TJRN - 0806256-42.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806256-42.2023.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE Polo passivo WILDEMBERG ALVES SILVESTRE Advogado(s): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
AVISO DE RECEBIMENTO EM QUE CONSTA A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
IRRELEVÂNCIA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DISPENSA DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CARÁTER VINCULATIVO (ART. 1.039 DO CPC).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806256-42.2023.8.20.5124, por si movida em desfavor de Wildemberg Alves Silvestre, foi prolatada nos seguintes termos (Id 21647160): Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Condeno o demandante nas custas processuais, já recolhidas.
Deixo de condenar em honorários, em face do réu não ter sido citado nem ter constituído advogado.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 21647163), defende que: i) “Com o resultado da notificação extrajudicial realizada pelo Correios, promoveu a Notificação Extrajudicial por intermédio do PROTESTO ID 99166728 - via Tabelionato de Protesto de Títulos, cujo RESULTADO FOI POSITIVO e oficialidade é dotada de fé pública”; e ii) “O procedimento levado a efeito pelo Apelante é válido e atende aos comandos da legislação de regência, posto que garantida a prévia tentativa de notificação pessoal do devedor, a fim de se garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, estando, portanto, a mora da requerida devidamente comprovada nos autos”.
Citra julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da extinção da demanda nos termos do 485, inc.
IV, do CPC.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 1132[1] (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." É certo o acórdão da Corte Cidadã ainda pende de publicação, contudo não há óbice para imediata observância da tese supra mencionada, especialmente diante da norma contida no art. 1.039[2] do CPC.
Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 21647148) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 21647152), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Forte nessa linha de intelecção, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em desfavor do apelado, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. [2] Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806256-42.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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