TJRN - 0858579-05.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858579-05.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ANESIANO JOSE DOS SANTOS Advogado/a/os/as: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA - RN8530 Parte Ré/Requerida: ALEXANDRE JESUS MARQUES Advogado: RUI BARBOSA DA COSTA - RN14173 D E C I S Ã O - O F Í C I O 1.
Decoto os pedidos reconvencionais (v. item “6” do despacho de ID 156443116) formulados dada a incompetência material deste Juízo para processá-los e julgá-los, forte na Lei de Organização Judiciária vigente.
Ressalto que o demandado, em respeito ao princípio da não surpresa, foi devidamente intimado para manifestação prévia. 2.
Intime-se o réu para juntar procuração legível de Andréa Katia Bezerra da Silva e sua certidão de registro civil atualizada, no prazo de 15 dias. 3.
Por cautela, requisite(m)-se à 1.ª C.
R.
I. cópia de toda a documentação que embasou o R-4 e R-5 da matrícula imobiliária n.º 15.292, no prazo de cinco dias.
Para fins de organização, a Serventia extrajudicial deverá separar os documentos de cada registro em dois arquivos PDF. 4.
Após, voltem conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial. 5.
Esta decisão servirá de ofício. 6.
Cumpra-se com brevidade.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
05/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:11
Outras Decisões
-
20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0858579-05.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte autora/requerente: ANESIANO JOSE DOS SANTOS Advogado/a(os/as) da parte autora: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA Parte ré/requerida: ALEXANDRE JESUS MARQUES Advogado/a(os/as) da parte ré: RUI BARBOSA DA COSTA D E S P A C H O — O F Í C I O I HISTÓRICO PROCESSUAL 1.
ANESIANO JOSÉ DOS SANTOS (“Anesiano”, “parte autora/demandante”), já qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE contra ALEXANDRE JESUS MARQUES (“Alexandre”, “parte ré/demandada”), também qualificado. 2.
Alegou a parte autora que adquiriu da Datanorte — Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (“Datanorte”), em 1.º/7/2019, o imóvel situado na Rua Teresópolis, 2907, Potengi, Natal (RN) (“bem/imóvel litigioso”), pelo preço de R$ 90.000,00.
Aduziu que, à época da aquisição do bem litigioso, o réu estava ocupando a residência localizada no local e impedindo, desde então, o acesso do demandante ao referido imóvel.
Afirmou que não ajuizou a presente ação naquele ano em razão de a genitora do demandado estar em tratamento de câncer.
Arrazoou que, após o falecimento da aludida senhora, resolveu propor a demanda em epígrafe.
Requereu concessão de liminar de imissão na posse; julgamento de procedência para o pedido provisório ser ratificado em Sentença e condenação da parte ré a pagar, a título de restituição, todos os “frutos e rendimentos, juros de mora, despesas e custas judiciais e honorários de advogado”. 3.
Juntou documentos. 4.
Posteriormente, o demandante emendou a inicial para decotar o pedido indenizatório (ID 109781108) e converter a ação de reivindicatória para imissão na posse (ID 111885912). 5.
Recebida a inicial pelo Juízo (ID 111917713), a análise do pedido de tutela provisória foi postergada para momento posterior à resposta.
No mesmo despacho, registrou-se que, “(...) em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o imóvel litigioso foi objeto de demanda de reintegração de posse contida no bojo dos autos n.º 0848905-13.2017.8.20.5001, que tramitou nesta 20ª Vara Cível, na qual sobreveio Sentença homologatória de acordo pactuado entre as partes (Maria da Salete de Jesus x Alexandre Jesus Marques, ora réu)” (grifos acrescidos). 6.
Citado (ID 152651702), o réu ofereceu contestação (ID 153549900).
Afirmou exercer posse mansa, pacífica e inconteste sobre o imóvel litigioso desde 2016.
