TJRN - 0812313-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 13:27
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 12/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812313-25.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JONATHAN SANTOS SOUSA contra decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 0856373-18.2023.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, apontando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial, deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (...) Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
Airton Pinheiro Juiz de Direito” JONATHAN SANTOS SOUSA recorre da decisão acima, alegando, em suma, que: 1 - “participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário – Mesorregião Leste, regido pelo Edital n. 3/2023 (ver anexo), organizado e executado pela banca, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, tendo feito a prova tipo 2 – VERDE”; 2 – obteve sua aprovação na fase objetiva; 3 – é nula a questão nº 26 da prova tipo 2-verde, cujo enunciado encontra-se redigido da seguinte forma: “Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais.” 4 - a banca considerou a alternativa “E” como resposta correta para a questão de número 26 da prova tipo – 2, “Contudo, de acordo com o Regimento Interno do TJRN (em anexo), compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h”).
Assim, na ocasião posta no comando da questão, seria impossível a referida servidora atuar em revisões criminais, haja vista que o seu julgamento compete ao Tribunal Pleno, que indiscutivelmente não é um órgão fracionário”; 5 - “O próprio STF já consolidou o entendimento de que se enquadram no conceito de órgão fracionário apenas as turmas, câmaras ou seções”; 6 - “a questão de nº. 26 da prova tipo 2 – verde não possui qualquer resposta que atenda corretamente ao seu comando, fato que impõe a sua anulação”; 7 - o Tema 485 do STF estabelece que em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário tem competência para substituir a banca examinadora e revisar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; 8 - este Tribunal, por meio de decisões monocráticas nos agravos de instrumento nº. 0811868-07.2023.8.20.0000 e nº 0811983-28.2023.8.20.0000 da relatoria da Juíza em substituição Martha Danyelle, bem como do Agravo de Instrumento nº 0811108-58.2023.8.20.0000 da relatoria do Desembargador Expedito Ferreira e do Agravo de Instrumento nº 0812075-06.2023.8.20.0000 da relatorias do Desembargador João Rebouças decidiram pela concessão da medida, até ulterior posicionamento do órgão colegiado; 09 - O resultado final da prova objetiva está aprazado para o dia 02/10/2023, conforme novo cronograma publicado em 15/09/2023 e, diante da possibilidade de convocação para o preenchimento das vagas dos quadros de carreira do TJRN, sem a atribuição do ponto questionado, o impetrante será gravemente prejudicado, pois, embora aprovada, ficará fora do número das vagas em aberto.
Com esses fundamentos, “requer que seja deferida a tutela de urgência recursal, para que este juízo monocrática e LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade da questão número 26 (prova tipo 2 - verde), com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação do impetrante no certame”.
No mérito, “requer a confirmação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão ora agravada, de modo confirmar a tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da questão número 26 (prova Tipo 2 - verde), com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação definitiva do impetrante no certame, até o julgamento definitivo do writ.
Concedi a tutela recursal, declarando a nulidade da questão nº 23 da prova tipo 02 (verde), garantindo ao agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do órgão colegiado.
Nas contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do recurso.
A 7ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido ante a perda superveniente de seu objeto.
Em consulta ao trâmite do Mandado de Segurança nº 0856373-18.2023.8.20.5001, por meio do sistema PJe do 1º Grau, constatei que o Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal sentenciou o feito no dia 18/03/2024.
Assim, a análise do mérito do Agravo de Instrumento está prejudicada diante da perda superveniente de seu objeto.
Conforme lecionam Nelson NERY JÚNIOR e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil . 1ª Edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Sobre a matéria, transcrevo os seguintes arestos da jurisprudência: “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A TRANSAÇÃO DENOMINADA “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO”, BEM COMO DE INSCREVER O NOME DO DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.”(STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809944-58.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVI.
REFORMA DO JULGADO POR FORÇA DE RECURSO ESPECIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
NOVO JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO NA ORIGEM.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0000604-36.2017.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento devido a perda superveniente do objeto. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
09/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:09
Prejudicado o recurso
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19/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:38
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em 23/11/2023.
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12/12/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 23/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JONATHAN SANTOS SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 06:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0812313-25.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: JONATHAN SANTOS SOUSA Advogada: Jonathan Santos Sousa.
