TJRN - 0812052-60.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 22:58
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 07:20
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 07:19
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812052-60.2023.8.20.0000 REQUERENTE: AYRONNY PATRÍCIO ALVES ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Considerando que a matéria de fundo do presente processo está sendo discutida no Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000 e tendo em vista que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário em face do acórdão que julgou o referido incidente, decreto o sobrestamento do presente feito, para aguardar a decisão final a ser proferida.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 21:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
03/12/2024 10:03
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2024 15:29
Juntada de termo
-
03/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/09/2024 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 06:49
Juntada de devolução de ofício
-
23/09/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 06:47
Juntada de devolução de ofício
-
20/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 05:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812052-60.2023.8.20.0000 REQUERENTE: AYRONNY PATRÍCIO ALVES ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Após o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID 21646161), a parte requerente peticionou nos autos informando que, mesmo o Superior Tribunal de Justiça tendo proferido decisão em sede de Reclamação (Processo nº 47208-RN), suspendendo a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que tinha determinando a suspensão das liminares deferidas a favor dos impetrantes em diversos Mandados de Segurança, dentre eles o do requerente, a Polícia Militar estava “procedendo com trâmites referentes ao desligamento dos candidatos do Curso de Formação”.
Disse, ainda, que o IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000 não teve o seu julgamento concluído, encontrando-se pendente de análise os embargos de declaração opostos, de forma que deveriam ser respeitadas as decisões que concederam efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Ao final, requereu que seja determinado à Polícia Militar do Rio Grande do Norte que se abstenha de proceder ao desligamento dos candidatos sub judice do Curso de Formação de Praças, em cumprimento a decisão anterior que se encontra vigente, até o julgamento final do recurso, estabelecendo multa para o caso de descumprimento da decisão. É o que importa relatar.
Entendo que o pleito formulado pelo requerente merece ser acolhido. É que embora já tenha sido procedido o julgamento do IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000 pela Seção Cível desta Corte de Justiça, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, uma vez que se encontra pendente de julgamento o recurso de embargos de declaração, no qual se alega, também, omissão e contradição no que diz respeito a modulação dos efeitos da decisão.
Além disso, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, relator das Reclamações n° 47208/RN e 47280/RN, suspendeu os efeitos das decisões proferidas pela Presidência desta Egrégia Corte sobre a mesma matéria, que havia determinado a suspensão dos efeitos de liminares ou sentenças proferidas, que permitiam a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do mesmo concurso.
Dessa forma, até o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000, continua mantida a decisão proferida por este Relator, que atribuiu efeito suspensivo ao apelo, possibilitando ao requerente prosseguir no certame, sem a obrigatoriedade de apresentação do certificado de conclusão do curso superior no momento da matrícula no curso de formação.
Oficie-se a PGE/RN e o Comando Geral da PM/RN para que se abstenham de excluir/desligar o requerente do CFP/PMRN até o trânsito em julgado da decisão proferida no IAC n° 0815022-33.2023.8.20.0000.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
17/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 20:35
Outras Decisões
-
29/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812052-60.2023.8.20.0000 REQUERENTE: AYRONNY PATRÍCIO ALVES ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 26296547 e documentos que a acompanharam.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal, 9 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
09/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:29
Processo Reativado
-
09/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:08
Juntada de termo
-
19/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 14:09
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 12:12
Juntada de Petição de resposta
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20/10/2023 11:25
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0812052-60.2023.8.20.0000 REQUERENTE: AYRONNY PATRÍCIO ALVES ADVOGADOS: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto por Ayronny Patrício Alves, em face de sentença denegatória de segurança proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0844953-16.2023.8.20.5001, ação essa impetrada com o objetivo de que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do nível superior, pois entendia o requerente/impetrante que referido documento somente poderia ser exigido por ocasião da posse.
Para tanto, aduz o requerente/apelante que: 1) participa do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023; 2) Com o resultado final das provas objetivas, o Apelante foi considerado aprovado, tendo sido convocado para a realização dos Testes de Aptidão Física, Avaliação Psicológica e de Inspeção de Saúde, tendo sido considerado apto em todos eles, razão pela qual deveria realizar, na sequência, o curso de formação; 3) o edital estabeleceu como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior; 4) em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deveria ser exigido no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame; 5) os únicos certames que afastam o entendimento da Súmula 266 são os concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, conforme mencionado pelo própria Corte Cidadã no Agravo Regimental no Agravo em REsp nº 116.761 - RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS (Segunda Turma, j. 10/04/2012).
Ao final, alegando estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pede a concessão de tutela de urgência na apelação, para suspender os efeitos da sentença. É o que importa relatar, passo a decidir.
No caso dos autos, entendo ter restado demonstrada a possibilidade de provimento do apelo e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na súmula 266, “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” No mesmo sentido é o entendimento da 3ª Câmara Cível desta Corte, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA PM/RN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR POR OCASIÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISUM REFORMADO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ/RN.
AI 0802968-35.2023.8.20.0000. 3ª Câmara Cível.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 28/06/2023.
Publicado em 01/07/2023).
Assim, considerando este Relator que o curso de formação corresponde apenas a mais uma etapa do certame e que a apresentação do certificado de conclusão de curso superior somente pode ser exigida por ocasião da posse, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
17/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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