TJRN - 0802967-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802967-50.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo JESSYCA POLLYANNE CAMPOS DE OLIVEIRA CABRAL Advogado(s): DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0907997-43.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor da ora agravante por Jessyca Pollyanne Campos de Oliveira Cabral, deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “(...) Diante dessas razões, DEFIRO a liminar pretendida na inicial e determino que a demandada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, autorize os procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgico prescritos à autora JESSYCA POLLYANNE CAMPOS DE OLIVEIRA CABRAL, conforme “GUIA DE SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO” (ID 90892234) e lista de “MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA” constante do id. 90892233 - Pág. 5-6, incluindo-se o internamento, anestesia, todos os materiais necessários e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, ficando a cargo da autora o pagamento dos honorários médicos, conforme solicitado na inicial.
Para o cumprimento da presente ordem, fixo o prazo de 05 (cinco) dias, contados do conhecimento desta decisão pela parte ré (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, a 10 (dez) vezes o valor atualizado da causa, sendo que a data para a realização dos procedimentos deverá ser definida de acordo com a disponibilidade dos profissionais de saúde escolhidos e do Hospital indicado. (...)” Em suas razões recursais, a Cooperativa recorrente alegou, em resumo, que o procedimento requerido possui caráter eletivo, não havendo elementos que justifiquem a existência de urgência para a sua realização.
Em seguida, afirmou que o plano contratado pela autora não tem cobertura odontológica prevista, acrescentando que a solicitação foi submetida à junta médica que entendeu que “existe excesso de materiais, visto a ausência de necessidade de utilização e ainda a não obrigatoriedade de cobertura contratual”.
Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o seu provimento ao final, reformando-se a decisão recorrida.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido conforme decisão de ID Num. 19048426.
Contrarrazões apresentadas.
A Oitava procuradora de Justiça, em substituição à Décima Quarta, apresentou parecer no ID Num. 20013359, opinando pelo conhecimento desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão recorrida deferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela parte autora da ação originária, ora agravada, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, conforme solicitado por cirurgião dentista que acompanha a recorrida, incluindo internamento, anestesia e todos os materiais necessários à intervenção cirúrgica.
Do cotejo dos elementos dispostos nos autos, entendo que não merece acolhimento a argumentação contida nas razões do recurso em exame.
Sobre o tema, o artigo 19, incisos VIII e IX da Resolução Normativa 465/2021, que atualizou o rol de procedimentos da ANS, estabelece (verbis): Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: […] VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar; Do exame do laudo pericial (ID Num. 90892233) que serviu de base para a decisão agravada, infere-se que a recorrida sofreu acidente automobilístico, em 2021, tendo múltiplas fraturas em face, submetida a “tratamento cirúrgico hospitalar para redução e fixação de fraturas com placas e parafusos de titânio no côndilo mandibular e placas e parafusos”, tendo necessidade de nova cirurgia em 2022.
Constata-se que apresenta, atualmente, fratura incompleta de côndilo, sendo necessária nova cirurgia consistente em “reconstrução parcial da mandíbula com prótese condilar tipo paciente-específico”.
Nesse contexto, entendo que a operadoras tem a incumbência de custear integralmente as despesas decorrentes da realização do procedimento indicado para o caso da parte autora, ora recorrida, diante das peculiaridades apresentadas na espécie.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, segue trecho do parecer da douta Procuradoria de Justiça: “(...) Ademais, destaca-se que o procedimento cirúrgico solicitado, apesar de ser realizado por odontologista especializado, necessita de ambiente hospitalar para a sua realização, e assim, está abarcado como fornecimento obrigatório pelo plano de saúde, tendo em vista que a Resolução Normativa nº 465 da ANS, de 24 de fevereiro de 2021, que revogou a Resolução Normativa de nº 428 da ANS, prevê em seu art. 19, VIII e IX, como procedimento obrigatório do plano de saúde (...)” Desse modo, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de urgência pleiteada na origem, não há razão para modificar o entendimento adotado no decisum recorrido. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão impugnada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802967-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
18/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
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16/06/2023 12:06
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 16/05/2023 23:59.
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20/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 07:13
Conclusos para decisão
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30/03/2023 07:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 18:17
Outras Decisões
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20/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2023 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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