TJRN - 0802236-25.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802236-25.2021.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foram expedidos Alvarás Judiciais (IDs 26945455 e 26926753), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-47/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802236-25.2021.8.20.0000 Exequente: MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: *78.***.*06-87 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 14.706,97 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 3.125,67 RETENÇÃO: R$ 7.642,56 DATA BASE DO CÁLCULO: 17/05/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 25.475,20 Natal/RN, 6 de junho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
20/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0802236-25.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú no Pleno Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança n.º 0802236-25.2021.8.20.5001 Requerente: Maria Edilza do Nascimento Oliveira Advogado: Breno Tillon C.
Dantas Requerido: Estado do Rio Grande do Norte.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Maria Edilza do Nascimento Oliveira visando pagamento da quantia de R$ 39.215,68 (Trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), referente a valores recebidos bem menores, entre os períodos de fevereiro/2021 e junho/2023 (id. 20507419 - Pág. 12).
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação, defendendo um excesso na execução no valor de R$ 15.931,52, de forma que o montante correto seria a quantia de R$ 23.284,16 (Vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) (ID. 22826320 - Pág. 2).
A exequente, ao se manifestar acerca da impugnação apresentada, concordou com os valores apresentados pelo executado, requerendo a homologação da planilha (id. 22827123 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Pois bem.
Observando que a parte exequente concordou com o valor indicado como incontroverso pelo Estado e não havendo, pois, qualquer ilegalidade, homologo judicialmente o valor de R$ 23.284,16 (Vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) (planilha - ID. 22826321 - Pág. 2).
Bem assim, declaro a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ R$ 15.931,52 (quinze mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), em cumprimento de sentença devidamente impugnado, atraindo a incidência de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 1º e 3º, I do NCPC.
Isto porque, ainda que o (a) exequente, cientificado (a) da impugnação, tenha prontamente concordado com os cálculos apresentados, esta condição não o (a) exime da obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais, senão porque o êxito obtido pelo executado só se deu em virtude da necessidade da atuação da Procuradoria do Estado, em decorrência de erro de cálculo inicialmente apresentado pelo (a) exequente.
Neste cenário, condeno a parte exequente a pagar honorários em favor da representação judicial da Fazenda Pública, estes arbitrados no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte Executada com a impugnação (R$ 1.593,15 = 10% da redução obtida), nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, e a evidência de que o proveito econômico obtido com a impugnação não ultrapassou 200 salários-mínimos.
Por oportuno, ressalto inexistir pagamento de custas em Cumprimento de Sentença.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Presidência para expedição do respectivo requisitório de pequeno valor - RPV.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú Processo: 0802236-25.2021.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO E BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESA.
BERENICE CAPUXÚ DESPACHO MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA requereu o cumprimento de sentença do acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 0802236-25.2021.8.20.0000, com a expedição de RPV na importância R$ 39.215,68 (trinta e nove mil, duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Na forma do art. 535, caput, do CPC, intime-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, impugnar esta execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo: 0802236-25.2021.8.20.0000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da petição (id. 20954373), bem assim pleitear o que entender de direito.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXÚ Relatora -
04/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
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04/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 00:08
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:10
Encerrada a suspensão do processo
-
10/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:26
Juntada de Certidão
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28/11/2021 00:24
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 26/11/2021 23:59.
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28/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2021 23:59.
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28/10/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 21:34
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
13/10/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:55
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARIA EDILZA DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2021 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2021 23:59.
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16/09/2021 12:21
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/09/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/08/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 00:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:11
Outras Decisões
-
23/02/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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