TJRN - 0822145-61.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822145-61.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo RITA MARINHO DA SILVA Advogado(s): EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO FORA PRODUZIDA PELA AUTORA.
FRAUDE.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DISCIPLINADA PELO ERESP 1.413.542/RS.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada ao id 23347988 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARINHO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A, para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes do contrato de nº 016575868, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre os rendimentos da autora, referentes ao serviço de empréstimo consignado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, referente às aludidas contratações, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se o valor creditado na conta da autora, o qual deve seguir os mesmos parâmetros de atualização; c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Contrapondo tal julgado (id 23347992), aduz, em síntese, que: a) “diferente do que alega a parte autora, ora apelada, o empréstimo pessoal foi contraído pela parte apelada, com confirmação de todos os seus dados pessoais, não havendo indícios de fraude”; b) “o referido contrato trata-se de CESSÃO DE CREDITO realizada pelo Banco MERCANTIL S/A para o Banco Bradesco S/A, não havendo qualquer alteração do contrato originalmente entabulado, ou seja, as taxas de juros, o valor e prazos do contrato da nova instituição são idênticos ao saldo devedor e prazo remanescente da operação que está sendo cedida para a outra instituição”; c) “se em data passada a parte apelada apresentou documento à instituição financeira para celebração do negócio jurídico e em momento futuro apresentou a mesma documentação para instrução processual é notório que o contrato foi inequivocamente realizado pela mesma pessoa que propôs a demanda, conquanto o documento apresentado no momento da celebração do negócio manteve-se em sua posse até a distribuição da ação”; d) “diante da promoção do Perito e de tudo que consta dos autos, é certo que a Empresa Apelante contratou de boa-fé, acreditando na regularidade da contratação, de modo que não há qualquer conduta comissiva da instituição financeira para o deslinde da lide”; e) “a justificativa para o arbitramento de danos morais no exorbitante montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é compensatório ao dano sofrido pela parte apelada e o caráter punitivo da condenação, já vez que se mostra absolutamente desproporcional e irrazoável, e, ainda, foge à sua natureza jurídica, na medida em que deixa de possuir caráter coercitivo, para assumir caráter punitivo”; f) “dano material exige comprovação, o que não ocorreu na presente contenda, sendo incabível o pleito da parte apelada, pois não logrou êxito em demonstrar que as referidas cobranças tinham qualquer teor de ilegalidade”; g) “Não há que se falar inexistência de relação contratual ou falha na prestação de serviços, sendo certo que a parte apelada espontaneamente requereu a contratação do empréstimo discutido nos autos”; h) a parte apelada não efetuou pagamento em excesso para que seja aplicada a penalidade do art. 42 do CDC; i) “não demonstrou a parte apelada ter experimentado qualquer dor, sofrimento ou abalo a direito de sua personalidade”, que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais; j) a multa arbitrada deve ser minorada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para que se proceda com a reformada da decisão atacada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Alternativamente, pede que a repetição do indébito seja de forma simples e a minoração do dano moral.
Contrarrazões apresentadas ao id 23348000.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexistente o débito questionado, bem assim condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e a repetição do indébito em dobro.
As questões colocadas à exame se circunscrevem a pedido de afastamento das condenações impostas e, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório arbitrado a título de lesão extrapatrimonial e a repetição do indébito simples.
Observo do arcabouço processual que a autora alega que teve descontado de sua conta corrente mensalmente o valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente suposto empréstimo consignado celebrado com o banco demandado.
Nesse contexto, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados à demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Segundo Sílvio Rodrigues, in Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, p.10, "na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, que tenha este último agido ou não culposamente." No mesmo diapasão, Carlos Roberto Gonçalves, na obra Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, p. 07, assevera que: "Responsabilidade civil, é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." Feitas essas considerações, esclareço que a demanda não incita maior debate, pois como bem exposto na sentença atacada, “restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 77126267), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 108733009” (Grifos acrescidos).