OAB/RN8143 Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravada: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por JONATHAN SANTOS SOUSA contra decisão do Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a liminar no Mandado de Segurança nº 0856373-18.2023.8.20.5001, impetrado contra ato supostamente abusivo/ilegal praticado pelo DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, apontando como ente público interessado o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pleito liminar formulado na petição inicial, deferindo, contudo, os benefícios da justiça gratuita em prol da(s) parte(s) impetrante(s), nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. (...) Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
Airton Pinheiro Juiz de Direito” JONATHAN SANTOS SOUSA recorre da decisão acima, alegando, em suma, que: 1 - “participou do concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário – Mesorregião Leste, regido pelo Edital n. 3/2023 (ver anexo), organizado e executado pela banca, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora FGV, tendo feito a prova tipo 2 – VERDE”; 2 – obteve sua aprovação na fase objetiva; 3 – é nula a questão nº 26 da prova tipo 2-verde, cujo enunciado encontra-se redigido da seguinte forma: “Ana, recém empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminais.” 4 - a banca considerou a alternativa “E” como resposta correta para a questão de número 26 da prova tipo – 2, “Contudo, de acordo com o Regimento Interno do TJRN (em anexo), compete ao Tribunal Pleno, privativamente, processar e julgar as revisões criminais (art. 13, IV, “h”).
Assim, na ocasião posta no comando da questão, seria impossível a referida servidora atuar em revisões criminais, haja vista que o seu julgamento compete ao Tribunal Pleno, que indiscutivelmente não é um órgão fracionário”; 5 - “O próprio STF já consolidou o entendimento de que se enquadram no conceito de órgão fracionário apenas as turmas, câmaras ou seções”; 6 - “a questão de nº. 26 da prova tipo 2 – verde não possui qualquer resposta que atenda corretamente ao seu comando, fato que impõe a sua anulação”; 7 - o Tema 485 do STF estabelece que em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário tem competência para substituir a banca examinadora e revisar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados; 8 - este Tribunal, por meio de decisões monocráticas nos agravos de instrumento nº. 0811868-07.2023.8.20.0000 e nº 0811983-28.2023.8.20.0000 da relatoria da Juíza em substituição Martha Danyelle, bem como do Agravo de Instrumento nº 0811108-58.2023.8.20.0000 da relatoria do Desembargador Expedito Ferreira e do Agravo de Instrumento nº 0812075-06.2023.8.20.0000 da relatorias do Desembargador João Rebouças decidiram pela concessão da medida, até ulterior posicionamento do órgão colegiado; 09 - O resultado final da prova objetiva está aprazado para o dia 02/10/2023, conforme novo cronograma publicado em 15/09/2023 e, diante da possibilidade de convocação para o preenchimento das vagas dos quadros de carreira do TJRN, sem a atribuição do ponto questionado, o impetrante será gravemente prejudicado, pois, embora aprovada, ficará fora do número das vagas em aberto.
Com esses fundamentos, “requer que seja deferida a tutela de urgência recursal, para que este juízo monocrática e LIMINARMENTE, inaudita altera pars, determine a suspensão dos efeitos do ato administrativo praticado pela autoridade coatora, declarando a nulidade da questão número 26 (prova tipo 2 - verde), com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação do impetrante no certame”.
No mérito, “requer a confirmação dos efeitos da tutela recursal, reformando a decisão ora agravada, de modo confirmar a tutela de urgência para que seja declarada a nulidade da questão número 26 (prova Tipo 2 - verde), com a atribuição do ponto correspondente e a consequente reclassificação definitiva do impetrante no certame, até o julgamento definitivo do writ. É o relatório.
Decido.
Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
JONATHAN SANTOS SOUSA, aprovado no concurso público do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário – Mesorregião Leste, regido pelo Edital n. 3/2023, pretende anular a questão nº 26 da prova tipo 2-verde, para que lhe seja consequentemente atribuída tal pontuação, proporcionando sua reclassificação no certame.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Importa registrar que a pretensão recursal aborda, portanto, controle de legalidade, possível de enfrentamento pelo Poder Judiciário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal para o exame excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame- - RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - PUBLIC 29-06-2015 -, ou em caso de flagrante teratologia praticada pela banca organizadora, observada quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta, conforme já decidiu esta Corte de Justiça: "EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSA SITUAÇÃO.
