TJRN - 0008668-06.2015.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:09
Juntada de termo
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06/03/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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06/03/2024 10:29
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:05
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:03
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:57
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:56
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:54
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 01:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008668-06.2015.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS AGRAVADO: SÉRGIO MANOEL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON, ERNANI JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 22107144) interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC/2015), em face da decisão (Id. 21588290) desta Vice-Presidência que, em observância ao Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao recurso especial manejado pelo(a) agravante.
Nas razões recursais, argumenta a parte agravante a interpretação inadequada do precedente vinculante invocado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar para negar seguimento ao apelo especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que o recurso seja admitido e tenha seu regular prosseguimento.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 22816480). É o relatório.
Analisando detidamente o feito, observo possuir razão a parte agravante e, ante a possibilidade de retratação, exerço novamente o juízo de admissibilidade do recurso especial de Id. 21588290.
Cuida-se de recurso especial (Id. 9348737) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 9348736) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR 0 POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 109, I, da CF; 543-C do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.º da Lei 12.409/2012; 1.º e 5.º, § 1.º, da Lei 8.004/90; das Leis 7.682/1988 e 13.000/2014; dos Decretos 2.406/1968 e 2.476/1988; e da Súmula 150 do STJ, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9348738 – fl. 858).
Preparo recolhido (Id. 9348736 – fl. 813).
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece conhecimento.
Isso porque a pretensão da parte recorrente já foi satisfeita no processo de origem, conforme decisão proferida em 27/07/2015 nos autos originários (0131925-36.2013.8.20.0001), em que o juízo da 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou a remessa dos autos para Justiça Federal, fato superveniente que ensejou a perda do interesse recursal, nos seguintes termos: (...) DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito.
Por conseguinte, determino a remessa dos autos para a Justiça Federal da Seção Judiciária de Natal, a quem couber por distribuição (...)[1] Consoante posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência.
Nesse sentido: QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1.
Salvo os casos nos quais identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou hipóteses em que evidenciada a má-fé processual, a superveniência de causa ensejadora da perda de objeto da pretensão recursal tem o condão de tornar prejudicado o exame da insurgência, mesmo quando iniciado o julgamento colegiado e pendente de pedido de vista. 2.
Considerando que, na espécie, não se trata de tema repetitivo - mas de demanda de cunho subjetivo -, bem como que houve acordo entre as partes no curso do julgamento do recurso especial então suspenso em razão de pedido de vista, forçoso reconhecer a prejudicialidade do reclamo por perda superveniente de objeto. 3.
Recurso especial prejudicado. (QO no REsp n. 1.233.314/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 25/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA POR FIANÇA BANCÁRIA.
LIQUIDAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal que determinou o prosseguimento do feito executivo, antes do trânsito em julgado de decisão definitiva do mérito da demanda, porquanto a Apelação interposta pela empresa, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121, foi recebida apenas no efeito devolutivo.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a possibilidade de liquidação da carta de fiança, enquanto pendente de tramitação Embargos do Devedor ou Apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido neles deduzido, destituído de efeito suspensivo.
Contra a referida decisão, foi oposto o presente Recurso Especial, em que se defende a imediata liquidação da carta de fiança, em que pese à ausência de trânsito em julgado dos Embargos do Devedor. 2.
Em 24 de agosto de 2022, transitou em julgado o REsp 1.985.915/SP, oriundo dos Embargos à Execução Fiscal n. 0003845-39.2010.4.03.6121 (certidão de fl. 1.617, e-STJ, dos referidos autos). 3.
Verifica-se a perda de objeto do feito, ante a superveniente perda do objeto do Recurso, tendo em vista que se tornou inócua a discussão trazida em Recurso Especial. 4.
Recurso Especial prejudicado por perda de objeto. (REsp n. 1.804.323/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 13/12/2022.) Cumpre ressaltar que, na espécie, a ação securitária foi autuada após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, hipótese em que, conforme delimitado no tópico 2 do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União indique o interesse em intervir na causa, providência que, por já ter sido levada a cabo nos autos de origem, evidencia a prejudicialidade do reclamo.
Ante ao exposto, JULGO PREJUDICADO o processamento do recurso especial, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Além disso, consta termo de remessa dos autos à Justiça Federal lavrado em 23 de fevereiro de 2018. -
06/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:18
Prejudicado o recurso
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24/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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24/12/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de EWALDO SOARES NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCELO GOMES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA FERRONE RIBEIRO SOARES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 06 de novembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
06/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:23
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 15:17
Juntada de Petição de agravo interno
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17/10/2023 14:43
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008668-06.2015.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS AGRAVADOS: SÉRGIO MANOEL DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: JUAN DIEGO DE LEON, ERNANI JOSÉ DE CASTRO GAMBORGI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 9348741 – fl. 924) contra decisão (Id. 9348740 – fl. 917) que inadmitiu o recurso especial manejado pelo(a) agravante, remetido à instância superior após juízo negativo de retratação desta Vice-Presidência (Id. 9348744 – fl. 1.120 e 1.124), na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do RE 827966/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 9348744 – fl. 1.125), para observância do sobrestamento e, após a publicação do acórdão paradigma, o cumprimento do art. 1.040 do CPC.
Diante desse cenário, o recurso especial foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 9348745 – fl. 1.146), até o julgamento da matéria perante o STF. É o relatório.
A priori, devo registrar que o STF julgou o RE 827966/PR (Tema 1.011) da repercussão geral, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9348745 (fl. 1.146).
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Cuida-se de recurso especial (Id. 9348737 – fl. 814) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 9348736) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO OU JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR 0 POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 109, I, da CF; 543-C do Código de Processo Civil (CPC/2015); 1.º da Lei 12.409/2012; 1.º e 5.º, § 1.º, da Lei 8.004/90; das Leis 7.682/1988 e 13.000/2014; dos Decretos 2.406/1968 e 2.476/1988; e da Súmula 150 do STJ, ante a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Contrarrazões apresentadas (Id. 9348738 – fl. 858).
Preparo recolhido (Id. 9348736 – fl. 813).
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no julgamento do Tema 1.011/STF (RE 827.996/PR) da repercussão geral, foi fixada pela Suprema Corte a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Eis a ementa do acórdão que firmou o referido precedente obrigatório: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) No caso em apreço, a ação securitária foi autuada após a entrada em vigor da Medida Provisória (MP) n.º 513/2010, hipótese em que, conforme delimitado no tópico 2 do referido precedente qualificado, o deslocamento da competência para o processamento e julgamento das causas em que se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), está condicionado à manifestação de interesse da empresa pública, o que não é o caso dos autos.
Assim, ao manter inalterada a decisão interlocutória que afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado, atraindo a incidência do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 9348736): Trata-se de Agravo Interno interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da decisão proferida por esta relatora que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e afirmar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária. […] Compulsando os autos, vê-se que a companhia-recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida.
Sendo assim, mantenho-a inalterada, transcrevendo seu teor para apreciação desta Câmara: […] Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Por fim, defiro o pleito de Id. 9348741, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB/PE 28.240).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 1Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:57
Encerrada a suspensão do processo
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06/10/2023 11:26
Negado seguimento ao recurso
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02/10/2023 16:04
Negado seguimento ao recurso
-
26/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:03
Juntada de termo
-
21/04/2021 17:06
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
19/04/2021 10:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2015
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
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