TJRN - 0803990-55.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/07/2023 23:59.
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06/07/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:58
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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25/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 09:15
Juntada de informação
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13/06/2023 12:27
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803990-55.2022.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOGUEIRA DA SILVA SOARES REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe.
No decorrer do trâmite processual, após a sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 101541744 - Pág.
Total 213-216), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno os acordantes, em partes iguais, no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:06
Homologada a Transação
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12/06/2023 04:51
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:51
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:48
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:51
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de Liberty Seguros S/A em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/11/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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