TJRN - 0800402-82.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/07/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 01/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 149360361, cujo trecho transcrevo: "... 1.
Em face da petição de ID 149283586, defiro o pedido de dilação de prazo requerido para a parte inventariante, concedendo 30 (trinta) dias para a apresentação do Plano de Partilha, com a inclusão do valor da multa, conforme fora determinado na Decisão de ID 143724532. ..." Natal/RN, 14 de maio de 2025.
MARIA DA CONCEIÇÃO MEDEIROS MOREIRA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
11/05/2025 11:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
10/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
10/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
09/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 , Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO DESPACHO Proceda-se à consulta, bloqueio e transferência para conta judicial vinculada a este processo e Juízo, de todos os valores existentes nas contas do falecido.
P.
I.
Natal, RN, 30 de abril de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MGM/WCOSN/VFMB -
01/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DECISÃO Banco BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos, apresenta Manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil em oposição à execução promovida.
O Banco alegou, em síntese, a existência de garantia do Juízo, excesso de execução, ausência de intimação, requereu efeito suspensivo e por fim, que seja suspenso o prosseguimento da execução, na forma do artigo 525, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, sob pena do Embargante sofrer grave dano de difícil e incerta reparação, eis que o levantamento do valor executado implicará na impossibilidade de ressarcimento no caso de acolhimento dos presentes Embargos à Execução.
A parte embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução, inicialmente requerendo a rejeição da preliminar arguida, no que se refere à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos.
Argumentou, em síntese, que em sede recursal (AGRAVO DE INSTRUMENTO - proc. nº 0816132-33.2024.8.20.0000, Terceira Câmara Cível), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte rejeitou, em liminar, a concessão do efeito ora postulado e confirmou, recentemente, e por unanimidade, quando do julgamento de mérito, desse mesmo Agravo de Instrumento interposto presentemente pelo embargante, a ausência de qualquer tipo de dano a este, a carência total de plausibilidade de suas razões, vislumbrando ainda o descumprimento reiterado das ordens judiciais por aquele, constando nos autos comprovação deste argumento.
No mérito, mapeou uma síntese da tramitação processual do inventário, demonstrando a renitência do Banco BRADESCO em cumprir as determinações deste Juízo.
Afirma que a matéria encontra-se preclusa, já que o Banco não impugnou no momento devido, apesar de devidamente intimado, poderia ter recorrido, mas optou por não agir dessa forma.
Requer a condenação do Banco em litigância de má-fé, o acolhimento da preliminar arguida para rejeição liminar dos Embargos à Execução e, por fim, a consequente confirmação da decisão para liberação dos valores bloqueados à conta do espólio, para integração na futura partilha. É o relatório.
Decido.
Em apreciação aos autos, percebo que a Decisão proferida por este Juízo, contida no Id nº 133957155, págs. 1-8, já analisou o debate sobre a questão das multas arbitradas, inclusive entendendo preclusa tal discussão.
Faz-se desnecessário este Juízo repetir o que restou bem explicitado na Decisão acima.
O que se observa é o inconformismo do Banco em relação a multa arbitrada, inclusive já objeto de Agravo perante o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a desconstituição da mesma, sem obtenção de êxito.
Em sendo assim, resta apenas a este Juízo acolher a preliminar suscitada na impugnação aos Embargos à Execução, apresentada por Larah Calafange de Sá Rabêllo.
Destarte, acolho a preliminar suscitada por Larah Calafange de Sá Rabêllo e rejeito o pedido de efeito suspensivo requerido em matéria preliminar pelo Banco BRADESCO, considerando a preclusão da matéria já exaustivamente demonstrada em decisões anteriores, conforme elucidado na Decisão constante no Id nº 133957155, págs. 1-8.
Na oportunidade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para a inventariante apresentar o Plano de Partilha com a inclusão do valor da multa.
P.
I.
Natal, RN, 24 de fevereiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:52
Outras Decisões
-
18/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão do trânsito em julgado do Acórdão contido no Id nº 139432788.
Juntamente com o acostamento da Certidão acima mencionada, apresente Plano de Partilha, devidamente assinado por todos os herdeiros e meeira ou por advogado com poderes especiais para tal, devendo descrever os bens imóveis tais quais contam nos registros de imóveis.
P.
I.