Alegou que, no referido ano, sua tia Maria da Salete Jesus (“Maria da Salete”), então proprietária do bem litigioso, pediu-lhe que retirasse do imóvel uma senhora chamada Juracy, a qual foi colocada pelo demandante para morar no imóvel, sem o consentimento de Maria da Salete.
Arrazoou que Juracy maltratava Maria da Salete.
Asseverou que, a partir de setembro de 2016, passou a morar com a tia no imóvel litigioso e retirou Juracy do local.
Aduziu que, ao saber do fato, o autor revoltou-se e ameaçou Maria da Salete.
Assinalou que, posteriormente, o demandante, “através de chantagem emocional, em 2018, levou a senhora Maria da Salete para a sua casa e de forma fraudulenta ‘comprou’ a casa da senhora (...)”; Maria da Salete, à época, “não estava em plena capacidade física e mental por ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em decorrência de uma ateromatose aórtica (...)” (grifos acrescidos).
Argumentou que “o senhor ANESIANO JOSÉ DOS SANTOS, ora se posicionava como namorado/cônjuge da de cujus, ora como filho adotivo, mas o mesmo sequer apresenta algum documento dessa adoção ou de união estável, seja uma decisão judicial, seja um registro cartorial” (grifos acrescidos).
Apontou que, por meio de chantagem emocional, o demandante convenceu Maria da Salete a processar o ora réu (v. item “5”, acima — comentário sobre ação de reintegração de posse pretérita), porém o imóvel “sequer fora devovido no prazo, já que nesse período a senhora (...) veio a óbito em 10 de dezembro de 2018 (...)” (grifos acrescidos).
Aventou que, “após o óbito da senhora MARIA DA SALETE JESUS, a sua irmã foi em busca da documentação para inventário e descobriu no cartório que o imóvel estava em processo de venda/doação, assim, exigiram o inteiro teor do negócio jurídico (em anexo) e lá constava: 1) Presunção de fraude 2) contrato sem valor de venda e não consta a forma, comprovação de pagamento e prazo de entrega. 3) Entrada da venda no cartório após o óbito da proprietária MARIA DA SALETE JESUS.
Requereu julgamento de improcedência da pretensão autoral; e formulou pedidos reconvencionais, os quais ora transcrevo (grifos acrescidos): b) Que o autor da ação apresente documentos comprobatórios da compra do imóvel como, comprovante de depósito dos R$99.000,00 que afirma ter pago no negócio jurídico, declaração à fazenda pública da operação efetuada com o devido recolhimento de imposto à Fazenda Pública Federal referentes ao ano de 2018, antes do falecimento da proprietária, contrato firmado de compra e venda firmado de compra com assinatura reconhecida por autenticidade, de acordo com o art.108 (Código Civil) e a permissão da venda pelo(s) eventuais herdeiros, pois a mesma estava acometida de doença incapacitante como já provado acima. c) Devolução dos bens da de cujus (MARIA DA SALETE JESUS) aos herdeiros ALEXANDRE JESUS MARQUES e ANA ÍRIS DE JESUS MARQUES, principalmente o veículo, Corsa Hatch Joy 2007/2008 placa MZL 3736, RENAVAM 946989850, COR PRATA. d) O deferimento do pedido de reconvenção para tornar sem efeito a escritura pública dados os vícios constantes no negócio jurídico; (...) f) Ao fim, julgar pela procedência total da contestação, para que seja DECRETADA A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO em razão do dolo em que a tia do contestante foi submetida, bem como do induzimento malicioso do autor. g) Expedir, após o trânsito em julgado, o competente mandado de averbação da sentença ao CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TITULOS E DOCUMENTOS, TERCEIRO OFÍCIO DE NOTAS, competente, para que proceda às alterações necessárias junto ao Registro dos Imóveis da propriedade de ora litigada, para que este esteja em nome da devida proprietária para seguimento do inventário; 7.
Acostou documentos. 8.
