relatado, acerca da irregularidade das cobranças referentes ao Empréstimo Consignado RMC nº 13952023, no valor de R$ 2.394,28 (dois mil trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), com descontos mensais de R$ 105,44 (cento e cinco reais e quarenta e quatro centavos) na conta corrente da consumidora apelada.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
Conforme se depreende do caderno processual, a recorrida alega, desde sua inicial, ter aderido a uma conta bancária junto à instituição financeira apelante para recebimento de seus proventos, não tendo solicitado, porém, qualquer empréstimo em seu nome.
Verifica-se, por sua vez, que o apelante trouxe documentos aos autos, porém o laudo pericial atesta a ocorrência de fraude na contratação (ID nº 25712336), nos seguintes termos: “Após esgotadas as ferramentas para análise deste caso, expostas anteriormente no presente laudo, este perito conclui que as assinaturas presentes no contrato NÃO PERTENCEM ao punho escritor da Senhora Antonia Fonseca de Aquino Silva”.
Desse modo, resta evidente que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, deixando de atender ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, diante do contexto descrito.
Sendo assim, reputam-se inválidas as contratações firmadas entre as partes, bem como a ilegitimidade dos empréstimos consignados, objetos da lide, afigurando-se, em relação à instituição financeira, conduta ilícita ensejadora de reparação civil, não podendo alegar ter agido no exercício regular de seu direito.
O STJ já pacificou a matéria em debate, através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Sendo assim, o Banco BMG S.A. responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvida, portanto, sobre a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, como dispõe o artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo esse último o caso dos autos.
Quanto ao pleito indenizatório, constata-se sua existência no caso concreto, pois a parte consumidora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria em consequência de um contrato que não pactuou, por conseguinte inexigível, acarretando-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se inclusive de verba alimentar.
Segundo entendimento deste Colegiado, mantenho os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo o decisum pelos seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais a serem suportados pela instituição bancária apelante, de acordo com o art. 82, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em Substituição Legal Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800726-03.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2024. -
08/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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