TJRN - 0822007-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0822007-26.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ARTUR VASCONCELOS GOMES Polo passivo: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA: , MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA: *60.***.*24-49 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ARTUR VASCONCELO GOMES em face de MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, todos já qualificados.
A parte autora alega que, em 2008, vendeu o veículo modelo FIAT UNO Mille EP, placa HUU-9253, ao filho da requerida, tendo o parcelamento da compra sido efetuado em nome desta.
Após a entrega definitiva do automóvel e o devido preenchimento da autorização para transferência, com firma reconhecida, o comprador não procedeu à transferência da propriedade junto ao DETRAN.
Relata que com o passar dos anos, o novo proprietário contraiu diversas multas vinculadas ao veículo, sem pagá-las, e por isso está sendo cobrada e notificada no seu domicílio. Nesse contexto, requereu a condenação da requerida ao cumprimento da obrigação pactuada de transferência do veículo, transferência das dívidas referentes a multas autuadas e ao pagamento de danos morais em valor correspondente à importância da venda do veículo.
Tutela e justiça gratuita deferidas (ID 108778863).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 111167331).
Citada, a demandada apresentou contestação (ID 112549254), aduzindo, em apertada síntese, que não é mais proprietária do veículo, tendo efetuado a venda do mesmo há 14 anos.
Arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não contribuiu para a ocorrência das infrações apontadas pelo autor, uma vez que o veículo já não se encontrava sob sua posse ou propriedade à época da lavratura das infrações.
Alegou, ainda, que o autor não comunicou ao DETRAN a alienação do bem, o que atrai a sua responsabilidade solidária pelas infrações.
Sustenta, por fim, que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista o ajuizamento da ação há mais de 15 anos após a conclusão do negócio jurídico.
Em sede de réplica à contestação, o autor refutou a alegada ilegitimidade passiva, pela ausência de documentos comprobatórios da revenda do automóvel ou identificação do suposto novo proprietário.
Impugnou também a alegação de responsabilidade solidária, afirmando que a obrigação de promover a transferência do veículo é exclusiva do comprador, conforme dispõe o art. 123, §1º, do CTB, e que a ré, ao não proceder à transferência para seu nome, deu causa à permanência de encargos tributários e infrações em nome do autor, gerando-lhe danos morais.
Rechaçou, por fim, a tese de prescrição, argumentando que a obrigação de transferir o veículo se renova continuamente enquanto não cumprida, não sendo, portanto, suscetível à prescrição. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na defesa.
II.I Da preliminar II.I.I – Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida em sua contestação.
Isso porque, de acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, considerando como verdadeiras as assertivas do demandante em sua inicial.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
II.II Do mérito O cerne da questão consiste em verificar se a requerida deve ser compelida a transferir para o seu nome o registro do veículo adquirido do autor, bem como responder pelos débitos e multas ocorridos após a aquisição.
Além disso, verificar a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados.
Esta questão deve ser solucionada a partir da distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do novo CPC, incumbindo ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, observa-se que está comprovada a venda do bem através da autorização para transferência de veículo juntado aos autos (ID 108662132), na qual consta o nome da requerida como compradora, com firma reconhecida em cartório, datado de 29/02/2008.
Como se sabe, os veículos automotores são bens móveis, cuja propriedade não se comprova de forma absoluta pelo registro junto ao órgão de trânsito, pois esse tem natureza meramente administrativa e não constitutiva do direito de propriedade. A transmissão da propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.226, do Código Civil, ocorre por meio da tradição.
Vejamos, “Art. 1.226.
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.” Da mesma forma se processa a transferência de titularidade desses veículos, aperfeiçoada pela tradição e não só pela alteração de registro junto ao órgão de trânsito.
O CTB determina que será obrigatória a expedição de novo CRV (Certificado de Registro de Veículo) quando for transferida a propriedade do veículo.
Acerca do responsável, estabelece: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” Desse modo, percebe-se que é responsabilidade do vendedor a transferência do bem junto ao Detran, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas até a comunicação.
No entanto, acerca dessa responsabilidade solidária, o STJ entende que, havendo efetiva comprovação da alienação, as disposições do art. 134 citado alhures deverão ser mitigadas, isto é, demonstrada a venda, o alienante poderá ser isento de responsabilidade desde a data desta.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMPROVADA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação, objetivando a declaração de existência de negócio jurídico de compra e venda, bem como a determinação de transferir o bem junto ao DETRAN.
II - No acórdão recorrido, considerou-se que é incontroversa a alienação do bem, conforme seguinte trecho (fl. 267): "Ocorre que, muito embora não haja controvérsia acerca da alienação da motocicleta, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".
III - Percebe-se que ficou comprovado nos autos que a parte recorrente alienou o bem a terceiro.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte deve-se mitigar o disposto no art. 134 do Código de trânsito para afastar a responsabilização do vendedor do bem pelas infrações de trânsito.
