TJRN - 0811323-03.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA e outros Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada, através de seu representante Diogo Azevedo para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL em 22/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0811323-03.2022.8.20.5001 AUTOR(A): SICES BRASIL LTDA e outros DEMANDADO(A): VEZA SOLAR EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 159490693), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:21
Juntada de diligência
-
16/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:51
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de NATHALIA DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc… Determino a inclusão no polo ativo da ação do escritório de advocacia Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
Intime-se novamente o sócio da parte executada, o Sr.
Diogo Azevedo Marques, por mandado, no endereço indicado no ID 144290672 para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano 2018, sob pena de configuração do crime por desobediência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as operadoras de cartão de crédito que deverão ser oficiadas, com os respectivos endereços.
Após, façam-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 144290672.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 12:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 07:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DECISÃO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 139317787.
Intime-se o sócio da parte executada, o Sr.
Diego, por mandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o paradeiro do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, ano 2018, sob pena de configuração do crime por desobediência.
No mesmo ato, determino a quebra do sigilo bancário do executado pelo período de um 01 ano, de 01/01/2024 a 31/12/2024, referente ao seguinte extrato: Fatura de Cartão de Crédito.
Com a juntada do extrato de pesquisa, em sigilo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:33
Outras Decisões
-
09/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:28
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
03/12/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:39
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
23/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
19/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 17:40
Juntada de diligência
-
24/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:35
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
01/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:09
Juntada de diligência
-
24/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:51
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:11
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:11
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:11
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:39
Decorrido prazo de CAIO BENNEMANN BELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 20:39
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:27
Outras Decisões
-
30/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
21/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte executada já foi devidamente intimada através de seu representante, conforme ID 108877038.
Certifique-se o decurso do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Após, preceda-se ao bloqueio dos valores executados via SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de ID 104566632, observando-se o valor atualizado da dívida, no montante de R$ 91.014,14 (noventa e um mil e catorze reais e catorze centavos), informado pelo exequente na petição de ID 110567196.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 05:12
Decorrido prazo de AMANDA MARSAL FAZENDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:10
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 05:10
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
23/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
15/10/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 09:30
Juntada de diligência
-
10/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:05
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SICES BRASIL LTDA em face de VEZA SOLAR EIREI.
A parte executada está com o endereço desatualizado nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e DENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:21
Outras Decisões
-
28/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 08:14
Juntada de diligência
-
27/09/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:44
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0811323-03.2022.8.20.5001 AUTOR(A): SICES BRASIL LTDA DEMANDADO(A): VEZA SOLAR EIRELI ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 107343612), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de setembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/09/2023 19:22
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:14
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:37
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:10
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
30/08/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por SICES BRASIL LTDA em face de VEZA SOLAR EIRELI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por AR, em conformidade com o art. 513, II, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 53.279,60 (cinquenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:52
Decorrido prazo de KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 24/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 102638913.
Intime-se a demandada VEZA SOLAR EIRELI, por mandado, para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 05:40
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811323-03.2022.8.20.5001 Parte Autora: SICES BRASIL LTDA Parte Ré: VEZA SOLAR EIRELI DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por PAZZOTO, PISCIOTTA & BELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de VEZA SOLAR EIRELI, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 19.015,76 (dezenove mil e quinze reais e setenta e seis centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:37
Processo Reativado
-
19/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 19:39
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
15/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
24/02/2023 03:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/02/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
14/02/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 15:30
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:17
Juntada de Alvará recebido
-
04/02/2023 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO VAZ PEREIRA DO REGO NETO em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 16:35
Expedição de Alvará.
-
11/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:16
Homologada a Transação
-
22/12/2022 18:19
Conclusos para julgamento
-
22/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 04:41
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 17/12/2022 11:24.
-
18/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:32
Juntada de Alvará recebido
-
15/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:02
Expedição de Alvará.
-
13/12/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 13:14
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:14
Outras Decisões
-
27/11/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 01:54
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:44
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:24
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:40
Outras Decisões
-
19/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:46
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 30/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 23:17
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
15/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 15:56
Decorrido prazo de SICES BRASIL LTDA em 25/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:02
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 02:47
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/07/2022 09:27
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 03:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
23/07/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 19:27
Transitado em Julgado em 22/07/2022
-
23/07/2022 12:11
Decorrido prazo de MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO em 22/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:34
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 05:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 05:52
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 20/06/2022.
-
20/06/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 06:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 14:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800395-43.2021.8.20.5125
Maracy Dantas de Souza
Benedito Marcolino de Souza
Advogado: Romulo Suassuna Barreto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 18:28
Processo nº 0806540-41.2022.8.20.5106
Maranata Salineira do Brasil LTDA
Banco Itau S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2022 08:44
Processo nº 0803990-55.2022.8.20.5112
Maria Nogueira da Silva Soares
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 14:39
Processo nº 0856255-76.2022.8.20.5001
Magna Ingrid Pinheiro do Nascimento
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 06:12
Processo nº 0856255-76.2022.8.20.5001
Magna Ingrid Pinheiro do Nascimento
Serasa S/A
Advogado: Rodrygo Aires de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2022 15:55