TJRN - 0801452-74.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
11/03/2024 16:42
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
11/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 06:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801452-74.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A Foi juntado acordo no ID Num. 23059740. É o que basta relatar.
Decido.
Como já relatado, as partes celebraram acordo extrajudicial, desistindo, consequentemente, do recurso interposto, vindo os autos a esta relatoria para fins de sua homologação.
Assim sendo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id Num. 23059740.e, por conseguinte, declaro extinto o processo com julgamento do mérito, ante o permissivo contido no artigo 487, inciso III, "b", do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
05/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:46
Homologada a Transação
-
29/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801452-74.2021.8.20.5100 DECISÃO A minuta de acordo juntado aos autos não contém a assinatura da advogada do banco.
Assim, intimo MARIA CARMO SILVA para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte minuta de acordo contendo também a assinatura da causídica do banco.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
25/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0801452-74.2021.8.20.5100 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ R$ 228,24, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da Tabela I – depósito prévio para causas em geral na primeira instância (código 1100103), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, 28 de novembro de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
29/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801452-74.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
A parte autora, na Petição inicial (id. 69063665), alega que: a) É beneficiária da previdência, nº 163445789-4, e relata que, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício no importe de R$ 55,00, contudo nunca pactuou instrumento contratual alegado. b) Originário de Contrato de Empréstimo de n°13689745, no valor de R$ 1.285,00, com parcelas de R$ 55,00, data de inclusão em 1.285,00,.
Já foram descontadas 38 parcelas, totalizando o importante de R$ 2.090,00 já descontados indevidamente. c) Requer antecipação de Tutela de Urgência. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência/anulação dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, principalmente, Extrato de empréstimo consignado INSS (id. 69063668) e Extrato bancário (id. 69135332) Concedida a gratuidade de justiça (id. 69076951) e indeferida a tutela provisória (id. 69825651) A parte promovida apresentou Contestação (id. 70676716), alegando, em resumo: a) No mérito, defende a regularidade da contratação, visto que, o serviço foi prestado pelo fornecedor com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o então consumidor.
Inexistindo defeito na prestação do serviço. b) A autora requereu um saque autorizado e três saques complementares, nos valores de R$ 1.220,75, R$ 120,00, R$ 220,27 e R$ 154,49 b) Requer a improcedência dos pedidos da presente demanda, e na remota hipótese de acolhimento da demanda, para declaração de nulidade do contrato, é mister que se proceda a compensação com o montante liberado em favor da parte Autora ( Pedido contraposto) A promovida anexou documentos, entre eles, Contrato (id. 70676723, 70676726, 70676728, 70677481), Fatura (id. 70677483), Saque autorizado (id. 70677485), Saques complementar (ids. 70677486, 70677489 e 70677490) A parte autora apresentou Réplica (id. 72056770) reiterando os termos da inicial, requerendo, a procedência total da demanda e a designação de Perícia grafotécnica.
Despacho deferindo Perícia grafotécnica (id. 75055619) Perito juntou aos autos Laudo Pericial (id. 100993572) Intimadas, as partes apresentaram manifestação ao laudo (id. 102712202 e 104382836)) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos benefícios da parte autora ( por meio do contrato de empréstimo n°13689745) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou Extrato de empréstimo consignado INSS (id. 69063668) e Extrato bancário (id. 69135332) , que demonstram as existências dos empréstimos aqui discutidos.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos Contrato (id. 70676723, 70676726, 70676728, 70677481), Fatura (id. 70677483), Saque autorizado (id. 70677485), Saques complementar (ids. 70677486, 70677489 e 70677490), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Isso porque, DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO (id. 100993572 - Pág. 32), concluiu-se que: "As peças contestadas NÃO partiram do punho caligráfico do requerente, autora Maria do Carmo Silva Cabral." razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao Contrato n°13689745, contratado junto ao BANCO BMG S/A.) Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas infrutíferas de resolver o impasse administrativamente e a redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da ré.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ==> Pedido de Compensação de valor.
No tocante ao pedido, requerido em id. 70676716, no qual a parte ré requer que se proceda a compensação com o montante liberado em favor da parte Autora, nos valores de R$ 1.220,75, R$ 120,00, R$ 220,27 e R$ 154,49, entendo que o mesmo deve ser julgado procedente, devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária do contrato nº 13689745) junto ao Banco BMG S/A; 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 69063665 - Pág. 19), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante, referente ao contrato nº 13689745, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DEFERIR o pedido formulado pelo demandado na contestação e DETERMINAR, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora ( R$ 1.220,75, R$ 120,00, R$ 220,27 e R$ 154,49 - ids 70677485 e 70677486 e 70677489 e 70677490) SEJAM COMPENSADOS com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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