TJRN - 0802067-40.2017.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Movimentações
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802067-40.2017.8.20.5121 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo JEFFERSON ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): RICARDO ANGELO DA SILVA, GABRIELLA GOUVEIA GALVAO CAMPOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
PAGAMENTO ATRASADO DO PRÊMIO.
ENUNCIADO Nº 257 DA SÚMULA DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE O BENEFICIÁRIO INADIMPLENTE SEJA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CAUSADOR DO SINISTRO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NA FORMA LEGAL.
DEFINIÇÃO DA INVALIDEZ EM LAUDO.
ESPECIFICIDADE DA LESÃO NO COTOVELO.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para a condenar a pagar indenização securitária no valor de R$ 4.725,00, com correção monetária e juros de mora.
Alegou que o proprietário inadimplente do seguro obrigatório do veículo envolvido no acidente não tem direito à indenização securitária.
Argumentou não ser aplicável o Enunciado nº 257 da Súmula do STJ, em vista do direito de regresso contra o proprietário inadimplente.
Ainda defendeu, no tocante ao cálculo da indenização, ser necessária a aplicação do limite máximo indenizatório para o membro lesionado, em 25% do teto indenizatório.
Portanto, deveria ter sido feita a distinção entre a lesão específica no cotovelo com o enquadramento em todo o membro superior direito, conforme laudo pericial.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a inadimplência do prêmio não constitui óbice ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, conforme o enunciado da Súmula nº 257: “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”.
Segundo a apelante, o verbete sumular não seria aplicável nos casos em que o beneficiário do seguro fosse o proprietário do veículo causador do dano.
Esse, entretanto, não é o entendimento firmado no STJ, a exemplo dos julgados que seguem ementados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO.
SÚMULA Nº 257 DO STJ.
AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, “a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1769429/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
RECUSA DE INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 257/STJ. 1.
Controvérsia acerca do pagamento de indenização do seguro DPVAT ao proprietário de veículo inadimplente com o pagamento do prêmio. 2.
Nos termos da Súmula 257/STJ: “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. 3.
Precedentes desta Corte Superior no sentido de que a indenização é devida, ainda que a vítima seja o proprietário do veículo, inadimplente com o pagamento do prêmio. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1798176/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
Os precedentes transcritos registram que nem mesmo a previsão do direito de regresso, estabelecido no art. 7º, § 1º da Lei nº 6.194/74, é suficiente para afastar a obrigação de pagar a indenização.
A jurisprudência da Corte Superior, atenta ao caráter social dessa modalidade peculiar de seguro, orientou-se no sentido de que, ante a norma do caput, não seria possível negar indenização à vítima, ainda que se trate de proprietária do veículo causador do acidente, em débito com o DPVAT, o que tem sido aplicado por esta Corte Estadual de Justiça (AC nº 0841033-73.2019.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 04/03/2021).
Quanto ao cálculo da indenização, a parte apelante apenas impugnou o enquadramento realizado pelo juiz em sentença.
O juiz considerou que houve lesão no cotovelo do segurado e, por isso, enquadrou a invalidez permanente no membro superior direito.
Contudo, ao observar o laudo pericial, as lesões consolidadas e permanentes renderam limitações de movimento específicas no cotovelo direito, sem qualquer outra repercussão no membro superior.
Por isso, o cálculo da indenização deve considerar a invalidez permanente específica, a partir do enquadramento no segmento corporal efetivamente sequelado.
No caso, se a sequela é restrita ao cotovelo direito, conforme laudo pericial (ID 21687752, p. 140), a indenização deve ser calculada a partir do percentual de redução específico para o item “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos [...]” que equivale a 25% do teto indenizatório.
Se o valor do teto é de R$ 13.500,00, a indenização equivalente deve ser reduzida para 25% desse valor e diminuída, em seguida, segundo o percentual da invalidez parcial permanente incompleta, em grau médio (50%), totalizando, então, a indenização de R$ 1.687,50.
Portanto, a indenização definida em sentença deve ser reduzida.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor da indenização securitária para R$ 1.687,50.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802067-40.2017.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
06/10/2023 07:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 07:29
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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