TJRN - 0858484-09.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0858484-09.2022.8.20.5001 APELANTE: AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA, PARTEX INCORPORAÇÕES LTDA, BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, RAQUEL DOS SANTOS, JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: VITOR JONES DE ALBUQUERQUE BIDART REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): SERGIO ALVES DE OLIVEIRA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Durante o curso do processo nesta instância, a parte autora e as rés Agra Pradesh Incorporadora Ltda e Partex Incorporações Ltda celebraram acordo e requereram sua homologação.
Assim, tem-se como resolvida a controvérsia em relação à proporção da condenação imposta às rés que firmaram acordo, seguindo-se o processo quanto à parcela da condenação de responsabilidade do Banco Bradesco, corréu na demanda.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, em relação às rés Agra Pradesh Incorporadora Ltda. e Partex Incorporações Ltda.
Renúncia expressa ao direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e remeter ao juízo de origem.
Publicar.
Natal, 16 de janeiro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858484-09.2022.8.20.5001 Polo ativo AGRA PRADESH INCORPORADORA LTDA e outros Advogado(s): BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, LARISSA SCHOPPAN, RAQUEL DOS SANTOS, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo VITOR JONES DE ALBUQUERQUE BIDART Advogado(s): SERGIO ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA) COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA PARTE RÉ DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar o gravame ineficaz perante o adquirente do imóvel, ratificando a liminar outrora concedida; e condenar a parte ré, solidariamente, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega ilegitimidade passiva ad causam, porquanto “o Agra Pradesh Incorporadora Ltda e o Cartório da Circunscrição Imobiliária é o responsável por todo e qualquer prejuízo de ordem moral experimentado pela parte autora, já que este é o responsável pelos descontos alegados pela demandante”.
Destaca que “o banco ora contestante, no que toca a baixa na hipoteca, não gera emissão de termo para a comprovação, contudo, como se nota nos extratos o banco já procedeu com a devida baixa na hipoteca”.
Aduz que não cometeu qualquer ato ilícito, devendo ser afastada à indenização por danos morais.
Impugna o quantum indenizatório.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão ou reduzir o valor indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora celebrou “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel e Outros Pactos”, com o objetivo de adquirir o apartamento 906, Bloco Edifício East, do Condomínio Residencial Royal Park (pág. 22-31); e comprovou que o preço convencionado foi integralmente quitado (pág. 42).
Embora tenha havido o pagamento integral do preço, houve descumprimento do estabelecido Cláusula M – Condições Especiais de Financiamento, 2º parágrafo, do contrato: “O Promitente Comprador também tem ciência de que em virtude da hipoteca constituída em favor do BRADESCO, conforme acima mencionado, a liberação do gravame hipotecário que recai sobre o imóvel objeto deste Instrumento, somente ocorrerá após o pagamento integral da dívida da unidade”.
Nos termos da certidão emitida pelo 7º Ofício de Notas de Natal (pág. 97-98), subsiste o gravame hipotecário incidente sobre o imóvel, em favor do Banco Bradesco S/A, mesmo depois da quitação integral do preço ajustado entre as partes e o transcurso do prazo contratual estipulado para liberar o gravame.
Essa garantia oferecida pela alienante à instituição financeira do empreendimento não é oponível à parte autora, adquirente de boa-fé que adimpliu integralmente o contrato de promessa de compra e venda, não podendo responder com seu imóvel por eventual inadimplência contratual daquela.
Além de não irradiar nenhum efeito à parte autora, eventual inadimplência da promitente vendedora, resultando na negativa do agente financeiro em desonerar o imóvel que alienara, deverá ser resolvida entre aquela e o mutuante, que deverá se valer, se for o caso, dos instrumentos necessários para cobrar da incorporadora.
De forma a eliminar qualquer debate acerca da validade da cláusula que autoriza ao promitente vendedor a dar em garantia hipotecária unidades imobiliárias em construção, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado 308 de sua Súmula, segundo o qual: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Esse entendimento é perfilhado por este Colegiado, consoante asseguram os arestos adiante ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
QUITAÇÃO TOTAL DO VALOR AVENÇADO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO RAZOÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A sentença extra petita é aquela que o magistrado a quo decide diferente do que foi pedido na inicial, devendo o juiz julgar no limite do que foi pedido, conforme art. 492 do Código de Processo Civil. 2.
Na espécie, não há que se falar em julgamento extra petita, vez que o cancelamento do gravame corresponde a pedido reflexo do pedido inicial, isto é, advém a interpretação lógico-sistemático da vestibular. 3.
A pretensão do banco recorrente de afastar o levantamento da hipoteca para executá-la esbarra no enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Considerando que obrigação de fazer pretendida na exordial – cancelamento da hipoteca – mostra-se hábil a causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o patamar estabelecido para as astreintes se revela compatível com o objeto da causa e capaz de compelir a parte ré/apelante a cumprir a decisão judicial. 5.
Comprovada a prática de ato ilícito por parte da construtora, bem como o transtorno moral dos autores/apelantes ao ver seu imóvel quitado e com ônus hipotecário em favor do banco e, por sua vez, o nexo causal, é devida a reparação por danos morais, a ser suportada também pelo banco em virtude da solidariedade existente.6.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJRN, AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022).
EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA COLMEIA.
REJEIÇÃO.
CONSTRUTORA QUE ESTÁ OBRIGADA, POR FORÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL, A PROVIDENCIAR, JUNTO AO CREDOR HIPOTECÁRIO, A BAIXA DA HIPOTECA QUE GRAVA O IMÓVEL, DIANTE DA QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ADIMPLIDO PELO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
HIPOTECA REALIZADA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FINANCIOU A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
INEFICÁCIA PERANTE O COMPRADOR.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N° 308 DA SÚMULA DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME.
DEVER DA CONSTRUTORA DE ADOTAR MEDIDAS PARA CANCELAR A HIPOTECA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESOBEDIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A REFERIDA SÚMULA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJRN, AC nº 0834922-44.2017.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 25/03/2021).
Ao não efetuar a baixa do gravame de hipoteca sobre o imóvel da parte autora, houve falha na prestação do serviço pela parte ré, obstando o consumidor de exercer o seu direito de propriedade sobre o bem, muito embora tenha efetuado o pagamento integral dos valores acordados, e obrigando-a a ajuizar uma demanda para solucionar a questão.
Esse incidente ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano, a autorizar a procedência do pedido de reparação de danos morais, consoante entendimento pacificado neste Colegiado[1].
O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, além estar em harmonia com o parâmetro adotado por este Colegiado em casos assemelhados: AC nº 0851400-59.2019.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/05/2022; AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] AC nº 0803408-44.2015.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Virgílio Macêdo, assinado em 28/04/2022; AC nº 0851400-59.2019.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 20/05/2022; Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858484-09.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
19/07/2023 20:27
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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