Natal, RN, 27 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
28/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÕNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte agravante para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça/RN, determinando a suspensão do presente feito.
P.
I.
Natal, RN, 11 de dezembro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
17/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
07/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
03/12/2024 22:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
03/12/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 23:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
25/11/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
25/11/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
25/11/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
24/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
24/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
23/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
23/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
23/11/2024 04:40
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÕNIO DE SÁ RABELLO DECISÃO Banco BRADESCO, qualificado nos autos apresentou impugnação ao que denominou cumprimento de sentença, Id nº 128978909, págs. 1-23, e anexos, ao que se trata apenas de determinações deste Juízo, em consequência de recalcitrância dessa instituição em atender a comando judicial.
Alega a existência de excesso de execução, por afronta ao art. 524, do C.P.C. e esclarece a resposta do Banco quanto à origem do contrato e sua inadimplência, que resultou no cancelamento do mesmo, com restituição do montante de R$ 50.625,33 (cinquenta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos).
Afirma que o titular do contrato sempre esteve ciente da data do seu encerramento em 12/02/2027 e que o STJ já decidiu sobre tal situação em julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.119.300, julgado em agosto de 2010, entendendo que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente devem ocorrer 30 (trinta) dias após o encerramento do Plano, ainda havendo em cargos e multa pela desistência.
Enfatiza ter agido corretamente quanto à devolução dos valores, devendo a parte autora aguardar o encerramento do Grupo em 12/02/2027, estando subordinado à Lei nº 11.795/08, atendendo ao § 2º desta Lei, tendo os consorciados do Grupo que arcarem com ônus de antecipação de recebimento de valores pagos por consorciado desistente, em caso de antecipação de valores.
Por fim, requer o prosseguimento da execução na forma do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de grave dano de difícil e incerta reparação, em caso de acolhimento da presente impugnação.
Pugna pela procedência do pedido, na forma do art. 525, V, do Código de Processo Civil, por ser excessiva a execução, com o imediato desbloqueio da conta do BRADESCO e a expedição de mandado de pagamento em seu favor, no valor de R$ 299.518,54 (duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro reais).
Em momento posterior, o Banco BRADESCO, compareceu em Juízo, petição, Id nº 131268663, págs. 1-2, comunicando haver depositado em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, Id nº 131268664, o valor de R$ 299.518,54 ((duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e dezoito reais e cinquenta e quatro reais), pagamento em garantia da multa, oportunidade em que requereu o desbloqueio de sua conta.
Devidamente intimada, a parte inventariante apresentou manifestação sobre a impugnação, Id nº 132013342, Págs. 1-16, oportunidade em que rechaçou totalmente os argumentados apresentados pelo Banco BRADESCO. É o que importa relatar.
Decido.
Em apreciação aos autos, percebo que a impugnação apresentada pelo Banco BRADESCO para discutir as Decisões proferidas por este Juízo, encontra-se preclusa, inclusive em relação às multas arbitradas, tendo em vista que em relação, inicialmente, à primeira Decisão, a instituição financeira na primeira oportunidade para se manifestar, não haver demonstrado nenhum inconformismo com o determinado judicialmente, ter apenas requerido dilação de prazo para cumprimento em 09/08/2023, Id nº 104987804.
Na sequência, em 14/08/2023, essa instituição informou, Id nº 105213299, págs. 1-3, que o débito em nome do de cujus ocorria, por haver dois contratos ativos com saldo a vencer, tendo realizado o bloqueio das próximas parcelas por ausência de pagamento, podendo acarretar o cancelamento da contemplação e posterior cancelamento do contrato por inadimplência.
Informou, ainda, haver localizado um contrato contemplado em 14/01/2021, sem está quitado, tendo discriminado o mesmo, de modo sucinto.
No dia 27/10/2023, este Juízo proferiu Decisão, Id nº 109660123, págs. 1-11, determinando ao Banco BRADESCO a abstenção de efetuação de descontos da Carta de Crédito em conta bancária do extinto, restituindo os descontos indevidos, sob pena de bloqueio on line dos valores correspondentes aos contratos dos consórcios e aplicação de multa com fundamento no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado em 31/10/2023, por seu Superintendente, Id nº 109956295, o Banco BRADESCO informou, Id nº 110609902, págs. 1-4, a suspensão das parcelas referentes às cotas 700182532 e 700182543, em 16/08/2023.