Ademais, além da prova pericial, os documentos juntados aos autos não corroboram com a tese da regular contratação do empréstimo, sendo certo que o demandado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC. À vista disso, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau quanto à ocorrência de fraude.
Por oportuno, friso que não se desconhece que em hipóteses como as que ora se analisa a seguradora também é vítima da ação de falsários, contudo sua responsabilidade não pode ser elidida.
Também deve-se atentar que tais instituições, de um modo geral, obtém lucros vultosos, logo, deveriam oferecer aos consumidores um sistema de segurança mais eficaz e efetivo, buscando evitar a ação de perjuros que, muitas vezes, de forma grosseira se utilizam de dados pessoais de alguém para praticar delitos, trazendo enormes prejuízos às vítimas.
Em assim sendo, não há como se afastar a responsabilidade do demandado em casos como os retratados na presente demanda, posto que o risco é inerente a atividade empresarial por ele exercida, o que configura fortuito interno.
Portanto, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente minorar o montante arbitrado em primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Noutro pórtico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, de modo que a sentença atacada deve ser reformada quanto a este ponto de discussão.
No que se refere ao pleito para que seja afastada a astreintes, ressalte-se que tem referido encargo a função de compelir a parte a proceder com o que restou decidido judicialmente.
Destarte, é preciso se garantir que os provimentos judiciais tenham a efetividade a que se propõem, de modo que se garanta a parte que buscou a tutela do Estado a concreção da medida concedida em seu favor.
No caso em apreço, observo dos autos que a multa além de ter sido fixada em patamar moderado, não é razoável presumir que o banco recorrente venha a descumprir a determinação judicial e, ainda, seja executado em valor que tornou, por sua própria desídia em cumprir a decisão, exorbitante.
Por fim, cabe registrar que o pleito relativo à compensação de valores não merece ser conhecido, porquanto já determinado na sentença impugnada: “Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 015501592, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante.” (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para minorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para que a repetição do indébito seja de forma simples até 30/03/2021 e, dobrada, somente a partir de tal data, mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822145-61.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:00
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822145-61.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RITA MARINHO DA SILVA Advogado: EDUARDO SILVERIO FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB/RN 16525 Parte ré: BANCO BRADESCO SA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - OAB/BA 37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - OAB/RJ 150735 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE CONEXÃO, DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO, EX VI DO ART. 14 DO C.D.C.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE, EM DOBRO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: RITA MARINHO DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- Obteve a informação de que havia um contrato de empréstimo lançado sobre o seu benefício (nº 144.798.706-0), na quantia de R$ 1.063,89 (hum mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), firmado junto ao demandado, a ser liquidado em 72 prestações, nos valores de R$ 30,00 (trinta reais), cada uma, com registro de nº 015501592; 02- Nunca celebrou nenhum empréstimo com essa instituição financeira e desconhece os serviços oferecidos, e a contratação realizada com os seus dados.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado cesse os descontos incidentes sobre os seus rendimentos, sob pena de incidência de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se inexistente o contrato de nº 015501592, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e à repetição do indébito, em dobro, referente ao valor descontado do seu benefício previdenciário, afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 76110256), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o Benefício Previdenciário nº 144.798.706-0, titularizado pela autora, referentes ao contrato de empréstimo firmado sob o nº 015501592, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Contestando (ID de nº 77126366), a parte ré, preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento de inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não acostou o comprovante de residência em nome próprio, e defendeu a ocorrência de conexão destes autos com os processos de nºs 0822045-09.2021.8.0.5106, 0822050-31.2021.8.20.5106, 0822144-76.2021.8.20.5106, 0822047-76.2021.8.20.5106, 0822052-98.2021.8.20.5106 e 0822045-09.2021.8.20.5106, em trâmite nesta unidade judiciária , por identidade de partes.
Ainda em sede de preliminar, levantou a ausência de interesse de agir da autora, alegando que não houve busca de resolução da demanda na via administrativa e, por fim, impugnou o benefício da gratuidade de justiça, em favor da da autora, sob o argumento de ausência de comprovação do estado de hipossuficiência financeira.