NULIDADE DAS QUESTÕES 88 E 89 DA PROVA TIPO 03 – PROVA AMARELA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (STF - RE 632.853/CE - Plenário – Relator Ministro Gilmar Mendes – j. em 23/04/2015 - Tema 485).
Permite-se, todavia, que o Poder Judiciário intervenha nas manifestações das bancas de concurso quando estas exigem na prova conteúdo não previsto no edital do certame ou quando determinada questão exigida na prova do concurso não possui resposta correta ou apresenta mais de uma resposta.
Na hipótese vertente, o agravante alega a nulidade da questão de nº 26 da prova tipo 02 (verde), sob o argumento de que, conforme Regimento Interno do TJRN, é de competência do Tribunal Pleno o processamento das revisões criminais, de modo que, na proposição do enunciado da questão, sendo Ana lotada em órgão fracionário, não atuaria em processos de tal natureza, de sorte que, não haveria alternativa correta no presente caso.
A discussão, portanto, reside em verificar se o enunciado limita o questionamento sobre quais processos exigem um revisor no órgão fracionário ou não.
Vejamos: "Ana, recém-empossada em cargo de provimento efetivo no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi lotada em determinado órgão fracionário desse Tribunal.
Na ocasião, foi informada por seu superior hierárquico de que deveria atuar nos processos que exigissem a atuação de revisor, o que significa dizer, em consonância com o Regimento Interno do Tribunal, que isto ocorrerá, entre outras situações: (A) em todas as apelações cíveis e criminais; (B) nos embargos infringentes cíveis; (C) em todas as apelações criminais; (D) nos mandados de segurança; (E) nas revisões criminal" Em análise à referida questão, verifico que a alternativa “E” apontada como correta pela banca examinadora corresponde à disposição normativa contida no art. 187, III, do Regimento Interno do TJRN, cuja transcrição considero oportuna: “Art. 187.
Haverá revisão nos seguintes processos: (...) III - revisões criminais; (….)” Decidiu o magistrado que: “Fazendo uma comparação entre a questão e o dispositivo legal, como se vê, a única alternativa que poderia ser marcada seria realmente a letra "E".
Conquanto a redação da questão pudesse vir a merecer até ajustes, isso não tornaria o item passível de anulação, pelo conjunto das alternativas apresentadas.” Vê-se que o uso do conectivo "Na ocasião" na segunda parte do enunciado indica que os processos aos quais Ana foi informada que iria atuar estão relacionados ao órgão fracionário no qual ela está lotada, de acordo com a orientação de seu superior hierárquico.
Isso exclui interpretação de que a referência poderia abranger qualquer órgão do Tribunal de Justiça.
De acordo com o que estabelecem os arts. 187, II, e 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a resposta correta para a questão seria "apelações criminais relacionadas a crimes punidos com reclusão", pois essa é uma competência da Câmara Criminal, um órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Como essa opção não está entre as respostas fornecidas na questão do exame mencionado nos autos, é impossível fazer uma avaliação sobre a sua regularidade, sob o risco de desrespeitar diretamente o que está estabelecido no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que é o regulamento explorado na questão.
Em outras palavras, a indicação da revisão criminal como uma classe processual de competência de um órgão fracionário que exige um revisor vai contra o que é estipulado pelo art. 13, inciso IV,"h", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Portanto, é legítima a alegação de ilegalidade dessa questão devido à interpretação inadequada realizada pela banca examinadora.
Assim, vislumbro neste momento processual a probabilidade do êxito recursal, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de forma a se deferir a tutela de urgência pretendida pelo agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a nulidade da questão nº 26 da prova tipo 02 (verde), garantindo ao agravante o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no resultado final do concurso público para provimento de vagas para o Cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJ/RN, até ulterior posicionamento do órgão colegiado.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao juízo de origem para o seu efetivo cumprimento.
Intimem-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 c/c 1.019, II) e 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, II), respectivamente.
Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05 de outubro de 2023.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
16/10/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:41
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 19:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2021 11:40