Nesse sentido: REsp 1685225/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 21/08/2017.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707816/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) In casu, os documentos trazidos na inicial, confirmam que o veículo FIAT UNO Mille EP, placa HUU-9253, RENAVAM: 652619231, fora alienado à requerida em 29/02/2008, quando ocorreu a tradição do bem.
Desse modo, tendo ocorrido a transferência do veículo para a Demandada, resta clara a sua responsabilidade sobre as penalidades e débitos incidentes após esta data, bem como sobre a obrigação de realizar a transferência da propriedade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA - ART. 134 DO CTB - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROVA DA ALIENAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - MITIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos da redação original do art. 134 do CTB, vigente à época dos fatos, no prazo de 30 dias o alienante deve comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, enviando-lhe o comprovante de transferência da propriedade, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas infrações praticadas pelo adquirente - De acordo com a Súmula nº. 525 do STJ, "a responsabilidade solidária do ex- proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". - O STJ vem mitigando o rigor da norma contida no art. 134 do CTB, admitindo que seja afastada a responsabilidade do alienante se, a despeito da ausência de comunicação, a transferência da propriedade do veículo tiver sido demonstrada por outros meios de prova - Embora não tenha sido efetivada a transferência do bem junto ao órgão competente no momento oportuno, foi devidamente comprovado que a aquisição do veículo pelo réu foi em data anterior ao fato gerador das infrações de trânsito e dos encargos inerentes à sua apreensão, de modo que deve ser mitigada a regra do art. 134 do CTB e, por conseguinte, imperiosa a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a responsabilidade exclusiva do primeiro réu, adquirente, acerca dos débitos inadimplidos de IPVA, seguro obrigatório, multas de trânsito e demais encargos e taxas. (TJ-MG - AC: 10394120114134001 Manhuaçu, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Apelação.
Compra e venda de veículo usado.
Ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes.
Ausência de transferência do bem acarretando multas e IPVA ao autor.
Sentença de parcial procedência que reconheceu a responsabilidade do réu em relação ao veículo (multas e tributos) a partir da data constante do DUT (01/06/2012).
Compra e venda anterior ao Decreto Estadual nº 60.489 de 23/05/2014, que obriga os Cartórios Extrajudiciais a comunicar transações com veículos automotores.
Recurso da Fazenda Pública para reconhecimento da responsabilidade solidária entre o autor (alienante – antigo proprietário) e o Réu (novo proprietário) pelos débitos já constituídos.
Compra e venda não comunicada ao Detran e transferência não efetuada pelo adquirente.
Aplicabilidade da Súmula 585 do STJ.
Alienação comprovada pelo DUT devidamente assinado pelo vendedor com reconhecimento de firma.
Entendimento do STJ que as multas de trânsito devem ser atribuídas ao comprador quando comprovada a alienação, mitigando a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB.
Declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 pelo colendo Órgão Especial deste Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10135934320148260114 SP 1013593-43.2014.8.26.0114, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/09/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2019) Em que pese a demandada sustente a sua ilegitimidade passiva, esta não comprovou documentalmente a venda do veículo a terceiro, nem forneceu informações suficientes para a identificação do suposto atual possuidor do bem, permanecendo, portanto, como legítima adquirente do veículo conforme demonstrado nos autos.
Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos pelo autor, que comprova a venda do veículo à requerida — e diante da ausência de comprovação, por parte da demandada, de eventual transferência do bem a terceiro —, impõe-se a condenação desta à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo para o seu nome. Ademais, deve ser reconhecida sua responsabilidade pelos débitos e multas incidentes a partir da data da aquisição.
Quanto à alegação de prescrição apresentada pela ré, esta igualmente não deve ser acolhida.
A ofensa ao direito do alienante não se dá em um único momento, mas se renova diariamente enquanto o adquirente permanece inadimplente com seu dever legal. Trata-se de obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo e se renova continuamente até que seja cumprida.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÕES PRINCIPAL E ADESIVA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELA ADQUIRENTE.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA ALIENANTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DETRAN PELA ALIENANTE NÃO EXCLUI O ATO ILÍCITO DA ADQUIRENTE PELA NÃO TRANSFERÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Não se verifica a prescrição para requerer a transferência de veículo alienado, tampouco para suscitar danos morais decorrentes do descumprimento desse dever.
A violação ao direito do alienante não acontece em ato único, mas renova-se a cada dia em que deixa o adquirente de cumprir seu dever legal.
Preliminar rejeitada. 2.
A não realização de transferência do veículo pelo adquirente, somada à prática reiterada de infrações de trânsito configura lesão ao bom nome e à imagem da pessoa jurídica alienante.
Danos morais configurados. 3.
