TJRN - 0833907-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0833907-64.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DEFENSORIA (POLO ATIVO): THIAGO CELESTINO DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido formulado no Id 150932598 Em consequência, suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, e § 1º, do CPC.
Se nesse prazo não houver manifestação do credor, arquive-se (921, §2º do CPC).
Advirta-se que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833907-64.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO SANTANDER POLO PASSIVO: THIAGO CELESTINO DA COSTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, § 1°, do CPC, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:33
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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06/12/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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02/12/2024 14:18
Decorrido prazo de executada em 29/11/2024.
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02/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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26/11/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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19/11/2024 13:49
Decorrido prazo de executado em 04/11/2024.
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05/11/2024 04:58
Decorrido prazo de SUELY NUNES FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0833907-64.2022.8.20.5001 EXEQUENTE:BANCO SANTANDER EXECUTADO(A):THIAGO CELESTINO DA COSTA DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 07:07
Conclusos para despacho
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0833907-64.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 1 de dezembro de 2023.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
01/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 09:52
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833907-64.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: THIAGO CELESTINO DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificado nos autos, veio à presença deste juízo propor ação de cobrança em face de THIAGO CELESTINO DA COSTA, também já qualificado nos autos, alegando que figurou no polo passivo do processo nº 0810266-03.2021.8.20.5124, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, demanda ajuizada pela pessoa de André Ribeiro.
Aduziu que o dito processo tratou de operação envolvendo pix, em que o demandante foi vítima de fraude, uma vez que houve transações irregulares.
Disse que a referida ação foi julgada procedente e que, por isso, foi condenado a restituir o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de danos materiais e R$ 888,88 (oitocentos e oitenta e oito reais), a título de danos morais.
Afirmou que as transações no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tiveram como beneficiário o requerido.
Disse que envidou todos os esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados, contudo não logrou êxito.
Requereu, por isso, o julgamento procedente da demanda, para o fim de condenar o réu a lhe restituir o valor de R$ 1.393,72 (um mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos).
Citado pessoalmente, o requerido se manteve silente. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, visto que não resta configurada qualquer das excludentes previstas no seu artigo 345.
Além da presunção da veracidade acima referida, a parte postulante ainda anexou aos autos comprovação dos fatos articulados, especialmente o extrato da conta da conta do seu cliente que fora lesado, demonstrando que houve duas transferências direcionadas à conta do ora réu, no total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), como se vê no Id. 82927900.
Tem-se o caso, pois, de ação indenizatória regressiva, calcada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, e fica obrigado a repará-lo.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta, para condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.393,72 (um mil, trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado pelo IPCA, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data em que houve o respectivo desembolso.
Condeno ainda o requerido à restituição das custas processuais, cujo valor será atualizado pelo IPCA, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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01/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/10/2022 14:42
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/10/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 23:51
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2022 07:17
Expedição de Mandado.
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31/07/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 07:12
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 13:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2022 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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