TJRN - 0806829-29.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806829-29.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo DEOCLECIO ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR MAIS DE 01 (UM) ANO.
DESÍDIA CONFIGURADA.
ASTREINTES QUE NÃO SE ENCONTRAM EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0801057-50.2021.8.20.5143, a qual acolhe parcialmente a impugnação, reconhecendo a “exigibilidade da astreintes do período compreendido entre 03 de março de 2022 a janeiro de 2023, ressaltando-se que os meses de setembro/2022 a janeiro/2023, conforme fundamentação supra, deverão ser calculados de forma majorada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto”.
O recorrente defende a validade das astreintes apenas depois da intimação pessoal para que haja o cumprimento da obrigação de fazer correspondente, ao teor do que dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido no caso.
Questiona a proporcionalidade e razoabilidade do valor de referida multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Nos termos da decisão (ID 20057920), o pedido de suspensividade foi deferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu suas contrarrazões, conforme certidão de (ID 20710744).
A 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no presente feito, conforme certidão (ID 20780736). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise da validade e do valor da multa cominatória executada.
Narram os autos que foi proposto cumprimento de sentença pela parte exequente contra o Banco executado, a qual reconheceu parcialmente a impugnação reconhecendo a “exigibilidade da astreintes do período compreendido entre 03 de março de 2022 a janeiro de 2023, ressaltando-se que os meses de setembro/2022 a janeiro/2023, conforme fundamentação supra, deverão ser calculados de forma majorada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto”.
Verifico, contudo, que não merece prosperar o pleito recursal.
Afirma a parte agravante que há desproporção no valor devido a título de multa cominatória e que não teria sido intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação, devendo ser observado o preceito da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, em que pese a possibilidade de revisão de referida sanção pecuniária, o fato é que, no caso específico, não vislumbro desproporção em seu valor, na medida em que seu montante se perfez em razão da desídia do agravante em cumprir a ordem judicial.
No caso dos autos, o descumprimento da obrigação principal ocorreu no mês de novembro e dezembro de 2021, bem como nos meses de janeiro de 2022 a janeiro de 2023, ou seja, por mais de um ano perdurou o desídia em cumprir a decisão judicial, sem qualquer demonstração de impossibilidade efetiva de cumprir com a determinação.
A alegação que a mesma não foi intimada para cumprir a obrigação principal, igualmente, não merece guarida, haja vista que houve a devida intimação doa acórdão.
Sobre isso, esclarece a julgador originário: (…) Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal transitou em julgado em 03 de março de 2022, tendo o demandado, a partir dessa data, ciência integral das disposições acerca do pagamento e exigibilidade da astreintes confirmada em segundo grau, não havendo, portanto, motivo para se falar em descumprimento desta, a partir da data supra, em face da ausência de intimação pessoal, devendo incidir até a cessação definitiva dos descontos, ocorrido em janeiro de 2023, conforme já mencionado.
Com supedâneo nas ponderações retromencionadas, tem-se, ainda que tenha ocorrido a habilitação dos advogados do executado nos autos, é descabida a execução da multa fixada anteriormente a 03 de março de 2022, diante da ausência de intimação pessoal do devedor.
Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado para declarar a nulidade, e consequente inexigibilidade, das astreintes executadas anteriormente a data de 03 de março de 2022.
RECONHEÇO a exigibilidade da astreintes do período compreendido entre 03 de março de 2022 a janeiro de 2023, ressaltando-se que os meses de setembro/2022 a janeiro/2023, conforme fundamentação supra, deverão ser calculados de forma majorada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto.
Importa anotar que quando da decisão que concedeu a liminar – (ID 71806201) dos autos principais-, a multa cominatória foi arbitrada em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e na segunda decisão (ID 93151944 ) - dos autos principais -, foi fixado o valor diário de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (cinquenta mil reais), valores de todo razoável diante da obrigação imposta e da capacidade financeira do recorrente.
Diante do quadro fático delineado, não é possível inferir sobre o suposto excesso da referida sanção pecuniária, restando claro que o valor é alto em razão da renitência do recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, e não devido a desproporção do valor da multa cominatória aplicada.
Com efeito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante”. (REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Registre-se, ainda, que o cumprimento de ordem judicial a destempo não afasta a incidência da astreintes, mas impõe sua aplicação tendo em vista sua finalidade precípua.
Trago à colação julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE CRÉDITO, RELATIVO ÀS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO PELO AGRAVANTE.
REJEIÇÃO.
MORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM CARACTERIZADA.
PENALIDADE DEVIDA.
REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0814174-80.2022.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/02/23).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AINDA QUE DEVIDAMENTE INTIMADA.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS NA CONTA DA AGRAVADA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO QUE REPRESENTARIA PRÊMIO À CONDUTA OMISSA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0806772-79.2021.8.20.0000, da 1ª Câm.
Cível do TJRN, rel.
Juiz Ricardo Tinôco (Convocado), j. 08/02/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão exarada. É como voto.
Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806829-29.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
07/08/2023 20:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 19:23
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:28
Decorrido prazo de DEOCLECIO ANTONIO DA SILVA em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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24/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806829-29.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: DEOCLECIO ANTONIO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, nos autos de cumprimento de sentença de nº 0801057-50.2021.8.20.5143, a qual acolhe parcialmente a impugnação, reconhecendo a “exigibilidade da astreintes do período compreendido entre 03 de março de 2022 a janeiro de 2023, ressaltando-se que os meses de setembro/2022 a janeiro/2023, conforme fundamentação supra, deverão ser calculados de forma majorada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada desconto”.
O recorrente defende a validade das astreintes apenas depois da intimação pessoal para que haja o cumprimento da obrigação de fazer correspondente, ao teor do que dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que não teria ocorrido no caso.
Questiona a proporcionalidade e razoabilidade do valor de referida multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende questiona a validade e valor da multa cominatória executada.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão, o que permite seu exame neste momento processual.
Além disso, resta plausível a alegação pautada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se a execução unicamente dos valores decorrente de referira sanção pecuniária, mostra-se devida a suspensão do feito até que a solução do mérito do presente recurso.
Por outro lado, não vislumbro riscos ao agravado, considerando que a obrigação principal já foi cumprida.
Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
21/06/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 10:05
Expedição de Ofício.
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21/06/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/06/2023 07:44
Conclusos para decisão
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14/06/2023 07:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 18:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2023 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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