TJRN - 0100982-15.2014.8.20.0126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100982-15.2014.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0100982-15.2014.8.20.0126 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100982-15.2014.8.20.0126 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado(s): PATRICIA SAZES MEDEIROS registrado(a) civilmente como PATRICIA SAZES MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA PELO DEMANDADO.
FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. 2.
MÉRITO: SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN.
PROFESSORA NOMEADA COM A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR DIMINUIÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 58 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2010 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL).
PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RESTABELECIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS CONFORME ATO DE NOMEAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº 0100982-15.2014.8.20.0126) por si ajuizada com o Município de Lajes Pintada/RN, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos constantes ao Id 21547283.
A parte dispositiva do decisum possui o seguinte teor: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN a restabelecer à parte autora o pagamento dos seus vencimentos sem as reduções que foram realizadas em razão da diminuição de carga horária.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução salarial, com os reflexos nas demais verbas salarias - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10%sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Irresignado com o resultado do julgamento, o ente público dele apelou ao Id 21547285, aduzindo o seguinte: a) “Em 27.01.2014 veio Decreto nº 28/2014 que uniformizou a Carga Horária dos Professores e Especialista de Educação do Município de Lajes Pintadas, para 30 (trinta) horas, regulamentando o artigo 58 da Lei Complementar 210/2010, ou seja, não existe mais, no município de Lajes Pintadas, Carga Horária de 40 horas para os Professores ou Especialista em Educação; b) a parte recorrida fez a opção pela carga horária de 30 horas prevista no Inciso I do artigo 58 da LC 210/2010; c) com isso, “se a redução deu-se amparada por dispositivo legal e a pedido da recorrente, incontestável que nada há de irregular ou de ilícito no ato da administração.
Some-se a isso o fato de tal redução ter ocorrido em razão de requerimento do servidor, no caso em tela, a Autora”; c) “Quanto aos prejuízos financeiros alegados pela recorrida, a ela cabia demonstra-los, necessitando, tão somente, juntar alguns contracheques seus, de antes e depois da edição do Decreto 028/2014.
A recorrida usou como paradigma o contracheque de um outro funcionário (que tinha 40 horas e foi atingido pelo decreto), na tentativa de confundir o julgador, todavia, apenas serve para reforçar a licitude e a constitucionalidade; d) ausência de requerimento administrativo pleiteando o restabelecimento do regime de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas; e) equívoco do julgador de origem acerca dos índices de juros de mora e correção monetária adotados na sentença.
Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento da Apelação, alterando-se a sentença para julgar improcedente a pretensão inaugural.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao Id 21547286, suplicando a rejeição do recurso.
Dispensada a intervenção ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.
De início, sobre a alegação expendida pelo ente público no sentido de que a demanda proposta pela autora carece de interesse de agir, consubstanciado no fato de que a mesma não formulou prévio requerimento administrativo pleiteando o restabelecimento dos vencimentos de acordo com a carga horária de trabalho constante dos termos de nomeação e posse, sabe-se que tal condição da ação exige a demonstração da necessidade, utilidade e adequação, e estas surgem quando a parte sofre um prejuízo, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para se resguardar.
Na hipótese, evidente o gravame causado pela redução salarial decorrente da alteração da jornada de trabalho, de modo que presente o interesse processual necessário ao ajuizamento da ação, sem que houvesse a imprescindibilidade de prévia formulação de requerimento administrativo, pois tal exigência contraria o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", razão pela qual se rejeita a citada prefacial.
No mérito, cumpre analisar o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu em favor da autora, professora do Município de Lajes Pintadas/RN, o direito ao recebimento de remuneração equivalente à carga horária na qual fora nomeada, com o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da redução salarial.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a demandante tomou posse no cargo efetivo de professora do ensino fundamental em 1º/03/2002, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Todavia, por meio das fichas financeiras acostadas aos autos, vê-se que após a entrada em vigor da Lei que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Lajes Pintadas/RN, a apelada passou a receber seus vencimentos como tivesse sido nomeada para trabalhar com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Sobre a matéria debatida, sabe-se que é entendimento uníssono nos tribunais pátrios sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, no entanto, qualquer alteração superveniente deve preservar o padrão remuneratório percebido, em respeito à irredutibilidade de vencimentos.
