TJRN - 0801652-51.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801652-51.2022.8.20.5131 AUTOR: FRANCISCA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente busca executar o Acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau, a qual condenou o executado ao pagamento de danos materiais, danos morais, além de honorários de sucumbência.
A controvérsia da demanda diz respeito ao valor dos danos materiais (repetição do indébito).
A parte exequente aduz lhe serem devidos exatos R$ 11.794,77 (onze mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos).
Em id 130022978 o executado depositou em juízo a garantia da execução, arguido excesso da execução, aduzindo como devido o montante de R$ 7.961,38 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
Eis a breve síntese, passo a DECIDIR.
Compulsando os cálculos apresentados pelo exequente vejo que estes não foram calculados de acordo com o decisum proferido, de modo que não considerou cada desconto isoladamente, de acordo com a data de desconto e a correção monetária referente.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado encontra-se de acordo com o comando sentencial, trazendo separadamente cada desconto e sua respectiva atualização.
Deixo de condenar o exequente em litigância de má fé, haja vista não ter ficado comprovada a intenção de lesar ou prejudicar o Juízo, mas apenas cálculos equivocados.
Deste modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e fixo o entendimento de que o valor a ser pago pelo executado corresponde ao montante de R$ 7.961,38 (sete mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos apresentados em id 130022976.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa esta decisão: Intime-se o causídico da parte exequente para apresentar dados bancários (seu e de seu cliente), em 05 dias.
Apresentados os dados, deverão ser expedidos dois alvarás, sendo certo que do valor R$ 7.961,38 deverá ser destacado 10%, referente aos honorários de sucumbência, que serão depositados em conta do causídico.
Expeça-se alvará em favor do Banco do valor remanescente daquilo que fora depositado em id 130022978.
Após as diligências acima, venham-me conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801652-51.2022.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA NOGUEIRA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE ORIUNDOS DA TARIFA CESTA B EXPRESSO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CONDUTA QUE IMPLICOU REDUÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (71 ANOS) RESIDENTE EM ZONA RURAL DE MUNICÍPIO INTERIORANO, BASTANTE PARA CAUSAR ABALO EMOCIONAL SIGNIFICATIVO.
QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de São Miguel proferiu sentença (Id 23025076) no processo em epígrafe julgando parcialmente procedente pretensão formulada por Francisca Nogueira da Silva e, consequentemente, declarando a inexistência do contrato relativo à tarifa Cesta B Expresso, bem assim condenando o Banco Bradesco S/A à restituição dobrada das quantias correspondentes descontadas na conta bancária da autora.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 23025079) dizendo imperiosa a condenação do banco, também, ao pagamento de indenização extrapatrimonial, eis configurado o dano moral, daí pediu a reforma parcial da sentença.
Nas contrarrazões (Id 23025086), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal está em saber se a apelante faz jus à indenização por dano moral em face da incidência de descontos indevidos em conta bancária decorrentes do pacote de tarifas denominado Cesta B Expresso.
Pois bem, entendo que a pretensão recursal indenizatória extrapatrimonial da demandante merece guarida, haja vista o induvidoso abalo psicológico oriundo dos inúmeros descontos em remuneração de pequeno valor (1 salário-mínimo) de pessoa simples, idosa (71 anos) e residente em zona rural de município interiorano (Doutor Severiano/RN), conforme revelado pelos extratos bancários trazidos com a inicial (Id’s 23024350 a 23024354), que totalizaram R$ 1.591,90 (mil quinhentos e noventa e um reais e noventa centavos).
Julgando casos assemelhados, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTA PELO BANCO.
PRECEDENTES. (AC 0800879-92.2020.8.20.5125, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021 – sublinhei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (AC 0800257-35.2020.8.20.5150, Relatora Juíza convocada Maria Neíze de Andrade, assinado em 09/06/2021 – sublinhados não originais) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESS 01”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. (AC 0800545-58.2020.8.20.5125, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 12/05/2021 – destaques inseridos) Então, restando inconteste o dano imaterial, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável, proporcional à gravidade da conduta e suficiente para ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos dessa natureza que continuam sendo protocolados, valor que não configura enriquecimento indevido nem exagero, até porque o réu é um dos maiores bancos do país, cujo lucro líquido em 2023, por exemplo, superou os 16 (dezesseis) bilhões de reais (https://istoedinheiro.com.br/bradesco-lucro-liquido-de-r-162-bilhoes-2023/).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405/CC e 240/CPC), além de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Sem majoração de honorários. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801652-51.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
24/01/2024 09:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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