TJRN - 0808597-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808597-22.2023.8.20.5001 Polo ativo IONARA SOUZA DE LIMA e outros Advogado(s): CARMEN LORENA PEREIRA GOMES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010.
EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO (20%).
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Remessa necessária em face da sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Ionara Souza de Lima, Talita Augusta Goulart Soares e Marilia Stefani Souza de Menezes, que concedeu parcialmente a segurança “para determinar a autoridade coatora que que proceda com a implantação do adicional de insalubridade, em grau médio, ou seja, ao índice de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico inicial - GASG, Nível I, padrão "A", nos termos do art. 5º, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em favor das impetrantes, até enquanto persistir o desempenho de atividades comprovadamente insalubres por parte das servidoras, e promova o pagamento correspondente ao referido adicional em parcelas vencidas e vincendas; relativamente às parcelas retroativas a partir da data da impetração desta ação mandamental. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e atualização monetária, com base na taxa Selic”.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Ausência de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
Sobre o direito ao pagamento de adicional de insalubridade, sabe-se que depende de previsão legal, por força do art. 39, §3º da Constituição Federal.
A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Natal, prevê a possibilidade de sua concessão em seu art. 5º, como se pode observar a seguir: Art. 5º.
O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º - O adicional previsto no caput deste artigo será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamente, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º - O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, respectivamente no valor correspondente a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, previsto em Lei.
Compulsando as provas, observa-se que as impetrantes fazem jus à implantação do adicional de insalubridade, uma vez que há previsão na legislação municipal e restou demonstrado por meio de laudo pericial, datado de 22/07/2014, o qual foi juntado na esfera administrativa, resultando no seu respectivo reconhecimento.
Na forma da sentença: [...] as impetrantes apresentaram aos autos os respectivos processos administrativos instaurados para análise da matéria, devidamente instruídos com Laudos Técnicos elaborados pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho - CPMSHT da Secretaria de Administração do Município de Natal e com pareceres administrativos da assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Saúde, os quais atestam expressamente que as servidoras desempenham suas funções em condições insalubres, o que autorizaria a percepção do adicional de insalubridade em grau médio (vide documentos ID's 95558901-95558907).
Sabe-se que a via mandamental não se presta a substituir ação de cobrança, para se pleitear o pagamento de valores retroativos, os quais deverão ser vindicados pela via judicial própria, conforme enunciados 269 e 271 das súmulas do STF.
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808597-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
04/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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