Extrai-se que a Lei Complementar Municipal nº 210/2010, que instituiu e regulamentou o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, estipulou regimes laborais de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Assim, como a autora foi nomeada e empossada com base nesta última, deve perceber remuneração correspondente a tal carga horária de trabalho, mesmo que tenha optado pela redução da jornada para se amoldar às alterações feitas no artigo 58 do citado regramento local, em cumprimento ao Decreto Municipal nº 028/2014.
Desse modo, restando evidente a perda salarial suportada, com afronta ao art. 5º, XXXVI e art. 40, § 4º, todos da CF, deve ser mantida a sentença que reconheceu devido na espécie o pagamento da remuneração com obediência ao parâmetro de 40 (quarenta) horas semanais.
Em casos semelhantes da mesma Municipalidade, esta Corte tem adotado idêntico sentido ao aqui perfilhado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN.
PROFESSORA NOMEADA COM O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LC 210/2010.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS PROVENTOS DE ACORDO COM O ATO DE NOMEAÇÃO, EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS PROVENTOS.
AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE NOMEAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL NO PRESENTE CASO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-RN - AC: 01009934420148200126, Relator: RICARDO TINOCO DE GOES, Data de Julgamento: 20/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAJES PINTADAS/RN.
PROFESSORA NOMEADA COM O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
POSTERIOR REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 210/2010.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS, DE ACORDO COM O ATO DE NOMEAÇÃO, EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DOS PROVENTOS.
AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXVI E 40, § 4º, TODOS DA CF.
REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS CONFIGURADA.
RESTABELECIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO CONFORME O ATO ORIGINÁRIO DE NOMEAÇÃO.
DEVER DE OBSERVÂNCIA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL NO PRESENTE CASO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100984-82.2014.8.20.0126, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) Quanto aos consectários legais, constata-se que não houve equívoco em sua aplicação, tendo sido observados os parâmetros legais e os enunciados dos tribunais superiores a respeito da temática.
Pelo exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Em virtude do não acolhimento da irresignação recursal, majora-se os ônus sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100982-15.2014.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:11
Decorrido prazo de Erick Carvalho de Medeiros em 06/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2023 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2022 22:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 09:13
Digitalizado PJE
-
09/09/2021 09:13
Recebidos os autos
-
08/10/2020 01:51
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/10/2020 01:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2017 12:50
Redistribuição por direcionamento
-
06/06/2016 02:35
Petição
-
17/05/2016 02:52
Concluso para despacho
-
10/05/2016 08:47
Decisão Proferida
-
09/05/2016 09:26
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/05/2016 04:26
Petição
-
09/05/2016 04:26
Petição
-
09/05/2016 04:26
Petição
-
09/05/2016 03:22
Recebido os Autos do Advogado
-
09/05/2016 03:22
Recebimento
-
03/05/2016 09:39
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2016 09:38
Juntada de mandado
-
19/04/2016 10:08
Expedição de Mandado
-
18/04/2016 08:17
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2016 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
15/04/2016 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
14/04/2016 02:42
Ato ordinatório
-
14/04/2016 01:28
Audiência
-
05/02/2016 11:53
Ato ordinatório
-
06/11/2015 11:23
Documento
-
20/10/2015 11:03
Recebimento
-
15/10/2015 05:56
Despacho Proferido em Correição
-
10/03/2015 05:24
Concluso para despacho
-
10/03/2015 05:07
Decurso de Prazo
-
16/12/2014 09:49
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2014 07:50
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2014 08:38
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 01:42
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2014 12:21
Petição
-
02/12/2014 10:40
Recebimento
-
01/12/2014 10:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/11/2014 11:26
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 07:36
Certidão expedida/exarada
-
26/11/2014 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
26/11/2014 01:43
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2014 11:25
Juntada de Contestação
-
11/09/2014 06:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2014 03:19
Juntada de mandado
-
29/08/2014 12:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/08/2014 05:20
Recebimento
-
26/08/2014 12:43
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 08:27
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 01:40
Expedição de Mandado
-
25/08/2014 05:43
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2014 04:22
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2014 02:26
Despacho Proferido em Correição
-
26/06/2014 04:27
Recebimento
-
25/06/2014 02:54
Decisão Proferida
-
20/06/2014 03:12
Concluso para despacho
-
20/06/2014 03:04
Petição
-
13/06/2014 10:17
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2014 09:10
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2014 11:49
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2014 11:04
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2014 08:36
Recebimento
-
05/06/2014 10:01
Mero expediente
-
02/06/2014 04:28
Concluso para despacho
-
30/05/2014 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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