A ausência de notificação ao DETRAN pela alienante não exclui o ato ilícito da adquirente pela não transferência do veículo, obrigação imposta pelo art. 123, § 1º do CTB. 4.
A existência de erro material evidenciada na divergência entre valor numérico e por extenso da condenação de honorários advocatícios, deve ser solucionada levando-se em conta a real intenção consubstanciada na manifestação de vontade.
Inteligência do art. 112 do CC.
Inocorrência de reformatio in pejus. 5.
O valor da indenização fixado em sentença atende aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico na fixação dos danos morais.
Desnecessidade de majoração. 6.
Recursos desprovidos. (TJ-ES - APL: 00024931920138080026, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2017) Portanto, não há que se falar em prescrição para o pedido de indenização por danos morais.
No que se refere a este, vislumbro presentes os requisitos para seu acolhimento, haja vista que a situação experimentada pelo requerente extrapola o mero dissabor.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da não realização da transferência do veículo e a autuação de infrações de trânsito em nome do autor.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, em razão da quebra de confiança entre as partes, tendo a ação ilícita do demandado gerado aborrecimentos pautados no ato lesivo que poderia culminar na cassação da CNH do demandante.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
No tocante ao quantum indenizatório, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que o veículo FIAT UNO Mille EP, PLACA HUU-9253, RENAVAM 652619231, seja transferido junto ao DETRAN/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, para o nome da demandada; b) DETERMINAR a transferência de todos os débitos incidentes sobre o veículo para o nome da demandada, a partir de 29/02/2008, data da aquisição do veículo; b) CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Considerando o documento acostado no ID 112549258, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária em favor da demandada. Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
OFICIE-SE o DETRAN/CE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a transferência da titularidade do veículo FIAT UNO Mille EP, PLACA HUU-9253, RENAVAM 652619231, bem como de todos os débitos deste, a partir de 29/02/2008, para MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA - CPF: *60.***.*24-49.
OFICIE-SE o DNIT para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a transferência das autuações geradas no veículo FIAT UNO Mille EP, PLACA HUU-9253, RENAVAM 652619231, a partir de 29/02/2008, para MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA - CPF: 260.724.244- 49.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:55
Conclusos para decisão
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06/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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29/11/2024 07:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList} , #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Erro de intepretao na linha: ' Processo #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Polo ativo: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Polo passivo: #{processoTrfHome.instance.nomeCnpjReuList} , #{processoTrfHome.instance.nomeCpfReuList} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822007-26.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARTUR VASCONCELOS GOMES Erro de intepretao na linha: ' Advogado: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Parte Ré: REU: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA Advogado: Advogado do(a) REU: ABRAAO VICTOR DE LIMA BRITO - RN20738 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112549254, foi presentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112549254.
Mossoró/RN, 3 de abril de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
03/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 09:04
Audiência conciliação realizada para 23/11/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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19/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 07:13
Juntada de diligência
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0822007-26.2023.8.20.5106 AUTOR: ARTUR VASCONCELOS GOMES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - UNP - MOSSORÓ REU: MARIA DAS GRACAS GRACIANO PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARTUR VASCONCELO GOMES em face de MARIA DAS GRAÇAS GRACIANO PEREIRA, devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, o autor narra que, em 29 de fevereiro de 2008 realizou a venda de um carro modelo Fiat Uno Mille EP, cor Vermelha, placa HUU9253.
Após a entrega definitiva do veículo, o comprador não efetuou a transferência nos órgãos competentes, contraindo diversas multas em seu nome.
Com base nesse contexto fático, pugna pela concessão da tutela de urgência para obrigar a realização da transferência do veículo e das multas oriundas deste, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, mister que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, da Lei nº 13.105/2015 (CPC).
Após uma cognição sumária dos autos, entendo que os requisitos acima mencionados restaram configurados, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência.
Analisando a pretensão autoral, verifico evidenciada a probabilidade do direito alegado, vez que pela narrativa fática e documentos anexados à inicial, resta demonstrado que o veículo descrito foi vendido pela parte autora ao promovido, que jamais o passou para sua titularidade (id nº 108662132 e 108662133), já havendo lançamentos de débitos referentes a licenciamento e multa, conforme documento. (id nº 108661578 e 108662136).
Quanto ao dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente, pois existe a possibilidade de inscrição do nome do autor nos órgão de proteção ao crédito, como também perder a possibilidade de assumir um concurso por não conseguir uma certidão com nada consta, podendo gerar um prejuízo de cunho material e moral significativo à parte autora.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino a citação da parte promovida para que em 30 dias realize a transferência do veículo objeto da lide nos órgãos competentes, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Defiro o pedido de prazo em dobro, nos termos do art. 186, §3º, CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de outubro de 2023.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 08:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:32
Audiência conciliação designada para 23/11/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2023 08:30
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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