Como pode-se observar, em momento algum de suas manifestações às Decisões deste Juízo, o Banco BRADESCO demonstrou qualquer inconformismo recorrendo da Decisão deste Juízo, por meio de Agravo de Instrumento e tampouco cumpriu o determinado judicialmente no prazo estabelecido, conforme já apreciada tal questão, Id nº 110664902, pág. 3.
Isto porque, a parte inventariante comprovou nos autos a continuidade dos descontos na conta do falecido, configurando o descumprimento da Decisão, conforme também observado na Decisão, 110664902, pág. 3.
De modo que, a Decisão contida no Id nº 110664902, págs. 1-6, determinou à parte inventariante a juntada dos cálculos do valor devido pelo Banco BRADESCO, em relação aos contratos firmados com o extinto, devidamente corrigido, bem como seu bloqueio on line, oportunidade em que arbitrou multa no valor de R$ 1.000,00 a ser contada a partir do encerramento do prazo para o cumprimento da Decisão Id nº 109660123, até o dia 13/11/2023, data em que o referido Banco apresentou manifestação sobre a mencionada Decisão nestes autos, observado o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Ainda assim, o Banco BRADESCO, Id nº 111088982, não cumpriu os termos determinados por este Juízo, tendo se limitado a encaminhar comprovante de depósito em valor questionado, referente às parcelas que debitaram no período de 12/04/2021 a 10/08/2023, no tocante às cotas sob n°. 700182543 e 700182532, em nome do falecido.
O depósito judicial, por si só, não atendeu ao determinado por este Juízo, pois não detalhou como se chegou a tal valor, nos termos requerido judicialmente.
Houve nova determinação deste Juízo, Id nº 113894882, requerendo detalhadamente nas letras de “a” a “e” dessa Decisão, providências do Banco BRADESCO para atender o solicitado judicialmente.
Em 29/01/2024, o Banco BRADESCO requereu prazo para atender ao determinado por este Juízo, Id nº 114183342, o que foi atendido, tendo, na sequência, essa instituição informado dentre outras, Id nº 114567522, que ambos os contratos possuíam data de encerramento do grupo prevista para 02/2027, e não possuíam valores disponíveis para devolução e/ou estorno, bem como somente haveria disponibilidade mediante a contemplação das cotas por sorteio ou no seu encerramento.
Em 02/01/2024, enviou comunicação com resposta parcial, informando não haver sido possível concluir as pesquisas quanto às cópias dos contratos, até aquele momento.
Não restam dúvidas da recalcitrância do Banco BRADESCO em cumprir as determinações judiciais proferidas por este Juízo.
Por fim, em 06/02/2024, enviou a este Juízo apenas os contratos requeridos, Id nº 114741081, sem cumprir as demais solicitações e tampouco delas recorrer através de agravo de instrumento, caso estivesse irresignado.
Em 03/06/2024, o Banco BRADESCO informa a este Juízo, Id nº 122819714, não ser possível a devolução dos valores pagos na data de 14/12/2020, por tratar-se do pagamento inicial da adesão do contrato, bem como que por se tratar de contrato cancelado, a devolução só iria ocorrer mediante a contemplação da cota por sorteio, ou no encerramento do grupo.
A instituição financeira, por sua assessoria jurídica, tem ciência que determinação judicial, para cumprir ou dela recorrer.
O Banco BRADESCO optou por descumprir, nem atendeu à determinação, nem dela recorreu, demonstrando seu desprezo pelo Poder Judiciário.
Ademais, essa instituição financeira insiste que houve inadimplência do contratante, mesmo ciente do motivo de força maior, o falecimento do mesmo, entendendo como se tivesse havido desistência ou inadimplemento voluntário.
Em 20/06/2024, encaminhou a este Juízo extratos da conta do falecido.
Enfim, a parte inventariante efetivou os cálculos do valor total da multa diária arbitrada de R$ 5.000,00, pela continuidade do descumprimento à determinação judicial e diante disso o Banco BRADESCO impugnou extemporaneamente a determinação deste Juízo, pois de todas as determinações foi devidamente intimado e optou por ignorá-las.