Réplica (ID 156274061).
II DETERMINAÇÕES 9. À luz das graves acusações tecidas na contestação, REQUISITE-SE à 1.ª C.
R.
I. certidão de inteiro teor da matrícula n.º 15.292, no prazo de 5 dias.
Ressalto que a constante nos autos foi emitida em 2019 (ID153549911). 10.
INTIME-SE o réu/reconvinte para, em 15 dias, manifestar-se sobre a incompetência material deste Juízo para processar e julgar os pedidos reconvencionais formulados; em prestígio ao princípio da cooperação processual, incluir seu cônjuge no polo passivo (CPC, art. 73, § 1º, I), ou, na impossibilidade, fornecer seu nome e número de telefone para citação. 11.
Na hipótese de o prazo assinado acima transcorrer sem cumprimento da última ordem, CITE-SE, por mandado, o cônjuge de Alexandre Jesus Marques, na Rua Teresópolis, 2907, Potengi, Conjunto Santa Catarina, CEP 59110-190 (a Secretaria Judiciária deverá verificar, primeiro, se o réu qualificou a esposa), com as cautelas de estilo. 12.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência. 13.
Este despacho servirá de Ofício. 14.
I.
C.
Natal, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM -
05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE JESUS MARQUES em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0858579-05.2023.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: ANESIANO JOSE DOS SANTOS RÉU: ALEXANDRE JESUS MARQUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal, 5 de junho de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
05/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:32
Juntada de mandado
-
26/05/2025 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:09
Juntada de diligência
-
22/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
16/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Decorrido prazo de KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858579-05.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ANESIANO JOSE DOS SANTOS Advogada: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA - RN8530 Parte Ré/Requerida: ALEXANDRE JESUS MARQUES D E C I S Ã O 1.
Recebo a inicial emendada. 2.
Concedo ao autor o benefício da gratuidade judiciária. 3.
Cuida-se de ação de imissão na posse. 4.
Da leitura da exordial, observo que o demandante consignou que "(...) a mãe do requerido residia no mesmo imóvel e estava em tratamento de câncer [motivo pelo qual] esta não foi proposta i mediatamente [sic]" (tópico I). 5.
Assim, considerando a possível celebração anterior de negócio jurídico gratuito, entendo, por prudência, transferir o exame do pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para momento posterior à formação do contraditório, pelo que determino a citação, por mandado e com as cautelas de estilo, da parte ré, seu cônjuge e eventuais outros ocupantes do bem litigioso (rua Teresópolis, 2907, Potengi, Natal/RN). 6.
Se houver oferecimento de resposta, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar, querendo, réplica. 7.
Anoto, por oportuno, que, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o imóvel litigioso foi objeto de demanda de reintegração de posse contida no bojo dos autos n.º 0848905-13.2017.8.20.5001, que tramitou nesta 20ª Vara Cível, na qual sobreveio Sentença homologatória de acordo pactuado entre as partes (Maria da Salete de Jesus x Alexandre Jesus Marques, ora réu). 8.
A Secretaria junte extrato de busca processual com base nos nomes das partes. 9.
Após, à nova conclusão. 10.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
05/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANESIANO JOSÉ DOS SANTOS.
-
04/12/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:18
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858579-05.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ANESIANO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA - RN8530 Parte Ré/Requerida: ALEXANDRE JESUS MARQUES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça o pedido de declaração de propriedade, uma vez que há contrato de alienação fiduciária registrado, bem como que adeque a cumulação de pedidos à competência material desta Vara ou a do Juízo não Especializado, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
30/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:59
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
23/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0858579-05.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ANESIANO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA - RN8530 Parte Ré/Requerida: ALEXANDRE JESUS MARQUES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que junte a certidão de registro imobiliário e comprove que é proprietário do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a cumulação de pedido de reparação por perdas e danos, em razão da competência material desta Especializada.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
15/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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