TJRN - 0801741-69.2021.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Leal Empreendimento Imobiliário LTDA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 07:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:21
Homologada a Transação
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14/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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14/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre, CEP: 59182-000.
Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801741-69.2021.8.20.5144 AUTOR(A): Dedeuze da Paz Santos Justino RÉU(S): Leal Empreendimento Imobiliário LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual, caso ainda não tenha sido feito. 2.
Em face do entendimento consolidado no STJ, no tocante à necessidade de prévia intimação para incidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Havendo pagamento no prazo assinalado, adote-se a Secretaria os seguintes Comandos: a) intime(m)-se o(s) exequente(s) para, em 05 (cinco) dias, informar(em) dados bancários para recebimento do(s) crédito(s), se já não realizado. b) Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 4.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. 5.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. 6.
Efetuada o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). 7.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se com a transferência da quantia bloqueada para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A. 8.
Não efetuado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos. 9.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 11.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:02
Processo Reativado
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04/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:52
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2023 11:09
Juntada de termo
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21/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/09/2023 07:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:19
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:15
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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14/08/2023 07:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:04
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 09:34
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 11:48
Juntada de custas
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08/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:50
Conclusos para decisão
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27/01/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
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10/12/2021 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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