No mérito, argumentou a legalidade da operação que vincula as partes, consistente no contrato de empréstimo nº 015501592, realizado no dia 22.05.2019, no importe de R$ 1.063,89 (hum mil e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), a ser liquidado em 72 parcelas, e firmado, inicialmente, junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., sendo cedido, posteriormente, ao Banco do Brasil S.A., o qual foi devidamente assinado pela autora e com o pagamento efetuado em sua conta, de modo que inexiste falha na prestação de seus serviços.
Concluindo, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, na hipótese contrária, que ocorra a compensação do valor do crédito liberado em prol da postulante, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Impugnação à defesa (ID de nº 84514452).
No ID de nº 84531873, determinei a realização de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID nº 108733009), sobre o qual se manifestaram o réu, no ID nº 110559347, e a autora, no ID nº 110566925.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares, contidas na peça de bloqueio, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento preliminar de inépcia da inicial, considerando não ser o documento de comprovante de residência indispensável à propositura da ação, eis que o art. 319, II do CPC, somente exige a indicação do domicílio e residência da parte.
Ademais, quanto ao argumento de conexão desta ação com as demais propostas pela mesma autora, desconheço a ocorrência do instituto, considerando que cada demanda versa acerca de um objeto contratual diferente, com termos diferentes, pelo que inexiste identidade no objeto processual.
Alusivamente à preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente, entendo que não merece guarida, à vista do exaurimento da via administrativa não ser requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a ação diretamente perante o Poder Judiciário.
Por fim, impugna o Banco réu a concessão da justiça gratuita, eis que a autora não faria jus ao citado benefício, eis que não comprovara o seu estado de hipossuficiência financeira, o que não merece guarida, eis que o documento acostado, no ID nº 76104498, revela-se suficiente para demonstrar a condição de hipossuficiência financeira da autora, pelo que faz jus ao beneplácito.
Logo, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, em sua peça de defesa.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo consignado e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre o seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 015501592, no valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), supostamente celebrado com o réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência dos débitos, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, estes estimados no quantum de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em seu favor, a instituição financeira ré defendeu a inexistência do ato ilícito, ao argumentar que houve a regularidade da contratação entre as partes, pelo que ausente qualquer possibilidade de pretensão indenizatória.
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário dos contratos de empréstimos consignados, in casu, a autora.
No curso da instrução processual, restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade da assinatura da parte autora no instrumento contratual apresentado pelo réu (ID de Nº 77126267), conforme se depreende do laudo hospedado no ID de Nº 108733009, observando-se a seguinte conclusão: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças objeto de análise e as características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho que se apresentam divergentes, este perito conclui que as assinaturas lançadas no Documento (ID 77126367), não foram lançadas pelo punho escritor da Srª.
Rita Marinho da Silva.” (grifos presentes no original) Logo, ante o reconhecimento da inautenticidade da assinatura da parte autora no contrato de empréstimo consignado apresentado pelo réu, torna-se injustificada a cobrança do débito discutido, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré.
Assim, à medida que declaro inexistente o contrato de nº 015501592, merece ser confirmada a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre o benefício previdenciário da autora, referente ao aludido contrato, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de nº 015501592, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, deduzindo-se, para tanto, as quantias creditadas na conta da postulante.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica entre as partes, face a ausência da juntada dos contratos, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela celebrada, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RITA MARINHO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência dos débitos, provenientes do contrato de nº 016575868, confirmando a tutela de urgência, de natureza cautelar, a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar, definitivamente, novos descontos sobre os rendimentos da autora, referentes ao serviço de empréstimo consignado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) Condenar o réu a restituir à postulante, em dobro, o valor descontado, indevidamente, do seu benefício previdenciário, referente às aludidas contratações, cujo montante será apurado em sede de liquidação, acrescendo-se de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), deduzindo-se o valor creditado na conta da autora, o qual deve seguir os mesmos parâmetros de atualização; c) Condenar o demandado a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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