Deste modo, como não recorreu das Decisões acima mencionadas, seu direito precluiu, sendo legítimas as multas aplicadas e os cálculos apresentados, pois refletem o determinado por este Juízo por se tratar apenas de cálculos aritméticos.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada e mantenho em todos os seus termos as Decisões e determinações proferidas por este Juízo, principalmente em relação ao arbitramento das multas e dos cálculos apresentados.
Na oportunidade, determino à parte inventariante que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, Plano de Partilha, inclusive contendo também os valores das multas, para fins de partilha.
Considerando o depósito judicial do valor da multa, determino o desbloqueio dos valores da multa bloqueados via SSIBAJUD.
Intimem-se as partes e o Banco BRADESCO.
P.
I.
Natal, RN, 18 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
18/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:17
Outras Decisões
-
25/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:41
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SA RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÕNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição, Id nº 128978909, págs. 1-23 e seus anexos.
P.
I.
Natal, RN, 27 de agosto de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
02/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:29
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a resposta do BRADESCO, Id nº 122819714, págs. 1-2, e seus anexos.
P.
I.
Natal, RN, 10 de junho de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
12/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 21:40
Juntada de guia
-
29/05/2024 08:08
Expedição de Alvará.
-
28/05/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 04/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:46
Juntada de guia
-
15/03/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:10
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: CARMEN VERONICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SA RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SA RABELLO, FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SA RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÕNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO 1.
Tendo em vista o envio de ofício ao Banco Bradesco, concedendo dilação de prazo para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), certifique a Secretaria Unificada a data do recebimento do ofício contido no Id nº 114347174, datado de 31/01/2024, pelo Banco Bradesco. 2.
Proceda-se ao bloqueio on line perante o Banco Bradesco, via SISBAJUD, do valor de R$ 10.000,00, referente à multa por descumprimento da Decisão, Id nº 110664902.
Após o bloqueio on line e a Certidão da Secretaria Unificada acima determinada, faça-se conclusão para apreciação dos pedidos constantes nos itens “b” e “c”, da petição, Id nº 115266353.
P.
I.
Natal, RN, 20 de fevereiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:18
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o expediente do Banco BRADESCO, datado de 21/11/2023, págs. 1-2.
P.
I.
Natal, RN, 24 de novembro de 2023.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
25/11/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 18:48
Outras Decisões
-
13/11/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2023 22:01
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SA RABELLO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:40
Juntada de diligência
-
31/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:45
Outras Decisões
-
26/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0800402-82.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: CARMEN VERÔNICA CALAFANGE, LARAH CALAFANGE DE SÁ RABELLO, JIHRANE CALAFANGE DE SÁ RABELLO E FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SÁ RABELLO INVENTARIADO: JUAREZ ANTÔNIO DE SÁ RABELLO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública Estadual, Id nº 106165407.
Em havendo concordância com a mesma, deverá apresentar plano de partilha para fins de homologação pelo Juízo.
P.I.
Natal/RN, 4 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JQFA/WCOSN/VFMB -
10/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:25
Juntada de guia
-
09/02/2023 13:06
Expedição de Ofício.
-
05/12/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:09
Desentranhado o documento
-
14/11/2022 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:33
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:43
Decorrido prazo de CARMEN VERONICA CALAFANGE em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:43
Decorrido prazo de JIHRANE CALAFANGE DE SA RABELLO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:08
Decorrido prazo de LARAH CALAFANGE DE SA RABELLO em 29/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:08
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA BEZERRA DE SA RABELLO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
03/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:59
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 16:54
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 28/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 13:48
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
11/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100982-15.2014.8.20.0126
Maria das Gracas dos Santos
Municipio de Lajes Pintadas
Advogado: Elizama Pereira Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 0815498-11.2020.8.20.5001
Sandro Pessoa de Melo
Gerna - Agropecuaria e Industria LTDA.
Advogado: Joao Antonio Dias Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2020 11:06
Processo nº 0828745-59.2020.8.20.5001
Dinamica - Investimentos Imobiliarios Lt...
Maria Gorete Emidio do Nascimento
Advogado: Mario Sergio Pereira Pegado do Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2020 12:49
Processo nº 0104822-10.2020.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Alexandre Martins da Silva
Advogado: Clay da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2020 00:00
Processo nº 0800688-08.2021.8.20.5159
Aderson Gomes de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2021 12:46